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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MAXWEL ERNANDES MOREIRA DE SOUZA contra a r. decisão exarada nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido Liminar”, de n.º 0065193-25.2025.8.16.0014, que ao mov. 15.1 deferiu o pedido de liminar pleiteado pelo autor para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias Inconformado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que lhe foi desfavorável, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta, em síntese, quê: i) a notificação eletrônica relativa à extinção da garantia seria nula, pois teria sido encaminhada para endereço eletrônico incorreto; ii) a manutenção da liminar lhe impediria o pleno exercício do direito de defesa, configurando cerceamento, uma vez que não lhe teria sido oportunizada a purgação da mora ou a regularização de eventuais pendências; e iii) a desocupação liminar acarretaria dano grave e irreversível, em razão de o imóvel servir simultaneamente como moradia e local de trabalho.
Diante disso, requer a revogação da liminar de despejo e o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1). O agravado apresentou Contraminuta (mov. 13.1-TJ), refutando a alegada nulidade da notificação eletrônica. Assevera que, ainda que houvesse equívoco no endereço de e-mail, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o agravante tinha plena ciência da mora, da extinção da garantia e da obrigação de desocupar o imóvel, como se extrai das comunicações mantidas entre as partes, nas quais o próprio agravante reconhece o dever de desocupação. Acrescenta que o agravante, inclusive, compareceu espontaneamente na medida de despejo cumulada com cobrança registrada sob o n.º 0058525-72.2024.8.16.0014, posteriormente extinta por questões meramente processuais, sem apreciação do mérito. Ressalta, por fim, que o despejo não decorre de qualquer arbitrariedade, mas sim do reiterado inadimplemento contratual, amplamente comprovado nos autos. É o relatório. Inicialmente, quanto ao preparo, verifica-se que o pedido de gratuidade processual foi formulado na Contestação dos autos principais, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Assim, é inviável sua análise definitiva por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, para garantir o direito constitucional de acesso à justiça e possibilitar o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, defere-se a gratuidade judiciária exclusivamente para fins de conhecimento deste recurso, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, ficando resguardada a apreciação definitiva pelo juízo competente na origem. Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do Agravo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da liminar de despejo, a qual foi deferida nos seguintes termos: “1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
2 - Considerando que houve exoneração da fiança prestada no contrato de locação em questão, bem como que o locatário foi notificado para apresentação de nova garantia e não o fez no prazo estipulado em lei, estando o pacto desprovido de qualquer garantia, o pedido de liminar deve ser deferido conforme a regra ditada pelos artigos 40, § único e 59, § 1º, inciso VII da Lei 8245/91.
No tocante à caução referida no art. 59, § 1º da Lei 8245/91, considerando que é inferior ao crédito locatício, autorizo que a garantia recaia sobre o próprio crédito
Nesse sentido:
“...AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO PARA FINS DE CAUÇÃO (...) Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo ...” (TJPR, 17ª Câmara Cível - AI: 00626258320228160000 Curitiba liminar 0062625-83.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Rel. Francisco Carlos Jorge, Julgamento: 17/02/2023, Publicação: 17/02/2023).
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, expedindo-se o competente mandado tão logo o autor firme termo de garantia acima referido.
2 - No mais, considerando que a ação de despejo (de rito especial) dispensa a realização da audiência do art.334 do CPC, cite-se o réu para ofertar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.” Contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Pois bem. Trata-se de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Pedido Liminar”, ajuizada por ANDRÉ AUGUSTO GIL DE OLIVEIRA em face de MAXWEL ERNANDES MOREIRA DE SOUZA, na qual se alega que as partes firmaram contrato de locação pelo valor mensal de R$1.100,00, com garantia prestada por empresa especializada.
