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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 72.1, integrada em sede de embargos de declaração no mov. 82.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido de Exibição Incidental de Documentos, sob n.º 0002962-94.2022.8.16.0101, na qual o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:“Ante esses fundamentos de fato e de direito, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e, na parte que dele conheço, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da controvérsia, julgo procedentes os pedidos deduzidos para:a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 032440032293 e; b) Condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor do excesso cobrado no contrato nº 032440032293, R$ 2.319,68, em montante a ser corrigido pelo IPCA-E a partir do desconto, até a citação, quando deverão ser computados, também, juros de mora, pela incidência exclusiva da SELIC.Diante da sucumbência recíproca em relação ao CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, condeno ambas as partes, em proporção (art. 86, CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à parte autora 90% e à parte ré o custeio dos 10% restantes.A exigibilidade das obrigações que recaem sobre a autora restará suspensa enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 85, § 3º, CPC).Em relação aos honorários de sucumbência, diante das regras insertas nos art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em R$ 3.255,27, de acordo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-PR (art. 85, § 8º-A, CPC; REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), valores atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E.”A parte ré, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelante (1), insurge-se contra a sentença (mov. 89.1), alegando, em síntese: (i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou as peculiaridades do caso concreto nem os documentos apresentados; (ii) inexiste abusividade na taxa de juros, uma vez que não há limite legal para sua fixação, sendo livremente pactuada conforme a Lei 4.595/64 e Resolução CMN n.º 1.064/85; (iii) a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, por não refletir as condições específicas do mercado de alto risco em que atua a apelante; (iv) a composição da taxa de juros guarda relação direta com o risco da operação, considerando clientes negativados e sem garantias, o que justifica percentuais mais elevados; (v) a sentença desconsiderou precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) que exigem análise casuística e não admitem limitação automática com base em taxa média; (vi) eventual intervenção judicial compromete a livre iniciativa e a concorrência, gerando efeitos econômicos adversos.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legalidade das taxas pactuadas e afastando a condenação imposta, inclusive quanto à restituição de valores e descaracterização da mora.Por sua vez, a parte autora, Ademar Soni, ora apelante (2), insurge-se contra a sentença (mov. 90.1), alegando, em síntese: (i) o juízo a quo deixou de revisar todos os contratos indicados na inicial, limitando-se ao contrato apresentado com a exordial, embora tenha havido pedido expresso e juntada posterior dos demais instrumentos; (ii) a sentença foi omissa quanto à abusividade da tarifa de cadastro cobrada em contratos posteriores ao primeiro relacionamento, contrariando entendimento do STJ (REsp 1.251.331/RS); (iii) não houve pronunciamento sobre a descaracterização da mora, apesar do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o que afasta encargos moratórios; (iv) a decisão aplicou critério equivocado ao limitar os juros ao dobro da taxa média, quando deveria aplicar a taxa média integral, conforme Tema 234 do STJ e Súmula 530; (v) restou comprovada a abusividade das taxas pactuadas, que superam em até sete vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando onerosidade excessiva e violação ao art. 51, IV, do CDC; (vi) a manutenção da sentença sem correção desses pontos implica prejuízo ao consumidor, que busca apenas a readequação contratual e restituição dos valores pagos indevidamente.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a revisão de todos os contratos indicados na inicial, a restituição das tarifas de cadastro indevidas, a descaracterização da mora e a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 95.1 e mov. 96.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de recurso - ausência de fundamentação:A parte ré, apelante 1, alega como preliminar de mérito em seu recurso a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sem razão.A análise da sentença (mov. 72.1) revela que o juízo a quo enfrentou adequadamente as controvérsias dos autos, expondo os fundamentos jurídicos que embasaram a solução da lide. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco configura nulidade.