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Processo:
0008924-43.2024.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. A defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita por ausência de fundada suspeita, com eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e se deve ser afastada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, nos termos dos
arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, configurada por elementos concretos como local conhecido por tráfico, comportamento suspeito e volume visível na vestimenta do abordado.
A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a atuação policial em situação de flagrância, legitimando a busca pessoal.
A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando a diligência decorre de justa causa objetiva e contemporânea, conforme entendimento do STJ.
A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e constatação, laudo toxicológico definitivo e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, colhidos sob contraditório.
A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação, quando não infirmada por elementos concretos de má-fé ou parcialidade.
A apreensão de 316g de maconha supera significativamente o parâmetro de 40g fixado pelo STF no
RE 636.659 como presunção relativa de porte para uso pessoal, incumbindo à defesa demonstrar a destinação exclusiva para consumo próprio.
A condição de usuário não afasta automaticamente a caracterização do tráfico, especialmente quando ausentes provas de uso exclusivo, nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência do TJPR.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e do Tema 1.194 do STJ, ainda que a confissão não tenha sido determinante para a condenação.
A redução da pena em razão da confissão é inviável quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é mantida quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente o simples fato de responder a outro processo sem sentença.
O ônus de demonstrar a dedicação a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado incumbe ao Ministério Público, que não se desincumbe desse encargo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da defesa parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento:
1.
A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável da posse de objeto ilícito, especialmente em contexto de flagrância por crime permanente; 2.
A apreensão de quantidade significativa de droga, superior
ao parâmetro indicativo de uso pessoal, aliada a outros elementos probatórios, autoriza a condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 3.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; 4.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado somente pode ser afastada mediante prova concreta de dedicação a atividades criminosas, não bastando presunções ou a existência de processo em curso sem condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, art. 65, III, “d”; CPP,
arts. 156, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006,
arts. 28 e 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg
no RHC 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025; STJ,
AgRg
no REsp 2.136.830/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.194; STJ, Súmula 231; STF, RE 636.659, j. 20.06.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008924-43.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.673.689-7/01 EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. RELATOR: DES. LUIZ LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração. Do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 1.673.689-7 desta Câmara, em julgamento na sessão de 05 de outubro de 2017, tempestivamente, contrapõe-se COMPANHIA PARANAENSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 DE ENERGIA - COPEL, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Aduz a embargante, em síntese, que o decisum foi omisso, porquanto não há prova de que as descargas atmosféricas ocorreram na rede de energia da Copel. Argumenta, ademais, que o acórdão ignorou o documento trazido pela concessionária, que elucida a inexistência de ocorrências na unidade consumidora em comento, na data dos fatos. É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, haja vista a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 20151.
Ora, o Acórdão foi absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir, consignando que "demonstrada a relação de 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 causalidade entre os danos nos aparelhos e a falha no fornecimento de energia, exsurge-se o dever da requerida em ressarcir os valores pagos pela autora" (fl. 32-TJPR).
Vale dizer, sendo incontroversa a ocorrência de 244 descargas elétricas na data do sinistro, aliada à informação contida nos laudos técnicos trazidos à exordial, que atestam que "os danos causados aos equipamentos decorreram de descargas atmosféricas" (fl. 31-TJPR), e, diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, restou demonstrado o nexo causal.
Aliás, o decisum evidenciou que "competia à requerida desconstituir tal evidência" (fl. 31-TJPR), portanto, o relatório de interrupções não se mostrou suficiente.
Por fim, consigno que o mero inconformismo da embargante não se resolve com a interposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida, devendo a parte eleger a via adequada para eventualmente manifestar a sua irresignação.
Destarte, inexiste qualquer vício processual a ensejar o acolhimento destes declaratórios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 15 de março de 2.018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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