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Processo:
0002485-62.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra respeitável sentença que reconheceu excesso de execução e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) saber se o não recolhimento do preparo no prazo previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se o excesso de execução deve ser apurado mediante comparação de valores expressos na mesma data-base para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção do cumprimento de sentença ajuizado após o deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O não recolhimento das custas de preparo no prazo peremptório de cinco dias fixado pelo art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, após o indeferimento da gratuidade da justiça, implica deserção e obsta o conhecimento do recurso, sendo inadmissível a prorrogação do prazo sem demonstração de justo impedimento devidamente comprovado antes de seu encerramento. III.II. O excesso de execução, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, deve ser apurado mediante comparação dos valores cobrado e devido, expressos na mesma data-base, sendo inadmissível a confrontação de grandezas monetárias referidas a datas distintas. III.III. O exequente que instaura cumprimento de sentença após a homologação do plano de recuperação judicial do devedor, com ciência prévia e inequívoca da sujeição do crédito ao juízo universal, dá causa à instauração indevida do feito e deve suportar as despesas processuais decorrentes de sua extinção, por força do princípio da causalidade. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) não conhecido. Recurso (2) conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85, § 11; art. 101, § 2º; art. 222, § 1º; art. 223, caput; art. 487, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II; art. 49, caput; art. 51, III e IX; art. 59. V.II. Jurisprudência TJPR, 18ª Câmara Cível - 0003724-98.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.03.2026; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022; TJSP, Apelação Cível 1008872-94.2019.8.26.0624; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021.