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todas as alegações das partes, bastando que indique os motivos suficientes para formar seu convencimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Portanto, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique sua nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Preliminar de contrarrazões - Tema 1378/STJ:Ainda, a parte ré, apelante 1, suscita em preliminar de contrarrazões a necessidade de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal alegação não merece acolhida.Com efeito, a determinação de suspensão prevista no referido tema limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, extensão automática dessa suspensão aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, especialmente àqueles em fase de apelação, salvo se houver determinação expressa da Corte Superior nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto.Assim, ordem específica para suspensão do presente feito, a preliminar arguida pela parte apelante 1 deve ser rejeitada, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.Mérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos.Cuida-se na origem de ação revisional relativa aos contratos n. 032440032293, n. 032440016352, n. 032440008430, n. 032440004793 e n. 032440003035, celebrados entre a parte autora e a parte ré.A controvérsia recursal trazida pela ré, ora apelante 1, cinge-se à nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média do BACEN sem análise do risco e das particularidades do contrato, à necessidade de manutenção dos contratos nos termos pactuados, à improcedência do pedido de devolução de valores e à adequação dos honorários sucumbenciais.Por sua vez, a controvérsia recursal suscitada pelo autor, ora apelante 2, cinge-se à possibilidade de revisão das taxas de juros de todos os contratos apresentados nos autos, inclusive daqueles exibidos incidentalmente, à omissão da sentença quanto à tarifa de cadastro e à descaracterização da mora, bem como à redistribuição do ônus sucumbencial e à correta fixação dos honorários advocatícios.Exibição incidental e pretensão revisional:A sentença recorrida declarou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão revisional dos contratos exibidos incidentalmente, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da alegada genericidade da causa de pedir e da ausência dos instrumentos contratuais indispensáveis (mov. 72.1).No caso, ao ajuizar a demanda, a parte autora requereu expressamente a exibição incidental dos contratos bancários, justamente por não possuir os documentos necessários à delimitação precisa dos fundamentos de fato e de direito do pedido revisional.Após a ordem de exibição (mov. 26.1 e 37.1), a ré apresentou os contratos solicitados (mov. 40.2/40.4) e os demonstrativos pertinentes (mov. 47.2 e 47.7), permitindo à parte autora identificar e delimitar os pontos controvertidos. Em seguida, o pedido inicial foi complementado (mov. 50.1), em cumprimento à determinação judicial (mov. 26.1), nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, oportunidade em que foram especificados os contratos e as pretensões incidentes sobre cada um, afastando qualquer alegação de genericidade.Nesse contexto, o indeferimento parcial da petição inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem flexibilizado a aplicação da Súmula 50/TJPR, admitindo o prosseguimento da ação revisional quando demonstrada, ainda que minimamente, a relação jurídica entre as partes. Precedente: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006431-92.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.09.2025.Ora, havendo discriminação específica das obrigações contratuais a serem revisadas e requerimento de exibição dos contratos, não há que se falar em pedido genérico ou inépcia da inicial.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Repetitivo n. 1.133.872/PB, reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar à ré a apresentação dos documentos necessários, desde que demonstrada a plausibilidade da relação jurídica.Dessa forma, estão atendidos os requisitos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não subsistindo alegação de pedido genérico ou ausência de demonstração das abusividades apontadas.Por essas razões, deve ser afastado o reconhecimento de inépcia parcial da petição inicial, com análise das pretensões revisionais também em relação aos contratos exibidos incidentalmente.Nulidade da sentença:Observando-se as pretensões arguidas na petição inicial da ação revisional e aquelas efetivamente analisadas em sentença é possível constatar julgamento aquém do pedido, em violação ao princípio da congruência (ou adstrição).Sobre o tema, dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.Logo, nota-se que inexiste análise da totalidade dos pedidos, mais especificamente no tocante à descaracterização da mora, em razão da revisão das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, e à cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores ao primeiro relacionamento entre as partes.Desse modo, não tendo havido a apreciação de todos os pedidos formulados na petição inicial, incorreu o juiz sentenciante em julgamento citra petita. Não é caso, todavia, de retorno dos autos à origem, para a prolação de nova decisão, uma vez que o art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, possibilita ao Tribunal a apreciação desde logo do mérito quando o processo estiver em condições de julgamento, como é o caso dos autos.Passe-se, então, à análise dos pontos não apreciados na sentença, conforme expressamente requerido em sede de apelação, inclusive com relação aos contratos exibidos incidentalmente.Juros remuneratórios:À luz do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil, neste tópico serão examinadas ambas as pretensões recursais apresentadas, isto é, considerando todos os cinco contratos objeto da ação revisional.Pois bem.Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios.Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)No caso sub judice, competia ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabia à ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a ré comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período da contratação referente às séries de n. 20742, pois, conforme escorreita sentença, relativa às “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Veja-se: ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratualTaxa média de juros (série 20742)Comparativo a uma vez e meiaConclusão32440003035 (mov. 40.2)12.05.2014407,77% a.a.97,43% a.a.1,5 × 97,43% = 146,145%Abusividade configurada32440004793 (mov. 40.3)26.11.2014987,22% a.a.103,58% a.a.1,5 × 103,58% = 155,37%Abusividade configurada32440008430 (mov. 40.4)14.12.2015987,22% a.a.117,71% a.a.1,5 × 117,71% = 176,565%Abusividade configurada32440016352 (mov. 16.3) 18.06.2018666,69% a.a.114,85% a.a.1,5 × 114,85% = 172,275%Abusividade configurada32440032293 (mov. 16.6) 13.08.20211099,12% a.a.79,87% a.a.1,5 × 79,87% = 119,805%Abusividade configurada Verifica-se que as taxas de juros cobradas foram significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que, na hipótese em apreço, não foi demonstrada qualquer peculiaridade na relação contratual - como, por exemplo, elevado risco de inadimplemento decorrente de baixa pontuação no score de crédito do consumidor ou inscrição em cadastros de inadimplentes -, revela-se inadmissível o patamar de juros pactuado entre as partes.Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de elementos suficientes a justificar a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado, não bastando a mera alegação de que a modalidade de crédito contratada não possui garantia. Tampouco demonstrou ter informado previamente o consumidor, no momento da contratação, de que as taxas aplicadas seriam significativamente mais elevadas em razão de um suposto perfil diferenciado de cliente.A propósito:Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados, com a limitação dos juros, bem como repetição simples e em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida nesse aspecto.6. Repetição simples do indébito. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) por ausência de pedido inicial da parte autora. Sentença anulada nesse aspecto, por incorrer em julgamento ultra petita. Precedente deste Tribunal.7. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).8. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para afastar a condenação da ré à restituição em dobro do indébito pago pela parte autora. Ainda, de ofício modificados os consectários da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e LXXVIII e 93, IX; CPC, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006254-06.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025)De corolário, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora e a rejeição da tese defensiva da ré, reconhecendo-se a abusividade das taxas de juros nos contratos n. 032440032293, n. 032440016352, n. 032440008430, n. 032440004793 e n. 032440003035, com a consequente readequação à taxa média de mercado em todos eles.Tarifa de cadastro:Quanto à pretensão recursal da parte autora, ora apelante 2, acerca da declaração de abusividade da cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários subsequentes ao primeiro, especificamente no contrato n. 032440032293, celebrado em 13/08/2021, no valor de R$ 130,00, a razão lhe assiste.A controvérsia acerca da tarifa de cadastro já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu distinção entre a antiga tarifa de abertura de crédito (TAC) e a atual tarifa de cadastro.Conforme consignado, a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, justificando-se pelo ressarcimento dos custos com pesquisas cadastrais, bancos de dados e sistemas.Em consonância com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 566, que dispõe:“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro em contratos posteriores ao primeiro vínculo entre as partes revela-se indevida, por não se enquadrar na hipótese autorizada pela jurisprudência consolidada.No caso concreto, restou incontroverso que o primeiro contrato firmado entre as partes foi o de n. 032440003035, celebrado em 12/05/2014, sendo legítima apenas a cobrança da tarifa de cadastro nesse momento.A cobrança da mesma tarifa no contrato n. 032440032293, celebrado em 13/08/2021, configura afronta ao entendimento consolidado, pois não se trata de início de relacionamento, mas de contratação