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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CAUTELAR. PUBLICIDADE DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis litigiosos. A agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada decorrente de ação anterior, bem como a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, requerendo a revogação da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a averbação da existência da ação de usucapião nas matrículas dos imóveis, diante das alegações de coisa julgada e inexistência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.III. Razões de decidir3. A averbação determinada possui caráter exclusivamente informativo e cautelar, sem importar reconhecimento provisório da usucapião, alteração da titularidade registral ou indisponibilidade dos bens.4. As alegações de coisa julgada, ausência de boa-fé, insuficiência dos atos possessórios e demais requisitos da usucapião demandam análise aprofundada do mérito da ação originária, sendo inadequado o exame definitivo dessas matérias nesta fase processual.5. A medida encontra amparo no poder geral de cautela, preserva a utilidade do processo, confere publicidade à controvérsia dominial e protege terceiros interessados quanto à existência de litígio envolvendo os imóveis.6. A providência é proporcional, reversível e não restringe os direitos da agravante, podendo ser posteriormente cancelada caso a ação seja julgada improcedente ou extinta.IV. DispositivoRecurso desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118519-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0118519-39.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante Santina Guilherme da Rocha e agravados P.R.V. Administradora S/A e Outros. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santina Guilherme da Rocha em virtude da decisão (mov. 18.1), proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0022845-51.2023.8.16.0017, ajuizada por P.R.V. Administradora S/A e Outros, que deferiu a tutela de urgência para determinar a averbação da ação de usucapião nas matrículas dos imóveis. A agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada, pois a controvérsia teria sido decidida em ação de usucapião anterior, da qual os agravados participaram como assistentes; alega, ainda, que estes conheciam a litigiosidade do imóvel e não comprovaram posse contínua, pacífica e de boa-fé, animus domini ou investimentos relevantes, estando ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a proibição de novas benfeitorias no lote 19. A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 418.1 – AO. Pela decisão de mov. 40.1 foi determinado o processamento do recurso. Contrarrazões no mov. 45.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se à manutenção da decisão que determinou a averbação da existência da ação de usucapião nas matrículas dos imóveis litigiosos. A agravante sustenta que a demanda reproduz matéria alcançada pela coisa julgada formada nos autos nº 0000223-57.1995.8.16.0017; que os autores participaram daquele processo como assistentes; e que não estão presentes os requisitos necessários à aquisição dos imóveis por usucapião, especialmente a posse qualificada e a boa-fé. Pretende, por conseguinte, a revogação da tutela e o cancelamento das anotações registrais. O recurso, contudo, não comporta provimento. A averbação determinada na origem possui natureza meramente informativa e cautelar, não importando reconhecimento provisório da usucapião. Também não altera a titularidade constante das matrículas, tampouco torna os imóveis indisponíveis. Em verdade, a medida apenas confere publicidade à existência de demanda que discute diretamente a posse e o domínio dos bens. De outro lado, as alegações de coisa julgada, ausência de boa-fé, insuficiência dos atos possessórios e sujeição dos autores aos efeitos da ação precedente dizem respeito ao mérito da demanda originária. Seu exame definitivo pressupõe a delimitação dos elementos objetivos e subjetivos das duas ações, bem como a análise da alegação de que os autores exercem posse própria, fundada em aquisições onerosas e em fatos posteriores relacionados à conservação e à utilização dos imóveis. E, em uma análise sumária, ao contrário do que foi afirmado pela parte agravante, a petição inicial não se limita a reiterar o direito anteriormente invocado pela possuidora precedente. Os autores afirmam situação jurídica própria, decorrente da aquisição onerosa dos imóveis, do exercício posterior da posse e da realização de atos que, segundo sustentam, demonstrariam o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. Alegam, ainda, que a execução da decisão proferida na ação anterior implicou o cancelamento ou o risco de cancelamento de registros integrantes da cadeia dominial. Essas alegações não autorizam, por ora, conclusão acerca da procedência da usucapião. Revelam, entretanto, controvérsia concreta e juridicamente relevante sobre direitos reais imobiliários, suficiente para justificar que a matrícula dê ciência da pendência judicial a eventuais adquirentes e demais terceiros interessados. A providência mostra-se adequada ao poder geral de cautela previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, pois preserva a utilidade do processo e reduz o risco de constituição ou transferência de direitos reais sem conhecimento da controvérsia judicial. Também se apresenta proporcional e reversível. A anotação não atribui vantagem possessória ou dominial aos autores, nem restringe o exercício dos direitos da agravante. Caso a ação seja julgada improcedente ou extinta, poderá ser cancelada. Em sentido contrário, sua retirada, enquanto subsiste o litígio, poderá expor terceiros de boa-fé ao desconhecimento de questão capaz de repercutir sobre a situação jurídica dos imóveis. Em casos semelhantes, esta 17ª Câmara Cível decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA proferida em ação de usucapião. imóvel urbano. decisão agravada que indeferiu o pedido liminar para AVERBAÇÃO da existência da demanda NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO CAUTELAR. tutela de urgência. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião. Os agravantes sustentam a possibilidade de deferimento da tutela cautelar com o objetivo de preservar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel constitui medida acautelatória que não traz prejuízos ao proprietário, apenas confere publicidade ao litígio.4. A averbação da ação na matrícula do imóvel não exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a existência “de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias” (art. 167 da Lei n. 6.015/1973 e art. 54, incisos I e IV, da Lei n. 13.097/2015).5. A medida de averbação é meramente informativa e não implica restrição do direito de propriedade da agravada, protegendo também os interesses de terceiros e credores. 6. A decisão agravada deve ser reformada para deferir o pedido de tutela cautelar de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto da lide. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120948-76.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300/CPC PRESENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte agravada requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando ainda não houve sua citação no processo originário, não tendo constituído advogado, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.2. É cabível a determinação de registro da existência da ação declaratória de domínio na matrícula do imóvel, em conformidade com a norma do art. 167, Inciso I, n. 21, da Lei de Registros Públicos, com intuito acautelatório do direito da parte (art. 301/CPC), prevenindo terceiros, mesmo porque em princípio não causa maior prejuízo àquele que figura como proprietário registral do imóvel3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038802-46.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.10.2023) Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de proibição da realização de benfeitorias no lote 19. Além de não demonstrado, nesta fase, risco concreto de alteração substancial do imóvel, a providência pretendida possui alcance diverso da averbação impugnada e implicaria restrição ao exercício da posse sem suporte probatório suficiente. Eventuais intervenções capazes de modificar significativamente o bem poderão ser submetidas ao Juízo de origem, à vista de elementos concretos e mediante o exercício do contraditório. Portanto, independentemente da solução que venha a ser conferida ao mérito da ação de usucapião, recomenda-se, por cautela, a manutenção da averbação até que seja definitivamente esclarecida a controvérsia dominial.
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