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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela apelante COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL contra a sentença de movimento 280.1, que, em Execução de Título Extrajudicial nº 0000066-77.1991.8.16.0097, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. Ao mais deixou de condenar as partes em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, com fundamento no art. 921, §5º do CPC. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (mov. 285.1), por meio da qual sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que diligenciou no feito para indicar bens à penhora, não havendo inércia da credora, nem intimação da exequente acerca da suspensão. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.Prefacialmente, entendo que é possível o julgamento do mérito recursal, pois, não obstante ausente a intimação da parte apelada, esta não constituiu advogado no corpo dos autos recursais.Neste sentido, oportuno trazer a colação o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REVELIA DA PARTE RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – PARTE QUE, MESMO APÓS CITADA, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 345 E 346 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (destaquei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011613-93.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023)Cinge-se que a discussão reside acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de uma execução que tem como objeto nota promissória, com o vencimento em 15/06/1991 e duplicata, com o vencimento no dia 15/06/91, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante artigo 70 e 77 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69 e art. 44 do decreto lei nº 10.931/04), bem como o art. 18 da Lei nº 5.474/68. Confira-se:CAPÍTULO XI (LEI Nº 57.663/66)DA PRESCRIÇÃOArt. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.Art 18 Lei nº 5.474/68 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Nesse sentido, a jurisprudência:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI UNIFORME DE GENEBRA, ARTS. 70 E 77). INCABÍVEL CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ALTERADO PELA LEI 14.195/2021). IMPOSSÍVEL A RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 QUE SE APLICA AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES A 27-8-2021. ADEMAIS, AUSENTE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COM BASE NO ART. 921, INCISO III, DO CPC, A ENSEJAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO (2). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001103-83.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024- destaquei)PRESCRICAO
INTERCORRENTE.
EXECUCAO
DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSORIA. SUSPENSAO DA EXECUCAO FUNDAMENTADA NO ART. 791, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO
PROVIDO. EXTINCAO DA EXECUCAO. A paralisação
do
procedimento
executivo por prazo superior ao do artigo 70 da "Lei Uniforma relativa as letras de câmbio e notas promissórias", impõe que seja decretada a prescrição intercorrente. (TAPR - Oitava Câmara Cível (extinto TA) - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE WANDERLEI RESENDE - Un�nime - J. 10.02.1992)APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – DUPLICATA MERCANTIL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4°, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) - TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO POR UMA ÚNICA VEZ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS POR DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP Nº 1.604.412/SC - REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 27-6-2018 - STJ - AGINT NO RESP: 1986517 PR 2021/0325441-5 SUMULA 150 STF. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000101-87.2004.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.09.2025)Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa dos Agricultores de Mandaguari LTDA, em face de Edson Zibierski Rocha, em razão do inadimplemento de Cr$ 1.005.985,00 (um milhão e cinco mil e novecentos e oitenta e cinco cruzeiros) decorrente de uma nota promissória emitida em 10/05/91, no valor de Cr$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil cruzeiros) e uma duplicata nº 30260 no valor de Cr$ 468.985,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros). A ação foi distribuída em 30/08/1991, foi depositada a quantia de Cr$ 17.255,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros) em 30/08/1991, com a citação do executado em 17/09/1991 (mov. 1.1, pág. 28) e sua manifestação, em 18/09/1991 (mov. 1.1, pág.16) sobre os bens passiveis de penhora, os quais foram aceitos pelo executado, no mov. 1.1, pág. 29 (em 07/10/1991). Iniciou-se, assim, o processo de avaliação dos bens, com a expedição de mandado, no mov. 1.1, pág. 33; intimação da esposa do executado sobre a penhora, em 12/12/1991 (mov. 1.1, pág. 39); o laudo de avaliação juntado em 06/04/1992, com a conclusão de que o valor dos bens, á época, eram de um milhão e oitocentos mil cruzeiros (mov. 1.1, pág.48/49) e a concordância de ambas as partes sobre os valores avaliados (mov. 1.1, págs. 51 e 53).Ou seja, o processo de execução se mostrava frutífero, com a nomeação de bens passiveis de penhora pelo próprio executado que, até aquele momento processual, cobriam o valor da dívida exequenda. A Cooperativa pugnou, ainda, no mov. 1.1, pág. 61, em 29/07/1992, pela expedição de ofício junto à Receita Federal para obter a última declaração do Imposto de Renda do executado, para verificar os bens passiveis de penhora, assim como, a expedição de ofício a Telepar e ao Detran, cujo pedido foi deferido em 03/08/1992. Todos os ofícios retornaram infrutíferos (mov. 1.1, págs. 65, 67 e 70). A exequente, pugnou pela atualização da avaliação do bem oferecido em penhora e a designação do praceamento (mov. 