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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ - SICOOB METROPOLITANO ajuizou execução de título extrajudicial em face de REPÚBLICA TEXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., EDICARLOS TREVIZANI e ANA PAULA MARANGON TREVIZANI, alegando, em síntese, que é credora dos Executados na importância de R$ 193.365,62, atualizada até 06.11.2020, representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 137442-8, com limite de R$ 250.000,00, emitida pela primeira executada e avalizada pelos demais, na data de 13.08.2020. Ao final, pede a citação dos Executados para que paguem a dívida ou, não sendo o caso, a realização dos atos expropriatórios.O Juízo a quo extinguiu a execução (mov. 277.1), sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Ainda, condenou a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, corrigido pelo INPC, além de juros de mora de 12% a.a. contado do trânsito em julgado.A Executada República Textil Comércio de Tecidos Ltda. e os seus advogados, Vitor Ottoboni Pavan, Marcos Vinicius de Paiva, Jonatas Justus Junior e Leticia de Araújo M. Preis, interpuseram recurso de apelação (mov. 286.1), alegando, em suma, que: a) em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser observada a ordem hierárquica do art. 85, § 2º do CPC, conforme o Tema repetitivo n. 1.076 do STJ; b) o proveito econômico é facilmente mensurável e corresponde ao crédito atualizado e demais encargos, além de anteceder o valor da causa; c) a sentença deve ser reformada, apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.A Exequente também apelou (mov. 291.1), aduzindo, em síntese, que: a) o julgamento foi contrário as provas dos autos, pois não considerou que se trata de uma cédula de crédito bancário, tampouco o conteúdo do negócio; b) houve negativa de prestação jurisdicional pela não aplicação da lei específica (art. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004) e por ter sido desconsiderada a cláusula contratual que dispensava a formalização do protesto; c) de acordo com a jurisprudência, “é legítima a execução de cédula de crédito bancário, emitida em operações de antecipação de recebíveis, sem a necessidade de apresentação dos títulos e também de possível instrumento de protesto”; d) por se tratar de cédula de crédito bancário com cláusula específica, a situação é diferente da operação de desconto formalizada apenas pelos borderôs e sem o aceite das duplicatas.Em preliminar de contrarrazões (mov. 300.1), os Executados alegaram inovação recursal e ofensa à coisa julgada. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.A Exequente apresentou contrarrazões (mov. 306.1), pelo qual requereu o desprovimento do Apelo da Executada e de seus advogados.É o relatório.
VOTO O recurso de apelação interposto pela Exequente não comporta conhecimento, ante a preclusão da matéria nele discutida, decidida nesta Corte por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 0030161-35.2024.8.16.0000 AI, através do qual restou decidido em definitivo que o prosseguimento da execução, além da apresentação das duplicatas, dependia da juntada dos comprovantes de protestos.Segundo consta dos autos, a Executada Moda Textil Comércio de Tecidos Ltda. apresentou exceção de pré-executividade (mov. 203.1), alegando, em síntese, a inexistência de um título executivo líquido, certo e exigível, tendo em vista que os borderôs apresentados com a inicial, a despeito da assinatura da devedora (cedente), não foram assinados por duas testemunhas. Ainda naquela ocasião, a Executada acrescentou que o processo não foi instruído com os títulos descontados (duplicatas), tampouco a prova do inadimplemento (comprovantes de protesto), conforme exigia a cláusula 4.6 da cédula de crédito bancário voltada à antecipação de recebíveis.O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 212.1), sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário preenchia os requisitos legais necessários ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, notadamente porque os borderôs atestam os valores antecipados, ao que reputou suficiente a assinatura da devedora.Desta decisão sobreveio a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 0030161-35.2024.8.16.0000 AI, por meio do qual a Executada Moda Textil Comércio de Tecidos Ltda. reiterou a tese ventilada na petição de exceção de pré-executividade. Por sua vez, em contrarrazões (mov. 22.1 do AI), a Exequente defendeu a existência do título extrajudicial, argumentando que “não se trata de execução de “contrato” de desconto, mas sim de uma cédula de crédito bancário, acompanhada dos respectivos borderôs de desconto, e da relação das duplicatas virtuais impagas” (sic).No julgamento do agravo de instrumento n. 0030161-35.2024.8.16.0000 AI (mov 35.1), esta Câmara Cível entendeu que a documentação que instruiu a petição inicial se revelou insuficiente ao ajuizamento da execução, pois “não há demonstração da origem da dívida, certeza, liquidez e exigibilidade, ante a insuficiência da juntada dos títulos inadimplidos vinculados aos borderô apresentados na execução e seus respectivos protestos, documentos imprescindíveis a execução de título extrajudicial, conforme os entendimentos jurisprudenciais juntados anteriormente.” (Grifou-se).Todavia, antes de extinguir a execução, em respeito à economia processual, o Órgão Colegiado considerou necessário que o processo retornasse à origem, oportunizando-se a emenda da petição inicial, com a intimação da Exequente, “a fim de apresentar os títulos inadimplidos vinculados aos borderôs apresentados na execução e seus respectivos protestos”, para que depois os os Executados se manifestassem.Com o retorno dos autos à origem, a Exequente juntou uma relação emitida pelo Serasa e os respectivos boletos eletrônicos (mov. 238.1/98), o que resultou na prolação da sentença combatida (mov. 277.1).Como se verifica, a partir do julgamento do agravo de instrumento n. 0030161-35.2024.8.16.0000 AI, não havia mais espaço para discutir o rol de documentos necessários ao prosseguimento da presente execução de título extrajudicial, posto que, desde