SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001654-81.2025.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEVEDOR. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, imputando-lhe os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: saber se (i) é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, mesmo sem requerimento da parte executada; (ii) deve ocorrer a extinção do feito ou é mais adequado o arquivamento provisório com a contagem da prescrição; (iii) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao exequente, considerando que a parte foi vencedora na ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. “A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa” (AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)5. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor, que deu causa à instauração do processo, em respeito ao princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para inverter a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao executado.____Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 485 e 921.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.858.712/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.