Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMAÇÃO ASSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, na qual o agravante alega não ter mantido relação contratual com a instituição financeira, sendo-lhe impossível comprovar a inexistência da dívida, requerendo assim a reforma do decisum para que a inversão seja concedida, reconhecendo sua hipossuficiência técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em ação de natureza consumerista que discute a existência, origem e exigibilidade de débito atribuído ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, pois, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPC, a matéria deve ser submetida primeiramente ao juízo de origem, o que já ocorreu, inexistindo fato novo capaz de alterar o benefício concedido.
4. A preliminar de inadmissibilidade recursal também não merece acolhida, porquanto as razões do recurso impugnam de forma direta e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.016, incs. II e III, do CPC.
5. Cuida-se de ação que envolve relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (art. 6º, VIII).
6. A controvérsia envolve alegação de inexistência de contratação, sendo do fornecedor a posse exclusiva dos documentos necessários à demonstração da origem e legitimidade da cobrança. Imputar ao consumidor a prova de fato negativo caracteriza prova impossível ("prova diabólica"), incompatível com o sistema protetivo.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.061, consolidou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a comprovação da validade do documento, reforçando o dever do fornecedor de provar a existência da contratação.
8. Ademais, a jurisprudência reconhece a necessidade de inversão do ônus probatório quando demonstrada hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações, a fim de harmonizar a relação processual e assegurar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a inversão do ônus da prova em favor do recorrente.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária em ações consumeristas que discutem a existência e a origem de débito, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente quando a prova encontra-se exclusivamente na esfera informacional do fornecedor.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0075669-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0016393-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 11.07.2025; Tema 1.061/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0118548-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0118548-89.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Apucarana, em que é agravante Maicon Ribas Bastos e agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maicon Ribas Bastos em face da r. decisão saneadora de seq. 26.1 dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0001723-27.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender o magistrado primevo que esta seria despicienda, pois “além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente pela análise da documentação carreada ao feito”. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, pois desconsiderou os pressupostos legais para concessão da inversão do ônus da prova, amplamente demonstrados nos autos; b) o consumidor, em demandas que envolvem relação de consumo, é parte presumidamente vulnerável, sendo a inversão do ônus da prova medida de justiça e equilíbrio processual sempre que comprovada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos; c) a negativa da inversão subverte a lógica protetiva do sistema consumerista, ao impor-lhe o encargo de comprovar a inexistência de dívida cuja origem e comprovação estão sob o domínio exclusivo do fornecedor, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; d) a controvérsia não se restringe à prescrição do débito, abrangendo também a própria inexistência e inexigibilidade da obrigação, cuja cobrança persiste de maneira abusiva. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo-se sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão impugnada e evitar o prosseguimento da instrução processual sob distribuição probatória desequilibrada, assegurando o regular andamento da ação e o respeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor até o julgamento definitivo do recurso. Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1/AI). Contrarrazões apresentadas com impugnação à justiça gratuita e preliminar pela inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, a recorrida pugna pelo desprovimento do agravo, sob fundamento que a inversão do ônus da prova, solicitada pelo recorrente, é uma medida excepcional e que não se aplica ao caso, uma vez que não foram demonstradas as alegações iniciais de forma verossímil. (mov. 14.0/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
À partida, rejeito a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, aviada como preliminar em contrarrazões, na medida em que o requerimento deve ser submetido primeiramente ao julgador singular, em sede de contestação, nos termos do art. 100 e 101, ambos do CPC, o que, inclusive, já foi realizado, na medida em que o benefício foi concedido na origem. Da mesma forma, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não merece guarida.
De acordo com a parte recorrida, o recorrente teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Entretanto, a simples leitura das razões recursais permite concluir que o agravante enfrentou de forma direta e suficiente o cerne da decisão agravada, expondo, de maneira clara, os motivos pelos quais considera indevido o indeferimento da inversão do ônus da prova, no caso.
Restou atendido, portanto, o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.016, incs. II e III, do CPC, inexistindo omissão ou deficiência argumentativa capaz de comprometer a compreensão da insurgência. Nestes termos, rejeito a prefacial. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo agravante, em ação de natureza consumerista na qual se discute a existência, a exigibilidade e a própria origem do débito cuja cobrança vem sendo realizada pela instituição agravada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a liminar tenha sido indeferida em sede de cognição sumária, tal conclusão não vincula o julgamento de mérito pelo colegiado, especialmente porque a análise preliminar foi limitada aos requisitos de urgência, não abrangendo a profundidade necessária ao exame exauriente da matéria.
O indeferimento do efeito suspensivo não impede que, agora sob cognição mais ampla e com a íntegra dos elementos constantes do caderno processual, se reconheça a presença dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório. Pois bem. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é notoriamente de consumo, aplicando-se, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia funda-se na vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), na boa-fé objetiva e na facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII).
