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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 1067-38.2025.8.16.0087, judicializada em face de RAFAEL SCHARAN DUARTE com vista à satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0001055.24, firmada a 25/07/2024.O i. julgador singular, num primeiro momento, reputou demonstrados os elementos necessários e concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado (automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus, ano/modelo 2021/2021, placa RFU-6J99) (mov. 31.1).Cumprida a liminar com a apreensão do veículo e a citação do Réu/Agravado (movs. 47.1 e 47.2), sobreveio contestação e reconvenção, na qual apontada abusividade na taxa de juros pactuada e requerida, em remate, a revogação da medida liminar concedida (mov. 53.1).Neste contexto, o pedido culminou acolhido, com a revogação da liminar, altura em que determinada a restituição do veículo, em cinco dias, pena de multa diária (mov. 60.1).Inconformada, a instituição financeira Agravante reinveste com vista à reforma da decisão, alegando, em síntese, que cumpriu os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar e, outrossim, que os juros pactuados não se afiguram abusivos diante do contexto em que foram fixados. Em remate, pede a suspensão do decisum e o restabelecimento da liminar adredemente concedida, além da manutenção da posse do veículo em seu favor.O recurso foi recebido e a liminar indeferida (mov. 9.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.Pois bem.É bem de ver-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que revogou a liminar de busca e apreensão. Daí que é ônus do Banco Agravante demonstrar que as razões que culminaram no pronunciamento recorrido não subsistem, com o consequente restabelecimento da liminar.De mais a mais, a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos. Ainda que insista, portanto, na possibilidade de apreciação dos temas aqui retratados sem que haja supressão de instância, o exame aqui realizado resulta adstrito à presença, ou não, da verossimilhança das alegações desenvolvidas e, pois, do periculum in mora.Do quanto consta, o Agravado contratou, junto a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – que, posteriormente, cedeu o respectivo título de crédito à instituição financeira Agravante –, uma Cédula de Crédito Bancário – sob nº 1.01322.0001055.24 – no valor de R$58.886,32 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$2.560,92 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), com vistas à aquisição do veículo Volkswagen Virtus, ano/modelo 2021/2021, placa RFU-6J99.Diante do inadimplemento, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão para quitação de um débito de R$122.924,16 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), oriundo das parcelas vencidas e vincendas.Após revogação da liminar de busca e apreensão – com expressa determinação de restituição do veículo –, a instituição financeira, irresignada, reinveste pela via do Agravo.Afirma que, na letra da Súmula nº 381/STJ, é vedada a revisão de ofício dos termos contratuais, bem assim que as particularidades do contexto vivenciado justificam a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas pelo mercado, não havendo falar, pois, em abusividade.Ora, sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido no arrazoado, é certo que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, de modo que, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Com o transcorrer da História e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.[1]Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã:“... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) É consabido, no contexto discutido, que “somente é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual”[1].E o que se infere, dos autos, é que a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0001055.24 estipulou o financiamento de R$58.886,32, em pagamento mensal sucessivo de parcelas pré-fixadas (48 x R$2.560,92), mediante aplicação de juros de 51,81% ao ano e 3,54% ao mês (mov. 1.7).O juízo singular, em uma análise perfunctória, identificou aparentes abusividades nos termos do contrato – porquanto superiores ao dobro das médias das taxas praticadas pelo mercado à altura do negócio firmado.Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é, sim, sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN. A simples extrapolação da taxa média não permite rotular, axiomaticamente, de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado. Todavia, conquanto a simples fixação de taxa maior que essa não implique em abusividade, não se atribui, às instituições financeiras, uma liberdade indiscriminada para exigirem encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem. Consoante entendimento do c. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor.Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”[3].Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ocorre, todavia, que tais questões demandam dilação probatória e se confundem, propriamente, com o mérito da ação originária, razão pela qual não comportam exame no âmbito deste exame adstrito ao fumus boni iuris e ao periculum in mora atinentes à tutela antecipada concedida. É dizer: ao menos nesta instância recursal, não se afigura presente a verossimilhança das alegações e tampouco a abusividade flagrante a justificar o acolhimento imediato do pedido de restabelecimento da decisão anteriormente proferida. Um exame aprofundado da quaestio implica, pois, num adiantamento, ou até exaurimento, meritório, providência impertinente para este momento. Por igual, deixou o Banco Agravante de apontar, concretamente, onde reside o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar, de imediato, a concessão da medida propugnada. Nada trouxe, ainda que minimamente, a comprovar qualquer prejuízo para além da devolução da propriedade em favor do Agravado.Para além disso, a manutenção da decisão agravada se afigura prudente, uma vez que eventual improcedência dos pedidos iniciais resulta na determinação de devolução do veículo ou, se já alienado, em conversão da obrigação por perdas e danos e aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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