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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADA PELO EXECUTADO, VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra Decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Ente Público, em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOELMA CÔRTES contra JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, na qual foi deferida penhora de imóvel do Executado para pagamento de valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao ESTADO ou ao Executado, não beneficiário e vencido na fase de conhecimento, o custeio dos honorários periciais na fase de Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir3. Na fase de Cumprimento de Sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Executado vencido, que não é beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme o Tema nº 871 do STJ.4. O ESTADO DO PARANÁ não deve adiantar os honorários periciais, pois a Parte beneficiária da gratuidade de Justiça não é responsável pelo pagamento desses valores na fase de Cumprimento de Sentença.5. A Decisão Agravada, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ESTADO, contraria o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal de Justiça, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Executado, ora Agravado, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça.Tese de julgamento: Na fase de Cumprimento de Sentença, os honorários periciais devem ser custeados pelo Executado vencido na fase de conhecimento que não é beneficiário da gratuidade de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, inc. III, § 1º; art. 98, § 1º, VII; art. 95, caput; art. 932, V, b.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 103612-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 43254-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Victor Martim, 13ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.Resumo em linguagem acessível:
O ESTADO DO PARANÁ pediu para não pagar os honorários do perito, dizendo que quem deve pagar é JOÃO RAVILSON, que perdeu a Ação e não tem direito à gratuidade de Justiça. O Tribunal concedeu o pedido, concluindo que JOÃO RAVILSON deve pagar esses honorários, porque é o responsável na fase de Cumprimento da Sentença, conforme a regra do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o ESTADO não precisa adiantar esse valor.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118563-58.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/11/2022, JOELMA CÔRTES postulou “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” referente ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais (mov. 98.1 dos autos originários nº 0002900-57.2019.8.16.0134) em face de JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, com base na Ação de Interdito Proibitório, exigindo o pagamento de quantia certa de R$ 9.636,71. Por fim, pediu a gratuidade de Justiça. 2) Ausente o pagamento pelo Executado, foi determinada a penhora pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (mov. 110.1 dos autos originários). Foi penhorado o valor de R$ 626,53. 3) No mov. 127.1 dos autos originários, JOELMA CÔRTES pediu a penhora de imóveis de propriedade do Executado, o que foi deferido no mov. 130.1 dos autos originários. Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (mov. 162.1 dos autos originários). 4) No mov. 164.1 dos autos originários, o Oficial de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, sob a alegação de que “excede o conhecimento técnico” do Servidor, por ser imóvel rural. 5) No mov. 174.1 dos autos originários, foi determinada a intimação da Exequente para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção da causa por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 6) A Exequente requereu a nomeação de avaliador público indicado pelo ESTADO para cumprimento da ordem de avaliação (mov. 190.1 dos autos originários), o que foi deferido no mov. 195.1 dos autos originários. 7) O Perito apresentou a proposta de honorários no importe de R$ 6.780,00 (mov. 199.1 dos autos originários). 8) A Exequente reiterou o pedido de gratuidade de Justiça, bem como pediu a isenção do pagamento dos honorários do perito nomeado, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC (mov. 202.1 dos autos originários). 9) A Decisão de mov. 205.1 dos autos originários determinou que incube ao ESTADO o adiantamento dos valores correspondentes aos honorários periciais, por ser a Exequente beneficiária da gratuidade de Justiça. 10) O ESTADO manifestou-se no mov. 209.1 dos autos originários, pedindo que a sua responsabilidade seja limitada ao valor previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016, com a aplicação da majoração prevista somente em caso de justificativa que abarque as dificuldades do caso. 11) A Decisão de mov. 211.1 dos autos originários reiterou que “em se tratando de Parte beneficiária da gratuidade de Justiça, o adiantamento relativo aos honorários periciais será prestado pelo ESTADO, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ”. 12) O ESTADO agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), asseverando, em suma, que: a) “o Executado -JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, não beneficiário da gratuidade de Justiça, que foi vencido no feito principal, é quem deve ser responsabilizado pelos honorários periciais, visto que, em sede de Cumprimento de Sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não é mais regida pelo art. 95, caput, do CPC, sendo condicionada à sucumbência da parte vencida”; e b) desse modo, o ESTADO não deve ser obrigado a arcar com valor que não é de sua responsabilidade. Pediu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 13) A Decisão de mov. 8.1 destes autos recursais concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinado a suspensão da Decisão Agravada até o julgamento do recurso. 14) O Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da Decisão (mov. 205.1 e 211.1 dos autos originários) a qual determinou que incube ao Ente Estatal o adiantamento dos valores correspondentes aos honorários periciais, por ser a Exequente beneficiária da gratuidade de Justiça. Sustenta o Agravante que, no caso, “o Executado -JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, não beneficiário da gratuidade de Justiça, que foi vencido no feito principal, é quem deve ser responsabilizado pelos honorários periciais, visto que, em sede de Cumprimento de Sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não é mais regida pelo art. 95, caput, do CPC, sendo condicionada à sucumbência da parte vencida”. Seu pedido merece acolhimento. Na hipótese, trata-se de “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO” proposta por JOELMA CÔRTES em face de JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, ora Agravado. O pedido foi julgado procedente, em parte, atribuindo-se o ônus de sucumbência ao Requerido. O processo está em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foi determinada a penhora de parte do imóvel de propriedade do Executado, tendo sido nomeado Perito para promover a avaliação do bem penhorado ao mov. 195.1 dos autos originários. Por sua vez, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 871): “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (destaquei). Ou seja, os honorários periciais devem ser custeados pelo Executado JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO SEJAM CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.VERBA HONORÁRIA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADA PELOS EXECUTADOS, VENCIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL. TEMA Nº 871 DO STJ, APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 103612-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 11.03.2024 – destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ, NO QUE CONCERNE AO QUANTUM RELATIVO À PARTE AUTORA, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. FASE PROCESSUAL NA QUAL INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO CONTRÁRIA À TEMA REPETITIVO DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 13.ª Câm. Cív., AI 43254-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Victor Martim unânime, julg. em 17.08.2023 - destaquei). Destarte, a Decisão Agravada deve ser reformada, a fim de determinar que os honorários periciais devem ser custeados pelo Executado JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, ora Agravado, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DO PARANÁ.
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