A parte autora afirma que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir de 09/01/2024 e que a garantia locatícia foi extinta, sem que o locatário apresentasse nova garantia no prazo legal. O agravante, contudo, sustenta que a notificação para substituição da garantia foi encaminhada ao endereço eletrônico incorreto — moreira.maxuel@gmail.com, quando o endereço correto seria moreira.maxwel@gmail.com — o que, a seu ver, acarretaria a nulidade da notificação e impediria que a ordem de despejo se fundasse nela. No caso concreto, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço eletrônico incorreto (mov. 1.10), em 14/05/2024, solicitando o pagamento dos débitos em atraso:
Situação essa da qual o agravante já tinha pleno conhecimento, conforme demonstram as conversas mantidas via WhatsApp, nas quais, inclusive, comprometeu-se, em 15/04/2024, a incluir no seguro os boletos de condomínio em atraso e a entregar as chaves na semana seguinte (mov. 13.2): Após permanecer vários dias sem responder ao autor, o agravante informou, em 29/04/2024, que estava procurando outro local para residir, por não conseguir mais cumprir as obrigações contratuais. Comunicou, ainda, ter solicitado o desligamento dos serviços e afirmou que desocuparia o imóvel até o dia 10/05/2024 (mov. 13.2): Em razão do não cumprimento da obrigação assumida pelo agravante, a notificação para regularização dos débitos foi encaminhada. E, ainda que tenha sido enviada ao endereço eletrônico incorreto, é incontestável que o agravante já tinha plena ciência de sua inadimplência, conforme demonstram as mensagens posteriores por ele próprio enviadas (mov. 13.2): Como sustenta o próprio agravante em suas razões recursais, é necessário que o locatário tenha ciência inequívoca da notificação. No entanto, as mensagens por ele enviadas demonstram de forma clara que tinha plena consciência tanto de sua inadimplência quanto da extinção da garantia. Ademais, em 06/09/2024, o agravante já havia se manifestado espontaneamente nos autos de outra medida de despejo (n.º 0058525-72.2024.8.16.0014), referente ao mesmo contrato de locação, a qual foi posteriormente extinta sem resolução de mérito. Tal circunstância reforça que não há qualquer desconhecimento, por parte do agravante, acerca da ausência de garantia e do estado de inadimplência em que se encontrava. Ressalte-se que o agravante não nega o inadimplemento contratual, limitando-se a alegar a nulidade da notificação. Sendo assim, a Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), em seu art. 59, § 1.º, I, autoriza a concessão da liminar de despejo quando houver descumprimento contratual por período igual ou superior a seis meses — hipótese plenamente configurada, considerando que o agravante permanece inadimplente há quase dois anos. A liminar, portanto, encontra respaldo em duas justificativas legais: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Com a devida vênia, não há que se falar em violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Embora a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LV, assegure às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, tais garantias não possuem caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, especialmente quando previstas em lei e justificadas pela urgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 9.º, estabelece como regra a oitiva prévia da parte contrária antes da prolação de qualquer decisão judicial. Todavia, o próprio diploma processual excepciona essa exigência, permitindo a concessão de tutela provisória inaudita altera parte quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das demandas de despejo, a Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, § 1.º, autoriza expressamente a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, independentemente da prévia oitiva do locatário, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Trata-se de mecanismo legal que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da urgência inerente à retomada do imóvel pelo locador quando configurado o inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento, quando presentes os requisitos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei do Inquilinato, sem que isso configure afronta ao contraditório, considerando a excepcionalidade expressamente prevista na legislação de regência: Informativo de Jurisprudência n. 462 - 7 a 11 de fevereiro de 2011. QUARTA TURMA. LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. Discute-se, no REsp, se há possibilidade de conceder antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, assinalando o Min. Relator ser importante que a jurisprudência sobre o tema agora seja sedimentada no âmbito das Turmas de Direito Privado, visto que, antes da emenda regimental n. 11- STJ, estava a matéria afeta à Terceira Seção deste Superior Tribunal. Quanto à tutela antecipada em si, anota o Min. Relator que a discussão acerca da possibilidade de sua concessão em ação de despejo é tema que há muito é questionado na doutrina e na jurisprudência, haja vista o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (com a redação vigente à época), o qual prevê as hipóteses em que se mostra cabível a medida antecipatória. Ressaltou o Min. Relator que não se está