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]”
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]”
Em ações que discutem a existência ou a regularidade de dívida supostamente contraída pelo consumidor, especialmente quando negada a contratação, os documentos necessários à comprovação da relação jurídica encontram-se sob posse exclusiva do fornecedor, dada sua superioridade técnica, econômica e informacional. No caso concreto, o agravante afirma jamais ter mantido relação contratual com a instituição financeira ou com o fundo de investimento responsável pela cobrança, sendo-lhe impossível comprovar fato negativo (non factum). Exigir do consumidor a demonstração da inexistência do débito representaria verdadeira prova diabólica, incompatível com o sistema de proteção consumerista e com o princípio da razoabilidade processual.
A inversão do ônus probatório objetiva justamente evitar que a parte mais frágil suporte encargos impossíveis ou excessivamente onerosos, garantindo o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional. A decisão agravada afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação já existente no feito, entendimento que não se coaduna com as particularidades dos autos nem com o dever de proteção reforçada ao consumidor.
A simples existência de documentos não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica e informacional do agravante, tampouco confere à instituição agravada presunção de veracidade quanto à origem da dívida ou à legitimidade da cobrança. O juízo de origem, ao concluir pela desnecessidade de inversão, acabou por transferir ao consumidor o ônus de demonstrar a inexistência de contratação, ônus que, constitucional e legalmente, cabe ao suposto credor. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é reforçada pela assimetria estrutural existente nas relações entre indivíduos e grandes instituições financeiras ou fundos de investimento, que detêm profissionais especializados, sistemas eletrônicos próprios, bancos de dados internos e a integral cadeia documental referente à formação e cessão dos créditos. O agravante, por sua vez, limita-se ao acesso às informações fornecidas pela própria parte adversa, o que evidência não apenas sua hipossuficiência técnica, mas também a necessidade de que o fornecedor apresente os documentos originais que embasam a cobrança, como contratos, termos de cessão, extratos e históricos de adimplemento. Some-se a isso o fato de que, em demandas dessa natureza, a inversão do ônus prova não constitui liberalidade do julgador, mas instrumento indispensável à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), ao contraditório substancial e à vedação de decisões-surpresas. A negativa de inversão, tal como lançada, impede o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos e pode conduzir à improcedência da demanda por insuficiência probatória atribuída à parte que, por imposição legal, não deveria suportar tal encargo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual se entenderam aplicáveis disposições do CDC, ao caso, invertendo-se ônus probatórios, na Declaratória de inexigibilidade de débito, em que a parte ativa impugnara cobrança, a título de “CREDICOMP”, aduzindo irregularidade das cobranças, devido à inexistência de contratação. Parte agravante que respondera ter sido regular a cobrança, e mais, que a parte ativa nada teria de hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Saber se é cabível, ou não, a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no CDC, considerando-se a alegada hipossuficiência técnica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não é cabível se discutir, em AI, fixação de pontos controvertidos operada na decisão sub examen, devendo a questão ser suscitada em eventual apelo, pelo que ora nem se conhece desta parcela das razões recursais.
III.2. A inversão do ônus da prova fora deferida com base na hipossuficiência técnica da parte ativa, que alegara inexistir a dívida.
III.3. Consoante entendimento consolidado no STJ, aplicam-se as disposições do CDC nas relações com Instituições financeiras.
III.4. Presentes os requisitos legais à inversão do ônus probatório, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta medida, não provido, com o que ora se confirma a decisão questionada.
Tese de julgamento: cabível a inversão do ônus da prova em demandas que envolvem relação de consumo, quando provada hipossuficiência técnica da parte consumidora e verossimilhança das alegações, a se equilibrar a relação processual. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075669-67.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CREDENCIAMENTO. PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO SANEADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência da parte autora em relação à prestadora de serviços. A agravante sustenta que não há relação de consumo entre as partes e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de aplicação da legislação consumerista e presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi deferida com base na hipossuficiência da parte agravada, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação entre as partes foi considerada consumerista, mesmo que a parte agravada não seja destinatária final do serviço, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica. 5. A jurisprudência reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações em que há vulnerabilidade, mesmo em relações que em que o consumidor não seja destinatário final.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016393-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.07.2025)
É oportuno lembrar que, em situações que envolvem negativação, cobrança indevida e questionamento sobre a existência de relação contratual, o STJ firmou entendimento de que cabe ao fornecedor comprovar a origem do débito e a regularidade do contrato.
“Tema 1.061 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Trata-se de aplicação direta dos princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, que impõem ao fornecedor o dever de apresentar documentos idôneos que demonstrem a regularidade da obrigação. Ausente tal comprovação, prevalece o direito do consumidor à declaração de inexigibilidade do débito. Por tais razões, a interpretação adotada pelo juízo a quo, ao indeferir a inversão probatória, revela-se incompatível com a principiologia consumerista, com a jurisprudência consolidada e com a lógica de proteção ao hipossuficiente. A medida, além de legítima, mostra-se necessária para garantir que a demanda se desenvolva sob bases equânimes, permitindo que a instituição agravada demonstre, com documentação adequada, a existência e a validade do contrato que deu origem ao débito. Diante de todo o exposto, restam plenamente configurados os requisitos legais para o deferimento da inversão do ônus da prova, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada para atribuir ao agravado (detentor dos meios técnicos e documentais) o dever de comprovar a existência da relação jurídica, a origem da dívida e a legitimidade da cobrança.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da fundamentação supra.
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