subsequente.Diante do exposto, acolhe-se a pretensão recursal da parte autora, apelante 2, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato n. 032440032293, determinando a restituição do valor indevidamente pago.Descaracterização da mora:No que tange à desconsideração da mora, pretendida pela parte autora, ora apelante 2, impende ressaltar que segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, foi definida a orientação de que há descaracterização da mora quando haja o reconhecimento de abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros):“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA:a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem, mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.No contexto dos autos, considerando que houve reconhecimento da abusividade nas taxas de juros cobradas pela concessão de mútuo, diante da orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, devida a exclusão dos efeitos da mora nos contratos objeto da lide em que tenha ocorrido inadimplência.Repetição do indébito:Por fim, não merece acolhida o pleito da parte ré quanto ao afastamento da condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição do indébito é medida que se impõe diante da cobrança indevida e do correspondente pedido de restituição, como ocorre no caso concreto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 885 do Código Civil.Ainda, nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação de valores.Consectários legais:No tocante aos consectários incidentes sobre os valores a serem restituídos, a sentença corretamente estabeleceu que deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, desde o desembolso até a citação, quando, então, incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, arts. 389 e 406), não merecendo qualquer reforma nesse aspecto.Honorários sucumbenciais:Ambas as partes insurgiram-se contra o critério adotado pelo juízo de origem para fixação dos honorários sucumbenciais. A parte autora pleiteia a fixação individual da verba em R$ 3.255,27 ao seu patrono, enquanto a parte ré requer a redução para R$ 500,00 ou, alternativamente, para 10% sobre o proveito econômico.No caso em exame, verifica-se que os contratos celebrados envolvem mútuos de valores reduzidos (nenhum superior a R$ 2.000,00) e que a tarifa de cadastro indevidamente cobrada corresponde a R$ 130,00. Ademais, a restituição limitar-se-á à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, após o recálculo das parcelas com a nova taxa de juros remuneratórios, considerando eventuais deságios decorrentes de acordos ou liquidações antecipadas.Sob essa ótica, embora exista condenação liquidável, o proveito econômico será diminuto, de modo que a adoção desse parâmetro como base de cálculo dos honorários resultaria em quantia aviltante, mesmo no percentual máximo de 20%, contrariando a norma processual. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que fixou a seguinte tese vinculante sobre a matéria:"Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - Sem destaque no original.A tese é clara ao permitir a fixação por equidade mesmo diante de condenação, quando esta resultar em proveito econômico irrisório. Soma-se a isso o baixo valor da causa (R$ 2.319,68), que reforça a aplicação do critério equitativo. Ressalta-se que não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais com base no previsto na tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de documento não vinculativo, cabendo ao julgador se ater às circunstâncias do caso concreto.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.123.560/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) - Sem destaque no original.Assim, considerando a menor complexidade da causa, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, mostra-se razoável a fixação dos honorários por equidade, no importe de R$1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando a verba estará sujeita a incidência exclusiva da taxa Selic, como fator misto de correção monetária e juros de mora, nos termos dos art. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.Assim, impõe-se a reforma da sentença para acolher a pretensão da parte ré, ora apelante 1, reduzindo o valor dos honorários sucumbenciais.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível 1, exclusivamente para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível 2, para julgar procedentes os pedidos iniciais da ação revisional, ressalvando, contudo, o não acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação.Com o resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído, devendo a parte ré arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários sucumbenciais, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil, acima elencados, bem como aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixa-se a verba honorária em R$1.000,00.Acerca dos honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Observe-se eventual suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência quando vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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