aquela decisão, restou estabelecida a necessidade de que fossem juntados as duplicatas e os respectivos comprovantes de protesto. Em outras palavras, a decisão proferida no julgamento do 0030161-35.2024.8.16.0000 AI se tornou imutável e este Tribunal não pode e nem deve revê-la, para dizer que os comprovantes de protesto são dispensáveis, até porque se a Agravante entende que o relatório emitido pelo Serasa é suficiente à comprovação do inadimplemento da Executada, devia, por ocasião das contrarrazões de agravo de instrumento, ter deduzido esta circunstância.Em suma, deve se respeitar o instituto da preclusão pro judicato (CPC, art. 507), o que impede nova deliberação sobre a necessidade de serem ou não indispensáveis os comprovantes de protesto, donde que o recurso da Exequente não comporta conhecimento, em razão da existência do fato impeditivo ao direito de recorrer.No mais, conheço do recurso de apelação interposto pela Executada República Textil Comércio de Tecidos Ltda. e seus advogados, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença na parte em que fixou os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da Executada com base no valor atualizado da causa, em vez de adotar o parâmetro do proveito econômico obtido.Sobre o tema, a regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais, conforme o Tema 1.076, devem ser calculados, subsequentemente, sobre os seguintes valores: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. Consignou-se, ainda, que a fixação por equidade só pode ser feita de forma excepcional, quando a utilização da regra geral possa gerar honorários insignificantes/reduzidos, em desprestígio à própria atividade advocatícia, não se aplicando, por corolário, ao caso concreto. No caso, é perfeitamente mensurável o proveito econômico obtido pela Executada, visto que a Exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 196.365,62 (em 14.12.2020), “acrescida dos encargos contratados, de juros de mora, calculados até a data do efetivo pagamento, da multa pelo inadimplemento (...)” (mov. 1.1 e 1.5).Esse pedido, caso a execução prosseguisse, implicariam na imposição de um pagamento de quantia diversa daquela que resulta da simples atualização do valor atribuído à causa (pelo INPC e depois, com o trânsito em julgado, de juros de mora de 12% a.a. – cf. critérios estabelecidos da sentença), donde que a extinção do processo de execução causada pela Executada (fato incontroverso), ainda que sem resolução de mérito, implicou na obtenção de um proveito econômico que não equivale à mera atualização do valor dado à causa, independentemente da não resolução do mérito CPC, art. 85, § 6º).Ora, se a execução prosseguisse, a Executada teria de desembolsar quantia equivalente à da dívida na data do adimplemento, que não ficou congelado no instante do ajuizamento dela, crescendo nominalmente em razão da correção monetária e substancialmente em razão da contagem dos juros. Além disso, teria de pagar honorários aos advogados da Exequente no importe mínimo de 10% dessa base de cálculo. O benefício econômico por ela auferido, portanto – equivalente ao prejuízo do qual foi poupada – é o valor do débito no momento da extinção do processo (publicação da sentença).Nesse sentido, vale citar recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual, por maioria, o Colegiado reputou adequada a adoção do proveito econômico enquanto base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para o caso de extinção do processo de execução, mesmo com a subsistência da obrigação natural. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.(STJ – Terceira Turma – REsp n. 2.173.635/AM – R.P. Acórdão Ministra Daniela Teixeira – J. 07.10.2025 – Grifou-se.) Dito isso, ainda que a Exequente possa ajuizar outra ação de execução de título extrajudicial para exigir a mesma dívida, devido à extinção sem resolução de mérito, essa circunstância não exclui os fatos de que deu causa à execução de título extrajudicial de forma inadequada e de que a atuação dos advogados que representam a Executada a pouparam do pagamento de determinada quantia (nos presentes autos) – daí porque, repita-se, o proveito econômico é plenamente mensurável.Não se ignora, ademais, que, de acordo com a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2613199/MS), as dívidas dos bancos não podem ser indexadas por encargos iguais aos que eles cobram de seus clientes, ficando elas sujeitas apenas a correção monetária e juros de mora calculados segundo os parâmetros legais. No caso que se analisa, contudo, esse entendimento só seria violado se, sobre os honorários deferidos pelo título executivo judicial (presente acórdão), fossem contados encargos moratórios a taxa semelhante à prevista no contrato que dava base à execução. Por outro lado, não há irregularidade na adoção, como base de cálculo da verba, o valor da dívida na data em que ela foi concedida (formada pelo capital cuja recuperação o banco buscava e os encargos moratórios a ele deferidos pelo título executivo extrajudicial), pois a isso equivaleu, repita-se, o proveito econômico obtido pela Executada. Destarte, a sentença deve ser reformada na parte em que condenou a Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa, para que em seu lugar, até a data da publicação da sentença, seja computado o valor atualizado da dívida (proveito econômico obtido). Depois disso, até o trânsito em julgado deverá incidir apenas o IPCA e, daí por diante, os honorários sucumbenciais devem ser indexados exclusivamente pela Taxa Selic, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora.Ademais, como o recurso da instituição financeira não foi conhecido, em respeito ao tema n. 1.059 do STJ, a verba honorária devida resta majorada em 10%, totalizando 11% sobre o proveito econômico obtido pela Executada.Posto isso, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto pela Exequente (Apelação 2) e de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Executada e por seus advogados (Apelação 1), para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, com a fixação de honorários recursais.
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