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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002308-89.2024.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E AFASTOU O REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL À PARTE VENCIDA, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VÍNCULO CONTRATUAL COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 2. APELO DA IMPETRANTE. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA MODALIDADE FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL QUE IMPLICA SUBMISSÃO INTEGRAL AO REGIME UNIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Proferida sentença em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados contra o Município de Barracão/PR, o Juízo da Vara da Fazenda Pública local concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da incidência de ISSQN sobre honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, e rejeitou o pleito relativo à tributação por valor fixo anual.2. A impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual com base no Decreto-Lei nº 406/1968, alegando afronta à LC nº 123/2006, à Resolução CGSN nº 140/2018 e ao Tema 918 do STF.3. O Município, por sua vez, também apelou, defendendo a legalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários sucumbenciais e a improcedência da segurança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos por advogados; (ii) se é possível a adoção do regime de recolhimento fixo do ISS por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê como fato gerador do ISS a prestação de serviços constantes de sua lista anexa, incluindo a advocacia. Contudo, a incidência do imposto exige a efetiva prestação de serviço em sentido jurídico-tributário.6. Os honorários sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do CPC, decorrem de imposição legal, sem qualquer relação contratual com a parte vencida. Sua natureza é autônoma e alimentar, sendo indevida a incidência de ISSQN por ausência de fato gerador tributário.7. No tocante à possibilidade de recolhimento do ISS na forma fixa, o Decreto-Lei nº 406/1968 admite, excepcionalmente, essa sistemática para sociedades uniprofissionais. No entanto, a opção pelo Simples Nacional implica adesão a regime unificado e exclusivo, nos termos da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.8. A adoção de regime híbrido — parte pelo Simples e parte pelo regime fixo — é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à isonomia e à lógica do regime simplificado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de prestação de serviço ao pagador da verba. É vedado à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional o recolhimento do ISSQN por alíquota fixa anual, por configurar regime tributário híbrido, incompatível com o modelo unificado da LC nº 123/2006.