SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118438-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACP N. 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. TEMAS 677 E 887, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão pela qual se homologara laudo, em Cumprimento de julgado lançado em ACP, mantendo-se os encargos da mora apesar do depósito judicial à só garantia da cobrança, tendo a parte executada interposto AI, arguindo a não aplicabilidade retroativa do tema n. 677, do STJ, quanto à responsabilidade por correção monetária e juros de mora, e necessidade de se aplicar remuneração diária, da caderneta de poupança, sem inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que homologara o laudo de liquidação do julgado de ACP, incluindo-se expurgos inflacionários e aplicando-se o disposto no tema n. 677, do STJ, fora correta, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleitos sobre remuneração diária das cadernetas de poupança e aplicação dos índices da séria BACEN alcançado pela fenômeno da preclusão, devido a deliberações anteriores, estabilizadas. Banco executada que pleiteara a incidência de correção monetária, como considerada no laudo contábil. III.2. Em Corte especial do STJ, na qual se revisaram os termos do Tema 677, in RESP n. 1820963 / SP. Entendimento que passara a ser o de que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte obrigada da incidência dos consectários da mora. III.3. O trânsito em julgado dos julgados das Cortes superiores, exarados com condão vinculante, como, verbi gratia, os em controle concentrado de constitucionalidade ou em temas de repercussão geral ou, ainda em recursos repetitivos, torna obrigatória a observância do entendimento aí consolidado. Falta desse fenômeno processual, contudo, não obsta que o entendimento seja, desde logo, adotado nos demais Órgãos jurisdicionais. III.4. Depósitos do Banco não o isentaram da responsabilidade a respeito dos encargos de mora, tal qual previsto no título executivo, até que houvesse ou haja efetiva liberação dos tais valores, à parte exequente. III.5. Os expurgos inflacionários posteriores ao Plano verão foram considerados válidos à correção monetária, consoante entendimento consolidado no tema n. 887, do Colendo STJ. III.4. A alegação de enriquecimento sem causa em favor da parte agravada não se sustentara, porque homologado, corretamente, o laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido parcialmente, mas não provido. Tese de julgamento: aplicável, de logo, o entendimento firmado no tema 677, do STJ, segundo o qual o depósito judicial à garantia do Juízo não livra a parte obrigada dos consectários da mora, devendo, ao final, apurar-se o saldo devedor, que supere o valor depositado em conta judicial, e tal operação, quando ao pagamento do crédito à parte exequente._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 394, 395 e 401, do CC, 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC, 475-J, do CPC/73, 8º, da Lei n. 8.177/1991, 1º, da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.3.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20; TJPR, Órgão Especial, AI n. 0091842-06.2024.8.16.0000, Relª. Des. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 26.11.24; TJPR, Órgão Especial, AI n. 0126884-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso interposto pela parte executada, que questionara a decisão que homologara o laudo de liquidação de sentença em ACP, não fora acolhido. A parte agravante alegara que os cálculos estavam incorretos e que a aplicação do tema n. 677, do STJ não deveria ser retroativa, mas o Tribunal entendera que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte devedora dos consectários da mora. Além disso, decidira-se que a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão era válida, pois faz parte da correção monetária devida. Assim, a decisão que homologara o laudo fora aqui mantida, negando-se provimento ao recurso.