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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0038649-42.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto pela parte ora Embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. REPRESENTAÇÃO REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.2. Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB recorre, como terceira interessada, buscando a fixação de honorários sobre o valor reconhecido como excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de associação de advogados recorrer, como terceira interessada, de decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ASABB, embora detenha legitimidade para promover a cobrança ou execução de honorários advocatícios devidos aos causídicos do Banco do Brasil, mediante autorização estatutária, não possui interesse jurídico para intervir na demanda, pois o objeto do recurso não versa sobre cobrança de honorários já constituídos, mas sobre eventual fixação desses honorários.4. O interesse manifestado é apenas econômico e indireto, insuficiente para legitimar o ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC.5. O Banco do Brasil está regularmente representado por advogados constituídos, que não recorreram da decisão, o que impede a atuação da associação como substituta processual.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não conhecido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19 e 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 1.946.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022.
Nas razões do recurso (mov. 1.1), a parte embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios de omissão e contradição apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “o acórdão embargado incorre em omissão ao analisar de forma restritiva a 'autorização estatutária' da ASABB (mencionada no item 3), sem examinar integralmente as disposições do Estatuto Social e do Regulamento de Honorários, os quais conferem legitimidade ampla para intervenção judicial, inclusive recursal, visando à fixação de honorários sucumbenciais, e não apenas à sua cobrança posterior”; b) "Tal omissão impede a compreensão plena da legitimidade da embargante como terceira interessada (art. 119 do CPC) e da sucumbência na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 14, do CPC)”; c) “O acórdão reconhece a legitimidade para `promover a cobrança ou execução' de honorários, mas omite o Art. 3º do Estatuto Social (...), que configura legitimidade substitutiva processual (art. 18 do CPC c/c art. 5º, LXX, da CF/1988), permitindo à ASABB atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais como prerrogativa profissional (inciso I) e direito patrimonial rateável no Fundo Comum (inciso V)”; d) "A fixação não é 'eventual', mas pressuposto indispensável à arrecadação e ao rateio, gerando interesse jurídico direto para intervir ou recorrer, sob pena de esvaziar a representação judicial ampla (inciso II)“; e) “O acórdão ignora que o Art. 9º, inciso I, garante aos associados efetivos o direito de 'participar do rateio dos honorários de sucumbência creditados na conta específica destinada ao Fundo Comum, inclusive períodos de afastamento por licença'"; f) “Esse direito vincula diretamente a ASABB à constituição e fixação dos honorários, pois o Fundo Comum depende da verba sucumbencial para o rateio coletivo“; g) “Ademais, o Art. 11, inciso IV, impõe aos associados o dever de "informar à Associação sempre que houver ciência de qualquer fato que possa influir no pagamento de honorários sucumbenciais", reforçando o interesse institucional da ASABB em decisões que afetem a sucumbência, como a negativa de fixação na impugnação ao cumprimento de sentença”; h) “Tal omissão gera contradição com o art. 119 do CPC, pois o interesse é jurídico e próprio, não mero econômico indireto”; i) "Integrante do Estatuto (Art. 3º, V), o Regulamento atribui à ASABB participação ativa na fixação de honorários (arts. 6 e 8); j) “Essa norma operacionaliza a legitimidade para intervenção em atos judiciais que definam verbas honorárias, estendendo-se por analogia à fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 4º, do CPC), onde se discute excesso e sucumbência”; k) “As omissões apontadas impedem o prequestionamento dos arts. 119 (legitimidade de terceiro) e 85 (honorários sucumbenciais) do CPC, necessários para eventual recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia)”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10.0).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) ou para “corrigir erro material” (inc. III). Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.Fixadas essas premissas, passo à análise das alegações do embargante. 2.1 DA OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA EMBARGANTE PARA RECORRER COMO TERCEIRA INTERESSADAEm que pese às alegações do embargante, o acórdão enfrentou a controvérsia nos exatos limites em que devolvida ao exame do Colegiado, reconhecendo expressamente que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, embora detenha legitimidade para promover a cobrança ou execução de honorários advocatícios devidos aos causídicos do Banco do Brasil, mediante autorização estatutária, não possui interesse jurídico para intervir na demanda, porquanto o objeto do recurso não versa sobre honorários já constituídos, mas sobre sua eventual fixação futura, configurando-se, portanto, interesse meramente econômico e indireto, insuficiente para legitimar a atuação como terceira interessada. Confira-se: "(...)Aqui, não se discute a execução ou cobrança de honorários já constituídos, tampouco se está diante de situação em que a ASABB atue como substituta processual para promover a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. O que se pretende, na verdade, é que a associação, como terceira interessada, recorra de decisão proferida nos autos originários que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil. Nessa configuração, o interesse manifestado pela ASABB é meramente econômico e indireto, pois não decorre de relação jurídica de direito material diretamente afetada pelo provimento jurisdicional, mas de eventual reflexo patrimonial que poderia advir, futuramente, caso os honorários fossem fixados.Com efeito, quanto ao ingresso de terceiro na demanda, o art. 119 do CPC é claro ao exigir a demonstração de interesse jurídico, consistente na possibilidade de a decisão afetar diretamente relação jurídica de direito material mantida com alguma das partes. Não basta, pois, a mera expectativa de recebimento de honorários ou vantagem patrimonial indireta.(...)Ademais, o art. 996, parágrafo único, do CPC estabelece que ao terceiro prejudicado cabe demonstrar que a decisão pode atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No presente caso, todavia, não se vislumbra qualquer relação jurídica direta entre a ASABB e a parte adversa que possa ser afetada pelo provimento jurisdicional. Ressalte-se que o Banco do Brasil S.A. encontra-se regularmente representado por advogados constituídos nos autos originários, os quais foram intimados da decisão (mov. 133.0) e optaram por não interpor recurso contra a ausência de fixação de honorários (mov. 135.0). Tal circunstância inviabiliza a atuação da ASABB como substituta processual, pois não lhe cabe, à margem da vontade da parte devidamente representada, manejar recurso para discutir matéria já decidida e não impugnada pelo titular da relação processual." Não há, pois, omissão a ser sanada.Em caso semelhante, esta Corte Estadual já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR (1). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB (2). LEGITIMIDADE SOMENTE QUANDO DEMONSTRADO O SEU INTERESSE JURÍDICO. CASUÍSTICA: ASSOCIAÇÃO QUE OBJETIVA SOMENTE DISCUTIR A MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E REFLEXO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030051-07.2023.8.16.0021 [0029429-30.2020.8.16.0021/2] - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.11.2023) 2.2 DA CONTRADIÇÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS E DO AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR SUA EVENTUAL FIXAÇÃOInicialmente, vale lembrar que a contradição passível de embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão, não se admitindo alegação de contradição externa (entre a decisão e elementos dos autos ou precedentes).A propósito: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) No caso, verifica-se que a decisão embargada apresenta perfeita coerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.De um lado, reconheceu-se a legitimidade estatutária da ASABB para cobrança ou execução de honorários advocatícios já constituídos; de outro, afastou-se sua legitimidade para atuar como terceira interessada com o objetivo de discutir a eventual fixação de honorários sucumbenciais.Não há incompatibilidade entre tais afirmações, mas, ao contrário, distinção lógica entre situações jurídicas diversas.O que se observa é mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) 2.3 DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento, igualmente não assiste razão.É entendimento pacífico que a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados não é indispensável, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso.Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Assim, ausente qualquer vício sanável pela via aclaratória, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Por fim, inexistindo caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
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