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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACP N. 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. TEMAS 677 E 887, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão pela qual se homologara laudo, em Cumprimento de julgado lançado em ACP, mantendo-se os encargos da mora apesar do depósito judicial à só garantia da cobrança, tendo a parte executada interposto AI, arguindo a não aplicabilidade retroativa do tema n. 677, do STJ, quanto à responsabilidade por correção monetária e juros de mora, e necessidade de se aplicar remuneração diária, da caderneta de poupança, sem inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano verão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que homologara o laudo de liquidação do julgado de ACP, incluindo-se expurgos inflacionários e aplicando-se o disposto no tema n. 677, do STJ, fora correta, ou não.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleitos sobre remuneração diária das cadernetas de poupança e aplicação dos índices da séria BACEN alcançado pela fenômeno da preclusão, devido a deliberações anteriores, estabilizadas. Banco executada que pleiteara a incidência de correção monetária, como considerada no laudo contábil.
III.2. Em Corte especial do STJ, na qual se revisaram os termos do Tema 677, in RESP n. 1820963 / SP. Entendimento que passara a ser o de que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte obrigada da incidência dos consectários da mora.
III.3. O trânsito em julgado dos julgados das Cortes superiores, exarados com condão vinculante, como, verbi gratia, os em controle concentrado de constitucionalidade ou em temas de repercussão geral ou, ainda em recursos repetitivos, torna obrigatória a observância do entendimento aí consolidado. Falta desse fenômeno processual, contudo, não obsta que o entendimento seja, desde logo, adotado nos demais Órgãos jurisdicionais.
III.4. Depósitos do Banco não o isentaram da responsabilidade a respeito dos encargos de mora, tal qual previsto no título executivo, até que houvesse ou haja efetiva liberação dos tais valores, à parte exequente.
III.5. Os expurgos inflacionários posteriores ao Plano verão foram considerados válidos à correção monetária, consoante entendimento consolidado no tema n. 887, do Colendo STJ.
III.4. A alegação de enriquecimento sem causa em favor da parte agravada não se sustentara, porque homologado, corretamente, o laudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido parcialmente, mas não provido.
Tese de julgamento: aplicável, de logo, o entendimento firmado no tema 677, do STJ, segundo o qual o depósito judicial à garantia do Juízo não livra a parte obrigada dos consectários da mora, devendo, ao final, apurar-se o saldo devedor, que supere o valor depositado em conta judicial, e tal operação, quando ao pagamento do crédito à parte exequente._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 394, 395 e 401, do CC, 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC, 475-J, do CPC/73, 8º, da Lei n. 8.177/1991, 1º, da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.3.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20; TJPR, Órgão Especial, AI n. 0091842-06.2024.8.16.0000, Relª. Des. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 26.11.24; TJPR, Órgão Especial, AI n. 0126884-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25; súmula n. 7 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o recurso interposto pela parte executada, que questionara a decisão que homologara o laudo de liquidação de sentença em ACP, não fora acolhido. A parte agravante alegara que os cálculos estavam incorretos e que a aplicação do tema n. 677, do STJ não deveria ser retroativa, mas o Tribunal entendera que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte devedora dos consectários da mora. Além disso, decidira-se que a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão era válida, pois faz parte da correção monetária devida. Assim, a decisão que homologara o laudo fora aqui mantida, negando-se provimento ao recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118438-90.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, no concernente à decisão do mov. 1.580, corroborada no mov. 1.597, na fase de Liquidação de julgado objeto em ACP, dos autos n. 0001621-26.2013.8.16.0076, requerida em face dele, por ANGELO DELIBERALLI e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se homologara o laudo e se repelira impugnação à fase de Cumprimento. Insatisfeita, a Instituição financeira interpusera este AI, aduzindo: (a) o cálculo não está de acordo com as decisões transitadas em julgado; (b) na decisão em exame aplicara-se o tema n. 677, do STJ, ao fundamento de que o depósito judicial não isenta a parte executada dos consectários da mora, acolhendo os valores até a data do laudo (e não até o depósito judicial); (c) a aplicação do tema n. 677, do STJ, não pode se dar de forma retroativa e automática, já que foram opostos ED’S, com pedido expresso à modulação dos efeitos, os quais estão pendentes de julgamento; (d) os depósitos foram anteriores à mudança jurisprudencial; (e) o tema n. 677, do STJ, só comporta aplicação quanto aos depósitos posteriores a esse julgamento; (f) aplicar-se tal tema é violar os princípio sobre segurança jurídica, boa-fé, devido processo legal; (g) indevida a aplicação de índices mensais de poupança, já que, nos termos da Lei n. 8.177/91, a partir de 1.3.91 a