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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. em desfavor de Sabarálcool S.A. Açúcar e Álcool, pela qual pretende o reconhecimento do crédito e a condenação da ré ao pagamento da importância devida (mov. 1.1). Após os trâmites da fase de conhecimento, o pedido inicial foi julgado procedente através da sentença de mov. 146.1, que foi mantida no julgamento do recurso de apelação cível autuada sob o nº 0002293-51.2015.8.16.0080, mov. 19.1. Teve início o cumprimento de sentença (mov. 176.1 e 178.1), ao que sobreveio sentença no mov. 300.1, nos seguintes termos: A parte exequente foi intimada, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, deixando de dar prosseguimento ao feito. Ante o exposto, reconheço que houve o abandono de causa, julgando extinta a presente execução nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por não ter a parte exequente promovido as diligências que lhe cabiam. Ressalto que a extinção por inércia e abandono da causa pela parte interessada também é possível no processo de execução, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c parágrafo único do art. 771, do CPC. (...)Custas pela parte exequente (art. 485, §2º, CPC). Promova-se a baixa de eventuais penhoras existentes. A executada opôs embargos de declaração (mov. 306.1), os quais foram acolhidos, reconhecendo a omissão (mov. 314.1) e complementando a sentença: Assim sendo, condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte executada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando o tempo de tramitação do processo e o trabalho exigido. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 317.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa é nula, uma vez que se deu de ofício, sem requerimento da parte ré, o que contraria a Súmula 240 do STJ, que exige tal requerimento para a extinção do processo por abandono;b) O julgamento de abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo o correto o arquivamento provisório dos autos, conforme art. 921 do CPC, permitindo a contagem da prescrição intercorrente, e não a extinção do feito;c) A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais é indevida, uma vez que a parte exequente foi vencedora na ação de conhecimento, e a responsabilidade pela sucumbência deve ser atribuída à parte que deu causa ao processo;d) A sentença, ao impor honorários advocatícios, desconsidera o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus, não sendo razoável impor a parte vencedora a responsabilidade pelos honorários da parte vencida. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar que reformar a sentença. A executada apresentou contrarrazões no mov. 324.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono de causa do exequente. Trata-se de ação de cobrança cujo cumprimento de sentença tramita desde 2020 (mov. 176.1 e 178.1). Após tentativas infrutíferas de penhora, em 2024 o juízo determinou ao exequente que desse andamento ao feito, sob pena de abandono (mov. 264.1), ao que este apresentou o cálculo atualizado da dívida em 20.05.2024, sua última manifestação nos autos antes da sentença (mov. 268.1). A Secretaria intimou o credor para recolher as custas relativas à busca de ativos (mov. 271.1), certificou o decurso de prazo da parte interessada (mov. 278.1) e o magistrado determinou a intimação do exequente para recolher as custas, sob pena de abandono (mov. 280.1), cujo prazo decorreu novamente (mov. 285). Mais uma vez, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao processo, sob pena de abandono (mov. 292.1), e o prazo decorreu sem manifestação (mov. 295). Ato contínuo, foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento, nos mesmos termos da intimação anterior (mov. 296.1 e 297.1), cujo prazo decorreu sem resposta (mov. 298). Sobreveio sentença de extinção do feito por abandono de causa (mov. 300.1) imputando os ônus sucumbenciais à parte exequente (mov. 314.1), ao que o credor se insurge. De início, sustenta que a aplicação do art. 485, inc. III do CPC é restrita à fase de conhecimento, de modo que não se aplica ao cumprimento de sentença – defende que, constatada inércia do exequente nesta fase, não cabe extinção por abandono, mas o arquivamento dos autos com início da contagem da prescrição, conforme art. 921 do CPC. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação do dispositivo supracitado ao cumprimento de sentença e processos de execução, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a sentença extinguiu o processo por ausência de manifestação do exequente, ora recorrente, nos prazos estipulados (art. 485, III, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.858.712/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) – Destaquei. Portanto, não há óbice ao reconhecimento de abandono de causa no cumprimento de sentença, mediante aplicação subsidiária do art. 485, inc. III à esta fase processual. Não assiste razão ao apelante ao defender o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §1º do CPC), porque não se trata da mera ausência de localização de bens, mas da inércia do credor em diligenciar para localizá-los, já que deixou de se manifestar no processo por mais de um ano (16.04.2024 – mov. 268.1 / 25.08.2025 – mov. 317.1), embora intimado diversas vezes. Ato contínuo, o credor defende a impossibilidade da extinção, porque não pleiteada pelo devedor, como exigido pela Súmula 240 do STJ. A respeito: Súmula 240/STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. CPC – Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Todavia, nesse caso específico, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica. É que, como aquela Corte já decidiu, a anuência da parte adversa em contrarrazões de recurso supre o seu requerimento prévio à extinção. Isso porque a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém da bilateralidade da ação, no sentido de que ao réu também assiste o direito à solução do conflito – ou seja, a tutela de mérito é assegurada não apenas ao autor, mas também àquele que é demandado em juízo. Já para o cumprimento de sentença e execuções, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se pela possibilidade de extinção por abandono do exequente de ofício, sem requerimento da parte adversa, porque ausente o interesse do executado na demanda expropriatória. Nesse sentido, tratando-se de cumprimento de sentença, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a anuência do executado nas contrarrazões ao recurso (como há neste feito, mov. 324.1), conforme jurisprudência do próprio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. (...) Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". (...) (AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) – Destaquei. Por fim, o credor apelante se insurge quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença entendeu que o exequente, com sua inércia, deu causa à extinção prematura do processo (mov. 314.1). O apelante, por sua vez, defende que o executado deu causa à instauração da demanda, pelo que deve suportar os ônus de criar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse ponto, razão lhe assiste. A despeito da previsão do art. 485, §2º do CPC, necessário relembrar que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença – ou seja, o exequente está munido de título executivo judicial que reconheceu o dever do executado em lhe pagar quantia certa. A partir disso, a aplicação da causalidade no caso de extinção da execução (ainda que por abandono de causa) enseja a atribuição dos ônus sucumbenciais ao devedor, responsável pela instauração do feito. Em caso análogo, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) – Destaquei.
Portanto, voto pelo parcial provimento do recurso a fim de inverter o ônus sucumbencial, que ficará a cargo do executado. Inviável a aplicação do art. 85, §11 do CPC, diante do parcial provimento do recurso (Tema 1059/STJ).
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