Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Insurgência do apenado. Comutação concedida parcialmente, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. Sentenciado que já obteve comutação por decretos anteriores. Disposição do art. 4º, do Decreto, que obsta nova comutação. Benefício que não incide em relação às condenações anteriormente comutadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão do juízo da execução que lhe concedeu parcialmente a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. II. Questão
em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado faz jus à comutação de pena concedida pelo art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação às condenações que foram comutadas por decretos anteriores. III. Razões de decidir:
3. Conforme relatório da situação executória do agravante, antes do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ele já havia obtido comutações de pena, em relação a duas das condenações em execução, concedidas com base nos Decretos Presidenciais de 2014 e 2015. 4. O art. 4º, do Decreto de 2023, consiste em óbice expresso à concessão de nova comutação, ao reeducando que tenha sido anteriormente agraciado com o mesmo benefício, e deve ser interpretado restritivamente. 5. Diante da vedação expressa, contida no Decreto de 2023, o agravante não faz jus à comutação pretendida com base nesta norma, em relação às condenações que foram anteriormente comutadas. IV. Dispositivo:
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.207.578/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 945.418/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; TJPR, RA 4004323-23.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, RA 4003419-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, RA 4005516-10.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001241-53.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Emmanuel Rosas Karan, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 449.1 dos autos de execução da pena nº 0020279-13.2011.8.16.0030 – SEEU, que lhe concedeu parcialmente a comutação da pena, com base no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, excluindo, da incidência do benefício, as reprimendas impostas nas ações penais nº 0011379-07.2012.8.16.0030 e nº 0007265-59.2011.8.16.0030.Nas razões do agravo, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta que o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 abriga disposições aparentemente contraditórias, na medida em que, no art. 3º, § 2º, permite comutações diversas e sucessivas, e, no art. 4º, impede a concessão de comutação quando o benefício já tiver sido obtido através de decreto anterior. Argumenta que, em tal hipótese, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao sentenciado, pelo que entende imperiosa a modificação da decisão, a fim de ser concedida a comutação, também em relação às condenações que foram anteriormente comutadas (mov. 1.2).O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoO sentenciado insurge-se em face da decisão do juízo da execução penal que, ao deferir a comutação de 1/5 (um quinto) de sua pena remanescente, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, excluiu, da incidência do benefício, as penas oriundas das ações penais nº 0011379-07.2012.8.16.0030 e nº 0007265-59.2011.8.16.0030, por já terem sido objeto de comutação anterior.Defende, o agravante, nas razões recursais, que o art. 3º, § 2º, do mesmo Decreto, permite a obtenção de comutações sucessivas e que, dada a contradição dos dispositivos legais, deve a dúvida ser interpretada em seu favor, a fim de que a comutação pelo Decreto de 2023 abranja, também, as condenações que foram anteriormente comutadas.De fato, o art. 4°, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, obsta a comutação para aqueles que tenham, até 25.12.2023, obtido comutações por Decretos anteriores, independentemente de pedido.Outrossim, contraditoriamente, o art. 3°, §§ 1° e 2°, do mesmo Decreto, faz expressa referência à nova comutação, mesmo para apenados já anteriormente beneficiados.Confira-se, por pertinente, a redação dos dispositivos:Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.(...)Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. (grifos nossos).Não se ignora que a temática é controvertida. A esse respeito, esta Magistrada, em oportunidades anteriores, proferiu deliberações alinhadas ao entendimento de que a matéria deve ser interpretada in bonam partem, em virtude da evidente atecnia jurídica ora constatada, eis que o mesmo Decreto Presidencial traz disposições contraditórias, ora admitindo a existência de comutações anteriores, ora obstando a concessão sucessiva da benesse.Entretanto, necessário observar que, hodiernamente, a orientação que prevalece, tanto no c. Superior Tribunal de Justiça, como nesta eg. Corte Estadual, é a de que o Decreto deve ser interpretado de maneira restritiva, em estrita observância às disposições nele contidas, de maneira que o disposto no art. 4º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, configura óbice intransponível à obtenção, pelo sentenciado, de nova comutação, com fundamento no art. 3º, do mesmo Decreto.Nesse sentido, citam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017. 