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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 558.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006974-49.2021.8.16.0017, o Juiz, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Rute Correia Tokikawa, condicionando a transferência dos valores para a conta judicial à preclusão da decisão.Alega a agravante que os valores encontrados e bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, bem como, decorrem de benefício previdenciário e possuem natureza de poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, conforme se observa, foram realizadas quatro penhoras, via Sisbajud, de uma dos executados – Rute Correia Tokikawa – todos oriundos de conta vinculada ao Banco Bradesco S/A, totalizando R$ 3.457,03 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos):“Em 24/06/2025 foi bloqueado R$ 1.725,90; em 03/06/2025 foi bloqueado R$ 121,41; em 26/05/2025 foi bloqueado R$ 75,95; em 13/05/2025 foi bloqueado R$ 1.533,77”.Ressalto que a impenhorabilidade dos valores constantes na conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC, sendo que a quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.Em sede recursal, a recorrente colacionou documentação pertinente com o fito de demonstrar a natureza das contas (mov. 1.4), sendo estas denominadas como “Conta Poup PF Multidata Mens” e “Invest Facil Bradesco”, portanto, a quantia encontrada detém o amparo legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC, dado o seu caráter de poupar.E, embora os valores, ocasionalmente, sejam utilizados para realizar movimentações financeiras ou não deixar a conta corrente negativa, em nada interfere a conclusão exarada, sendo que simples movimentação atípica, por si só, não é capaz de afastar a impenhorabilidade. Nesse sentido:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora de montante em conta. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a exiguidade do valor constrito frente ao crédito exequendo é fundamento suficiente para o deferimento de pedido de desbloqueio. III. Razões de decidir 3. O baixo valor da quantia penhorada, por si só, não justifica a sua liberação. 4. A regra segundo a qual não se penhora bem cujo valor não é suficiente a cobrir os custos da diligência executiva não tem aplicabilidade à constrição de dinheiro. 5. O fato de a quantia bloqueada ser de valor inferior a quarenta salários-mínimos não a torna impenhorável; a incidência da proteção pressupõe que o montante esteja mantido em poupança ou de que haja prova de que se trata de reserva de valor. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X e 836. (TJPR - 13ª C. Cível - 0108021-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 28.02.2025).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação supra.
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