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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recursos de apelação cível interpostos contra respeitável sentença que reconheceu excesso de execução e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente (evento 246.1). Em suas razões recursais, argumentam as partes Alcimar Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda e Anantara Industria de Equipamentos Para Refrigeração Industrial Ltda que: a) não houve excesso de execução, pois o cálculo apresentado contempla exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da autora, fixados no percentual de 12%, sem inclusão de custas ou despesas processuais; b) os honorários dos procuradores da ré deveriam ser cobrados por meio de cumprimento de sentença autônomo, sendo vedada, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a compensação com os honorários devidos aos procuradores da autora; c) a condenação dos advogados exequentes em honorários sobre o suposto excesso é juridicamente indevida e merece reforma; d) a sentença equivocou-se ao identificar como fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença de primeiro grau, proferida em data anterior ao pedido de recuperação judicial, uma vez que aquela decisão foi reformada em grau recursal, e o acórdão que fixou em definitivo os honorários, estabelecendo o percentual, a base de cálculo e os beneficiários, foi publicado em 24-6-2020, portanto após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 15-7-2019; e) sendo o fato gerador dos honorários posterior ao pedido recuperacional, os créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial nem à novação decorrente da homologação do plano, devendo o cumprimento de sentença prosseguir para sua satisfação (evento 263.1). Contrarrazões no evento 274.1. A parte Averama Alimentos S.A, a seu turno, argumenta que: a) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução devem incidir sobre o valor atualizado do excesso apurado na mesma data-base do cálculo pericial, sendo metodologicamente incorreto comparar grandezas em datas-bases distintas, o que resultaria em base de cálculo menor e distorcida; b) a condenação da apelante ao pagamento das despesas processuais do cumprimento de sentença extinto contraria o princípio da causalidade, pois foi a própria exequente quem instaurou o feito em 25-10-2021, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 15-7-2019, quando já era inequívoca a sujeição do crédito ao regime concursal e o descabimento da execução individualizada, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem recair sobre a exequente (evento 265.1). Contrarrazões no evento 272.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Por decisão monocrática, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes Alcimar Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda e Anantara Industria de Equipamentos Para Refrigeração Industrial Ltda, determinando-se o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento 28.1 – TJ). Intimadas da decisão, as apelantes não procederam ao recolhimento no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido de dilação do prazo. O requerimento não pode ser atendido. O art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar as consequências da denegação da gratuidade em sede recursal, fixa prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, cominando expressamente a pena de não conhecimento do recurso em caso de inadimplemento. Trata-se de prazo peremptório, que, nos termos do art. 222, § 1º, do mesmo diploma, não admite redução nem prorrogação. A única exceção admitida pelo ordenamento é aquela prevista no art. 223, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, antes de encerrado o prazo, prorrogá-lo por igual período quando verificado justo impedimento devidamente comprovado. Contudo, as apelantes não demonstraram, no prazo originalmente assinado, qualquer causa que configure justo impedimento apto a justificar a prorrogação requerida, limitando-se a formular pedido genérico de dilação, desacompanhado da necessária comprovação. Ausente o pressuposto legal, o pedido não pode ser atendido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. PRAZO DE PREPARO QUE É PRÓPRIO E PEREMPTÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional de contrato, na qual o autor pleiteia a revisão do contrato firmado com o banco, alegando abusividades.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃORecurso de Apelação parte 1 – Parte Autora:2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, considerando a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 101, § 2º, do CPC.Recurso de Apelação parte 2 – Parte Ré:3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve legalidade na contratação do seguro; e (ii) a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso de Apelação 1 – Parte Autora:4. O recurso é deserto, uma vez que após a revogação da gratuidade, o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez dentro do prazo legal, limitando-se a solicitar dilação, o que não se admite por tratar-se de prazo próprio. Recurso de Apelação 2 [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação 1 parte autora não conhecido. Recurso de apelação 2 parte ré provido. Tese de julgamento: “1. A contratação do seguro prestamista é válida, com isso não há valores a serem devolvidos. 2. O não recolhimento do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça, resulta em deserção do recurso. 3. O prazo para recolhimento das custas é peremptório e não admite dilação.”___________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39 e 42; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0070329-67.2010.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 16.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004665-43.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva - Julgado em 01.09.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003724-98.