Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por OFFICE&HOME BRAZIL TRADING MOBILIÁRIO LTDA e pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, contra a sentença proferida nos autos nº 0008777-75.2024.8.16.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela primeira contra a cooperativa (mov. 36.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a embargante OFFICE&HOME BRAZIL TRADING MOBILIÁRIO LTDA aduziu, em síntese, que: a. houve abusividade e cumulação de encargos moratórios, com capitalização indevida de juros e inclusão de encargos já integrados em cálculos anteriores, sem pactuação expressa, contrariando o Decreto-Lei nº 413/69 e entendimento do STJ; b. é ilegal a atualização pela CDI, pois a correção monetária deve ser feita pela própria moeda estrangeira negociada, sendo vedada a inclusão da CDI; c. os juros da operação devem ser limitados a 12% ao ano, e, em caso de mora, apenas podem ser majorados em 1% ao ano, conforme legislação específica; d. há excesso de execução, conforme demonstrativo técnico apresentado (mov. 1.8), devendo ser reconhecido apenas o valor de R$ 609.883,18 como devido, excluindo-se o montante de R$ 470.155,19; e. é indevida a cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, reconhecendo-se a nulidade da Cláusula 60 do contrato; f. a sucumbência da recorrente foi mínima, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados exclusivamente pelo Sicredi, conforme Tema Repetitivo n.º 587 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para: (i) reconhecer o excesso dos encargos de mora, limitando-os à taxa de deságio da normalidade, majorada em 1% ao ano, excluindo-se a capitalização; (ii) reconhecer o excesso de execução, fixando como devido apenas R$ 609.883,18; (iii) afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais; (iv) condenar o Sicredi ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 41.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP sustentou, em síntese, que: a. a exclusão da multa BACEN foi indevida, pois o recolhimento do encargo foi devidamente comprovado por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), sendo a única forma de comprovação admitida pela norma reguladora; b. a sentença ignorou a sistemática do SLB e a presunção de veracidade do documento apresentado, não havendo pendência fiscal relacionada à multa; c. a exclusão do IOF também foi equivocada, pois, diante do inadimplemento contratual e da descaracterização do Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a operação converteu-se em crédito nacional, sujeitando-se à incidência do IOF, conforme cláusula contratual e jurisprudência; d. caso não reconhecida a prova do recolhimento da multa BACEN, requer a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial ou ofício ao Banco Central; e. requer a condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive recursais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para: (i) reconhecer a validade da multa BACEN e sua manutenção no valor executado; (ii) reconhecer a exigibilidade do IOF, restabelecendo a tributação e recompondo o valor exequendo; (iii) subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução para produção de prova pericial ou ofício ao BACEN; (iv) condenar o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência (mov. 54.1/autos de origem). As partes apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição das teses recursais da parte adversa (movs. 109.1 e 110.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos ora interpostos, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece dos recursos.
A insurgência recursal da cooperativa de crédito se restringe a (i) impossibilidade de afastamento da multa do Bacen e (ii) possibilidade de cobrança de IOF.
Por outro lado, a parte embargante discutiu (iii) a abusividade dos encargos moratórios, (iv) a existência de excesso no cálculo trazido pela exequente, (v) a necessidade de afastamento dos honorários e (vi) a distribuição do ônus sucumbencial. Apenas o recurso da embargante merece provimento, em relação à cobrança de honorários contratuais. Explica-se. No que se refere à multa do Bacen, a sentença foi proferida pelo juízo de origem nos seguintes termos (mov. 36.1/autos de origem): (...) A respeito da cobrança da multa pelo BACEN, refere-se a um encargo financeiro gerado a partir do cancelamento do contrato de câmbio, cabendo ao banco contratante realizar o pagamento do encargo, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução CMN nº 5.056 de 15.12.2022.
Com o pagamento, é possível o reembolso na ação de execução, desde que devidamente comprovado o seu pagamento.
No presente caso, foi intimado o embargado para juntar o comprovante de pagamento do encargo ao Banco central, contudo, o único documento juntado consiste em uma captura de tela (mov. 28.2), em que consta apenas o seu lançamento, não sendo possível concluir se houve o efetivo pagamento.
