SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118519-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CAUTELAR. PUBLICIDADE DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis litigiosos. A agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada decorrente de ação anterior, bem como a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, requerendo a revogação da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a averbação da existência da ação de usucapião nas matrículas dos imóveis, diante das alegações de coisa julgada e inexistência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.III. Razões de decidir3. A averbação determinada possui caráter exclusivamente informativo e cautelar, sem importar reconhecimento provisório da usucapião, alteração da titularidade registral ou indisponibilidade dos bens.4. As alegações de coisa julgada, ausência de boa-fé, insuficiência dos atos possessórios e demais requisitos da usucapião demandam análise aprofundada do mérito da ação originária, sendo inadequado o exame definitivo dessas matérias nesta fase processual.5. A medida encontra amparo no poder geral de cautela, preserva a utilidade do processo, confere publicidade à controvérsia dominial e protege terceiros interessados quanto à existência de litígio envolvendo os imóveis.6. A providência é proporcional, reversível e não restringe os direitos da agravante, podendo ser posteriormente cancelada caso a ação seja julgada improcedente ou extinta.IV. DispositivoRecurso desprovido.