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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta pelo apelante WESLEY ALEXANDRE SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia/PR (mov. 114.1 dos autos de origem), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo tráfico interestadual, à pena final de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.041 (mil e quarenta e um) dias-multa.A denúncia (mov. 40.1 dos autos de origem), recebida no mov. 75.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos: "No dia 13 (treze) de abril de 2025, por volta das 00h35min., defronte ao Posto da Polícia Rodoviária de Rolândia, localizado na Rodovia BR 369, n.º 9016, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado WESLEY ALEXANDRE SILVA, agindo com consciência e vontade, para fins de traficância, tinha em depósito, guardava e transportava droga ilícita, consistente em 30,500 kg (trinta quilos e quinhentos gramas) da droga popularmente conhecida como maconha(obtida a partir da planta Cannabis sativa L.), dividida em 42 (quarenta e dois) tabletes, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Auto de Exibição e Apreensão demov.1.8,e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde.Segundo consta, a equipe da Polícia Rodoviária Estadual realizava operação em frente ao Posto da Polícia Rodoviária, ocasião em que abordou um ônibus da “Viação Catarinense” (Prefixo PRSP0001062), linha Foz do Iguaçu/PRx São Paulo/SP.Ato contínuo, foi realizado emprego do cão de faro no bagageiro do ônibus, onde o semovente veio a indicar positivamente uma mala, cor vermelha, com etiqueta de n.º 935308 e uma mochila, cor preta, com etiqueta de n.º 935307, constatando-se que pertenciam ao passageiro WESLEY ALEXANDRE SILVA.Diante disso, realizada a abertura das bagagens, foram localizados, no interior da mala, cor vermelha (etiqueta n.º 935308), 37 (trinta e sete) tabletes de substância análoga a maconha, pesando 26,900kg (vinte e seis quilos e novecentos gramas). Já na bolsa, cor preta, foram encontrados 05 (cinco) tabletes de substância análoga a maconha, pesando 3,600kg (três quilos e seiscentos gramas).Indagado, o Denunciado assumiu a propriedade dos entorpecentes bem como afirmou que levaria as drogas até a cidade de Mauá/SP. Ademais, conforme cupom de embarque de mov. 1.16, verifica-se que o Denunciado embarcou na cidade de Foz do Iguaçu/PR e tinha como destino a cidade de São Paulo /SP. Além do entorpecente propriamente dito, foi apreendido em poder do Denunciado um aparelho celular, marca Samsung, cor preta (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8)".Na resposta à acusação (mov. 71.1 dos autos de origem), a Defesa do réu pugnou pela rejeição da denúncia, alegando ausência de justa causa para a ação penal. Argumentou que não há responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico e que a imputação não pode se basear em meras suspeitas. Sustentou que a substância entorpecente apreendida não pertencia ao acusado e que não há provas de destinação para comércio, configurando excesso na tipificação do delito. Subsidiariamente, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito e indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 108.1 dos autos de origem), pediu a condenação do réu, salientando que a vasta prova documental, testemunhal e a confissão do apelante demonstram materialidade e autoria. Requereu a exasperação da pena-base com base na quantidade da droga, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da majorante do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), afastando, contudo, a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de droga e da dedicação a atividades criminosas.A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 112.1 dos autos de origem), pleiteou a a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Requereu a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Postulou ainda a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, alegando que o acusado é primário, possui bons antecedentes, é arrimo de família e não integra organização criminosa. Por fim, requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios.A sentença prolatada pelo Juízo a quo (mov. 114.1 dos autos de origem) julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Fora fixada a pena-base em 10 anos e 1.000 dias-multa, exasperando-a em 4/8 do intervalo legal entre o mínimo e o máximo do preceito secundário. Foram valorados negativamente os vetores da culpabilidade, dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e da quantidade e natureza da droga. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), resultando na pena intermediária de 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se a majorante do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), no patamar intermediário de 1/4, finalizando a pena em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.041 (mil e quarenta e um) dias-multa e afastou-se o tráfico privilegiado pela existência de maus antecedentes. O regime inicial fixado foi o fechado.Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (movs. 127/135 dos autos de origem), aduzindo, em suma, que a pena aplicada foi desproporcional. Requereu o afastamento da majorante do tráfico interestadual, sob a alegação de que não existem provas claras de que os entorpecentes seriam transportados para outro estado. Pede o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06), sob o argumento de ser primário, ter bons antecedentes e não pertencer a organização criminosa. Pleiteia, por fim, a redução da pena ao mínimo legal, e a conversão do regime fechado para penas restritivas de direitos.