Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 194.1/mov. 208.1), proferida nos autos de ação revisional de contrato nº 000962-24.2022.8.16.0101, ajuizado por Arlindo Gesmin Tomazoni, Cristian Tomazoni, Francine Gomes Tomazoni Marciano, Gean Carlo Tomazoni, Maria Madalena Gomes Tomazoni e Tomazoni & Gesmin Ltda em face de Espólio de Divonsir Tadeu Dianin e Sandra Regina Sonni Dianin, por meio do qual o d. juízo da causa: i) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para “determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M, previsto em contrato, para o IPCA”, vindo a extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC; e ii) pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária, arbitrada no importe de 10% sobre o valor atualizado dado a causa, nos termos do artigo 85, §2⁰ do CPC.Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 212.1), sustentando, em síntese, que: a) no que tange a efetiva alternância dos percentuais dos índices apontados na r. sentença, que teria ocorrido entre os anos de 2.020 e 2.021, ainda que o contrato de compra e venda de maquinários acostado na seq. 1.13, seja datado de 10/05/2.019, não se fez nenhuma referência ao período anterior, compreendido entre 2019/2020 e ao período posterior, ou compreendido entre 2022/2023, tendo em vista que os pagamentos se dariam em 48 (quarenta e oito parcelas) mensais; b) há verdadeiro equívoco ao atribuir que os índices de determinados institutos nacionais tenham “reflexo direto do preço das commodities”, eis que nem todos os bens de consumo ou produtos e serviços a eles estejam vinculados, já que as peças de vestuário são desenvolvidas com design, características e marcas específicas, o que as torna únicas, possuindo alto grau de diferenciação de marca, o que as commodities não possuem, afinal o setor da confecção está no final de uma cadeia produtiva e que não necessariamente tem relação com cultivo de plantas, como dito, por se utilizar quase na sua totalidade de fibras sintéticas; c) a ação foi ajuizada em data de 21/03/2.022, porém as primeiras 03 (três) parcelas (ainda em 2.019) já foram pagas em desconformidade com o que foi avençado; d) a negociação e a forma de pagamento obedeceram a compensação pelo prazo postulado pelos Requerentes, cujo índice IGP-M sempre fora um dos menores existentes no mercado financeiro, sendo certo que anos antes inclusive fora negativo; e) uma das máquinas vendidas, a cortadeira modelo GERBER 3250, com softwares, etc., se tratava de equipamento industrial importado, existindo poucas unidades no Brasil e seu valor de mercado, novo, se aproximava a um milhão de reais, sendo que usado e totalmente revisado por exigência dos Requerentes, certamente seu valor era muito superior; f) as questões que envolvem revisão contratual, se aplicam aos casos de contratos com prestações de trato sucessivo, logo não podem compreender ajustes particulares e pontuais, em negócios jurídicos como no presente caso, eis que não se trata de relação de consumo ou obrigação relegada a evento futuro e incerto, ou mesmo imprevisível; g) a vontade expressa pelas partes quando da celebração do contrato no tempo, modo e lugar em que as obrigações foram contratadas, não pode ser invalidada por decisão judicial sob pena de ferir o princípio da boa-fé contratual; h) a invocação pelo art. 317, do Código Civil pelos Apelados, não condiz com a natureza do contrato e das prestações ajustadas, mormente o fato de que o valor dos bens que adquiriram à época era muito inferior ao preço de mercado, em que a negociação e a forma de pagamento obedeceram a compensação pelo prazo postulado pelos Requerentes; i) nem se diga que a Pandemia da Covid-19 não tenha gerado consequências a todos indistintamente, inclusive aos próprios Apelantes, eis que a previsão de recebimentos dos valores das parcelas estava dentro de um parâmetro de programação para suas despesas e investimentos; j) em nenhum momento os Apelados comprovaram redução de capacidade financeira, endividamento, perda patrimonial, inadimplências ou quebra, ou mesmo eventual estado de insolvência ou indícios falimentares desse período, para articular pseudo dificuldades financeiras em adimplir o que contrataram; k) sazonalmente havendo alguma alteração, por conta de situações econômicas no país, não se justifica sua substituição sob pena de ferido os direitos adquiridos pela parte e a própria teoria contratual pacta sunt servanda em decisões proferidas por força de recursos em ações dessa natureza; l) ao julgar o