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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 174.1, perfectibilizada pela decisão de mov. 186.1, que declarou a decadência dos débitos de IPTU dos anos de 2015 e 2016 e, por consequência, julgou-se extinto o processo em relação aos débitos alcançados pelo prazo decadencial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a não ocorrência de decadência de ambos os débitos, haja vista a realização de parcelamento administrativo em 12/06/2018 e em 03/09/2021, que configuram causas de suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, do prazo decadencial. Aduz, também, equívoco na contagem do prazo decadencial, vez que a decisão refere que os débitos de 2015 foram atingidos pela decadência em 31/12/2020 e os débitos de 2016 em 31/12/2021, pugnando pelo reconhecimento de que os débitos de 2016 não estavam decaídos na data da inscrição em Dívida Ativa, qual seja, 01/01/2022.Contrarrazões no mov. 18.1/TJ.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 23.1 pelo conhecimento e provimento do presente recurso.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, estando dispensado do preparo a teor do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil e, no mérito, merece prosperar. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de decadência referente aos débitos de IPTU dos anos de 2015 e 2016. Pois bem. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial finda em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, trata-se do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.Há posicionamento jurisprudencial favorável ao Fisco no sentido de que pressupõe-se a entrega dos carnês de pagamento de IPTU no início do ano fiscal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS ARTS. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias de recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de ordem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. “Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova de remessa de carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2011). Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2011.6. Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg no REsp 1.197.375/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) (grifo nosso)PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.352/77. SÚMULA 384/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 476 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONTRA-RAZÕES. IRREGULARIDADE NÃO SANADA ANTE A FALTA DE PREJUÍZO. 1. Tese de violação ao art. 353, II do CPC que se afasta, porque examinadas pelo Tribunal a quo as questões reputadas omissas. [...] 5. Inexistência de violação ao CTN (notificação do lançamento) e ao CPC (distribuição do ônus da prova), uma vez que se presume a notificação do lançamento dos débitos de IPTU, cabendo ao contribuinte, afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 6. Irregularidade quanto à falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para contra-arrazoar o recurso especial que deixa de ser sanado pela ausência de prejuízo. 7. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 168.035/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 24/09/2001). (grifos nossos) Extrai-se dos autos da Execução Fiscal que os créditos de IPTU são referentes aos exercícios de 2015 e 2016.Verifica-se que houve parcelamento administrativo dos débitos realizado pelo contribuinte em 12/06/2018, ocasião em que reconheceu inequivocamente a existência do débito, mediante a assinatura da Confissão de Dívida Tributária (mov. 172.2), abrangendo os exercícios de 2015 a 2017.Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários, uma vez que estes já se encontravam definitivamente constituídos, havendo, inclusive, expressa anuência do contribuinte quanto à sua responsabilidade tributária passiva, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional[1].Durante o período em que o parcelamento esteve vigente, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN [2], a exigibilidade dos créditos tributários permaneceu suspensa. Somente em 06/09/2021, em razão do inadimplemento do executado, ocorreu a quebra do parcelamento, com o restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários, passando, a partir de então, a fluir novamente o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial dos valores devidosDessa forma, entende-se que não há que se tratar de decadência quanto ao direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários, vez que estes já encontravam-se definitivamente constituídos, inclusive há a anuência do contribuinte no tocante à sua responsabilidade tributária passiva. Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão que declarou a decadência dos débitos de 2015 e 2016 e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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