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Acórdão
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RELATÓRIO1. 1. TWR Transportadora - Eireli interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0118381-72.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 73.1 proferida nos autos de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência n. 0018202-79.2025.8.16.0017, que trata de contrato de locação, que indeferiu o pedido de revogação da decisão que deferiu o despejo liminar da parte agravante.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão que concedeu liminarmente o despejo da parte agravante não possui lastro jurídico, pois foi deferida com base em contrato de locação com pessoa estranha à lide, além de que não restou comprovada a alegação de ausência de garantia contratual; ii) a própria agravada, ao juntar o contrato válido de 2021 no mov. 74.2, produziu a prova cabal e definitiva que fulmina sua pretensão liminar, dado que a cláusula sexta do instrumento prevê a garantia por seguro fiança; iii) este fato novo, provado pela parte contrária, torna a manutenção da liminar não apenas ilegal, mas insustentável sob qualquer ótica, pois a premissa fática sobre a qual toda a discussão se ergueu (a suposta ausência de garantia) foi comprovada como falsa pela própria beneficiária da medida; iv) a decisão de mov. 35.1 que deferiu o pedido liminar padece de nulidade absoluta, pois deixou de observar a necessidade de contrato escrito para deferimento de tal medida, bem como incorreu em error in procedendo, dado que determinou preliminarmente que a agravada comprovasse a ausência de garantia, que não foi cumprido pela parte; v) a ocultação deliberada do contrato de 2021 e a utilização de documentos impertinentes e apócrifos configuram alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal, de modo que a agravada deve ser condenada em multa por litigância de má-fé. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).TWR Transportadora - Eireli se manifestou nos autos para apresentar memoriais e reiterar a urgência do pedido liminar (mov. 9.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1 – TJ). Araujo e Cardoso Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando que ainda não houve expedição da data da decisão agravada de mov. 73.1 dos autos de origem, que foi proferida em 07/10/2025, mesma data do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2 - TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante TWR Transportadora - Eireli e agravado Araujo e Cardoso Ltda.3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Araujo e Cardoso Ltda. ajuizou a Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência n. 0018202-79.2025.8.16.0017 em face de MOVVI Logística Ltda. e TWR Transportadora - Eireli. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor é legítimo possuidor do imóvel comercial localizado na Rua Pioneiro Antônio dos Santos, nº 460, lote 203c, CEP: 87.065-678, na cidade de Maringá-PR, o qual foi objeto de contrato de locação firmado entre as partes em 10/01/2022, com prazo determinado de término em 09/01/2025 e valor mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme cláusula 3.1 do referido instrumento; ii) o contrato foi originalmente celebrado com a primeira requerida (Movvi Logística Ltda.), sendo a segunda requerida sua empresa sucessora (TWR Transportadora – Eireli); iii) nos termos pactuados, o aluguel deveria ser pago todo dia 5 de cada mês, por meio de transferência bancária para conta indicada pelo locador; iv) decorrido o prazo contratualmente estipulado para o término da locação, a parte requerida permaneceu na posse do imóvel, deixando, contudo, de adimplir os aluguéis vencidos a partir de então; v) em suma, o locatário encontra-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis desde 06/01/25, totalizando, até a o presente momento, 07 (sete) meses de aluguéis em atraso, o que corresponde ao montante atualizado de R$ 152.320,00 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e vinte reais), acrescido de multa e juros de mora; vi) em face desse calor, é plenamente possível a dispensa da caução exigida pelo §1º, inciso IX, do artigo 59 da Lei de Locações, uma vez que a dívida atual vinculada ao contrato já supre tal exigência. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo liminar do locatário, dispensada a prestação de caução; no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação do requerido no pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, além de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 6.1 a 6.4; 19.1 a 19.3 – autos de origem).Determinou-se o seguinte: i) retificação do polo passivo para constar apenas TWR Transportadora – Eireli; ii) intimar a parte autora para alterar os fatos, fundamentos e pedidos da petição inicial, a fim de adequá-los aos termos do novo contrato juntado aos autos na emenda à petição inicial, bem como para esclarecer se o contrato foi garantido por seguro fiança (mov. 27.1 – autos de origem).A parte autora apresentou emenda à petição inicial, para reiterar as premissas da petição inicial de mov. 1.1 dos autos de origem exclusivamente em relação à TWR Transportadora – Eireli e para afirmar que, embora previsto contratualmente, a locatária não efetuou a contratação do seguro fiança (mov. 34.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar de despejo da parte requerida (mov. 35.1 – autos de origem).Procedeu-se a citação da requerida por Oficial de Justiça, em 16/09/2025, por meio de funcionária da empresa (mov. 58.1 – autos de origem).TWR Transportadora – Eireli compareceu aos autos e requereu a revogação da medida liminar (mov. 71.