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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRIMARIEDADE TÉCNICA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que deferiu pedido da defesa para retificação da fração de progressão de regime para 16%, em razão da primariedade do apenado Deomiro Lima Junior. O MP sustentou que o apenado seria reincidente, requerendo a alteração da fração. A decisão foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que reconheceu a primariedade o apenado deve ser reformada, por entender que o apenado é reincidente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, o crime posterior foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação anterior, não configurando reincidência.3.2. A primariedade técnica foi reconhecida inclusive na apelação criminal correlata.3.3. Mantém-se a fração de 16% para progressão de regime, conforme decisão agravada.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com correção de ofício da fração para progressão de regime na ação penal nº 0004352-27.2020.8.16.0083, para constar como sendo 25% (vinte cinco por cento).Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 63 e 64, I; LEP, art. 112, IJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC nº 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo nº 4000729-04.2024.8.16.0031, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo nº 4000814-87.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 07.12.2024
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004944-20.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 00050088120208160083, deferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime dos delitos de furto para 16%, em face da primariedade do sentenciado (mov. 473.1/SEEU).Sustenta o órgão ministerial, em suas razões recursais (mov. 481.1/SEEU), que “o sentenciado foi considerado reincidente durante o período executório, não havendo como aplicar a nova redação do art. 112, I, da LEP, ante a exigência expressa da condição de primariedade”.Assim, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que o percentual para progressão de regime seja retificado para 16%, em face da reincidência do apenado.Em contrarrazões, a defesa do recorrido se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 486.1/SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 495.1, SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com correção, de ofício, da fração para a progressão de regime em relação a ação penal n° 0004352-27.2020.8.16.0083, para que conste como sendo 16%.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.O agravante pretende a retificação do percentual do benefício executório, em razão da reincidência do réu.A insurgência não merece prosperar.Extrai-se do caderno executivo, autos n° 00050088120208160083, que o agravante cumpre a pena total de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em face das seguintes condenações:“a) Autos n. 0004936-65.2018.8.16.0083 – art. 155, §4º, inciso IV, art. 329, caput, art. 155, §4º, inciso I e IV, e art. 155, §4º, inciso IV, todos do CP, fatos praticados em 12/04/2018, com trânsito em julgado em 10/06/2020;b) Autos n. 0004352-27.2020.8.16.0083 – art. 157, §2º, II, do CP, fatos praticados em 18/02/2020, com trânsito em julgado em 24/11/2021.”No curso do processo executivo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, ao pleitear a retificação do percentual para fins de progressão de regime do apenado, teve o pedido deferido pelo juízo executório, sob o seguinte fundamento (mov. 473.1):“Diante do pedido defensivo (mov. 466.1) e considerando que a pessoa sentenciada é primária (mov. 1.14), corrija-se o RSPE, com a anotação da fração de 16% para fins de progressão de regime em relação às condenações por furto qualificado havida nos autos n. 0004936-65.2018.8.16.0083.”Pois bem.Nos termos do artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.É também requisito para sua configuração que a nova conduta criminosa seja anterior ao esgotamento do período depurador de cinco anos, contados a partir do cumprimento ou da extinção da pena do crime transitado em julgado (CP, art. 64, inc. I).Em relação aos crimes de furto e resistência, autos de ação penal n° 0004936-65.2018.8.16.0083, praticados em 12/04/2018, a condenação do réu transitou em julgado em 10/06/2020.Já, quanto ao crime de roubo cometido em 18/02/2020, autos de ação penal n° 0004352- 27.2020.8.16.0083, a sentença condenatória transitou em julgado em 24/11/2021.Em que pese entendimento diverso do agravante, verifica-se que o réu Deomiro Lima Junior é tecnicamente primário, pois no momento da prática do delito dos autos n° 0004352-27.2020.8.16.0083, em 18/02/2020, não havia transitado em julgado a condenação pelos delitos dos autos n° 0004936-65.2018.8.16.0083, que somente ocorreu posteriormente, na data de 10/06/2020.A primariedade do agravante inclusive foi reconhecida no julgamento da apelação criminal n. 0004352- 27.2020.8.16.0083 (mov. 38.1), como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base. (...)(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (destacou-se)No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte:Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Indeferimento do reconhecimento da condição de reincidente do apenado. Inexistência de condenação criminal transitada em julgado anteriormente à data da prática dos crimes. Reincidência não configurada. Manutenção do percentual exigido para progressão de regime. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O STJ assentou, no julgamento do Tema 1208, a possibilidade de o juízo da execução reconhecer a condição de reincidente do apenado, ainda que não tenha sido constatada pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.4. A reincidência configura-se, de acordo com o art. 63, CP, quando o agente pratica novo crime após transitada em julgado sentença condenatória por delito anterior.5. Apesar de possuir duas condenações criminais em execução, quando da prática do crime pelo qual foi condenado na ação penal nº 0000696-28.2023.8.16.0125, o agravado não ostentava condenação transitada em julgado por delito anterior, logo, pelo que não pode ser considerado reincidente. 6. Sendo o agravado primário quando da prática dos fatos, deve ser mantido o requisito do cumprimento de 16% da pena para alcance da progressão de regime. (...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000729-04.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.02.2025) (destacou-se) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COMUNS (COM E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA). INDEVIDO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO REEDUCANDO. CARÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR À DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. RETIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA FINS DE PROGRESSÃO PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), ANTE A PRIMARIEDADE DO CONDENADO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Reconheceu-se a primariedade técnica do reeducando, pois não houve o trânsito em julgado de nenhuma das condenações em data anterior aos fatos criminosos, nos termos do art. 63 do Código Penal. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000814-87.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.12.2024) (destacou-se)Portanto, não configurada a reincidência do apenado, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a correção do RSPE, com a anotação da fração de 25% (vinte cinco por cento) para fins de progressão de regime em relação às condenações nos autos n. 0004936-65.2018.8.16.0083.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com correção, de ofício, da fração para a progressão de regime em relação a ação penal n° 0004352-27.2020.8.16.0083, para que conste como sendo 25% (vinte cinco por cento) .Deliberação Deverá a Secretaria deste Quinta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a modificação da decisão agravada, para os devidos fins.
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