remuneração das cadernetas de poupança passara a ser diária; (h) o correto seria adotarem-se os índices da série 25, do BACEN; (i) indevida inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano verão, especificamente os de março, abril, maio de 1990, e março de 1991, porque não contidos o título executivo formado da ACP do IDEC; (j) deve-se afastar a cobrança dos valores indevidamente incluídos no cálculo do Perito, sob a pena de enriquecimento sem causa; (k) o depósito judicial fora maior do que o devido na época, e, portanto, o Banco não deve restituir nada aos autores, devendo, em verdade, reaver valores; (l) pedira-se outorga do efeito suspensivo e, ao fim, provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, fora autorizado o processamento do recurso, mas sem outorga de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 13.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRECLUSÃOII.1.1. Remuneração diária das cadernetas de poupançaDefendera, o Banco agravante, ser indevida a aplicação de índices mensais de poupança, porque, nos termos da Lei n. 8.177/91, a partir de 1.3.91, a remuneração das cadernetas de poupança passara a ser diária. Dissera que o correto seria adotar os índices da série 25, do BACEN.Nada obstante o requerimento do Banco, tem-se que o pleiteado acha-se encoberto pelo fenômeno da preclusão, já que em manifestações anteriores se decidira a respeito, pleitos da Instituição bancária pleitos sobre o método de correção, adotado na perícia.Dos cálculos do mov. 26, do Banco agravante, o próprio se valera da correção monetária alusiva às poupanças, vigente em cada. Ainda, por ocasião da elaboração dos quesitos, pedira-se que a correção se desse pelos índices da poupança, sem se mencionar e/ou solicitar remuneração diária ou aplicação da série 25, do BACEN. Veja (mov. 1369.1):[...] 4) Pede-se que as diferenças apuradas em fevereiro de 1989 sejam atualizadas até a data do depósito judicial (12/11/2013), pelos seguintes parâmetros: A) Índices de correção monetária da poupança acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, durante todo o período de atualização (SÉRIE 25 do BACEN); B) Juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples, desde 08/06/1993 até 10/01/2003 e 1,0% ao mês, de forma simples, a partir dessa data; C) Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação; d) Multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação [...].Assim, o laudo viera à luz do solicitado (mov. 1522.2, à fl. 10, em PDF):[...] As diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices de correção das cadernetas de poupança (correção monetária + juros remuneratórios de 0,50% ao mês) até novembro/2023 (data do Laudo Pericial), acrescidos de juros de mora de 0,50% ao mês, desde a citação na ACP (08/06/1993) até 10/01/2003 (vigência do CC de 2002), e após, 1% ao mês, e ainda, acrescida da multa de 10% do art. 475-J, do CPC, conforme determinado no r. despacho de mov. 8 [...].Ademais, à consecução do laudo, obedeceram-se aos parâmetros das decisões dos movs. 1.5, 8, 854 e 1248.Portanto, presentemente não cabe à parte executada solicitar método diverso, à correção monetária, porque precluso tal debate. Enfim, ora sequer se conhece deste recurso, neste particular!II.2. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Tema n. 677, do STJDefendera, a parte agravante, que o entendimento firmado no STJ, no Tema 677, julgado no RESP n. 1.820.963 / SP, não é aplicável ao caso, já que a decisão do STJ é posterior ao depósito judicial. Não se ignora que, até esse marco, o entendimento pacífico no Colendo STJ era de que, depois de depósito judicial, a responsabilidade, tanto pela correção monetária quanto pelos juros, ficava a cargo da Instituição bancária, não da parte. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. III . In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV . Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. V . A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20). Destaques não da fonte! Assim, tal atualização ocorreria pelos índices da poupança, a partir do momento que houvera o depósito judicial, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, transcrito. Também nesta Corte estadual, assim prevalecido este entendimento:AI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE, AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE REFLETIRÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES POSTERIORES AO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. DÉBITO ATUALIZADO SEM CONSIDERAR A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESP Nº 1.348.640/RS. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 18.3.22).AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 (WALDIRENE TOME) e NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 (BANCO BRADESCO S/A). NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. DÉBITO ATUALIZADO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias forem enfrentadas de maneira motivada. 2. Nos cálculos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, devem ser computados os juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento, quando houver expressa previsão no título judicial. 3. “A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária” (AgInt no REsp 1717801/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).4. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento devem incidir apenas sobre a base de cálculo definida no título judicial. 