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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008924-43.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. A defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita por ausência de fundada suspeita, com eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e se deve ser afastada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, configurada por elementos concretos como local conhecido por tráfico, comportamento suspeito e volume visível na vestimenta do abordado. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a atuação policial em situação de flagrância, legitimando a busca pessoal. A teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável quando a diligência decorre de justa causa objetiva e contemporânea, conforme entendimento do STJ. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e constatação, laudo toxicológico definitivo e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, colhidos sob contraditório. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação, quando não infirmada por elementos concretos de má-fé ou parcialidade. A apreensão de 316g de maconha supera significativamente o parâmetro de 40g fixado pelo STF no RE 636.659 como presunção relativa de porte para uso pessoal, incumbindo à defesa demonstrar a destinação exclusiva para consumo próprio. A condição de usuário não afasta automaticamente a caracterização do tráfico, especialmente quando ausentes provas de uso exclusivo, nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência do TJPR. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e do Tema 1.194 do STJ, ainda que a confissão não tenha sido determinante para a condenação. A redução da pena em razão da confissão é inviável quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é mantida quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente o simples fato de responder a outro processo sem sentença. O ônus de demonstrar a dedicação a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado incumbe ao Ministério Público, que não se desincumbe desse encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da defesa parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável da posse de objeto ilícito, especialmente em contexto de flagrância por crime permanente; 2. A apreensão de quantidade significativa de droga, superior ao parâmetro indicativo de uso pessoal, aliada a outros elementos probatórios, autoriza a condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado somente pode ser afastada mediante prova concreta de dedicação a atividades criminosas, não bastando presunções ou a existência de processo em curso sem condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, art. 65, III, “d”; CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.136.830/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.194; STJ, Súmula 231; STF, RE 636.659, j. 20.06.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.05.2025.