SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0118387-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de quotas sociais em execução de título extrajudicial. Recurso interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano provido, permitindo a penhora de quotas sociais da executada Simone Aparecida Vidal Jatva. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de penhora das quotas sociais da empresa Chá com Graça Comércio de Porcelanas Ltda, pertencentes à executada, em ação de Execução de Título Extrajudicial, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 186.991,92, com base em Cédulas de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora das quotas sociais da empresa Chá com Graça Comércio de Porcelanas LTDA, pertencentes à executada, em razão do esgotamento de outros meios de satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais é interlocutória e passível de impugnação por agravo de instrumento. 4. O Código de Processo Civil permite a penhora de quotas sociais, mas deve ser precedida do esgotamento de outros meios de execução. 5. O agravante demonstrou a insuficiência do bloqueio realizado em contas bancárias em relação ao valor total da dívida. 6. A penhora das quotas sociais é uma medida adequada para a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para permitir a penhora de quotas sociais. Tese de julgamento: É admissível a penhora de quotas sociais de sociedades empresariais, desde que previamente esgotados outros meios de satisfação da dívida, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 835, IX; CPC/2015, art. 861. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RESP 1346712/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2017; TJPR, AgInt no RESP 0048042-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; STJ, AgInt no AREsp: 1363626 RS 2018/0238011-5, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.05.2019; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano pode penhorar as quotas sociais da empresa Chá com Graça Comércio de Porcelanas Ltda, que pertencem à executada, para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 186.991,92. A decisão foi tomada porque a cooperativa já tentou outras formas de receber o valor, como bloquear dinheiro em contas bancárias, mas não conseguiu o suficiente. Assim, a penhora das quotas sociais foi considerada uma medida necessária para garantir que a dívida seja paga, já que não há outros bens disponíveis que possam ser usados para isso.