SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001946-11.2025.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.