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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0002308-89.2024.8.16.0052, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barracão/PR, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo o direito da impetrante à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, a ser postulada na via administrativa, e rejeitou o pedido de recolhimento do tributo na modalidade fixa anual, ao fundamento de incompatibilidade com o regime do Simples Nacional (mov. 39.1).Inconformada, a apelante 01, Slongo Advogados Associados, sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que afastou o direito ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual. Alega que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 assegura às sociedades uniprofissionais a tributação do ISS por valor fixo, por profissional habilitado. Aduz que o Código Tributário Municipal de Barracão/PR (arts. 411 a 413) prevê expressamente o regime fixo anual, sem impor restrições à opção pelo Simples Nacional. Sustenta, ainda, que o entendimento adotado na sentença diverge da tese firmada pelo STF no Tema 918 da repercussão geral, bem como das disposições da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018, que admitem exceções à vedação genérica de benefícios fiscais. Afirma que a exclusão do regime fixo, fundada unicamente na opção pelo Simples Nacional, revela-se irrazoável e contrária aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da capacidade contributiva. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual, bem como à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, além da abstenção da cobrança do tributo na modalidade variável (mov. 45.1).O apelante 02, o Município de Barracão, defendeu em suas razões recursais que a sentença afronta a legislação tributária vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a Lei Complementar nº 116/2003 autoriza a incidência do ISSQN sobre os serviços de advocacia, abrangendo os honorários sucumbenciais, por constituírem remuneração decorrente do exercício profissional, independentemente da origem da verba ou da identidade do pagador. Ressalta que a inexistência de relação contratual direta não afasta o fato gerador do tributo. Invoca, ainda, o princípio da legalidade tributária, afirmando inexistir norma que exclua expressamente os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISSQN, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo pela impetrante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para denegar a segurança e reconhecer a legalidade da exceção (mov. 48.1).O Município de Barracão renunciou expressamente ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 50).Por sua vez, o apelado Slongo Advogados Associados, em suas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 52.1).Os autos vieram ao Tribunal em virtude da Remessa Necessária.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença em sua integralidade, ao fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não decorrem de relação contratual de prestação de serviços entre o advogado e a parte vencida, possuindo natureza jurídica indenizatória, o que afasta a configuração do fato gerador do ISS, bem como pela incompatibilidade do regime de ISS fixo com a opção pelo Simples Nacional, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida (mov. 12.1).
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Dos Pressupostos de Admissibilidade A sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Assim, deverá ser conhecido o reexame necessário. De igual modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), os presentes recursos merecem ser conhecidos. II.II - Mérito a) Recurso interposto pelo Município.A controvérsia dos autos se restringe à legalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à validade da cobrança efetuada pelo Município de Barracão.O apelante 02, Município de Barracão, sustenta que a sentença recorrida viola a legislação tributária vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a Lei Complementar nº 116/2003 autoriza a incidência do ISSQN sobre os serviços de advocacia, abrangendo os honorários sucumbenciais, por configurarem remuneração decorrente do exercício profissional, independentemente da origem da verba ou da inexistência de relação contratual direta com o pagador.Assevera, ainda, que inexiste norma legal que exclua expressamente os honorários sucumbenciais da base de cálculo do imposto, invocando o princípio da legalidade tributária, bem como a ausência de comprovação de direito líquido e certo pela impetrante. O apelo, contudo, não comporta provimento.A Lei Complementar nº 116/2003, ao dispor sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelece, de forma expressa, que o fato gerador do tributo é a prestação de serviços constantes da lista anexa, dentre os quais se inclui a advocacia, nos seguintes termos:“Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (...)17.14 - Advocacia”Todavia, como bem pontuado na sentença ora recorrida, a incidência do ISSQN não se opera de forma automática, exigindo a efetiva configuração da prestação de serviço em sentido jurídico-tributário, o que não se verifica na hipótese dos honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, tais honorários não decorrem de vínculo contratual de prestação de serviços, tampouco de relação jurídica estabelecida entre o advogado e a parte