SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118381-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE SEGURO-FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DO REQUERIDO. INADIMPLÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE GARANTIA VIGENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo locatário em face de decisão proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decorrente de contrato de locação, a qual indeferiu o pedido de revogação da liminar de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a validade da liminar de despejo depende da juntada prévia do contrato escrito assinado; (ii) se há garantia locatícia vigente por seguro-fiança, apta a afastar a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991; (iii) se os agravados devem ser condenados em multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da decisão liminar por ausência de contrato escrito não deve ser acolhida, porque a posterior juntada do instrumento assinado demonstra a existência da relação locatícia e permite o atendimento da finalidade do ato. A análise da validade deve considerar a instrumentalidade das formas, de modo que a falta inicial do documento não gera prejuízo processual.4. A cláusula contratual exige a contratação de seguro‑fiança que parece não ter sido efetivada, de modo que o contrato vigora sem garantia, o que autoriza o despejo liminar por falta de pagamento.5. A ausência de prova da constituição efetiva da garantia, aliada ao inadimplemento reconhecido, não permite suspender a ordem de despejo liminar como pretende o agravante.6. Não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé porque não evidenciado que a parte agravada tenha incorrido nas hipóteses previstas em lei.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.