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Processo:
0004754-69.2025.8.16.0104
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Laranjeiras do Sul |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. PRESCRIÇÃO PURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão na qual se negara provimento ao recurso da parte embargante. Parte embargante que alegara obscuridade e contradição quanto à análise do art. 205, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, omissão, quanto à redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004754-69.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por GERALDO SCHWADE contra a decisão de mov. 368.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0001259-77.2015.8.16.0068), movido pelos agravados ESPÓLIO DE ALDON PAN E OUTROS, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (mov. 366.1), sob fundamento de que foram observadas as determinações judiciais. Em suas razões, o agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; b) que seja concedido o benefício da Assistência Judiciária gratuita, sob fundamento de que não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais sem detrimento de seu sustento e de sua entidade familiar; c) a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, posto que nos cálculos homologados não houve a observância da regra de imputação ao pagamento. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 25.1-TJ. Ao mov. 27.1-TJ foi admitido o processamento do recurso, bem como concedida a tutela de urgência pleiteada. Contrarrazões ao mov. 33.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser reconhecido o pagamento do débito integralmente. Sustenta o agravante a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, posto que nos cálculos homologados não houve a observância da regra de imputação ao pagamento. Acerca deste tema, entendeu o d. Magistrado de Primeiro Grau que: “[...] Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença extintiva de mov. 327.1, determinando o prosseguimento do feito. Na oportunidade, restou decidido que o abatimento do veículo adjudicado deve observar o valor na data da adjudicação (13/09/2019), qual seja, R$ 8.000,00. A correção monetária, por sua vez, deverá se ater à média dos índices IGP-DI + INPC.Nessa toada, tenho que o cálculo apresentado ao mov. 366.1 (que retificou a conta anterior, de mov. 360.1) observou de forma escorreita os critérios fixados nas decisões judiciais.Quanto a alegação de anatocismo, embora assista razão ao executado no tocante ao cálculo anterior, veja-se que o novo demonstrativo apresentado sanou tal irregularidade. Portanto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 366.1, e determino o prosseguimento do feito. [...]” (mov. 368.1 do feito originário). Comporta modificação a decisão recorrida. Isto porque, da simples leitura do contido nos cálculos apresentados no presente recurso (mov. 1.2-TJ), resta evidente o equívoco dos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, posto que aplicaram juros de mora sobre juros de mora, ou seja, fez incidir novos juros de mora sobre o valor do débito já acrescido de juros de mora. Veja-se (mov. 366.1 do feito originário):
Já no cálculo apresentado pelo assistente técnico do agravante (mov. 1.2-TJ), nota-se que este efetuou a efetiva aplicação da norma disposta no art. 354, do Código Civil, separando os valores do principal atualizado e dos juros de mora, devidos até a data da adjudicação e, posteriormente, somente aplicou a atualização monetária sobre os juros de mora anteriores à adjudicação, efetuando dois cálculos em separado, atendendo às determinações do art. 354, do Código Civil. Eiso o contido no parecer contábil apresentado pelo agravante:
Portanto, tem-se que o valor do débito até a data do efetivo depósito judicial era de R$ 47.401,19, exatamente o valor que havia sido depositado como pagamento pelo agravante, consoante se verifica ao contido ao mov. 299.3 do feito originário. Sendo assim, denota-se o manifesto equívoco da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, ante a manifesta inobservância da norma insculpida no art. 354, do Código Civil, tendo feito incidir juros moratórios de forma duplicada, de forma que se mostra prudente o envio do feito à contadoria judicial, de forma a aferir a existência, ou não, de eventual saldo devedor remanescente. Nesse interim, tem-se que o recurso comporta provimento, reformando a decisão recorrida para afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, nos termos da fundamentação, determinando a remessa do feito à contadoria para novo cálculo.
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