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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E INDEFERIU RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, X do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Entendimento da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS – J. 21.02.2024) de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. No caso em julgamento, a penhora incidiu sobre expectativa de direito de crédito que a executada acumula perante terceiro, contra o qual litiga judicialmente. E, considerando o motivo do desembolso das importâncias cuja recuperação ela pretende na ação em que figura como autora – aquisição de direito de hospedagem em hotéis estabelecidos em locais turísticos – é óbvio que a contratação não foi feita com o intuito de poupar, e sim de custear lazer, de modo que a recuperação delas não servirá à formação de poupança, o mesmo valendo para a indenização por dano moral que acaso venha a ser deferida.2. Pretensão de reserva dos honorários advocatícios. Rejeição. Eventual constrição que recairá apenas nos créditos da constituinte e não sobre a verba sucumbencial a ser eventualmente deferida ao advogado dela na ação que move contra terceiro. Ademais, inexiste preferência do patrono em detrimento do credor da constituinte sobre o crédito desta, posto que, já que o instrumento de contratação dos honorários advocatícios não foi juntado anteriormente à decretação da penhora. Ausência de violação aos artigos 85, § 14 e 833, IV do CPC ou do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994.3. Afirmação de impenhorabilidade de veículo, por, em tese, ter sido vendido a terceiro. Não acatamento. Absoluta falta de provas acerca da hipotética alienação. Não obstante o que prescreve o artigo 237 do Código Civil, quando da arguição de impenhorabilidade, compete àquele a quem a tutela aproveita comprovar a transferência do veículo, o que não restou demonstrado no caso em exame.4. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118495-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Suzie Caproni Ferreira Fortes ao mov. 210.1 dos autos n. 0017428-88.2021.8.16.0017, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a alegação destes de impenhorabilidade de crédito e de motocicleta, bem como de reserva da quantia necessária à garantia do adimplemento de honorários contratuais.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Da (im)penhorabilidade do crédito advindo dos autos n° 0023921-76.2024.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR. Arguiu a parte executada que o crédito penhorado no rosto do respectivo processo se encontra protegido pela impenhorabilidade, isso porque os valores serão essenciais à sobrevivência da executada ADRIANA e por constituir montante inferior a 40 salários mínimos.Pois bem. Ainda que se adote a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou seja, ainda que se admita a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos independentemente da modalidade de depósito (conta corrente, conta poupança ou confundo de investimento), referida impenhorabilidade não tem caráter absoluto, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas, o que não se verifica no caso.Ora, não há como se admitir que o devedor, por simples petição genérica como a de evento 204, afaste toda e qualquer penhora sobre seu patrimônio. Nesse sentido:...No caso, não houve qualquer demonstração sobre a origem dos valores, tampouco que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência do devedor.Além disso, denota-se que o recebimento do crédito nos autos mencionados acima ocorrerá a título de indenização, posto que advindo de rescisão contratual, de modo que era dever da executada ADRIANA comprovar que a manutenção da penhora causaria prejuízos a ela e a sua família, o que não ocorreu.Ademais, inexiste nos autos qualquer mero indício de prova da incapacidade financeira arguida pela executada e somente fora penhorada a expectativa do crédito pleiteado no respectivo, ou seja, não há comprometimento imediato do sustento da parte executada....Por fim, convém salientar que somente foi determinada a penhora de crédito a ser recebido pela executada ADRIANA, de modo que eventual verba honorária não será atingida pela constrição outrora determinada, sendo desnecessária a reserva de honorários.2.1. Portanto, não demonstrada a impenhorabilidade alegada, mantenho a penhora no rosto dos autos n° 0023921-76.2024.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR.3. Da (im)penhorabilidade da motocicleta Honda Biz, placa: ALZ8358. Sustenta a parte executada que o bem móvel descrito foi vendido para o Sr. Deuvair Pereira no ano de 2013 e, posteriormente, realizada permuta com a empresa Constru Águias.Contudo, não há nos autos qualquer comprovação acerca do que foi alegado e, considerando que a motocicleta permanece registrada em nome do executado PAULO (evento 174), não há que se falar em impenhorabilidade.Além disso, caso a motocicleta tenha sido, de fato, alienada, caberá ao atual proprietário buscar os meios cabíveis e em autos próprios para reaver a propriedade do bem.3.1. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenhoa restrição sobre a motocicleta Honda Biz, placa: ALZ8358. Inconformados, alegam os Agravantes, em síntese, que: a) o crédito pelo qual a Agravante Adriana demanda nos autos 0023921-76.2024.8.16.0017 tem valor inferior a quarenta salários mínimos e, por conseguinte, não pode ser penhorado, ex vi do artigo 833, X do CPC; b) caso tal penhora seja mantida, deve ser reservada a verba honorária contratual e sucumbencial pertencente ao patrono dos executados, haja vista a natureza alimentar da verba (artigo 833, IV); c) a penhora do veículo Honda C100 Biz ES não pode subsistir, pois ele foi alienado em 2013, conforme informado e documentado na impugnação.