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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030651-69.2015.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS, VENCIDOS DESDE A DATA DA ARREMATAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS ARREMATANTES. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, REAJUSTE DOS ALUGUÉIS, PAGAMENTO DO IPTU E CRITÉRIO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa locatária, em face de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito locatício após arrematação judicial do imóvel, com depósitos judiciais parciais referentes aos aluguéis e encargos da locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os efeitos da revelia devem ser aplicados à locadora que não contestou a ação; (ii) se houve suficiência dos depósitos judiciais para quitação integral da obrigação locatícia, especialmente em relação ao reajuste dos aluguéis e ao pagamento do IPTU; (iii) se é cabível a aplicação do instituto da supressio em relação aos reajustes anuais não exigidos; (iv) se o critério de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido por cada parte vencedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contestação pela locadora não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente em razão da pluralidade de requeridos e da impugnação substancial apresentada pelos arrematantes. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido.4. O depósito judicial realizado pela autora apelante não abrangeu integralmente a obrigação locatícia, pois não contemplou todos os reajustes contratuais anuais previstos nem os encargos acessórios, em especial o IPTU. A consignação em pagamento exige adimplemento integral da obrigação para produzir efeito liberatório.5. Não existem elementos probatórios suficientes para aplicação do instituto da supressio, pois não restou demonstrada conduta omissiva reiterada do locador apta a gerar legítima expectativa de renúncia ao direito de reajuste dos aluguéis.6. O critério de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a proporção do crédito reconhecido em favor de cada parte vencedora, cabendo à parte que detém maior quota do crédito a correspondente fração da verba honorária.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível da empresa locatária (1) conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível da empresa arrematante (2) conhecido e provido.