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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001241-53.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Insurgência do apenado. Comutação concedida parcialmente, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. Sentenciado que já obteve comutação por decretos anteriores. Disposição do art. 4º, do Decreto, que obsta nova comutação. Benefício que não incide em relação às condenações anteriormente comutadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão do juízo da execução que lhe concedeu parcialmente a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado faz jus à comutação de pena concedida pelo art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação às condenações que foram comutadas por decretos anteriores. III. Razões de decidir: 3. Conforme relatório da situação executória do agravante, antes do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ele já havia obtido comutações de pena, em relação a duas das condenações em execução, concedidas com base nos Decretos Presidenciais de 2014 e 2015. 4. O art. 4º, do Decreto de 2023, consiste em óbice expresso à concessão de nova comutação, ao reeducando que tenha sido anteriormente agraciado com o mesmo benefício, e deve ser interpretado restritivamente. 5. Diante da vedação expressa, contida no Decreto de 2023, o agravante não faz jus à comutação pretendida com base nesta norma, em relação às condenações que foram anteriormente comutadas. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.207.578/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 945.418/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPR, RA 4004323-23.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, RA 4003419-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, RA 4005516-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025.