REsp 945.166, a Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso específico tratava da ferrugem asiática –, invocar a teoria da imprevisão para discutir onerosidade excessiva do contrato; m) ainda que a petição inicial tenha se fundamentado em suposta exigência de garantias excessivas, no presente caso deve vigorar o princípio da boa-fé contratual e o princípio da pacta sunt servanda, o que afasta a aplicação da “teoria da imprevisão”; n) a cláusula geral de boa-fé, mais especificamente, traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio; o) a jurisprudência já vem procurando aplicar sempre a verdade real e a socialidade da norma, em detrimento da verdade formal e do tecnicismo exagerado; p) deve prevalecer o “pacta sunt servanda” entre as partes, bem como pela ausência de abusividade e de previsibilidade na fixação do índice IGP-M, ainda calcado nos princípios que regem os contratos, no caso a bilateralidade, comutatividade, onerosidade e a boa-fé contratual, há que ser mantida a vontade das partes; q) há de se declarar válido o contrato firmado entre as partes em todas as suas cláusulas e condições, a fim de que todas as parcelas pagas pelos Apelados a partir do ajuizamento da ação, retomem sua atualização pelo índice contratado, ou seja: o IGP-M, com os juros pactuados no contrato. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, ao após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 218.1), a parte Apelada alegou, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade, e no mérito pugnou pela manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Convertido o feito em diligência, com a finalidade de cumprimento do artigo 10 do CPC (mov. rec. 9.1), oportunizou-se manifestação à parte recorrente, vindo se pronunciar com relação a preliminar suscitada, conforme petição juntada na mov. rec. 12.1.É o relatório.
Em contrarrazões, a parte Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de ter havido inobservância ao princípio da dialeticidade.Apesar de sustentar de que os Recorrentes teriam se valido de argumentos genéricos e reiterado outros já apresentados em defesa, constata-se pela análise das razões recursais que há pretensão mínima de reforma, inclusive rebatendo a conclusão da decisão recorrida, discorrendo a parte ré sobre a impossibilidade da revisão contratual com a finalidade de alteração de índice contratado, diante da inexistência de demonstração pela alteração na capacidade financeira dos contratantes e do reflexo sofrido por todos durante a pandemia, o que sob sua ótica permitiria a manutenção de todas as cláusulas contratuais, afastando à aplicação da teoria da imprevisão.Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que afasta inobservância do princípio da dialeticidade, como no presente caso. Cito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)Esse também é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, BASEADA NA ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VIRTUDE DO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR QUE SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS TERMOS PROFERIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012313-05.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.08.2022).Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à possibilidade de substituição do índice de correção monetária previsto contratualmente, aplicado as parcelas mensais referentes à parte do preço de aquisição de maquinário usado, em virtude da aplicabilidade da teoria da imprevisão decorrente da variação econômica que trouxe impacto financeiro e ocorrida durante a pandemia de covid-19.No caso, trata-se de ação de revisão contratual de contrato particular de compra e venda de maquinário, em que pautado na alegação de ocorrência de onerosidade excessiva e desproporcionalidade no valor das parcelas mensais a partir da incidência do IGP-M como índice de correção monetária, o qual teve a maior alta acumulada durante o período da pandemia da covid-19, requereu-se a substituição desse índice pelo IPCA, em virtude da aplicação da teoria da imprevisão.Por sua vez, o d. juízo originário entendeu pela procedência desse pedido, pautado no seguinte:“O índice IGP-M surgiu no final dos anos de 1940 para “[...] funcionar como medida abrangente do movimento de preços, incorporando no cálculo diferentes atividades e etapas do processo produtivo [...]”, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas . [1] Como mero índice de correção monetária, a sua previsão contratual, seja