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 138.1 dos autos de origem), pugnou pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Argumentou que a decisão está amparada em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos e confissão do réu, que foi preso transportando 30,5 kg de maconha de Foz do Iguaçu-PR para Mauá-SP. Rechaçou a tese de absolvição e destacou que o crime de tráfico é de mera conduta, dispensando prova de comercialização. Defendeu a incidência da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, por estar comprovada a intenção de transpor fronteiras, e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da quantidade de droga e dedicação à narcotraficância. Considerou correta a dosimetria, com exasperação da pena-base, aplicação da atenuante da confissão e da majorante do tráfico interestadual, bem como a fixação do regime fechado. Ao final, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 13.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando a desnecessidade da efetiva transposição de fronteiras para a majorante e na impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em face dos maus antecedentes.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a insurgência recursal à análise da incidência da causa de aumento de pena atinente ao tráfico interestadual de drogas, à incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, bem como ao procedimento dosimétrico e o regime inicial de cumprimento da pena.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAA materialidade do delito restou inequivocamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 dos autos de origem), o auto de constatação provisória (mov. 1.10 dos autos de origem) e, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 63.2 dos autos de origem), que confirmou, pericialmente, que o material apreendido consistia em maconha proscrita no território nacional. A grande quantidade apreendida e a forma de distribuição (30,5 kg, divididos em 42 tabletes), revela a gravidade da conduta e a adequação típica.A autoria delitiva, por sua vez, é certa, recaindo integralmente sobre o apelante. O conjunto probatório é coeso e harmônico, iniciando-se com a abordagem policial na Rodovia BR-369, em Rolândia-PR, em rota de escoamento de entorpecentes. Os depoimentos judiciais dos Policiais Militares Vinicius José Bueno (mov. 104.1 dos autos de origem) e Graciano José dos Santos Junior (mov. 104.3 dos autos de origem) são uníssonos ao confirmar a realização da operação de rotina, o emprego dos cães farejadores na identificação de duas bagagens (uma mala vermelha e uma mochila preta) no bagageiro do ônibus e a comprovação, via etiquetas, de que o apelante era o proprietário do material. É imperioso destacar a validade e a relevância dos depoimentos policiais como meio de prova. Há remansoso entendimento jurisprudencial de que os relatos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem fé pública e são aptos a fundamentar um decreto condenatório, desde que em harmonia com os demais elementos de prova.Neste sentido, consigna o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (AgRg no HC 903535/SP. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgamento: 04/12/2024. Publicação: DJe 09/12/2024)Nesta mesma senda, colige-se julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONFISSÃO PARCIAL. MAJORANTE MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: ‘1. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o transporte entre estados. 2. O depoimento judicial de policiais, corroborado por outros elementos de prova, é meio idôneo para fundamentar a condenação penal’” (Processo 0001527-81.2017.8.16.0062. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Paulo Damas. Julgamento: 11/10/2025. Publicação: DJ 12/10/2025)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. DECLARAÇÃO DO INFORMANTE QUE CORROBORA A DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. TESE DE DESCONHECIMENTO DO OBJETO ILÍCITO QUE NÃO SE SUSTENTA. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, DA VÍTIMA DO CRIME ANTERIOR E DO INFORMANTE QUE DEMONSTRAM QUE O BEM APREENDIDO ESTAVA SENDO OCULTADO PELO RÉU. PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06). SENTENCIADO NÃO PREENCHE A TOTALIDADE DAS CONDIÇÕES PERMISSIVAS. RÉU REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (Processo 0000913-87.2025.8.16.0097. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Julgamento: 06/10/2025. Publicação: DJ 06/10/2025)O próprio apelante, em seu interrogatório judicial (mov. 104.5 dos autos de origem), reforçou a solidez probatória ao confessar o núcleo do tipo penal de transportar a droga, asseverando que receberia o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para realizar o serviço.Esta confissão, aliada à prova técnica da apreensão e às declarações dos agentes policiais, revestidas de presunção de veracidade e legitimidade no exercício da função pública, estabelece um quadro probatório irrefutável e completo, demonstrando que o apelante transportava 30,5 kg de maconha para fins de traficância. A condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, portanto, é manifestamente correta e não comporta qualquer reparo.2. DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não houve a comprovação de que o entorpecente seria transportado para outro estado da federação, tampouco a efetiva transposição das fronteiras interestaduais.Não obstante, segundo entendimento sumular, despicienda a efetiva transposição de fronteiras entre estados, bastando a demonstração inequívoca do intento de realizar o tráfico interestadual. Neste sentido:“Súmula nº 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”Nesta mesma esteira, colaciona-se aresto vergastado por este Egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONFISSÃO PARCIAL. MAJORANTE MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006, por transportar 18,6 kg de maconha entre os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul. O réu alegou desconhecimento do conteúdo da mala que transportava e que o destino final não era interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), diante da alegação de ausência de dolo quanto à transposição de fronteiras estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A confissão parcial do réu e os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, demonstram a ciência e voluntariedade do transporte interestadual da substância ilícita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a intenção de realizá-la. O conjunto probatório, reforçado pelo laudo pericial e pelas provas testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório e a incidência da majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo 0001527-81.2017.8.16.0062. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Paulo Damas. Julgamento: 11/10/2025. Publicação: DJ 12/10/2025)No caso em análise, a apreensão da droga em território paranaense foi um estágio intermediário de uma conduta típica de ação múltipla (ter em depósito, guardar e transportar), e a confissão do apelante quanto ao destino final em Mauá-SP, conforme já transcrito, elimina qualquer dúvida sobre o dolo específico do tráfico interestadual. Não se tratava de um tráfico local ou regional, mas sim de uma operação que envolvia a distribuição de entorpecente com origem no estado do Paraná e destino no estado de São Paulo, devidamente comprovada pelo conjunto probatório. A manutenção da majorante é, portanto, medida de rigor.3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06A Defesa postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.A aplicação do privilégio, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, condiciona-se ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer um destes requisitos é suficiente para o afastamento da benesse.No caso do apelante, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos relativos aos bons antecedentes, conforme bem delineado na sentença recorrida (mov. 114.1 dos autos de origem).A certidão de antecedentes criminais do Juízo de Conceição das Alagoas-MG (mov. 74.1 dos autos de origem) atesta que o apelante foi condenado pelo crime de roubo (ação penal n° 0004059-75.2014.8.13.0172), com trânsito em julgado em setembro de 2014. Embora o lapso temporal de mais de cinco anos tenha se escoado, o que impediria sua valoração como reincidência (conforme o artigo 64, inciso I, do Código Penal), esta condenação anterior pode e deve ser considerada como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.Ao contrário do que se verifica na reincidência, em que vigora o sistema da temporariedade (artigo 64, inciso I, do Código Penal), adotou-se o sistema da perpetuidade aos maus antecedentes, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.Saliente-se ainda que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de repercussão geral (Tema 150), consolidou o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal para a reincidência não se aplica à configuração dos maus antecedentes.Com efeito, uma vez caracterizados os maus antecedentes, deve ser afastada a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, ante ao não preenchimento de um dos seus requisitos cumulativos. Nesta senda, colige-se julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das condenações anteriores está limitada ao período depurador quinquenal para a configuração de maus antecedentes e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão dos maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, adotando-se o sistema da perpetuidade. 6. A presença de maus antecedentes justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agravante a atividades ilícitas. 7. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pela presença de circunstância judicial desfavorável” (AgRg no AREsp 2579498/SP. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgamento: 10/12/2024. Publicação: DJe 19/12/2024)Dessa forma, a existência de uma condenação definitiva (roubo majorado) é suficiente para desabonar os antecedentes do apelante. Por conseguinte, uma vez configurados os maus antecedentes, não deve ser dada guarida aos argumentos defensivos pela incidência da minorante referente ao tráfico privilegiado.4. DA DOSIMETRIA DA PENA A pena imposta na sentença (mov. 114.1 dos autos de origem) é de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.041 (mil e quarenta e um) dias-multa. A Defesa postula a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento da majorante do tráfico interestadual e aplicação do tráfico privilegiado. Passo à análise minuciosa de cada fase da dosimetria.4.