7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo". (...) (AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos nossos).DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. APENADO JÁ AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. Paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que o paciente já foi beneficiado com comutação de pena por Decreto anterior, o que é vedado pelo art. 4º do Decreto nº 11.846/2023. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.846/2023 autoriza a comutação mesmo para aqueles já beneficiados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.846/2023 permite a comutação de pena para condenados que já foram beneficiados por comutações anteriores, considerando a interpretação dos arts. 3º e 4º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NEGATIVO. VEDAÇÃO AOS CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 prevê hipóteses de cálculo de comutação de pena, mas o art. 4º do mesmo diploma normativo estabelece requisito objetivo negativo, vedando a concessão da benesse a quem já tenha sido agraciado por decretos anteriores. 3.2. O agravante já foi beneficiado, em relação à referida Ação Penal, por diversos decretos presidenciais pretéritos, o que configura óbice intransponível à concessão de nova comutação. 3.3. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido da inviabilidade de concessão de sucessivas comutações em hipóteses análogas, confirmando a interpretação restritiva do art. 4º do decreto. 3.4. Precedentes do TJPR e do STJ reiteram que a concessão do benefício do Decreto nº 11.846/2023 está condicionada à inexistência de comutações anteriores, sendo inviável afastar tal requisito por analogia ou interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo em execução conhecido e não provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004323-23.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025) (grifos nossos).Direito penal. Recurso de agravo. Revogação de comutação de pena por duplicidade de benefícios. Recurso do Ministério Público (agravo) provido, revogadas as comutações concedidas nas ações penais 0000384-06.2000.8.16.0013, 0006629-91.2004.8.16.0013, 0001294-28.2003.8.16.0013 e 0006698-60.2003.8.16.0013. (...) III. Razões de decidir 3. O reeducando já foi beneficiado com comutações anteriores, o que impede nova concessão conforme o Artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 4. O reeducando cometeu falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, não preenchendo os requisitos subjetivos para a comutação da pena. 5. A jurisprudência confirma a impossibilidade de concessão de comutação a apenados que já foram agraciados por decretos anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para revogar as comutações concedidas nas ações penais 0000384-06.2000.8.16.0013, 0006629-91.2004.8.16.0013, 0001294-28.2003.8.16.0013 e 0006698-60.2003.8.16.0013. Tese de julgamento: É vedada a concessão de comutação de pena a reeducandos que já foram beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003419-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) (grifos nossos).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. APENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. CASO EM QUE INCIDE A EXPRESSA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO NO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. REGRA DO ARTIGO 3º, §2º QUE NÃO AFASTA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O apenado foi beneficiado com a comutação de pena, sem que fosse observado a disposição expressa no artigo 4º, que impede a concessão da benesse às pessoas condenadas que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 4. Muito embora haja a previsão do artigo 3º, §2º do Decreto 11.846/2023 de que “o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente” e que “a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido”, não se vislumbra a possibilidade de afastar a literal vedação indicada no decreto. 5. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores. 6. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005516-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) (grifos nossos).Nesse contexto, em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), constata-se que o agravante Emmanuel Rosas Karan foi anteriormente beneficiado com comutações de pena, concedidas com fundamento em Decretos Presidenciais anteriores:Observa-se que as condenações oriundas das ações penais nº 0011379-07.2012.8.16.0030 e nº 0007265-59.2011.8.16.0030, em relação às quais pretende, o apenado, a concessão da comutação, com alicerce no Decreto de 2023, foram atingidas por comutações anteriores. Assim, na hipótese vertente, não é admitida nova comutação, conforme art. 4º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Logo, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, que, acertadamente, excluiu, da abrangência da comutação deferida ao sentenciado, com base no Decreto de 2023, as penas de condenações já comutadas, por força de Decretos Presidenciais anteriores.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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