5. A multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o débito principal, acrescido dos honorários advocatícios do processo de conhecimento, que também integrarem a execução. 6. AI NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. AI NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20).AI. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFECCIONADO PELO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.348.640/RS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE AO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Alto Piquiri, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20).Contudo, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP, a Corte Especial do STJ revisara o enunciado do Tema n. 677, nestes moldes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22). Destaques desta transcrição!Depois, houvera embargos de declaração, no mesmo RESP, nos quais se decidira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, ED no RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, publicado no DJE de 18.4.24).Assim, já ocorreram julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça, sem que se tenha havido modulação dos efeitos do julgado, pelo que, aplicável, desde logo, o novo entendimento, segundo o qual o depósito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte executada quanto aos consectários da mora, vale dizer, incidem estes, como no caso, em desfavor do Banco vencido na cognição, e devedor na fase de Cumprimento. Vai daí que deve se subtrair desse monte o valor do depósito judicial ou penhora havida à época, como garantia.Por fim, insta esclarecer que a aplicação do tema 677, do STJ, é imediata, já que, de acordo com as disposições do art. 1.040, do CPC, autorizado o julgamento com base na tese desde a publicação, sem mencionar que, antes disso a questão não fora resolvida nos autos.A atual compreensão, estabelecida por precedente qualificado, de caráter vinculante e observação obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC), é de imediato aplicável aos processos em andamento, não acarretando, por cuidar-se de interpretação (e não de criação de nova regra legal), ofensa aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum. A título exemplificativo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (in AGINT no ARESP n. 2.229.621 / MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado de 27.3.23). Destaques desta transcrição!Assim, ora se nega acolhimento à pretensão recursal do Banco, que se voltara contra a decisão em exame, na qual se aplicara o indigitado entendimento. II.3.2. Expurgos inflacionáriosAlegara, o Banco agravante, ser indevida a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão, especificamente os meses de março, abril, maio de 1990 e março de 1991, porque teriam integrado o título executivo forjado na ACP, aforada pelo IDEC.Pois bem! Acerca no questionado tema n. 887, do STJ, consolidara-se:Na execução individual de sentença proferida em [...] civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar [...] individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.Assim, de acordo com a segunda parte dessa tese, os expurgos inflacionários posteriores podem ser incluídos como a correção monetária, à luz do saldo existente na época do Plano Verão. Veja o entendimento desta Corte estadual de justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM EXCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES INCIDEM A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245 /DF (Tema nº 887 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O REPETITIVO RESP 1370899/SP (TEMA Nº 685 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DO COLEGIADO. agravo interno conhecido e não provido COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (in TJPR, Órgão Especial, AI n. 0091842-06.2024.8.16.0000 Maringá, Relª. Des. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 26.11.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DOS ÍNDICES DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 887 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Determinada, pelo Colegiado, a incidência de juros de mora a partir da citação da instituição financeira no processo de conhecimento, em conformidade com a tese fixada no Tema 685/STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Admitida, pelo órgão fracionário, a incidência dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), a título de correção monetária, nos termos do que foi definido no Tema 887 do STJ, também deve ser mantida a negativa de seguimento neste ponto. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, Órgão Especial, n. 0126884-19.2024.8.16.0000, AI, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.5.25).Portanto, não houvera violação à coisa julgada, já que na sentença da ACP, transitada em julgado, garantira-se recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão. Ademais, tem-se que a aplicação dos expurgos subsequentes é decorrência lógica da correção monetária.Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, da parte agravada, tem-se que não assiste razão à parte agravante, porque, tal qual visto, os questionamentos foram afastados, porque correto o laudo. Assim, ora se nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão em que se homologara o referido laudo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial deste recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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