vencida. Tratam-se de verba instituída por imposição legal, resultante da sucumbência processual, cuja titularidade pertence diretamente ao advogado, possuindo natureza autônoma e alimentar, conforme expressamente dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”Além disso, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais consubstanciam consequência jurídica da derrota em juízo, sem qualquer manifestação de vontade, ajuste negocial ou prestação de serviço dirigida à parte vencida. Inexiste, portanto, o elemento nuclear do fato gerador do ISS, qual seja, a prestação de serviço ao sujeito passivo da obrigação tributária.Nessas circunstâncias, admitir a incidência do ISSQN sobre os honorários sucumbenciais implicaria tributação desprovida de suporte fático-jurídico, em afronta ao princípio da legalidade tributária.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA (MUNICÍPIO DE CURITIBA) SE ABSTENHA DE EXIGIR IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS – EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DECORREM DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, MAS DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006267-52.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.12.2023)Assim, correta a sentença ao afastar a incidência do ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Barracão. b) Recurso interposto pela impetranteA controvérsia devolvida a exame, no recurso interposto pela impetrante, restringe-se à possibilidade de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.A apelante, Slongo Advogados Associados, insurge-se contra o ponto da sentença que afastou o direito à tributação fixa, sustentando que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 assegura às sociedades uniprofissionais o recolhimento do ISS por valor fixo anual, calculado por profissional habilitado. Argumenta, ainda, que o Código Tributário Municipal de Barracão/PR (arts. 411 a 413) prevê expressamente tal regime, sem estabelecer vedação às sociedades optantes pelo Simples Nacional.Todavia, não lhe assiste razão.Inicialmente, cumpre assentar que o Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal como norma geral de direito tributário, com eficácia em todo o território nacional. Referido diploma estabelece, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, admitindo, excepcionalmente, a tributação por alíquotas fixas quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.No tocante ao regime de tributação anual fixa a referida norma, na parte que aqui interessa, assim prevê:“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987).” Em relação aos dispositivos acima transcritos, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 663, o qual esclarece que “os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição”. Possui, assim, tal diploma normativo o status de lei complementar nacional.Ocorre que, embora em tese a impetrante pudesse se enquadrar no regime de tributação fixa previsto no referido diploma, sua opção voluntária pelo Simples Nacional altera substancialmente esse cenário jurídico.O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, consubstancia regime tributário diferenciado, unificado e de adesão integral, destinado a simplificar a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais, inclusive o ISSQN. A adesão a esse regime implica, por imposição legal, a submissão do contribuinte a todas as suas regras, com renúncia aos demais regimes de tributação existentes, salvo exceções expressamente previstas em lei.A legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, veda de forma inequívoca a adoção de um regime tributário híbrido. Não é juridicamente admissível que o contribuinte se beneficie simultaneamente das vantagens do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, pretenda submeter-se a regime municipal autônomo de tributação fixa do ISS por profissional habilitado.A adoção de tal sistemática híbrida desvirtuaria a lógica do regime simplificado, comprometeria a uniformidade da arrecadação e violaria o princípio da isonomia, ao conferir tratamento mais vantajoso a contribuintes que, embora inseridos no mesmo regime, buscaram selecionar apenas as regras que lhes fossem mais favoráveis.Nesse ponto, importante destacar que, embora a legislação tributária municipal de Barracão/PR, em seus artigos 411 a 413, preveja o regime de ISSQN fixo anual para sociedades de profissionais, tal previsão não pode ser interpretada como autorizadora de sua aplicação cumulativa com o Simples Nacional. A ausência de vedação expressa na norma municipal não legitima a adoção de um regime híbrido, visto que a incompatibilidade advém da própria natureza do Simples Nacional, que absorve a tributação do ISSQN de acordo com suas alíquotas progressivas, conforme o faturamento do contribuinte. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito da impetrante ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual, em razão de sua opção pelo Simples Nacional.Tal entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou ser vedada a mescla de regimes tributários distintos, sob pena de ofensa à isonomia e de indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, veja-se:DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA O ISS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DECORRENTE DA OPÇÃO VOLUNTÁRIA AO REGIME SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLAR PARTES DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. Conforme se depreende da sistemática do Simples, a fixação de alíquotas diferenciadas para o ISS decorre do próprio regime unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja regra matriz tem assento no texto da Carta, notadamente nos arts. 146, III, d, e 179, caput. 