SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118558-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – APARENTE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO DE TERMOS CONTRATUAIS – PARTICULARIDADES DO CONTEXTO VIVENCIADO NO MERCADO DE ATUAÇÃO QUE JUSTIFICAM AS ESTIPULADAS TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO – TESE NÃO ACOLHIDA – QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DISCUTIDO NA AÇÃO E EXIGEM APRECIAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR – ANÁLISE NESSA QUADRA RECURSAL QUE RESULTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão de veículo, em ação de busca e apreensão ajuizada para satisfação de dívida oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, com alegação de abusividade na taxa de juros pactuada. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo, em razão da alegada abusividade na taxa de juros, é válida e se a instituição financeira pode restabelecer a medida liminar. III. Razões de decidir: 3. As teses desenvolvidas pela Agravante demandam dilação probatória, providência imprópria para esta quadra do processamento. 4. Não foi comprovado perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação legitimante da reversão da decisão prolatada. 5. A manutenção da decisão agravada é recomendável, pois eventual improcedência dos pedidos iniciais resulta na devolução do veículo ou conversão da obrigação por perdas e danos. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A existência, ou não, de abusividades no contrato firmado exige exame vertical do corpo informativo e probatório recolhido, providência imprópria para o estreito ambiente do agravo de instrumento.