Dessa forma, deve ser afastada a cobrança denominada como “multa Bacen”. No caso em comento, houve pagamento pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. com sub-rogação, em 16/05/2023, quando houve indicação de multa do Banco Central no valor de R$ 217.990,13 (duzentos e dezessete mil, novecentos e noventa reais e treze centavos - 1.4, fl. 44/autos de origem). Na demonstração do cálculo da execução, existe a menção ao encargo “multa BACEN” no valor de R$ 180.429,52 (cento e oitenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos – mov. 1.6, fl. 1/autos de origem).
Ademais, verifica-se que o contrato objurgado foi celebrado em 15/03/2021 (mov. 1.4, fl. 6/autos de origem), sendo alterado em 09/03/2022 (mov. 1.4, fl. 20/autos de origem) e 20/09/2022 (mov. 1.4, fl. 66/autos de origem). Assim, as alterações da nova legislação de regência dos contratos de câmbio (Lei nº 14.286/2021) não se aplica a este caso, considerando o seu art. 29: Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. O art. 12, da Lei 7.738/1989, vigente à época da celebração do contrato e dos seus aditivos, dispõe sobre o cancelamento ou baixa da seguinte forma:
Art. 12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:
I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;
II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
§ 1º O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: (Incluído pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou (Incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
b) de transferência financeira do exterior. (Incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)
a) de contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.
Ou seja, o montante arrecadado não beneficia diretamente a instituição financeira. Ao proceder com o adiantamento previsto nos contratos de câmbio, a instituição é informada do encargo financeiro correspondente e deve efetuar o recolhimento do valor, garantindo seu repasse adequado ao Banco Central. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATOS DE CÂMBIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA TAXA DE DESÁGIO – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS DO BACEN – COBRANÇA LEGAL - APLICABILIDADE DO ART. 12, DA LEI 7.738/89 – REPASSE AO BACEN DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011701-62.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.08.2021) Todavia, para que seja possível perseguir a satisfação do crédito por meio da via judicial, é imprescindível que o banco apresente comprovação do recolhimento do valor correspondente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CÂMBIO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO. ENCARGOS BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL. REPASSE NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Na medida em que a cognição exercida na primeira fase da ação monitória é superficial, ao autor incumbe demonstrar somente, por meio de prova escrita, a relação jurídica com o réu e a existência provável do débito. Estreme de dúvidas, a nota promissória assinada pelos requeridos, o extrato da conta demonstrando a disponibilização do crédito correspondente à operação e o contrato de câmbio apresentado, ainda que incompleto, se prestaram a esses fins, atendendo satisfatoriamente aos requisitos fixados no art. 700, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 2. Não demonstrada a efetiva transferência ao Bacen do numerário referente aos encargos referidos na Clausula 58 do contrato de câmbio, deve ser afastada a sua cobrança, reconhecendo-se o excesso. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011163-89.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL 1. (...) APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ENCARGO DEVIDO AO SISBACEN. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que haja discussão referente a contrato firmado com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica, quando não demonstrada vulnerabilidade. 2. A cobrança pela instituição financeira de quantia adiantada ao BACEN em nome do executado exige comprovação do pagamento do encargo junto ao órgão fiscalizador e de seu valor. 3. Em sede de embargos à execução, não merece acolhida o pedido de expurgo ou de limitação da incidência de comissão de permanência, quando ausente prova de que tenha havido cobrança desse encargo.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 1532694-0 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 25.05.2016) Conforme bem verificado pelo juízo sentenciante, não há indicação suficiente de que esse valor foi recolhido pela instituição financeira, mas apenas indicação de lançamento (mov. 28.2/autos de origem), o que não se presta à mesma função.
Ressalta-se que tal prova não é de produção impossível, pois é esperado que uma instituição bancária possua ou tenha acesso à documentação que comprove movimentações financeiras relacionadas a seus próprios recursos, em razão da natureza de suas atividades. Sendo assim, a sentença não merece reforma neste ponto.
No que se refere à possibilidade de cobrança de IOF, a sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 36.1/autos de origem): (...) Todavia, é afastada a incidência do mencionado tributo exclusivamente nas operações de adiantamento sobre contrato de câmbio, conforme o art. 8º, XVII e 15-B do Decreto nº 6.306/2007, da qual dispõe alíquota zero para essas operações.