1.1, pág. 75, em 15/12/1992), o qual foi deferido e cumprido, no mov. 1.1, págs. 79 e 83, com a designação de data para a arrematação. Após o prosseguimento do tramite processual com a tentativa de realizar a arrematação dos bens, a exequente, no mov. 1.1, pág. 141, em 23/06/1994, se manifestou sobre a tentativa de compor amigavelmente o feito com o executado, bem como que os bens penhorados possuem pouco valor e difícil comercialização, por estarem localizados em uma região de pouca valorização, conforme informações retiradas com a imobiliária da Cidade de Ivaiporã. Portanto, considerando os custos das publicações dos editais, requereu a Cooperativa a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e ao Banco do Estado do Paraná S/A., a fim de localizar bens passiveis de penhora, cujo pedido foi deferido no mov. 1.1, pág. 143. A resposta dos ofícios retornou em 30/08/1994 (mov. 1.1, pág. 145 e 146) infrutífera. O processo foi suspenso por trinta dias, a pedido da exequente, ante o conhecimento da alteração de domicílio do executado para a Cidade de Laranjal, onde ele está exercendo a atividade de Tabelião (mov. 1.1, pág. 150, em 18/10/1994). A Cooperativa pugnou, no mov. 1.1, pág. 154, em 08/11/1994, pela expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado do Paraná, ante a localização de nova conta corrente do executado. A resposta do Banco do Brasil (mov. 1.1, pág. 158) foi sobre a existência de saldo na conta corrente de R$941,35 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Assim, a cooperativa pugnou pela suspensão do processo, por noventa dias, em 30/05/1995 (mov. 1.1, pág. 165). O processo foi para o arquivo provisório em 31/05/1995 (mov. 1.1, pág. 167), permanecendo o feito parasitado por onze anos e oito meses, até que, em 08/02/2007, a exequente pugnou pela expedição de ofício ao Detran, Receita Federal e Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a demanda foi suspensa a pedido da exequente, para que ela pudesse diligenciar para localizar outros bens passiveis de penhora. Contudo, o que era para ter durado, apenas, noventa dias, ocasionou no arquivo provisório em 31/05/1995 (mov. 1.1, pág. 167), sem qualquer movimentação processual por parte da requerente até 08/02/2007 (mov. 1.1, pág. 171) Desse modo, considerando o prazo de um ano do processo no arquivo, o início da contagem do prazo prescricional foi em 31/05/1996. Isso porque, consoante o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, na vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, como no presente caso, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Assim, verifica-se que o processo ficou paralisado no arquivo por ausência de bens da parte devedora por mais de 11 anos e oito meses, superando por longe o prazo prescricional aplicável ao crédito em execução.Outrossim, não prospera a arguição do recorrente de que, após o prazo de um ano, ele deveria ter sido intimado pessoalmente e que, somente sua inércia posterior, é que poderia configurar a prescrição. Isso porque, embora o contraditório seja necessário, a intimação da parte exequente, que pode ser realizada por meio de seu advogado, visa, somente, evitar a “decisão surpresa” ao permitir que o credor apresente causas de suspensão ou interrupção da prescrição, como ocorreu no mov. 109.1, não para dar andamento ao feito. Após onze anos de completa inércia do exequente, se mostra desarrazoável exigir intimação pessoal deste, que detém o maior interesse na causa, de modo que a decretação da prescrição se mostra uma consequência lógica, da conduta omissiva do próprio credor. Afinal, conforme bem observado pelo magistrado de origem, não se pode coadunar com a eternização do processo, de modo a onerar excessivamente ao Estado, em especial, considerando que, mesmo com a paralisação do processo por onze anos, este continuou com o seu tramite por mais dezoito anos, sem a localização de bens passiveis à penhora (movimentos 1.1, págs. 200, 213, 217, 213 e 217; 1.2, págs. 6, 19, 34, 52, 74 e 76; 19.1; 30.1; 41.1 e 57.1), além do falecimento do executado em 09/03/2017, conforme Certidão de óbito (mov. 105.2). Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL DO CREDOR CONFIGURADA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO REGIME DO CPC/73. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de Cédula Rural Pignoratícia ajuizada em 1992, em razão da paralisação do feito por mais de duas décadas, imputada à inércia do exequente.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de longa tramitação, examinando-se a conduta processual do exequente, o regime jurídico aplicável (tempus regit actum), e a eficácia de diligências infrutíferas para interromper o fluxo do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, em execuções regidas pelo CPC/73, pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, que, no caso da Cédula Rural Pignoratícia, é de 3 (três) anos. 4. A inércia processual do credor restou cabalmente configurada, tendo em vista a paralisação do feito por mais de duas décadas após a última causa interruptiva válida, não servindo como justificativa a mera promoção de diligências que se revelaram infrutíferas para a satisfação do crédito (Tema 568/STJ). 5. A nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, possui aplicação imediata aos processos em curso, mas não retroativa, sendo inaplicável para afastar a prescrição já consumada sob a égide do regime jurídico anterior. 6. A ausência de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito não tem o condão de macular a sentença, pois, diante da inércia prolongada por décadas, a extinção do processo é consequência jurídica inevitável, e não "decisão surpresa". 