SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118364-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a decadência dos débitos de IPTU dos anos de 2015 e 2016, extinguindo o processo em relação a tais débitos. O agravante sustenta a não ocorrência de decadência, apontando a realização de parcelamento administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a decadência dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e 2016; e (ii) se o parcelamento administrativo realizado pelo contribuinte configura causa de suspensão do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, conforme o art. 173 do CTN. A realização de parcelamento administrativo, reconhecendo a existência do débito, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o art. 151, inciso VI, do CTN. Assim, a decadência não se aplica, pois os débitos permanecem constituídos e o contribuinte manifestou anuência quanto à sua responsabilidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Provimento do recurso, reformando a decisão que declarou a decadência dos débitos e determinando o prosseguimento do feito.