SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118563-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADA PELO EXECUTADO, VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra Decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Ente Público, em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOELMA CÔRTES contra JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, na qual foi deferida penhora de imóvel do Executado para pagamento de valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao ESTADO ou ao Executado, não beneficiário e vencido na fase de conhecimento, o custeio dos honorários periciais na fase de Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir3. Na fase de Cumprimento de Sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Executado vencido, que não é beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme o Tema nº 871 do STJ.4. O ESTADO DO PARANÁ não deve adiantar os honorários periciais, pois a Parte beneficiária da gratuidade de Justiça não é responsável pelo pagamento desses valores na fase de Cumprimento de Sentença.5. A Decisão Agravada, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ESTADO, contraria o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal de Justiça, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Executado, ora Agravado, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça.Tese de julgamento: Na fase de Cumprimento de Sentença, os honorários periciais devem ser custeados pelo Executado vencido na fase de conhecimento que não é beneficiário da gratuidade de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III, § 1º; art. 98, § 1º, VII; art. 95, caput; art. 932, V, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 103612-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 43254-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Victor Martim, 13ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O ESTADO DO PARANÁ pediu para não pagar os honorários do perito, dizendo que quem deve pagar é JOÃO RAVILSON, que perdeu a Ação e não tem direito à gratuidade de Justiça. O Tribunal concedeu o pedido, concluindo que JOÃO RAVILSON deve pagar esses honorários, porque é o responsável na fase de Cumprimento da Sentença, conforme a regra do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o ESTADO não precisa adiantar esse valor.