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da decisão que deferiu o despejo liminar da parte agravante, com a seguinte fundamentação (mov. 73.1– autos de origem): “A despeito do contido no petitório retro, depreende-se que a requerida não nega a existência da relação locatícia, tampouco nega a existência do inadimplemento desde janeiro do ano corrente. Da mesma forma, não trouxe qualquer elemento hábil a infirmar a conclusão de que o contrato entabulado entre as partes é desprovido de garantia. Destarte, embora de fato o documento de mov. 19 não contenha a assinatura das partes, a relação existente entre elas é fato incontroverso, não havendo ainda, ao menos até o presente momento processual, controvérsia acerca do inadimplemento ou da ausência de garantia. Assim, indefiro o pedido retro de revogação da tutela de urgência. Ademais, no que se refere ao despejo forçado, vale observar que de fato o prazo para desocupação voluntária se finda no dia 08.10. Nada obsta, porém, a expedição do mandado em data anterior, desde que seja cumprido apenas a partir do dia 09.10.2025.” 3.2. TWR Transportadora - Eireli busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da decisão que deferiu o despejo liminar da parte agravante. Afirma-se, em síntese, que i) a decisão que deferiu a liminar é nula, pois baseou-se em documento “apócrifo”, que não se qualifica como “contrato escrito”, conforme requer o Art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato; ii) o contrato de locação possui garantia vigente, conforme contrato de locação juntado aos autos no mov. 74.2 dos autos de origem pelo próprio locador.Inicialmente, impõe-se analisar se há nulidade na decisão que deferiu o despejo liminar, considerando que, até sua prolação, inexistia nos autos de origem o contrato de locação firmado entre as partes devidamente assinado. O agravante afirma que a referida decisão padece de nulidade absoluta pois o art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, por sua natureza excepcional, exige, como pressuposto formal de validade, que a ação esteja fundada em contrato escrito.A questão deve ser analisada sob o prisma do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil1, que estabelece a forma como instrumento e não como um fim, de modo que a constatação da nulidade deve considerar se a finalidade do ato foi atingida, porque nem sempre o descumprimento da forma afeta sua finalidade instrumental. Daí a necessidade de apreciar o caso concreto a partir do cotejo com os fins de justiça do processo, de modo que o ato defeituoso somente será relevante se o resultado almejado não for atingido, cautela recomendada pela doutrina de Calmon de Passos[1] ao adotar a perspectiva de que o processo visa a pacificação de conflitos por meio da aplicação do direito material, sendo que "o interesse predominante é o interesse final de realização dos fins de justiça do processo”.Mas para que o vício de forma seja considerado nulo, a relevância deve estar acompanhada do prejuízo, sob o prisma do princípio da transcendência, nas palavras de Eduardo J. Couture:[2] “não há nulidade de forma se a irregularidade não tem transcendência sobre as garantias de defesa em juízo". No mesmo sentido aponta a doutrina de Humberto Theodoro Jr[3]: “sempre que se perde ou se diminui uma faculdade processual, há lesão ou prejuízo para a parte, ficando demonstrado que tal faculdade poderia gerar influência no resultado final do processo”. Extrai-se dos autos de origem que o contrato de locação foi celebrado em 05/08/2021, com prazo determinado de 5 anos e término previsto para 04/07/2026, portanto, ainda vigente (mov. 19.1 e 74.2 – autos de origem).No caso em exame, ao contrário do alegado pela parte, não há imposição legal de que a ação de despejo deva estar fundamentada em contrato escrito; confira-se:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)De todo modo, em um primeiro momento, tem-se que a relação locatícia entre as partes emerge de contrato escrito, conforme documentos juntados aos autos no mov. 19.1 e 74.2 dos autos de origem.Nesse sentido, embora a decisão liminar que deferiu o despejo da parte tenha se baseado em contrato sem assinatura das partes, juntado no mov. 19.1 dos autos de origem, verifica-se que, posteriormente, no mov. 74.2 dos autos de origem, a parte autora juntou aos autos o mesmo contrato de locação contendo a assinatura das partes:Dessa forma, não se há falar em nulidade do ato judicial, uma vez que o vício apontado não implicou em reflexo prático que pudesse comprometer a validade da decisão, sobretudo considerando que o contrato escrito e assinado que atesta a relação locatícia entre as partes foi juntado aos autos, ainda que posteriormente.Superada essa questão, impõe-se analisar se o contrato de locação possui garantia vigente, nos termos do deduzido pelo agravante.No caso concreto, é pertinente avaliar a probabilidade de provimento do recurso, mediante análise da lei de locações e das situações em que é permitido o despejo liminar do locatário.O ajuizamento da ação de despejo está fundamentado nadisposição do art. 9, III da Lei n° 8245/1991, que regula o contrato de locação deimóvel urbano.O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar:§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Sylvio Capanema[4] menciona o seguinte sobre as hipóteses de cabimento do despejo liminar:“A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão. Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...) 9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato.O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato. (...). Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva”.O despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos aluguéis, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três aluguéis.Sobre a garantia prevista no contrato de locação com prazo determinado firmado entre as partes, constou na cláusula décima primeira do contrato de locação o seguinte (mov. 19.1 e 74.2 – autos de origem):Observa-se da referida cláusula que a locatária, ora agravante, comprometeu-se a realizar contratação de seguro fiança por meio de empresa seguradora.Dessa forma, infere-se que o encargo pela contratação do seguro fiança recaiu integralmente sobre o agravante. Assim, competia a agravante, na condição de responsável pela celebração do referido contrato de garantia, demonstrar que, além da previsão contratual, houve efetiva contratação do seguro fiança, de modo a comprovar a existência de garantia locatícia vigente.Cumpre salientar que a mera estipulação contratual determinando a obrigação de contratar seguro fiança não se confunde com a efetiva formalização da apólice junto à seguradora. Em outras palavras, a previsão no instrumento locatício, por si só, não é suficiente para evidenciar que a garantia foi constituída, sendo indispensável a apresentação de comprovação documental nesse sentido.Ora, não haveria como a autora/locadora comprovar a inexistência de garantia locatícia, pois a cláusula contratual expressamente impõe ao próprio locatário a responsabilidade pela contratação, sendo este último, portanto, quem poderia comprovar a questão, não havendo se falar em error in procedendo nos termos arguidos pelo agravante, tampouco em violação ao art. 373, I, do CPC.Nesse contexto, observa-se que o agravante se limita a alegar a existência de previsão contratual de garantia locatícia, sem, contudo, afirmar que efetivamente adotou as providências necessárias à contratação do seguro fiança.Assim, a despeito do alegado pelo agravante, em juízo de cognição sumária, não há comprovação de que o contrato de locação possui garantia vigente.Logo, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente de suposta inobservância do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, nem do fato de a decisão liminar ter se baseado no contrato constante do mov. 19.2, inicialmente sem assinaturas, considerando que o referido instrumento foi posteriormente juntado devidamente assinado.Na medida em que, a princípio, está comprovada a inadimplência do locatário em contexto que o contrato parece estar desprovido de garantia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo agravante para suspensão da ordem de despejo.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOTE URBANO – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONANDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA LOCATÁRIA – ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA APTA A LASTREAR O PEDIDO DE DESPEJO – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOTE FOI OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO PREENCHIDOS (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE GARANTIA E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO) – DESPEJO LIMINAR JURIDICAMENTE VIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043678-10.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.10.2024)Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.2. TWR Transportadora - Eireli requereu a condenação dos agravados no pagamento de multa por litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. A respeito, confira-se o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO, BEM COMO LIMITA A MULTA EXIGÍVEL AO VALOR DA CAUSA ENTENDENDO SER DESPROPORCIONAL IMPORTE SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE MAIS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE EXIGÍVEL – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EFETUADA APÓS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO PRAZO ESTABELECIDO, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA MULTACOMINATÓRIA QUE DEVE INDUZIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – LIMITAÇÃO QUE PODE TORNAR INÓCUO O INSTITUTO PROCESSUAL – DESVANTAGEM PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ARCADA PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DO CONTRATO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – RECURSO ESPECÍFICO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008125-67.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.08.2022).No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravada tenha incorrido nas hipóteses de condenação em multa por litigância de má-fé. Isso porque, embora tenha instruído a demanda com contrato de locação sem assinatura, posteriormente juntou aos autos o mesmo contrato devidamente assinado pelas partes. A princípio, tem-se que a demanda está instruída com documentos pertinentes à resolução da demanda. Não se pode, portanto, em sede de juízo de cognição ainda não exauriente, afirmar que a parte esteja valendo-se de premissas ou documentos irrelevantes de modo a configurar litigância de má-fé.Assim, neste momento processual, não há elementos que indiquem comportamento da parte agravada consistente em tentativa de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal.Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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