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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, NU 0078109-28.2024.8.16.0014 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 88.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial, para condenar exclusivamente a parte ré VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ao pagamento de R$ R$2.000,00 (dois mil reais), os quais, deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, tudo conforme fundamentação. Em razão de sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial quanto a parte ré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.” (destaques no original). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 94.1 – Procedimento Comum), em que aduziu, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e erro de julgamento, ao argumento de que o d. juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e, posteriormente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que “não há demonstração na exordial de dano físico ou dores em razão do serviço prestado, de forma que, se limitou ao mero inadimplemento contratual, não sendo apto a gerar o abalo moral/psíquico”. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) “a Apelante foi privada da capacidade de se alimentar adequadamente, sofreu com dores constantes, sangramentos e o constrangimento de utilizar uma prótese defeituosa. Tal situação atinge diretamente a saúde, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, extrapolando em muito a esfera do dissabor cotidiano”; b) “a r. sentença equivoca-se ao afastar a responsabilidade da segunda Apelada, BrasilCard”, eis que “a financeira e a clínica atuaram em evidente parceria comercial, formando uma cadeia de fornecimento com o objetivo comum de vender o tratamento e o crédito atrelado a ele”; c) “a sentença erra ao limitar a restituição material ao valor de R$ 2.000,00”, na medida em que, “conforme demonstrado na petição inicial e na planilha de débitos, o valor total pago e/ou cobrado da Apelante, incluindo juros, encargos e serviços embutidos, alcançou a cifra de R$ 5.175,18”. A ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença, bem como, pela “condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC)” (mov. 98.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. SÍNTESE FÁTICA A autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), que, em junho/2023, firmou com a ré Vem Sorrir Paraná Centro Odontológico Ltda. contrato de prestação de serviços odontológicos, abrangendo os seguintes procedimentos: “restauração resina fotopol”, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); "limpeza", por R$ 200,00 (duzentos reais); "ponte com grampo (PPR)", no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e "dentadura”, por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), perfazendo o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou que, no momento da contratação, foi informada de que poderia optar pelo parcelamento do pagamento em até 12 (doze) vezes sem juros, desde que a operação fosse realizada mediante adesão a cartão de crédito específico, a ser contratado junto à ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda.. Contou que efetuou a contratação do referido cartão, “contudo, a promessa de parcelamento sem juros foi uma mera ilusão”, pois as parcelas lançadas no cartão da BrasilCard eram, na realidade, no valor de R$ 261,61 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) cada, totalizando R$ 3.139,32 (três mil, cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Informou, ainda, que, sem o seu conhecimento ou autorização, foram agregados ao cartão outros serviços acessórios, consistentes em "GUARDIAN PLANO ASSISTENCIAL", no valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) mensais; “Facilidade SMS", no importe de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) mensais; e “Utilização Cartão de Crédito (UCC)”, com custo de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) mensais. Afirmou que, “após essas imposições iniciais, a autora deu início ao tratamento dentário conforme planejado”, no entanto, “a prótese finalmente entregue e instalada em 22/12/2023 revelou-se inadequada”, causando-lhe significativo desconforto e dores intensas durante a sua utilização. Sustentou que, no período compreendido entre janeiro e junho/2024, procurou reiteradas vezes a clínica ré para a realização de ajustes na prótese, os quais, todavia, mostraram-se infrutíferos. Aduziu que, diante da persistência do desconforto, comunicou à clínica ré que cessaria os pagamentos até a efetiva solução do problema. Em razão disso, passou a acumular débito perante a ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda., com incidência de encargos consideráveis, tendo posteriormente celebrado acordo para quitação do saldo devedor mediante o pagamento de 8 (oito) parcelas de R$ 219,74 (duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) cada, totalizando R$ 1.757,92 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). Defendeu, nesse contexto, a ocorrência de “abusos e desrespeitos por parte das rés, que agregaram serviços não autorizados, forneceram próteses inadequadas e negligenciaram a dor e sofrimento da autora, resultando em prejuízos materiais e imensuráveis danos morais”. Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na r. sentença (mov. 88.1 – Procedimento Comum), os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, “para condenar exclusivamente a parte ré VEM SORRIR PARANÁ CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ao pagamento de R$ R$2.000,00 (dois mil reais), os quais, deverão ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso até a citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária”. Na oportunidade, o d. juízo de origem consignou que “quanto à segunda ré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, não há nenhuma irregularidade na contratação e na prestação do serviço de crédito, não havendo responsabilidade solidária entre às demandadas, por se tratarem de serviços fornecidos de forma apartada”. Em face dessa decisão, a autora interpôs o presente recurso. Feita essa breve digressão fática, passo à análise das razões recursais. 3. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA A autora/apelante defendeu que houve cerceamento de defesa e erro de julgamento, ao argumento de que o d. juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e, posteriormente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que “não há demonstração na exordial de dano físico ou dores em razão do serviço prestado, de forma que, se limitou ao mero inadimplemento contratual, não sendo apto a gerar o abalo moral/psíquico”. Em suas razões recursais, afirmou que referida prova seria necessária “para que um profissional pudesse atestar as lesões, o desconforto e a inadequação da prótese que lhe causaram dor e sangramentos por meses a fio”. Contudo, sem razão. Pela literalidade do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, o pedido de produção de prova pericial foi apreciado pelo d. juízo de origem em audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1 – Procedimento Comum). Na oportunidade, o d. patrono da autora foi instado a esclarecer quais fatos pretendia demonstrar por meio da perícia odontológica, tendo informado que a finalidade da prova seria comprovar que “a prótese não foi feita de maneira correta”. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, bem como, que houve inércia da clínica ré em produzir/requerer contraprova técnica acerca da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, ônus que lhe incumbia, o d. juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia. Assim, o i. julgador formou o seu convencimento com base nos elementos já existentes nos autos, os quais mostraram-se, a seu juízo, suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Deste modo, desnecessária a dilação probatória na forma pretendida pela autora. Ressalta-se que a própria autora delimitou o objeto da prova técnica à verificação de eventual falha na confecção da prótese, e não à comprovação de dano físico, dor ou sofrimento experimentado. O fato que se pretendia provar foi, ainda, reconhecido na r. sentença, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à autora. Ademais, a alegação recursal de que a perícia seria necessária para “atestar as lesões, o desconforto e a inadequação da prótese” não encontra correspondência com o objeto delimitado em audiência. Ainda que assim não fosse, eventual perícia realizada após a substituição da prótese, conforme ocorreu na espécie, não se mostraria apta a comprovar dor ou sofrimento pretérito. Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ Em suas razões recursais, a autora/apelante defendeu que “a r. sentença equivoca-se ao afastar a responsabilidade da segunda Apelada, BrasilCard”, eis que “a financeira e a clínica atuaram em evidente parceria comercial, formando uma cadeia de fornecimento com o objetivo comum de vender o tratamento e o crédito atrelado a ele”. Acrescentou que “a falha no serviço principal (tratamento odontológico) contamina toda a relação jurídica, incluindo o contrato acessório de financiamento, que só existiu em função do primeiro”. Todavia, não lhe assiste razão. A r. sentença foi expressa ao consignar que não se verificou qualquer vício na contratação do cartão de crédito, tampouco irregularidade na prestação do serviço financeiro por parte da ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda.. Por oportuno, transcrevo trecho da fundamentação da r. sentença: “(...) O segundo ponto a ser enfrentado diz respeito ao serviço de cartão de crédito oferecido à parte autora. Neste aspecto, a parte autora sustenta que foi oferecido o serviço de crédito, com a inclusão de juros elevados aumentando o débito, diferentemente do ofertado pelo serviço inicialmente. Pois bem. Sobre este fato, especificamente, não se verifica nenhum vício no negócio jurídico efetuado. De uma, que não é negada a contratação do cartão de crédito para pagamento do serviço odontológico. De duas, que a parte autora confirmou o atendimento, restando esclarecido que se tratava de um cartão de crédito pelo preposto (ref. 38.2, 01:45 min até 02:12 min), bem como, a própria parte autora questionou sobre o cartão de crédito. No mesmo sentido, os serviços oferecidos de plano assistencial também foram indicados no contrato (ref. 15.5), bem como, no atendimento telefônico (ref. 38.2), não havendo qualquer insurgência pela parte autora. Dessarte, quanto a este ponto, não há nenhuma irregularidade na contratação, eis que a parte autora possuía plena ciência de que se tratava de cartão de crédito, sendo contratado na clínica odontológica.