Portanto, com base na legislação e natureza contratual, deve ser excluída as cobranças de IOF (adicional e básico) no cálculo da execução. A parte recorrente alegou que, devido ao descumprimento contratual e à falta de liquidação em moeda estrangeira no prazo estipulado, a operação deixou de ser um adiantamento vinculado à exportação (ACC) e passou a ser considerada financiamento interno, sujeita à incidência de IOF, de acordo com a previsão expressa da Cláusula nº 58. De acordo com o art. 8º, § 4º, do Decreto Lei nº 6.306/2007, “Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação (...)”. Entretanto, a ausência de exportação efetiva não basta para descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio como simples mútuo, pois é necessária prova concreta de simulação contratual, inclusive por perícia técnica, para reconhecer tal desvirtuamento. A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito bancário. Recurso Especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Natureza jurídica da antecipação sobre contratos câmbio. Exigência de entrega de documentos da exportação. Descaracterização do contrato. Inocorrência. Necessidade de demonstração da simulação ou do desvio de finalidade. 1. A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio. 2. Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional. 3. A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. 5. Negado provimento ao Recurso Especial
(STJ - Resp nº 1350525/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe. 20-6-2013) No caso concreto, ambas as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo, sem a solicitação de produção de provas (mov. 21.1/autos de origem).
Ou seja, a simples alegação de que houve o desvirtuamento dos contratos, ainda que prevista no contrato celebrado entre as partes, é insuficiente para descaracterizar a natureza jurídica do contrato de câmbio com adiantamento de valores e afastar a alíquota-zero do IOF.
A esse respeito, em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se entendeu que “Não é dado a qualquer das partes firmar determinada obrigação, com respectivos encargos que lhe beneficiam e, depois, em função do descumprimento, inverter sua postura em busca de transmudar a obrigação em outra, como se fosse suficiente para a alteração contratual”. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DAS PARTES.
(...) II. Questão em Discussão 2. Para o recurso das embargantes: (i) a alegação de incompetência territorial do juízo de origem; (ii) descaracterização do contrato de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio ("ACC") pela ausência de exportação, transmudando-se em mútuo com a decorrente inclusão no concurso de credores no bojo do plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas envolvidas; (iii) novação do crédito pela homologação do plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas, tornando-o inexigível, inclusive dos fiadores. Para o recurso no Banco: (iv) para o importe devido, aplicação dos encargos contratuais ou, subsidiariamente, correção monetária pela Tabela do TJ e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
III. Razões de Decidir Recurso das embargantes
3. Rejeitada a alegação de incompetência territorial. Cláusula de eleição de foro prevista na carta de fiança, conforme art. 63 do CPC. Faculdade do credor de escolher o foro de domicílio da devedora principal, como se realizou.
4. Mantida a caracterização da operação como adiantamento de contrato de câmbio.
4.1. Finalidade não desvirtuada. Ausência de informações referentes às mercadorias exportadas, ao importador e ao país de importação não implicam modificação da natureza da operação. Inocorrência de exportação que não pode beneficiar os devedores, sob pena de consagrar prática potestativa, na medida em que a eficácia do contrato ficaria sujeita ao arbítrio de uma das partes. Inteligência dos artigos 122 e 422 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal.
4.2. Como decorrência, o crédito oriundo de ACC, conforme o art. 49, §4º, e art. 86, II, da Lei 11.101/2005, não se submete ao plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas envolvidas. Jurisprudência do STJ e desta Corte. 4.3. Recuperação judicial que não implica novação de crédito. Contrato mantido em seus termos, conforme o pacta sunt servanda e, sendo acessória, igualmente a fiança (art. 92 do Código Civil). Recurso sem provimento. Recurso do Banco
5. Encargos a corrigir o débito. Sentença que determina a correção pela Tabela dos Débitos Judiciais do TJSP a partir do vencimento, acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação. Encargos contratados que devem incidir até o efetivo pagamento do débito, termo final para a cobrança dos encargos contratuais. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso acolhido.
