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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027097-05.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. Recurso da Exequente (Apelação 2). Alegação de que os comprovantes de protesto são desnecessários ao prosseguimento da execução de título extrajudicial em razão da cédula de crédito bancário (de antecipação de recebíveis) que lastreia o processo. Matéria preclusa. Imprescindibilidade dos comprovantes de protesto afirmada anteriormente, por ocasião do julgamento de um recurso de agravo de instrumento que impôs a emenda da petição inicial. Preclusão pro judicato configurada. Fato impeditivo ao direito de recorrer que impede a rediscussão da matéria (necessidade dos documentos). Apelo não conhecido.2. Recurso da Executada e advogados (Apelação 1).2.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença na parte em que fixou os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da Executada com base no valor atualizado da causa, em vez de adotar o parâmetro do proveito econômico obtido.2.2. Proveito econômico mensurável, pelo que deve ser adotado em detrimento do valor atribuído à causa (Tema 1.076 do STJ). Valor que corresponde ao prejuízo do qual a Executada foi poupada nestes autos, por conta da extinção do processo, ainda que sem resolução de mérito (art. 85, § 6º do CPC). Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma – REsp n. 2.173.635/AM – R.P. Acórdão Ministra Daniela Teixeira – J. 07.10.2025).RECURSO DE APELAÇÃO 1 (EXECUTADA E ADVOGADOS) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (EXEQUENTE) NÃO CONHECIDO.