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.A medida antecipatória restou indeferida pela decisão de mov. 8.1, sendo determinado aos Agravantes a apresentação de dados complementares para a avaliação do pedido de gratuidade.A deliberação judicial não foi cumprida a contento, ensejando o indeferimento do benefício e a ordem para recolhimento das custas, cujo preparo restou efetivado (movs. 27.2/3).A Agravada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov. 15).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não merece provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia.As questões controvertidas são as seguintes:se é impenhorável o crédito perseguido pela Agravante Adriana nos autos n. 0023921-76.2024.8.16.0017;se, em caso positivo, caso o crédito seja recebido, deverão ser satisfeitos prioritariamente os honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao advogado dos Agravantes;se deve subsistir a penhora da motocicleta Honda C100 Biz ES, que os Agravantes alegam ter sido vendida em 2013.Pois bem.Em primeiro lugar, não deve ser aceita a alegação de impenhorabilidade do crédito que a Agravante Adriana persegue nos autos n. 0023921-76.2024.8.16.0017.Colhe-se deles que ela busca a resolução de dois contratos de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem (time sharing) firmados com Recanto Cataratas Hotel e Convention Ltda., além da condenação deste à repetição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por dano moral.O processo, esclareça-se, está no início e a Ré sequer foi citada, o que significa que a Agravante não tem crédito algum, apenas a expectativa de ser aquinhoada com um provimento que lhe assegure o recebimento de quantias certas, o que revela a impertinência da invocação do artigo 833, X do CPC para evitar a constrição dos direitos perseguidos no processo, a ser averbada no rosto dos autos respectivos, considerando que a proteção conferida pela referida norma só incide sobre saldos de contas poupança e, excepcionalmente, de outras modalidades de guarda de dinheiro, quando demonstrado que sua finalidade é a de servir de reserva financeira duradoura para o atendimento do mínimo existencial.Outrora, decidia-se que a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incidia sobre todos os ativos financeiros do devedor, até o limite de quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou da modalidade de aplicação por ele escolhida para a guarda de seus recursos.Na condição de intérprete definitivo do direito federal, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, pacificou o entendimento sobre o tema, definindo que a impenhorabilidade em questão é absoluta em se tratando de saldos de contas poupanças, ao passo que, no caso de outras modalidades de contas, incumbe ao devedor fazer a prova de que se destinam à formação de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do poupador, conforme tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS (Corte Especial, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Considerando o motivo do desembolso das importâncias cuja recuperação a Agravante Adriana pretende – aquisição de direito de hospedagem em hotéis estabelecidos em locais turísticos – é óbvio que a contratação não foi feita com o intuito de poupar, e sim de custear lazer, de modo que a recuperação delas não servirá à formação de poupança, o mesmo valendo para a indenização por dano moral que acaso venha a ser deferida.Assim, não se vislumbra contrariedade ao artigo 833, X do CPC na determinação de penhora dos direitos postulados naquele processo.Em segundo lugar, como salientado na decisão recorrida, a penhora só incidirá sobre os créditos que venham a ser constituídos em favor da Agravante Adriana (valores repetíveis e indenização por dano moral), não abarcando os honorários de sucumbência.Por outro lado, descabida se revela a priorização do pagamento de honorários contratuais devidos ao advogado dos Agravantes, a uma porque, não foi apresentado o contrato de honorários, a duas porque, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o advogado só prefere o credor de seu cliente quando postula a reserva de seus honorários antes da determinação da penhora do crédito.Neste sentido, por amostragem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). A ordem de penhora do crédito, portanto, não conflita com os artigos 85, § 14 e 833, IV do CPC ou com o artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994.Em terceiro lugar, nada, senão a palavra dos Agravantes, corrobora a versão de que a motocicleta Honda C100 Biz ES foi vendida a Deuvair Pereira em 2013.É correta a afirmação de que a propriedade dos bens móveis é transmitida com a tradição, tal como prescreve o artigo 237 do Código Civil, como também a de que o registro do DETRAN gera presunção meramente relativa de que o domínio é da pessoa ao qual ele é atribuído.Ocorre que é da pessoa que diz ter sido despojada da propriedade o ônus de provar a ocorrência disso (CPC, artigo 373, I), e, neste caso, os Agravantes não se desincumbiram dele, notadamente porque não há nos autos qualquer elemento – ainda que indiciário – para atestar a alienação do veículo para terceiro.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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