SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118495-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E INDEFERIU RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, X do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Entendimento da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS – J. 21.02.2024) de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. No caso em julgamento, a penhora incidiu sobre expectativa de direito de crédito que a executada acumula perante terceiro, contra o qual litiga judicialmente. E, considerando o motivo do desembolso das importâncias cuja recuperação ela pretende na ação em que figura como autora – aquisição de direito de hospedagem em hotéis estabelecidos em locais turísticos – é óbvio que a contratação não foi feita com o intuito de poupar, e sim de custear lazer, de modo que a recuperação delas não servirá à formação de poupança, o mesmo valendo para a indenização por dano moral que acaso venha a ser deferida.2. Pretensão de reserva dos honorários advocatícios. Rejeição. Eventual constrição que recairá apenas nos créditos da constituinte e não sobre a verba sucumbencial a ser eventualmente deferida ao advogado dela na ação que move contra terceiro. Ademais, inexiste preferência do patrono em detrimento do credor da constituinte sobre o crédito desta, posto que, já que o instrumento de contratação dos honorários advocatícios não foi juntado anteriormente à decretação da penhora. Ausência de violação aos artigos 85, § 14 e 833, IV do CPC ou do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994.3. Afirmação de impenhorabilidade de veículo, por, em tese, ter sido vendido a terceiro. Não acatamento. Absoluta falta de provas acerca da hipotética alienação. Não obstante o que prescreve o artigo 237 do Código Civil, quando da arguição de impenhorabilidade, compete àquele a quem a tutela aproveita comprovar a transferência do veículo, o que não restou demonstrado no caso em exame.4. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.