Portanto, quanto à segunda ré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, não há nenhuma irregularidade na contratação e na prestação do serviço de crédito, não havendo responsabilidade solidária entre às demandadas, por se tratarem de serviços fornecidos de forma apartada.”. Nesse tocante, sobreleva destacar que tal fundamento (ausência de irregularidade na contratação do cartão) não foi especificamente impugnado no recurso de Apelação, tendo a autora/apelante se limitado a defender a responsabilidade solidária da instituição financeira sob o argumento de formação de cadeia de fornecimento. Em que pese as alegações recursais, não há nos autos elementos aptos a demonstrar atuação conjunta das rés na prestação dos serviços odontológicos. Pelo contrário, os contratos possuem natureza e objeto distintos. De um lado, a clínica foi responsável pela execução técnica do tratamento e pela confecção da prótese; de outro, a instituição financeira limitou-se à disponibilização de crédito, por meio de cartão, para viabilizar o pagamento dos serviços contratados. A concessão de crédito constitui serviço autônomo, regido por contrato próprio, cujos efeitos não se confundem com a obrigação assumida pela clínica. A simples circunstância de o cartão ter sido ofertado no mesmo ambiente físico em que celebrado o contrato odontológico não é suficiente para caracterizar atuação conjunta apta a ensejar responsabilidade solidária quanto ao resultado do tratamento odontológico. Com efeito, eventual vício na prestação dos serviços odontológicos – matéria que se circunscreve à atuação da clínica – não tem o condão de contaminar contrato de crédito regularmente celebrado, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil para além dos limites da atividade desempenhada pela instituição financeira. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença na parte em que afastou a responsabilidade solidária da ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda.. 5. DANOS MATERIAIS Nos termos da r. sentença, a ré Vem Sorrir Paraná Centro Odontológico Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor do tratamento odontológico contratado, ante o reconhecimento de falha na prestação dos serviços, mais consectários legais. A autora/apelante aduziu que “a sentença erra ao limitar a restituição material ao valor de R$ 2.000,00”, na medida em que, “conforme demonstrado na petição inicial e na planilha de débitos, o valor total pago e/ou cobrado da Apelante, incluindo juros, encargos e serviços embutidos, alcançou a cifra de R$ 5.175,18”. Em suma, a recorrente pretende ser indenizada não apenas pelo valor do tratamento odontológico, mas também pelos juros, encargos e demais rubricas vinculadas ao contrato de cartão de crédito utilizado para viabilizar o pagamento dos serviços contratados junto à clínica ré. Sem razão. Consoante já assentado, não se verificou qualquer vício na contratação do cartão de crédito, tampouco irregularidade na prestação do serviço financeiro por parte da ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda., cuja responsabilidade, inclusive, foi corretamente afastada. Os encargos financeiros apontados decorrem de contrato autônomo e regularmente celebrado, cuja validade não foi infirmada. Tais acréscimos resultam da modalidade de pagamento escolhida pela própria autora, e não da falha na execução do tratamento odontológico, de modo que não podem ser imputados à clínica ré. Nesse particular, ressalta-se que o dano material indenizável deve guardar correspondência com o prejuízo diretamente decorrente do ato ilícito reconhecido nos autos, o qual se limitou à inadequada prestação dos serviços odontológicos. Inexistindo ilicitude na contratação do crédito, não há fundamento para transferir à clínica ré os encargos oriundos de relação jurídica diversa. A ampliação da condenação para abranger juros e encargos financeiros implicaria indevida extensão da responsabilidade civil, com rompimento do nexo causal entre o ilícito reconhecido e os valores pretendidos. Assim, correta a r. sentença ao restringir a restituição ao montante correspondente ao tratamento contratado, inexistindo fundamento para a pretendida majoração. 6. DANOS MORAIS Por fim, a autora/apelante defendeu a necessidade de condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Neste sentido, destaco: “CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208). A respeito do tema, o civilista Arnaldo Marmitt, leciona que: “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouca importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.” (in Dano Moral. 1ª ed.. AIDE, 1999, p. 20) (destaquei). Ressalta-se que não há que se falar, in casu, em dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser analisada a concreta ocorrência de fato que gere o dever de indenizar. Na situação dos autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais, argumentando que “a Clínica, ao fornecer próteses dentárias inadequadas e dolorosas, afetou substancialmente a qualidade de vida da autora, impedindo-a de se alimentar adequadamente e causando-lhe constrangimentos e sofrimento emocional contínuos” (mov. 1.1 – Procedimento Comum). Todavia, a instrução processual não revelou elementos capazes de comprovar a ocorrência de abalo moral indenizável. Não há nos autos qualquer prova robusta do alegado sofrimento, constrangimento ou dano à qualidade de vida da autora. A parte autora não apresentou testemunhas, documentos médicos ou psicológicos que atestassem os efeitos emocionais ou físicos decorrentes do tratamento odontológico. O simples desconforto ou insatisfação com o serviço prestado, por si só, não configura dano moral indenizável, devendo ser demonstrado abalo significativo à esfera íntima da autora, o que não ocorreu na espécie. Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação, interposto pela autora, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos d. procuradores da ré BrasilCard Instituição de Pagamentos Ltda., de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
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