IV. Dispositivo
6. Recurso das rés desprovido e recurso da autora provido. (...) O pacto era específico para a exportação, não podendo os embargantes, de modo legítimo, se negar ao cumprimento do contrato assumido, sob a justificativa, exclusivamente concernente a eles, de que não houve remessa de produtos ao exterior. A devedora/embargante foi beneficiada por encargos menores exatamente porque a operação contava com exportação de bens. Além de não realizar tal exportação, os embargantes deixaram de arcar com o valor do câmbio que foi adiantado. Não lhe cabe, agora, escapar do regramento relativo ao contrato celebrado.
(TJSP - Apelação Cível 1002104-36.2019.8.26.0210; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) Dessa forma, a sentença não merece reforma neste ponto.
A parte embargante postulou o reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios, visto que haveria cobrança duplicada de deságio, CDI, IOF, multa BACEN, juros de mora e multa de 2%. No primeiro cálculo (mov. 1.5, fl. 46/autos de origem), existe a evolução do saldo devedor histórico, aplicando-se os deságios, o IOF, CDI, juros de mora e multa:
No segundo cálculo, os mesmos encargos se aplicam até 30/11/2023 (mov. 1.6, fl. 1/autos de origem):
Ao contrário do que foi sustentado pela parte embargante, verifica-se que os encargos contratuais continuaram a incidir em período distinto, não havendo o que se falar de aplicação de encargos sobre os encargos já cobrados.
No que se refere à alegação de abusividade da correção monetária pelo CDI, verifica-se que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade a utilização acrescida de juros remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação adotada (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), desde que a soma total dos encargos não configure abusividade. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". (...) (STJ - AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Na mesma toada, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do certificado de depósito interbancário (CDI) acrescido de juros remuneratórios em contratos bancários, independentemente da nomenclatura atribuída (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), desde que a soma dos encargos não se revele abusiva. 3.1. No caso, não restou demonstrada a abusividade da somatória do CDI com os juros remuneratórios em comparação com à taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008301-18.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025) No caso em comento, a argumentação da recorrente se restringe à impossibilidade de utilização do CDI, sem o apontamento de abusividade, motivo pelo qual a alegação não merece ser acolhida. Ademais, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não implica em abusividade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO CONTRATOS DE CÂMBIO EXTINTA EM RAZÃO DA INVALIDADE DO PROTESTO POR EDITAL.(...) (...) 8. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERCENTUAL CONTRATADO É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. (...) (...) RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002342-67.2016.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2018) Quanto à afirmação de que há um excesso de R$ 470.155,19 (quatrocentos e setenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), o recorrente nos embargos apenas mencionou ter refeito o cálculo, aplicando exclusivamente juros de 1% ao ano e multa de 2%.
Ou seja, a embargante não considerou os demais encargos financeiros previstos no contrato — cuja validade já foi confirmada acima — nem abordou os critérios utilizados para o cálculo pela parte exequente. Dessa forma, não se antevê razão à embargante neste ponto. Por fim, discutiu a possibilidade de afastamento da cobrança de honorários contratuais. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Explica-se.
Cumular os honorários contratuais com os devidos pela sucumbência é onerar duplamente a parte devedora, gerando o enriquecimento sem causa do credor.
Assim é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento Particular de Confissão e composição de dívida. Recursos conhecidos e não providos.(...) 6. Possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Viabilidade da cobrança por atuação extrajudicial, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios no âmbito extrajudicial. Não ocorrência no caso em análise. Apresentação de apenas uma notificação extrajudicial via correio torna insuficiente a exigência dos honorários contratuais nos moldes pretendidos. Cobrança por atuação judicial. Não cabimento. Impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual. Esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nulidade da cláusula que prevê a cobrança do percentual de 20% sobre o valor total do débito, a título de .IV. Dispositivo e tese7. honorários advocatícios contratuais, é medida que se impõe Apelações cíveis (1) e (2) conhecidas e não providas. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005901 83.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025) Dessa forma, verifica-se que o valor cobrado a título de honorários extrajudiciais deve ser extirpado da execução. Como essa foi a única alteração na sentença recorrida, altero a distribuição do ônus sucumbencial para 35% a cargo do embargante e 65% a cargo do embargado. Destarte, o recurso da parte embargada merece conhecimento e não provimento e o recurso da embargante deve ser conhecido e parcialmente provido. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Assim, fixa-se os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do proveito econômico para o causídico da parte embargante, de acordo com o art. 85, §§1º e 11, CPC. DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira embargada e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte embargante.
|