SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004944-20.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRIMARIEDADE TÉCNICA DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que deferiu pedido da defesa para retificação da fração de progressão de regime para 16%, em razão da primariedade do apenado Deomiro Lima Junior. O MP sustentou que o apenado seria reincidente, requerendo a alteração da fração. A decisão foi mantida em juízo de retratação.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que reconheceu a primariedade o apenado deve ser reformada, por entender que o apenado é reincidente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, o crime posterior foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação anterior, não configurando reincidência.3.2. A primariedade técnica foi reconhecida inclusive na apelação criminal correlata.3.3. Mantém-se a fração de 16% para progressão de regime, conforme decisão agravada.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, com correção de ofício da fração para progressão de regime na ação penal nº 0004352-27.2020.8.16.0083, para constar como sendo 25% (vinte cinco por cento).Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 63 e 64, I; LEP, art. 112, IJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no RHC nº 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo nº 4000729-04.2024.8.16.0031, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo nº 4000814-87.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 07.12.2024