2. A opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o contribuinte sopesar a conveniência da sua adesão a esse regime tributário, decidindo qual alternativa lhe é mais favorável. 3. A ofensa à isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes mais favoráveis de um e outro regime, de molde a criar um regime mais conveniente ou vantajoso. 4. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (RE 1009816 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) Ainda, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ISSQN. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, a fim de assegurar o recolhimento do ISS na modalidade fixa e, subsidiariamente, não recolher a exação sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à controvérsia relativa à alegada não incidência do ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser incabível a tributação por regime híbrido, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 estabelece que a receita bruta é a base de cálculo dos tributos incluídos no recolhimento unificado. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável ao contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE ISS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. 2. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um"regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional. 3. Por outro lado, a Corte bandeirante consignou que inexiste"indícios de que haja legislação municipal nesse sentido", portanto não haveria direito ao recolhimento em valor fixo. 4. A questão debatida nos autos, quanto a se o recolhimento do tributo será sobre a sua receita bruta, na forma prevista no Anexo V, Tabela VI da Lei Complementar Federal 123/2006, não foi impugnada. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.) E, na mesma linha, são os julgados deste Tribunal Estadual:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO, POR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA MODALIDADE FIXA, SEM INCIDÊNCIA DA COBRANÇA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE OS VALORES DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. [...] 2. APELO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECOLHIMENTO DO ISS NA MODALIDADE FIXA. NÃO ACOLHIMENTO. ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO (SIMPLES NACIONAL) QUE IMPORTA EM RENÚNCIA AO ISS-FIXO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001789-17.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.02.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO NA FORMA FIXA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADEPTA DO SIMPLES NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 918. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A opção pelo Simples Nacional implica adesão a regime tributário unificado e simplificado, nos moldes da Lei Complementar nº 123 /2006, que prevê alíquotas variáveis incidentes sobre a receita bruta mensal, incompatíveis com a tributação fixa prevista no Decreto-lei nº 406/1968. 5. Adotar simultaneamente elementos de ambos os regimes acarretaria um sistema híbrido de tributação, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a adesão ao Simples Nacional exclui a possibilidade de recolhimento do ISS na forma fixa, sendo inviável qualquer regime tributário híbrido: "a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo" (AgInt no REsp 1.773.537/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2019). 7. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente firmou entendimento pela incompatibilidade do regime do Simples Nacional com o recolhimento fixo do ISS por sociedades de advogados, destacando a obrigatoriedade de observância do regime integralmente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Ao optar pelo Simples Nacional, a sociedade de advogados submete-se integralmente ao regime tributário nele previsto, sendo vedado o recolhimento do ISS na forma fixa prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, por configurar indevido regime híbrido de tributação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007201-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025) Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, conclui-se que é escorreita a sentença ao denegar a segurança quanto ao pleito de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa, uma vez que, com a adesão ao Simples Nacional, a impetrante deve submeter-se integralmente às regras desse regime, recolhendo o imposto sobre a receita bruta mensal, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.Por fim, mantém-se, integralmente, a sentença, em sede de reexame necessário. III - ÔNUS SUCUMBENCIAISConfirmada a sentença em sede de reexame necessário e mantida a concessão apenas parcial da segurança postulada, inexiste reparo a ser feito na distribuição dos ônus sucumbenciais, a qual deve permanecer corretamente fixada, nos termos estabelecidos na sentença. CONCLUSÃO Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, com a manutenção da sentença recorrida e CONFIRMAR a sentença em reexame necessário.
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