SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118501-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA”. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1.º, I E IX, DA LEI 8.245/1991 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em “Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cumulada com Cobrança”, na qual o agravante pretende a revogação da liminar de desocupação, alegando nulidade da notificação eletrônica. A decisão recorrida fundamentou-se na exoneração da fiança e na ausência de prestação de nova garantia apta a impedir o despejo liminar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 59, § 1.º, da Lei n.º 8.245/1991, diante da inexistência de garantia locatícia vigente e da validade da notificação do locatário. III - RAZÕES DE DECIDIR A liminar foi corretamente deferida, pois o contrato de locação não possui caução idônea em bem imóvel (art. 59, § 1.º, IX, da Lei de Locações), somando-se ao inadimplemento do locatário por quase dois anos (art. 59, § 1.º, I). Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Tese de Julgamento: "A ausência de caução válida no contrato de locação, somada ao inadimplemento prolongado do locatário, autoriza a concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1.º, I e IX, da Lei n.º 8.245/1991." Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; Lei n.º 8.245/1991, art. 59, § 1.º, I e IX. Jurisprudência citada: STJ, Informativo n.º 462 (7 a 11/02/2011), 4.ª Turma; STJ, REsp 1.207.161/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2011; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0081104-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 20/10/2025. Resumo em linguagem simples: O locatário pediu ao tribunal para cancelar a liminar que determinou seu despejo, alegando que a notificação eletrônica recebida seria inválida. O tribunal rejeitou o pedido porque o contrato não tinha nenhuma garantia válida e o locatário estava há quase dois anos sem pagar aluguel. Como a lei permite o despejo liminar nessas situações, a decisão que ordenou a desocupação foi mantida.