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2026). Configurada a deserção, não se conhece do recurso de apelação interposto por Alcimar Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda e Anantara Industria de Equipamentos Para Refrigeração Industrial Ltda, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao recurso de Averama Alimentos S.A, se o conhece. II.II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A apelante Averama Alimentos Ltda. insurge-se contra a omissão da sentença no que diz respeito à base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios de 10% fixados em desfavor das apelantes exequentes em razão do reconhecido excesso de execução. Sustenta que o excesso deve ser apurado mediante comparação de valores expressos na mesma data-base, sob pena de distorção aritmética que prejudica a Averama e beneficia indevidamente os exequentes. As apelantes exequentes, em suas contrarrazões, reconhecem expressamente a correção do cálculo propugnado pela Averama, limitando-se a sustentar que a sentença já teria homologado implicitamente aquela metodologia. A questão conclama resolução expressa, pois a omissão da sentença é capaz de gerar litígio desnecessário na fase de liquidação. Os fatos matemáticos são incontroversos. Na petição inicial do cumprimento de sentença (evento 195.1), as exequentes cobraram o valor de R$ 286.310,36, expresso na data-base de 25-10-2021, calculado aplicando o percentual integral de 12% sobre o débito atualizado, desconsiderando a repartição proporcional dos ônus determinada pelo acórdão. O contador judicial (evento 228.1), corretamente, aplicou o percentual de 7,2%, correspondente a 60% de 12%, parcela devida às exequentes segundo a decisão desta Corte, sobre o débito atualizado de R$ 2.313.800,42, chegando ao valor de R$ 166.593,63 na data-base de 28-2-2023. Ambas as partes concordaram com esse resultado (eventos 233.1 e 241.1). O vício da sentença está em não delimitar expressamente que o excesso de execução deve ser apurado com os dois valores expressos na mesma data-base. O valor cobrado pelas exequentes, atualizado até 28-2-2023, mesma data-base do laudo pericial, corresponde a R$ 354.414,98. A diferença entre esse valor e o montante reconhecido como devido resulta no excesso de R$ 187.821,35. Esse é o único cálculo metodologicamente correto, pois compara grandezas homogêneas no tempo. A comparação entre R$ 286.310,36 (valor nominal de outubro de 2021) e R$ 166.593,63 (valor apurado em fevereiro de 2023), como poderia ser feita sem a devida cautela, resultaria no valor de R$ 119.716,73, que representa a diferença entre grandezas expressas em datas distintas e, portanto, incomparáveis. Tal metodologia importaria em subvalorizar o excesso e, por consequência, reduzir artificialmente a base de cálculo dos honorários devidos à executada, resultado que não encontra respaldo lógico. As próprias apelantes exequentes, em suas contrarrazões, reconhecem que "o valor correto do excesso de execução, com base na diferença entre o valor de R$ 354.414,98 (valor inicial da execução) e R$ 166.593,63 (valor devido segundo a contadoria judicial), é de R$ 187.821,35." Esse reconhecimento é suficiente para afastar qualquer controvérsia quanto ao mérito da questão. Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso da apelante Averama neste capítulo, para que conste expressamente que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução incidem sobre o valor de R$ 187.821,35, apurado na data-base de 28-2-2023, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data da efetiva cobrança, nos termos do índice e da periodicidade aplicáveis à espécie. É o que se delibera acerca da quaestio. II.III – DA CAUSALIDADE E DA IMPUTAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A apelante Averama Alimentos Ltda. sustenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao condená-la ao pagamento das despesas processuais do cumprimento de sentença ora extinto, porquanto foi a apelante exequente Alcimar quem deu causa ao ajuizamento do feito, ao instaurá-lo mais de dois anos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, época em que a sujeição do crédito ao juízo universal já era inequívoca e de pleno conhecimento das exequentes. As apelantes exequentes, em suas contrarrazões, resistem ao pedido sob o argumento de que o ajuizamento era legítimo porque o fato gerador dos honorários seria extraconcursal, argumento que, em razão do não conhecimento do recurso interposto pelas partes, torna-se insubsistente perante a conclusão da sentença. A questão dos ônus processuais na hipótese resolve-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual as despesas decorrentes da instauração de um processo devem ser suportadas por quem lhe deu causa, independentemente de quem figure formalmente como parte vencida. O critério da causalidade não se confunde com o da sucumbência, ele indaga não quem perdeu, mas quem tornou necessária a atividade jurisdicional. No presente caso, a resposta a essa indagação é objetiva. No momento em que as exequentes requereram o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (evento 195.1), a recuperação judicial da Averama já havia sido deferida há mais de dois anos, e o processo havia sido suspenso por expressa determinação judicial em razão desse mesmo deferimento (evento 169.1). As exequentes foram intimadas acerca da recuperação judicial e tomaram ciência formal da suspensão do feito. Não obstante, optaram por reiniciar a execução de crédito que, como ora se reconhece, tinha natureza concursal e deveria ser encaminhado ao juízo universal. O ajuizamento de execução individual em face de devedor em recuperação judicial, quando o exequente tem ciência inequívoca desse estado, configura ato processual desnecessário, gerador de custos que não podem ser transferidos à parte executada. Essa é a solução que a jurisprudência vem consagrando de forma convergente: extinta a execução em razão da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, as despesas processuais devem ser imputadas ao exequente que a instaurou após o deferimento do processamento, por força do princípio da causalidade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEMANDA AJUIZADA APÓS O PLEITO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS – POSTERIOR APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVIÁVEL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM JÁ TEM PEDIDO DE PROCESSSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 6º, II, DA LEI 11.101/06 – PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008872-94.2019.8.26.0624; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). O fundamento adotado pela sentença recorrida para condenar a Averama às despesas processuais não se aplica à hipótese concreta. Naquele paradigma, a execução havia sido regularmente contemporaneamente ao evento recuperacional; aqui, ao contrário, o cumprimento de sentença foi requerido quando a recuperação já se encontrava em curso há longo período, e as exequentes tinham plena ciência desse fato. A distinção fática é determinante para afastar o precedente e impor a solução calcada na causalidade. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da apelante Averama também neste capítulo, para reformar a sentença recorrida e condenar as apelantes exequentes ao pagamento das despesas processuais do cumprimento de sentença extinto, por serem elas as responsáveis pela sua instauração após o processamento da recuperação judicial, em observância ao princípio da causalidade. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no não conhecimento do recurso de Alcimar Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda e Anantara Industria de Equipamentos Para Refrigeração Industrial Ltda, e no conhecimento e no provimento do recurso de Averama Alimentos S.A. Como consequência do não conhecimento, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ). É como voto. III – DECISÃO
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