este de qual modalidade for, não se revela, por si só, abusiva, uma vez que seu objetivo é apenas manter o poder aquisitivo da moeda. De outro lado, referido índice, juntamente com o IGP-DI, não costuma ser próximo aos outros utilizados no mercado, já que são índices gerais de preços calculados pela média aritmética de outros índices de preços.Sabe-se, também, que o período pandêmico, decorrente da Covid-19, ocasionou significativa alta dos índices IGP-M e IGP-DI, fortemente impactado pela variação de preços das commodities, que, dentre outros indicadores, compõe sua base de cálculo, abrindo espaço para a revisão do contrato a fim de discutir se houve, ou não, violação da base objetiva do contrato. A propósito, note-se que o contrato objeto desta demanda foi celebrado em 10.05.2019 (seq. 1.13), ou seja, praticamente 01 (um) ano antes do início do período pandêmico – que ocorreu a partir de março /2020. [2] Esse aumento do índice de correção monetária, por exemplo, refletiu em alta acumulada do IGP-M de 23,14% para o ano de 2020; e de 17,78% no ano de 2021, segundo dados da Fundação Getúlio [3] [4] Vargas. Em comparação, os anos de 2018, 2019 e 2022 tiveram alta acumulada de, respectivamente, 7,54%, 7,30% e 5,45% , ou seja, bem inferior. [5] Especificamente no período de Mar/2020 a Set/2021, enquanto o IGP-M sofreu variação na ordem de 43,14%, o IPCA acumulou 9,94% e o INPC 11,30% . [6] Nestas dimensões, o índice eleito pelas partes se afasta de simples fator de atualização monetária e passa a ser uma nova obrigação.(...).No caso, portanto, considerando que houve violação às bases objetivas do contrato, é de rigor a revisão contratual para o fim de determinar a substituição, em definitivo, do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA.”No apelo, os Recorrentes sustentam a reforma da sentença recorrida, insistindo na manutenção das cláusulas como contratado entre as partes, ao fundamento de que a boa-fé contratual e o pacta sunt servanda devem prevalecer à aplicação da teoria da imprevisão, sobretudo porque o índice IGP-M sempre fora um dos menores existentes no mercado financeiro, sendo certo que anos antes inclusive fora negativo, bem como não houve comprovação da incapacidade financeira da parte autora ao pagamento das parcelas mensais, razão pela qual não haveria justificativa à alteração ou substituição do referido índice estabelecido pelas partes, como ainda não poderia se pautar no fato da pandemia da Covid-19, uma vez que gerou consequências a todos indistintamente.Pois bem. Segundo dispõe o artigo 317 do CC:“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”E ainda:“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”Portanto, compreende-se que a teoria da imprevisão exige a demonstração inequívoca de que os termos ou elementos estabelecidos em cláusula contratual foram veiculados de maneira desproporcional, ou que em decorrência de fato superveniente e imprevisível, tenha acarretado em prestação excessivamente onerosa à parte, dificultando ou impossibilitando o cumprimento regular da obrigação avençada.Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o simples advento da pandemia de covid-19 não serviria como causa automática à revisão contratual, porém constituiria fator a ser levado em consideração, desde que demonstrado inequivocamente sua repercussão concreta na esfera negocial das partes. Cito:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 317, 393 e 421-A do Código Civil e ao art. 374, I, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local revisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e multas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da imprevisão. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou procedente a ação de despejo e cobrança de locativos, entendendo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão, com base na ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o faturamento do locatário e na prevalência do princípio do pacta sunt servanda. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de contratos em razão da pandemia de COVID-19 não é automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato, as condutas das partes e os impactos concretos do evento superveniente na relação contratual. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, bem como pela ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o locatário, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão. 5. A análise do efetivo desequilíbrio contratual e do impacto da pandemia concretamente na atividade do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.145.665/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, os efeitos da pandemia do coronavírus, por si sós, não permitem o descumprimento da obrigação de pagamento dos encargos locatícios livremente pactuados. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de aplicar a teoria da imprevisão ao caso -, exigiria a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.987.243/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)No presente caso, analisando as provas produzidas no processo, constata-se ter se demonstrado a ocorrência da onerosidade excessiva e desproporcionalidade pela aplicação do índice contratual como fator de correção monetária mensal incidente nas parcelas sucessivas. No contrato juntado na mov. 1.13, firmado em 10/05/2019, houve previsão do IGP-M como índice de correção monetária a ser aplicado nas parcelas mensais, nos seguintes termos:“CLÁUSULA SEGUNDA: O valor acima será pago da seguinte forma: (...) b) O restante, ou seja, R$ 212.500,00 (Duzentos e doze mil e quinhentos reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 4.427,08 (Quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos) sendo a primeira em 15 de junho de 2019 e as demais nos dias e meses subsequentes, corrigidas mensalmente pelo IGPM , acrescidas de juros de 1% ao mês.” Destaco.Veja-se que, sobre a adoção desse índice, a parte ré, na contestação, afirmou que a concordância se deu pelo fato de que se acreditava que não haveria muita variação econômica, pois até então, seria um dos menores índices financeiros de mercado, o que, inclusive teria lhe trazido maior ônus contratual. Reproduzo:“A invocação dos Requerentes do art. 317, do Código Civil, não condiz com a natureza do contrato e das prestações ajustadas, mormente o fato de que o valor dos bens que adquiriram à época era muito inferior ao preço de mercado, conforme documentos acostados no sentido de que a negociação e a forma de pagamento obedeceu a compensação pelo prazo postulado pelos Requerentes, cujo índice IGP-M sempre fora um dos menores existentes no mercado financeiro, sendo certo que anos antes inclusive fora negativo, onerando aquele a quem a obrigação teria que ser prestada.” (grifos originais: mov. 74.1 – pág. 11).Portanto, pela intelecção extraída do referido trecho, conclui-se que a vontade negocial entabulada entre as partes era que a adoção do índice de correção monetária refletisse a atualização do valor do preço de mercado do maquinário adquirido.Neste aspecto, não se pode esquecer que as máquinas de corte a laser, objeto da compra e venda, eram usadas, e foram convencionadas pelo valor global final certo em R$ 250.000,00 (conforme cláusula primeira do contrato).Contudo, a onerosidade excessiva se deu no meio do cumprimento da obrigação de parcelamento de parte do preço, quando houve o advento da pandemia da covid-19, resultando no aumento do custo de vida e da alta variação econômica nos fatores financeiros que trouxeram impacto a cadeia produtiva.Isso restou bem delineado pelas planilhas apresentadas nos autos (mov. 1.15/185.2), em que comparativamente descrevem o valor da parcela mensal, com diferença significativa de um mês para o outro, com a aplicação do IGP-M como índice de correção. Reproduzo por amostragem:Dessa forma, como bem apontado na decisão recorrida:“Esse aumento do índice de correção monetária, por exemplo, refletiu em alta acumulada do IGP-M de 23,14% para o ano de 2020; e de 17,78% no ano de 2021, segundo dados da Fundação Getúlio [3] [4] Vargas. Em comparação, os anos de 2018, 2019 e 2022 tiveram alta acumulada de, respectivamente, 7,54%, 7,30% e 5,45% , ou seja, bem inferior. [5] Especificamente no período de Mar/2020 a Set/2021, enquanto o IGP-M sofreu variação na ordem de 43,14%, o IPCA acumulou 9,94% e o INPC 11,30% . [6]”Essa desproporcionalidade em virtude da aplicação do índice de correção monetária possui impacto maior quando constatado a diferença no preço final do maquinário adquirido, e também quanto à redução diante sua alteração pelo IPCA, índice que melhor reflete a intenção negocial das partes no sentido de simples atualização monetária do valor das parcelas mensais.Aliás, essa constatação já havia sido expressada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n⁰ 0065241-31.2022.8.16.0000 por esta Câmara Cível, no qual pontuou o v. acórdão que (mov. 101.1):“Por outro lado, o IPCA-E apresentou em dezembro de 2019, 2020 e 2021 um acumulado anual de 3,91%, 4,23% e 