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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu, que indeferiu o incidente de indulto ao apenado (mov. 1.1/TJPR). Inconformada, a Defesa apresentou suas razões de Agravo em Execução (mov. 1.4/TJPR), pugnando pela reforma do r. decisum, ante o argumento de que o cálculo da pena está equivocado, visto que não foram computados os dias de remição obtidos pelo trabalho (37 dias) e pela aprovação no ENCCEJA de 2024, que resultou na conclusão do ensino fundamental (178 dias). Sustenta ainda, que com a inclusão desses períodos, o tempo total de cumprimento da pena seria suficiente para a extinção da punibilidade, motivo pelo qual requer a modificação da decisão.Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5/TJPR) em que pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de recurso (mov. 13.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Quanto ao requerimento pela reforma do r. decisum, não deve prosperar. Isso porque, o artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial em apreço esclarece in verbis:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...) XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;”Logo, constata-se nos Autos de Execução nº 5011277-50.2022.4.04.7002, que à época da publicação do decreto em análise, embora o apenado já tivesse concluído o ensino fundamental (mov. 285.2 -SEEU), havia cumprido apenas 2 anos e 26 dias de pena, não atendendo, portanto, ao requisito objetivo necessário ao indulto.Ou seja, como o apenado é reincidente, deveria comprovar o cumprimento de 1/4 da pena total de 9 anos e 27 dias, correspondendo a 2 anos, 3 meses e 6 dias. Contudo, Até 25 de dezembro de 2024, data de referência fixada no decreto, o apenado não havia atingido esse período.Consigna-se ainda, que embora a defesa sustente pela soma dos 37 dias de remição por trabalho e 178 dias pela aprovação no ENCCEJA, argumentando que o total ultrapassaria o tempo exigido, é pacífico o entendimento de que a remição da pena não opera automaticamente, dependendo de declaração judicial para produzir efeitos.Nos termos do artigo 126 da LEP, a remição por estudo ou trabalho só se efetiva após decisão judicial, precedida da comprovação das atividades e da manifestação do Ministério Público. In casu, a decisão que reconheceu 12 dias de remição por trabalho foi proferida após o decreto de indulto, e a referente ao ENCCEJA ainda não tinha sido declarada judicialmente até 25/12/2024.Assim, na data-limite fixada pelo decreto presidencial, as remições alegadas configuravam mera expectativa de direito, e não direito efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico do apenado.Como bem exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1/TJPR):“(...) A análise para a concessão do indulto deve se ater à situação fático-jurídica consolidada no momento da publicação do ato normativo, sob pena de se conferir efeito retroativo a uma decisão judicial posterior, o que não encontra amparo legal.O indulto é um ato de clemência do Presidente da República, cujas hipóteses e requisitos são estabelecidos de forma discricionária, dentro dos limites constitucionais. Como tal, as normas que o regulamentam devem ser interpretadas de maneira restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício para além das condições expressamente previstas. O Decreto nº 12.338/2024 é claro ao fixar a data de 25 de dezembro de 2024 como o marco para a verificação do cumprimento dos requisitos. Permitir o cômputo de remição ainda não declarada judicialmente seria uma interpretação extensiva e in bonam partem não autorizada pelo texto do decreto, violando o princípio da legalidade e a separação de poderes. O cálculo deve se basear nos dados objetivamente registrados e homologados no sistema de execução penal até a data estipulada” (grifei)Portanto, impõe pela manutenção da decisão que indeferiu o incidente de indulto ao reeducando. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, sendo mantida a decisão recorrida.
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