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISO Juízo a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, partindo do mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e considerando desfavoráveis quatro vetoriais. O aumento foi calculado na proporção de 4/8 (quatro oitavos) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato. O cálculo se revela tecnicamente escorreito, mas cumpre detalhar a motivação da exasperação para cada vetor.O aumento aplicado pelo Juízo a quo foi baseado nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e em observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06.A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da atuação do apelante na função de “mula”, em rota interestadual, contribuindo conscientemente para o funcionamento de uma organização criminosa, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e dele se afastar.A função de transportador de vultosa quantidade de entorpecente, mediante remuneração, evidencia um alto grau de reprovabilidade social, visto que o apelante não agiu por mero impulso, mas sim por planejamento e integração, ainda que temporária, a uma cadeia complexa de distribuição de drogas. Esta conduta dolosa, que visa introduzir grande volume de entorpecente na sociedade, merece maior rigor punitivo, afastando-se do padrão médio de censurabilidade previsto para o tipo penal. A motivação pelo lucro fácil, em detrimento da saúde pública e segurança de terceiros, justifica a manutenção deste aumento.Neste sentido, consignando a valoração negativa do vetor culpabilidade àquele que exerce a função de “mula” do tráfico, acosta-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE “MULA” QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA O DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO E EM ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. SÚPLICA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE EM 1/6 (UM SEXTO) COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA IMPOSTA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. [...] 3. A culpabilidade, primeira circunstância judicial a ser observada, deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. No caso, de fato constata-se maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o réu atuou na condição de “mula” do tráfico, transportando expressiva quantidade de entorpecentes, indicativo de que possui papel fundamental na distribuição das drogas, desde a retirada da substância da droga até o destino final. Desta forma, a fundamentação mostra-se idônea, visto que a conduta do ora apelante extrapola o tipo penal.” (Processo 0005799-44.2023.8.16.0148. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Celso Jair Mainardi. Julgamento: 27/01/2025. Publicação: DJ 27/01/2025)Também houve valoração negativa em relação aos maus antecedentes. A existência da condenação pretérita e irrecorrível pelo crime de roubo (ação penal n° 0004059-75.2014.8.13.0172), conforme já discutido alhures, configura maus antecedentes, mesmo que extinta a punibilidade. Embora a Defesa postule que esta condenação é remota, o direito pátrio, no que tange aos maus antecedentes, adota o princípio da perpetuidade. O Juízo a quo corretamente valorou as circunstâncias do crime de forma desfavorável pelo fato de o Apelante ter se utilizado de um ônibus de linha regular de passageiros para o transporte da droga. Esta conduta não apenas visa camuflar a atividade ilícita, dificultando a fiscalização, mas também expõe os demais passageiros à situação de risco e desassossego, transformando um meio de transporte público em instrumento para o crime organizado.O uso de um modal de transporte coletivo para escoar drogas em escala interestadual configura um modus operandi de maior gravidade, merecendo a devida reprovação.Por fim, ocorreu a valoração negativa em relação a quantidade e natureza da droga. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 expressamente determina a preponderância da natureza e da quantidade da droga. A apreensão de 30,5 kg de maconha é, inegavelmente, uma quantidade expressiva, de modo que não se confunde com o porte para consumo próprio ou com o tráfico de varejo. Embora a maconha possa ter um poder viciante menor que outras substâncias, a dimensão do volume remete à capacidade de distribuição em massa e o potencial de lesão à saúde pública em larga escala. A remessa de 42 tabletes revela que o Apelante era uma engrenagem relevante na cadeia do tráfico.Diante do cotejo de todas as vetoriais acima analisadas, a pena-base fixada no patamar de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa mostra-se proporcional, razoável e devidamente motivada nos elementos concretos dos autos, não merecendo qualquer reforma.4.2. DAS ATENUANTES E AGRAVANTESA sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), baseada no interrogatório judicial do Apelante (mov. 104.5 dos autos de origem), que admitiu ter transportado a droga mediante pagamento. Mesmo sendo a confissão qualificada (pois alegou ser apenas “mula”), ela serviu de base para a formação da convicção da autoria e do dolo, razão pela qual a redução em 1/6 (um sexto) foi aplicada corretamente.Assim, sobre a pena-base de 10 anos de reclusão, a aplicação da atenuante resulta na pena intermediária de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, patamar que se mantém hígido.4.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENANesta fase, houve a aplicação da majorante do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, Lei nº 11.343/06) na fração de 1/4 (um quarto), majorante cuja incidência foi confirmada no tópico 1.2 deste voto. O aumento em patamar intermediário (1/4) foi justificado pelo Juízo a quo em razão do longo trecho percorrido com a droga (Foz do Iguaçu/PR até Rolândia/PR, cerca de 490 km) e a proximidade de transposição da divisa estadual, o que demonstra um considerável avanço na atividade criminosa. O aumento de 1/4 (um quarto) é razoável e proporcional.Também foi rechaçada, corretamente pelo Juízo de origem a tese de aplicação do tráfico privilegiado, conforme disposto no irem “3” da fundamentação.Com a aplicação do aumento, a pena definitiva se estabelece em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.041 (mil e quarenta e um) dias-multa.Neste diapasão, denota-se que o procedimento dosimétrico realizado pelo Juízo a quo afigura-se escorreito, não havendo que se falar em reforma.5. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAA Defesa requereu a conversão da pena para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tais pleitos se revelam inviáveis, conforme o rigor da legislação penal e as circunstâncias do caso concreto.A pena privativa de liberdade foi fixada em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, ultrapassando o limite de 8 (oito) anos previsto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Além disso, o apelante possui circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias desfavoráveis) que, por si sós, já justificam o recrudescimento do regime inicial, conforme o disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal.A imposição do regime inicialmente fechado é a única resposta adequada à gravidade concreta do delito, à quantidade de droga e ao quantum da pena aplicada.O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda o aludido benefício em caso de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão e, como visto, a reprimenda definitiva do ora apelante foi fixada em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.Tampouco há que se falar na concessão de suspensão condicional da pena, ao passo que não resta atendido o requisito objetivo, considerando que fora aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.Neste sentido, consignando a impossibilidade da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito e da concessão de suspensão condicional da pena, ante ao não preenchimento dos requisitos, colige-se julgado proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, c.c. artigo 40, inciso III, do LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS QUE PROMOVERAM AS BUSCAS NO CUBÍCULO OCUPADO PELO ACUSADO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA EM QUE CUMPRIA PENA, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, GUARDAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU É, EXCLUSIVAMENTE, USUÁRIO DE DROGAS, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA REFORMADA.II) DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA INTERMEDIÁRIA COM ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 10 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1.021 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ‘QUANTUM’ DE PENA APLICADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. ARTIGO 44 E ARTIGO 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (Processo 0032762-35.2025.8.16.0014. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgamento: 09/11/2025. Publicação: DJ 10/11/2025)Neste diapasão, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e da suspensão condicional do processo (artigo 77, caput, do Código Penal), descabido o pleito defensivo.Por fim, o Juízo a quo acertou ao deixar de aplicar a detração penal na sentença (art. 387, § 2º, CPP), uma vez que o período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial fechado já estabelecido.6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEPor fim, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, como pede o apelante.Segundo entendimento jurisprudencial, não há que se falar na revogação da segregação cautelar, notadamente quando o apelante permaneceu preso durante a instrução processual, fora fixado o regime inicial fechado, e não houve alterações fáticas das circunstâncias que justificaram a medida cautelar. Neste sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - apreensão de mais de 4,500kg (quatro quilos e meio) de cocaína. Destacou-se, ainda, a reincidência do agravante, que estava, inclusive, em cumprimento de pena em meio aberto. 2. A sentença manteve a custódia, por permanecerem hígidos os fundamentos do decreto cautelar, agora reforçados pela condenação. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que não houve alteração suficiente a autorizar a revogação da custódia preventiva, nos termos do que consignou o édito condenatório, não havendo que se falar em acréscimo de fundamentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 1019052/SC. STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Julgamento: 22/10/2025. Publicação: DJe 27/10/2025)Na mesma toada, colige-se aresto vergastado por este Egrégio Tribunal de Justiça:“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pleito de afastamento da PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE AUTORIZOU O INGRESSO POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – INVIÁVEL – CONDUTA TÍPICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS, CADERNO DE ANOTAÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENO – FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Processo 0000048-71.2025.8.16.0127. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Julgamento: 18/10/2025. Publicação: DJ 21/10/2025)No caso vertente, denota-se que a sentença prolatada pelo Juízo a quo analisou expressamente a questão atinente à manutenção da prisão preventiva do apelante, porquanto remanescem os motivos ensejadores da medida cautelar, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAUO Defensor Dativo pugnou pela fixação de honorários advocatícios pela sua atuação em sede recursal.Em atenção ao princípio da ampla defesa e à necessidade de remuneração adequada pelos serviços prestados pelo Defensor Dativo, que atuou com zelo e dedicação na apresentação das razões e demais manifestações processuais, faz-se imperativo o arbitramento de honorários. Assim, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo nomeado (mov. 70.1 dos autos de origem), João Marcelo Roldão, OAB/PR nº 45.703, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.14 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, servindo a presente sentença como certidão para recebimento do valor fixado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.É o voto.
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