10,42% respectivamente. A determinação de aplicação do IPCA-E, ao menos neste momento processual, parece melhor refletir a inflação atualmente, restabelece o equilíbrio contratual entre as partes e não ocasiona prejuízo à ré, (...).”Assim, considerando que a aplicação de índice de correção monetária deve refletir a variação do poder econômico da moeda, no âmbito da vontade negocial das partes seria a simples recomposição do valor monetário do maquinário pelo valor de venda estipulado, constata-se que a aplicação do IGP-M ao caso traria desproporcionalidade financeira concreta e significativa no parcelamento estipulado, acarretando em onerosidade excessiva ao preço final ao adquirente, inserida no âmbito comparativo no mercado de bens usados/novos. Além disso, na audiência de instrução – mov. 186.1, a parte adquirente relatou a dificuldade financeira encontrada durante no período pandêmico.Com isso, aplicada à teoria da imprevisão, caberia à realização da revisão judicial proporcionando o reequilíbrio financeiro das parcelas mensais e o possível cumprimento da obrigação originária firmada entre as partes.Esse entendimento já foi manifestado por este Tribunal de Justiça. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVADO – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PELO IPCA - ÍNDICE IGP-M PACTUADO PELAS PARTES QUE SOFREU VARIAÇÃO DESPROPORCIONAL – APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL ANTE A ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA – SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE AFETOU FINANCEIRAMENTE A EMPRESA AGRAVADA – NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010506-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL de contrato c/c repactuação de dívida. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. pedido de substituição do índice de correção monetária. IGP-M. DESCOLAMENTO ABRUPTO E IMPREVISÍVEL COM O IPCA. MOMENTO HISTÓRICO PARTICULAR. DESCOMPASSO DECORRENTE DA PANDEMIA E REFLEXOS DELA NO CÂMBIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE COM AUMENTO IMPREVISÍVEL. NECESSÁRIA REPARTIÇÃO DOS RISCOS. PRECEDENTES DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR. EQUIDADE NO TRATAMENTO DOS RESULTADOS DA IMPREVISÃO. parcelas QUE DEVEM SER FIXADaS PROVISORIAMENTE PELo IPCA. recurso provido.1. A imprevisibilidade não está apenas no valor nominal do IGP-M, mas sim na diferença substancial entre si e o IPCA, que é o índice preponderantemente utilizado para fins de aferição de base inflacionária. Enquanto o IGP-M anualizado (utilizado para o reajuste do aluguel) encerrou o ano de 2020 em 23,45%, o IPCA, também anualizado para o fim de 2020, foi de apenas 4,52%, ou seja, uma diferença de quase de 20% (vinte por cento). A título de exemplo (Calculadora do Cidadão, do BACEN), desde 12/2015 até 12/2019, ou seja, 04 (quatro) anos, todo o reajuste pelo IGP-M ficou em 23,66%. E de forma ainda mais contundente, verifica-se que o IPCA, desde 12/2015 até 12/2020, ou seja, 05 (cinco) anos, incluindo aqui o período de reajuste do IPG-M em 2020 (23,45%), somou um percentual de 24,94%. 2. Levando em conta a possibilidade de revisão dos termos contratuais segundo a teoria da imprevisão, não há como ignorar, principalmente por força da crise gerada pela COVID-19, que contribuiu de forma decisiva para esse descasamento entre IPCA e IGP-M, até mesmo pela importância do câmbio na composição deste último.3. Patente a probabilidade do direito da parte agravante quanto ao pedido de fixação provisória do índice do IPCA como fator de correção monetária das parcelas do contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, sendo necessário, por outro lado, que se estabeleça, sem prejuízo de revisão pelo juízo singular em sede de análise exauriente, uma forma adequada para o seu reajuste. 4. Portanto, diante do imperativo de equidade que deve reger os riscos alocados em relações privadas, notadamente em cenários de imprevisibilidade, impõe-se que o reajuste do índice de correção do contrato seja realizado, ao menos de forma provisória, pelo IPCA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001913-30.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2022)Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.Honorários RecursaisConsiderando, portanto, que houve arbitramento de verba honorária em primeiro grau no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do julgamento pelo resultado do recurso, majora-se a verba em 2%.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|