analisando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (providência que esbarraria na Súm. n. 7-STJ), mas se analisa se a tutela antecipada - exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório - foi adequadamente fundamentada, o que, no caso concreto, afirmou não ter ocorrido. Asseverou não ter dúvida em devolver os autos para novo julgamento, para que fosse observada a exigência de fundamentação adequada à concessão da tutela antecipada, com base no art. 273, § 1º, do CPC e nos precedentes citados. Entretanto, ponderou ter ocorrido fato superveniente à interposição do recurso, o que, a seu ver, impõe solução diversa, ou seja, a aprovação da Lei n. 12.112/2009 (chamada equivocadamente de "Nova Lei do Inquilinato"), que acrescentou exatamente a hipótese dos autos (inadimplemento de aluguéis e acessórios) como fundamento à concessão de liminar em despejo, ao acrescentar o inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, aplicando desde logo o art. 59, § 1º, IX, e determinou que o autor, em dez dias a contar da intimação desta decisão, preste caução equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar concedida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002; REsp 595.172-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.084.304-SP, DJe 26/5/2009, e REsp 131.853-SC, DJ 8/2/1999. REsp 1.207.161-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.207.161-AL (2010/0150779-2), Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe. 18.02.2011 – grifou-se) Portanto, a concessão da medida liminar em ações de despejo encontra-se condicionada ao efetivo preenchimento dos requisitos previstos em lei. No caso concreto, o pedido liminar apoia-se na inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis desde janeiro de 2024 (art. 59, § 1.º, I, da Lei n.º 8.245/1991), bem como na ausência de caução válida (art. 59, § 1.º, IX, da mesma lei). Registre-se que o requisito atinente à prestação de caução pelo autor, equivalente a três meses de aluguel, foi devidamente observado, conforme se extrai ao mov. 21.1. O agravante sustenta, ainda, que o cumprimento da liminar resultaria em dano grave e irreversível, ante a alegada perda de sua moradia, a qual também utilizaria como local de exercício de sua atividade profissional autônoma, desempenhada remotamente. A despeito de a jurisprudência admitir, em situações excepcionais — como em hipóteses de purgação da mora ou de manifesta vulnerabilidade social —, a dilação do prazo para desocupação, nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. O agravante, ainda que exerça a advocacia de forma autônoma, não demonstrou dependência absoluta do imóvel para o desempenho de suas atividades, as quais podem ser realizadas em outros ambientes adequados. Ressalte-se, inclusive, que a OAB/PR disponibiliza salas equipadas com computadores e acesso à internet, gratuitamente, para utilização por advogados. Dessa forma, não comprovadas situações excepcionais aptas a justificar sua permanência no imóvel, não há falar em dano irreparável decorrente da execução da liminar. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 59, §1º, INC. IX DA LEI Nº 8.245/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. LOCATÁRIO QUE NÃO COMPROVOU QUE AINDA PERSISTE O PROBLEMA DE SAÚDE DE SUA ESPOSA. CIRURGIA DE MIOMA UTERINO QUE OCORREU HÁ MAIS DE UM ANO. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE RETOMADA DO IMÓVEL QUE JÁ DURAM MAIS DE UM ANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido liminar de despejo deve ser mantida, considerando as alegações de dificuldades financeiras do agravante em razão da saúde de seu cônjuge e a ausência de pagamento dos aluguéis desde agosto de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concedeu a medida liminar de despejo fundamentou-se na falta de pagamento de aluguéis, com inadimplemento desde agosto de 2024. 4. Os requisitos para a concessão da liminar de despejo estão preenchidos, conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.5. A situação de saúde da esposa do agravante, embora relevante, não é suficiente para afastar a aplicação da norma que prevê a desocupação em caso de inadimplemento. 6. A documentação apresentada não comprova que a situação de saúde do cônjuge do agravante ainda persiste de forma a inviabilizar a desocupação do imóvel.7. Não cabe a dilação do prazo para o despejo, pois o agravante teve tempo suficiente para planejar a desocupação do imóvel, uma vez que a locadora está tentando extrajudicialmente o despejo desde setembro de 2024. 8. Os direitos à moradia e à saúde devem ser ponderados com o direito à propriedade da agravada, que não recebe os aluguéis devidos desde agosto de 2024 e, ao mesmo tempo, está impedida de utilizar o seu imóvel, pois o agravante se recusa a desocupá-lo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0081104-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 20.10.2025 – grifou-se) Cumpre destacar que não há qualquer previsão na Lei n.º 8.245/1991, tampouco no contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.8), que ampare a pretensão do agravante de permanecer no imóvel sem adimplir os aluguéis vencidos desde janeiro de 2024. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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