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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumentos interpostos em face da r. decisão de mov. 22.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Reajuste Abusivo e Restituição de Valores com Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral” NU 0063037-64.2025.8.16.0014, que deferiu o pedido de tutela de urgência, “para: 1. Determinar a suspensão imediata dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde dos autores, limitando-os ao índice máximo de 6.06%, correspondente ao percentual autorizado pela ANS para o período de maio de 2025 a abril de 2026, bem como para conceder o prazo de quinze dias aos requeridos para readequação e; 2. Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação”. Inconformadas, ambas as rés interpuseram Agravo de Instrumento. A agravante 1/ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. (Agravo de Instrumento NU 0115961-94.2025.8.16.0000) defendeu, em síntese, a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, alegando o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Para tanto, sustentou que não foi demonstrada a presença do perigo de dano, eis que “a agravada teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta, no início do seu contrato” e “durante todo o período a agravada não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do seguro contratado, sem apresentada qualquer resistência”. Também discorreu sobre a legitimidade do reajuste, destacando que tratar-se de plano coletivo “onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário e a operadora”, bem como, “no que se refere à sinistralidade, também denominado de reajuste técnico, é uma das modalidades de reajuste prevista no contrato e admitida pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário, consoante denotam os precedentes do C.STJ e compõem a base de cálculo do reajuste anula final aplicado”. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. Igualmente insatisfeita, a agravante 2/ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (Agravo de Instrumento NU 0118452-74.2025.8.16.0000) sustentou a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, alegando que os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC não foram preenchidos. Para tanto, aduziu que não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, eis que os reajustes anuais aplicados são legais, bem como, constam do contrato pactuado entre as partes. Igualmente, argumentou que não foi comprovado o perigo de dano, pois “não há nos autos qualquer prova de que o Agravado vem encontrando dificuldades em realizar o pagamento das mensalidades do plano de saúde”. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. Ao receber os recursos, este relator indeferiu o efeito recursal pretendido pelas agravantes (mov. 11.1/AI NU 0115961-94.2025.8.16.0000 e mov. 13.1/AI NU 0118452-74.2025.8.16.0000). Os autores/agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1/AI NU 0115961-94.2025.8.16.0000 e mov. 19.1/AI NU 0118452-74.2025.8.16.0000), requerendo o desprovimento de ambos os recursos, com a condenação das agravantes/rés “ao pagamento das custas processuais e honorários, a serem arbitrados em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em percentual de 20% (vinte por cento), do valor da causa.” A d. Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou (mov. 21.1/AI NU 0115961-94.2025.8.16.0000 e mov. 23.1/AI NU 0118452-74.2025.8.16.0000), no sentido de conhecer e negar provimento aos Agravos de Instrumentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos comportam conhecimento. 2. DO MÉRITO Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, o instituto da tutela de urgência permite que o juiz propicie que a parte interessada usufrua, de imediato, dos efeitos pretendidos através do pedido formulado, assim como ocorreria na sentença final, caso a decisão fosse-lhe favorável. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), os autores, Nayara Costa de Carvalho Souza Okumoto e Henrique Kensuke Souza Okumoto (representado), são beneficiários do plano de saúde mantido pelas operadoras rés Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A., desde 01/04/2022 e propuseram ação judicial anterior em face da operadora (autos NU 0025456-49.2024.8.16.0014), em razão do cancelamento unilateral do contrato em meados de 2024, enquanto o menor (Henrique) encontrava-se em tratamento médico (com diagnóstico de câncer confirmado em 2025). Naquele feito, houve deferimento de liminar para reativação do plano, confirmada em sentença (04/10/2024), que determinou a manutenção do contrato até o fim do tratamento médico. Aduziram os autores que, no ano de 2024, a mensalidade era de R$1.517,06 (um mil, quinhentos e dezessete reais e seis centavos) para os dois beneficiários (R$632,11 - Henrique e R$884,95 - Nayara). Em maio de 2025, o valor foi reajustado para R$1.640,64 (um mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). Todavia, em junho do mesmo ano, houve novo aumento para R$2.122,39 (dois mil, cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) e, no mês de agosto, os autores foram informados que a mensalidade sofreria outro reajuste de 39,90% a partir de setembro, elevando-a ao patamar de R$2.969,19 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos). A justificativa apresentada pelas rés foi a de que, além do reajuste anual, ocorreu a mudança da faixa etária da beneficiária Nayara, ao completar 33 (trinta e três) anos. Contudo, segundo o alegado na exordial, “os reajustes aplicados pela Unimed, via administradora Qualicorp, estão em desacordo com o Contrato de Adesão firmado entre as partes, as normas da ANS sobre a porcentagem de reajuste anual dos planos de saúde com a vigência de 2025, além da prática ferir do Código de Defesa do Consumidor.” (mov. 1.1, fl. 3). Especificamente, os autores sustentaram que os aumentos ultrapassaram o teto estipulado pela ANS para o período de maio/2025 a abril/2026 (6,06%) e que o reajuste por faixa etária (9,29%) ocorreu antes do marco contratual, que só deveria incidir quando a beneficiária atingisse 34 anos. Assim, ingressaram com a presente ação pretendendo a suspensão da incidência dos reajustes praticados nas parcelas vincendas (a partir de setembro/2025), mantendo somente o reajuste da ANS (6,06%) sobre o valor original (R$1.517,06). Conclusos os autos, após o r. parecer ministerial (mov. 19.1), o d. juízo de origem deferiu o pleito liminar (mov. 22.1): “Nesses termos, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência para: 1. Determinar a suspensão imediata dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde dos autores, limitando-os ao índice máximo de 6,06%, correspondente ao percentual autorizado pela ANS para o período de maio de 2025 a abril de 2026, bem como para conceder o prazo de quinze dias aos requeridos para readequação e: 2. Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação.” Dessa decisão, adveio o presente recurso. Inobstante as alegações recursais, tenho que a respeitável decisão proferida na origem deve ser mantida, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em se tratando de plano de saúde coletivo – como ocorre na situação dos autos –, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o reajuste não se sujeita às deliberações da ANS e aos percentuais máximos nelas estabelecidos, de aplicação limitada, como regra, aos planos individuais (AgInt no AREsp nº 1.894.750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Nada obstante, não se admite a adoção de índices abusivos ou aleatórios, devendo existir justificativa razoável para os reajustes, além de transparência em relação aos consumidores quanto aos critérios de revisão adotados. Eventual ilegalidade, portanto, deve ser verificada no caso concreto. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a maior.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que justificassem os aumentos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em recurso especial.III. Razões de decidir4. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.5. A ausência de demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor.6. A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados.IV.DispositivoRecursos especiais conhecidos em parte e improvidos.” (REsp n. 2.124.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) [destaquei] Na espécie, de acordo com a cláusula 18 do contrato pactuado entre as partes, o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes nas seguintes hipóteses: “18. Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.” (mov. 1.21, fl. 7). [destaquei] A respeito do reajuste por faixa etária, em particular, vale colacionar a tabela contendo os níveis etários e os percentuais correspondentes ao plano escolhido pelos autores (Qualicorp Superior Nacional ADS – A (EF), sem coparticipação): (mov. 1.21, fl. 8). [destaquei] Como se extrai dessas disposições, o reajuste anual financeiro e por sinistralidade não poderia ocorrer em periodicidade inferior a 12 (doze) meses. Ainda, o reajuste por faixa etária, no caso da beneficiária Nayara, só poderia ocorrer quando ela completasse 34 (trinta e quatro) anos de idade e deveria observar o percentual de 9,29%. Entretanto, analisando os boletos anexados à petição inicial (mov. 1.12 e 1.13) e a planilha financeira juntada pelas rés (mov. 31.4 e 32.7), no período de maio/2025 a setembro/2025 a mensalidade sofreu dois reajustes de 39,90%, passando de R$1.517,06, para R$2.122,37 (junho) e, posteriormente, para R$2.969,19 (setembro), senão vejamos: (mov. 31.4) [destaquei] Dessume-se que, num intervalo inferior a 6 (seis) meses, a mensalidade foi acrescida de R$1.452,13 (R$2.969,19 - R$1.517,06 = R$1.452,13), o que representa, aproximadamente, um aumento de 95% (noventa e cinco por cento) sobre a mensalidade inicial (R$1.517,06). Ao questionar o motivo desses reajustes junto ao canal de comunicação da administradora do plano, os autores obtiveram a resposta de que, primeiro, houve o reajuste por faixa etária (33 anos) e, num segundo momento, o reajuste anual, não lhes sendo fornecidos, porém, quaisquer detalhes acerca da base financeira e atuarial correspondente aos percentuais aplicados. Confira-se: (mov. 1.19) [destaquei] Como visto, o reajuste por faixa etária se deu em desacordo com as disposições contratuais, pois, como dito acima, só poderia incidir quando a beneficiária Nayara ingressasse na faixa de 34 a 38 anos e deveria observar o percentual de 9,29%, o que não ocorreu. Além disso, no que tange ao reajuste anual era necessário estar respaldado em cálculos financeiros e causas de sinistralidade que justificassem o respectivo aumento, explicação esta que, em princípio, não foi apresentada à parte consumidora na via administrativa e nem por ocasião dos presentes Agravos de Instrumento, deixando-se de atender, assim, ao dever de transparência. Neste ponto, ressalto que, conquanto os percentuais anuais dos planos coletivos não estejam vinculados àqueles estipulados pela ANS, é necessário que a operadora os comunique ao órgão fiscalizador com o devido embasamento técnico-financeiro-atuarial, a fim de viabilizar o monitoramento dos reajustes aplicados. Por esses motivos, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Com relação ao perigo da demora, entendo que o aumento de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) implica onerosidade excessiva aos usuários do plano, principalmente diante do tratamento oncológico do menor. Na esteira do pronunciamento da d. Procuradoria Geral de Justiça, “A manutenção dos aumentos tarifários em patamar exacerbado acarreta uma desvantagem exagerada aos requerentes, inviabilizando a continuidade do tratamento e onerando demasiadamente o orçamento familiar. A situação ainda é potencializada pela situação clínica do menor Henrique, que se submete a tratamento oncológico, conforme exposto na exordial” (mov. 21.1, fl. 7/AI NU 0115961-94.2025.8.16.0000 e mov. 23.1, fl. 7/AI NU 0118452-74.2025.8.16.0000). Assim, diante do preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida. Por derradeiro, rejeito a pretensão deduzida em contrarrazões no sentido de condenar as rés/agravantes “ao pagamento das custas processuais e honorários, a serem arbitrados em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em percentual de 20% (vinte por cento), do valor da causa”, visto que a fixação de tais encargos far-se-á por ocasião da prolação da sentença de mérito, em desfavor de quem for vencido.
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