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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseneide Aparecida da Silva, em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, a fim de reconhecer a legalidade das tarifas e taxas, devendo incidir no recálculo da dívida executada o IPCA como índice de correção monetária e o afastar a descaracterização da mora, com redistribuição do ônus de sucumbência. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a omissão no acórdão, que não apreciou a tese de ilegalidade das tarifas não especificadas, limitando-se a reconhecer genericamente a “previsão contratual”, sem examinar se havia discriminação clara e individualizada das rubricas cobradas; b) requer o afastamento do reconhecimento da legalidade das tarifas bancárias, uma vez que tais encargos não se encontram devidamente especificados no contrato, configurando violação ao dever de informação e transparência contratual previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; c) o laudo pericial corrobora para a comprovação de tarifas não especificadas; d) a cobrança de tarifa genérica é ilegal. A parte embargada apresentou resposta, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa na forma do art. 1026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos protelatórios (mov. 10.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.Pois bem.No caso, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Na verdade, as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. O Colegiado foi claro ao consignar que, é possível a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas. Além disso, destacou que “No caso em apreço, está expressamente prevista a cobrança de tarifas bancárias, conforme se infere da cláusula 7.3 do contrato. Desse modo, estando comprovada a contratação expressa, a cobrança das taxas e tarifas bancárias é devida. Logo, deve ser reformada a sentença neste tópico, a fim de reconhecer a legalidade das tarifas”. Sendo válido destacar: “Tarifas e Taxas Sustenta a embargada/apelante 2 a legalidade das tarifas e taxas, pois todas as rubricas questionadas foram devidamente contratadas, de modo que o montante indicado na execução corresponde ao valor efetivamente cobrado em decorrência de previsão legal e contratual. Afirma ainda que eventual limitação relativa à cobrança das tarifas bancárias se refere às pessoas físicas, sendo inaplicável ao caso em apreço por ser a recorrida pessoa jurídica. Conforme entendimento da jurisprudência, é possível a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)Este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, sumulou entendimento acerca da necessidade de previsão contratual e/ou autorização do correntista para cobrança de tarifas bancárias: Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica."No caso em apreço, está expressamente prevista a cobrança de tarifas bancárias, conforme se infere da cláusula 7.3 do contrato. Confira-se: Desse modo, estando comprovada a contratação expressa, a cobrança das taxas e tarifas bancárias é devida. Logo, deve ser reformada a sentença neste tópico, a fim de reconhecer a legalidade das tarifas”.Logo, tem se que o acórdão analisou as peculiaridades do caso de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material. Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, convém esclarecer, o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. MultaSustenta a parte embargada, em sede de contrarrazões, ser cabível a aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC.Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada. Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. confissão de dívida. I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.I – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).II – “Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019).agravo de instrumento CONHECIDO E provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049989-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 11.12.2019)Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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