SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118548-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMAÇÃO ASSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, na qual o agravante alega não ter mantido relação contratual com a instituição financeira, sendo-lhe impossível comprovar a inexistência da dívida, requerendo assim a reforma do decisum para que a inversão seja concedida, reconhecendo sua hipossuficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em ação de natureza consumerista que discute a existência, origem e exigibilidade de débito atribuído ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, pois, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPC, a matéria deve ser submetida primeiramente ao juízo de origem, o que já ocorreu, inexistindo fato novo capaz de alterar o benefício concedido. 4. A preliminar de inadmissibilidade recursal também não merece acolhida, porquanto as razões do recurso impugnam de forma direta e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.016, incs. II e III, do CPC. 5. Cuida-se de ação que envolve relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (art. 6º, VIII). 6. A controvérsia envolve alegação de inexistência de contratação, sendo do fornecedor a posse exclusiva dos documentos necessários à demonstração da origem e legitimidade da cobrança. Imputar ao consumidor a prova de fato negativo caracteriza prova impossível ("prova diabólica"), incompatível com o sistema protetivo. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.061, consolidou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a comprovação da validade do documento, reforçando o dever do fornecedor de provar a existência da contratação. 8. Ademais, a jurisprudência reconhece a necessidade de inversão do ônus probatório quando demonstrada hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações, a fim de harmonizar a relação processual e assegurar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a inversão do ônus da prova em favor do recorrente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária em ações consumeristas que discutem a existência e a origem de débito, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente quando a prova encontra-se exclusivamente na esfera informacional do fornecedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0075669-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0016393-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 11.07.2025; Tema 1.061/STJ.