Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante nos seguintes termos (mov. 27.1/AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE LUCROS E COTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e as cotas sociais de empresa pertencente ao sócio devedor, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de lucros e cotas sociais do sócio devedor em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de cotas sociais deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras medidas menos gravosas. 4. Ainda não foram esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, o que torna a penhora sobre cotas sociais prematura. 5. A jurisprudência estabelece que a penhora de lucros de sócio é permitida, mas deve respeitar os princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A penhora de cotas sociais em execução judicial deve ser considerada medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de outras diligências para localização de bens menos onerosos ao devedor, conforme a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe omissão no acórdão quanto ao §1º do artigo 835 do CPC, onde define que a ordem de preferência do caput do referido artigo não é absoluta. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada omissão em relação à natureza da ordem prevista na legislação processual civil, o acórdão recorrido consignou as razões para afastamento da referida tese: Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 835, estabelece a ordem de atos constritivos, sendo esta, conforme disposição expressa da lei, preferencial. Nesse sentido, observa-se dos autos que foram promovidas buscas no sistema SISBAJUD com objetivo de constrição de patrimônio da parte executada, contudo, tal diligência restou infrutífera (mov. 132.1/autos de origem). Até o presente momento foi a única diligência efetivada nos autos, estando deferida a consulta ao RENAJUD (mov. 137.1/autos de origem), a qual ainda não foi realizada. Portanto, levando em consideração que ainda não se esgotaram as diligências para localização de bens dos executados, entende-se pela manutenção do indeferimento, ao menos nesse momento processual. Destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema: (...) Dessa forma, o acórdão deixou claro que a penhora deve, preferencialmente, seguir a ordem expressa no art. 835, CPC, não havendo motivos para não se adotar tal previsão no presente caso. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, adstritas ao caso sob apreciação.
Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
|