SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118396-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, bem como se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. A contradição sanável na via embargos é a interna, existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão.5. No caso, não se verifica a presença de omissão ou contradição, porquanto o acórdão enfrentou expressamente as questões devolvidas ao Colegiado, assentando a ausência de interesse jurídico direto do embargante, revelando-se a insurgência como mera inconformidade com o resultado do julgamento. 6. A pretensão recursal evidencia intuito de modificar o entendimento adotado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.7. É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria é devidamente enfrentada na fundamentação.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 1.300, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/4/2023.