7. Inexistindo condenação prévia em honorários na sentença de origem, que extinguiu o feito com base no art. 921, § 5º, do CPC, descabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: (I) A prescrição intercorrente, em execuções regidas pelo CPC/73, consuma-se pela inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo irrelevantes, para fins de interrupção, meras diligências infrutíferas. (II) A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, possui aplicação imediata, mas não retroativa, não podendo ser invocada para afastar prescrição já consumada sob o regime jurídico anterior. (III) O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula Rural Pignoratícia, e, por conseguinte, à prescrição intercorrente, é o trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c Súmula 150/STF)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CPC/1973, arts. 202, § único, e 219, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; Súmula nº 150/STF; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003262-47.2013.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000017-28.1992.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.10.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTIGO 927, INCISO III). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º), NA HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO SEJA EXORBITANTE. PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO AO INVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.(b) “Realiza-se aqui um processo de interpretação teleológico ao inverso, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade (CPC, art. 85, § 8º), o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Aplica-se aqui os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, na vigência do CPC/73 o STJ decidia pela aplicação do percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, quando de valor elevado.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002732-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021)Além disso, para fins argumentativos, ainda que a parte não tivesse sido intimada, seria possível a decretação de prescrição intercorrente no presente caso, diante do reconhecimento do contraditório diferido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO CREDORA EXEQUENTE – CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – INTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICUAL - PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 205, § 5º, I DO CC) – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS DURANTE A REDAÇÃO DO CPC DE 1973 - PROCESSO ARQUIVADO A PEDIDO DA EXEQUENTE – INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, SOMADO A UM ANO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC - REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 27-6-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001748-33.2004.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA.2.2. PLEITO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ADEMAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO DO FEITO POR ATO ORDINATÓRIO NÃO ACOLHIDA – ATO ORDINATÓRIO QUE VISA O ANDAMENTO CÉLERE DO FEITO, SEM ATRIBUIR CONTEÚDO DECISÓRIO AO FEITO – PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DEU CIÊNCIA AO ATO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO POR UMA ÚNICA VEZ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS POR DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018 - STJ - AGINT NO RESP: 1986517 PR 2021/0325441-5 SUMULA 150 STF. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000756-44.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA VERBA HONORÁRIA – POSSIBILIDADE, ANTE A NATUREZA DA CAUSA E A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 2. Ao contrário afirmado no apelo, é perfeitamente possível falar em contraditório diferido, porque, no recurso de apelação, o BANCO teve oportunidade de apresentar todos os argumentos capazes de, em tese, afastar a prescrição, como fatos impeditivos ou suspensivos da sua ocorrência, quando deveria fazê-lo, não apresentando nenhum argumento capaz de desconstituir aquela causa extintiva do processo. (TJ-PR - APL 0000479-53.1988.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 06/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020)TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA VARIÁVEL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, INC. I).3. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. Nos casos de extinção do processo, ante a incidência da prescrição intercorrente, admissível a adoção do contraditório diferido, ou seja, que pode ser exercido pelo credor em razões de apelação ou contrarrazões, a fim de arguir eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo ao exequente, o qual teve a oportunidade de exercer o contraditório, ainda que em grau recursal, não se cogita qualquer nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório (CPC/1973, arts. 249 e 250, correspondentes aos arts. 282 e 283 do CPC/2015). Neste sentido recente decisão do STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.596.025/SC - Rel. Min. Moura Ribeiro -3ª Turma - DJe 23-8-2018. (TJ-PR – APL 0002671-94.2009.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019)Assim sendo, quanto a necessidade de intimação do exequente, o entendimento fixado pelo STJ, é o de que esta é indispensável apenas para atender o princípio do contraditório, oportunizando à parte apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e não para que a parte de andamento ao feito, sendo que tal situação foi atendida no presente caso (mov. 109.1), e, ainda que não tivesse, poderia ter sido suprida pelo diferimento que se admite na manifestação da parte acerca da ocorrência da causa extintiva.Deste modo, não há que se cogitar que a ausência de intimação do credor obste o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco em culpa do judiciário por ausência de intimação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.Diante da ausência de fixação dos honorários na origem, inviável a majoração de tal verba em sede recursal.
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