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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008777-75.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Embargos à Execução. Contrato de câmbio. Recurso da parte embargada não provido e recurso da parte embargante conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos pugnando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos da embargante contra a cooperativa exequente, questionando a legalidade de encargos moratórios, a atualização monetária, a existência de excesso na execução e a cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As seis questões controvertidas nesta via recursal são: (i) impossibilidade de afastamento da multa do Bacen, (ii) possibilidade de cobrança de IOF, (iii) a existência de abusividade dos encargos moratórios, (iv) a verificação de excesso no cálculo trazido pela exequente, (v) a necessidade de afastamento dos honorários contratuais e (vi) a distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente afastou a cobrança do encargo do Bacen por falta de comprovação do pagamento pelo banco, que não apresentou documentação suficiente. 4. A exclusão do IOF foi mantida, pois a operação foi caracterizada como adiantamento sobre contrato de câmbio, que tem alíquota-zero. 5. A alegação de abusividade nos encargos moratórios não foi acolhida, pois não se demonstrou a duplicidade de cobranças e a taxa de juros não é abusiva apenas por ser maior que 12% a.a. 6. A correção monetária pelo CDI não é abusiva, conforme a jurisprudência mais recente do STJ. 7. Foi reconhecida a ilegalidade da cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, determinando-se a exclusão dos honorários contratuais da execução. 8. A distribuição do ônus sucumbencial foi alterada para 35% a cargo do embargante e 65% a cargo do embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da embargante conhecida e parcialmente provida. 10. Apelação da cooperativa embargada conhecida e não provida. Tese de julgamento: “É legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não configure abusividade em comparação com as taxas médias de mercado”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.061; Lei nº 7.738/1989, art. 12; Decreto nº 6.306/2007, arts. 8º, XVII e 15-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011701-62.2012.8.16.0083, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0011163-89.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2023; STJ, Resp nº 1350525/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2013; TJSP, Apelação Cível 1002104-36.2019.8.26.0210, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, j. 03.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0008301-18.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002342-67.2016.8.16.0174, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2018.