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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada em “ação de cobrança de seguro DPVAT”, mov. 119.1 dos autos nº 0075677-27.2010.8.16.0014, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, inc. I), a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização em favor dos autores no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de mora contados da citação (Súmula 426 do STJ; art. 240, CPC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), e correção monetária da data do evento - data de ocorrência do acidente (fato), em 28/04/2004, pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).As partes foram condenadas a arcar com as custas processuais, na proporção de 75% para os autores e 25% para a ré, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação para os procuradores dos autores e 10% do proveito econômico para os procuradores da ré.A requerida opôs embargos de declaração (mov. 122.1), pretendendo a aplicação isolada da Taxa SELIC para juros e correção monetária. Por sua vez, os autores contrarrazoaram (mov. 130.1), requerendo que a Taxa SELIC fosse aplicada somente a partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.Os embargos foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 133.1), esclarecendo-se que a aplicação da Taxa SELIC não configura dupla correção monetária, pois, para o cômputo dos juros de mora, a utilização da SELIC deve observar a exclusão do índice de atualização monetária IPCA, bem como, que a sentença foi proferida sob a vigência da Lei 14.905/2024.Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 137.1), sustentando, em síntese, que: i. como a citação da ré ocorreu no dia 29/03/2011 (antes da Lei 14.905/2024), os juros de mora devem incidir daquela data (data da citação) até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) no percentual de 1% ao mês, conforme os moldes tradicionais; e ii. a exclusão do IPCA da Taxa SELIC anula a correção monetária. Requerem a reforma da sentença para que os juros de mora sejam calculados em 1% ao mês a partir da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidindo a partir desta a Taxa SELIC. Buscam também que a correção monetária seja calculada pelo índice INPC/IGP-DI a partir do evento danoso até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidindo a partir desta a Taxa SELIC.Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, buscando o não provimento do recurso de apelação (mov. 145.1).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Dispensado o recolhimento do preparo, vez que concedida a justiça gratuita aos autores nos movs. 70.1 e 111.1.2.2. MéritoCuida-se de “ação de ação de cobrança de seguro DPVAT”, em que o pedido foi julgado parcialmente procedente, na qual os autores se insurgem em face dos consectários legais arbitrados em sentença.Primeiramente, alegam que a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação à correção monetária e juros de mora, instituindo a taxa legal (SELIC), tem incidência somente a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II), com aplicação prospectiva, ou seja, sem efeitos retroativos, de modo que os juros de mora anteriores devem ser atualizados em 1% ao mês e a correção monetária, calculada com base na média do INPC/IGP-DI.Sem razão os apelantes.Com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar novos critérios para o cálculo dos consectários legais.Nos termos da nova redação do artigo 389, parágrafo único, do CC, a correção monetária deve observar o índice IPCA-IBGE, enquanto os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos moldes do artigo 406, § 1º, do mesmo diploma legal. Vejamos:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)(...)406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Em resumo, fixou-se que a taxa de juros moratórios é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406, CC) e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária.Assim, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a SELIC descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, SELIC menos o IPCA (cf. art. 406, §1º, do CC). No tocante às relações civis firmadas sob a redação original do art. 406 do Código Civil — ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 — a controvérsia acerca da taxa de juros moratórios aplicável foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.Ao julgar o REsp 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a Corte Superior definiu que a taxa aplicável é a Selic, por ser esta a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.A tese vinculante foi fixada nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (grifou-se)Assim, restou fixado o Tema Repetitivo 1.368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Por conseguinte, de rigor a manutenção da sentença, para que seja aplicada somente a Taxa Selic, que abrange atualização e remuneração.Em contrapartida, no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do já referido art. 389, parágrafo único, do CC.Ou seja, a sentença está em compasso com a modificação legislativa, de modo que permanece o IPCA, índice que, aliás, tem sido aceito por esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. APONTAMENTO DE EQUÍVOCO EM SENTENÇA QUANTO À MENÇÃO DA EXPRESSÃO “MEMBRO SUPERIOR”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LESÃO EM PUNHO ESQUERDO, ATESTADA EM PERÍCIA, CONSIDERADA NO JULGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. EVENTUAL COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS QUE DEVE SE DAR PELA VIA PRÓPRIA, EM DEMANDA REGRESSIVA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. POSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS A JUSTIFICAR A REDUÇÃO. RESOLUÇÃO 232/2016 CNJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RATEIO DA VERBA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PARTE RÉ VENCIDA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006089-77.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.09.2024)Portanto, escorreito o juízo singular ao estabelecer a SELIC como índice de juros de mora e o IPCA como base de cálculo da correção monetária.3. Honorários recursaisDesprovido o recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais como definida pelo juízo a quo (mov. 119.1):Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, arbitro-os em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total da indenização pleiteada pelo autor e o valor da condenação), considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, bem como a ausência de participação em audiências (art. 85, §2º, do CPC). No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista o desprovimento do recurso e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, majoro em 2% os honorários advocatícios recursais exclusivamente em favor dos procuradores da parte ré.Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.4. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por FERNANDO CATARIN DE CAMPOS e OUTROS, mantendo-se integralmente a r. sentença, conforme fundamentação supra.
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