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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por TÉCNICA ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0066419-10.2025.8.16.0000.Alega em suas razões que: a. a decisão atacada está eivada de contradição. b. o v acordão negou provimento, tendo em vista que impossibilidade permitir a penhora de percentual dos agravados, que auferem quantia inferior a dois salários mínimos. c. o ônus da prova quanto ao comprometimento da renda é do devedor (art.373,CPC), não podendo se presumir de forma diversa. d. a dívida é solidária, devendo ser observada a soma das rendas. e. cita precedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara em que se defere a penhora de 10% sobre os proventos da parte devedora.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante defende que há contradição, concentrando sua tese em duas linhas argumentativas: (i) o ônus da prova (acerca da impenhorabilidade) recai sobre o devedor e (ii) a dívida solidária autoriza a somatória das rendas dos devedores.Quanto ao primeiro ponto, observa-se que este Órgão Julgador foi claro ao registrar que o devedor MARCOS SOARES DA SILVA aufere benefício previdenciário por incapacidade laborativa no valor de R$ 3.546,30, ou seja, pouco mais de 02 (dois) salários mínimos, o que por si só demonstra a necessidade de tal montante para a subsistência e de sua família.Nesse contexto, importante destacar que é orientação desta Colenda Câmara Cível, que se revela inviável a penhora em qualquer percentual sobre vencimentos auferidos no patamar de até 03 (três) salários mínimos, preservando-se assim, o mínimo existencial para a subsistência do devedor e seus dependentes.Ademais, peço venia para citar recentes julgados oriundos deste colegiado:Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora de percentual do benefício previdenciário de coexecutado e declara a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta bancária por ele mantida. Insurgência do exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual (30%) do benefício de aposentadoria do coexecutado e declarou a impenhorabilidade de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) em conta de sua titularidade. II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de penhorar valor originário de benefício previdenciário, bloqueado em conta bancária de titularidade do devedor, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. Documentação nos autos a indicar o recebimento de benefício mensal aproximado de 3 (três) salários-mínimos nacionais. Constrição da renda que, em tal contexto, comprometeria a subsistência do coexecutado no mínimo existencial. Precedentes.4. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Impenhorabilidade adequadamente reconhecida com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Mitigação da regra de impenhorabilidade não autorizada em concreto. 5. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da superação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada apenas excepcionalmente, desde que não comprometa a subsistência do executado e de sua família no mínimo existencial". Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 833, IV, CPC § 4º art. 1.021. STJ – EREsp 1582475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018; STJ – EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; TJPR, 0086310-51.2024.8.16.0000, rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09/12/2024. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061893-97.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR IRAJÁ RIBEIRO PIGATTO, J. 10.09.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento da penhora de parte do salário do devedor comprometerá sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário é protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, salvo hipóteses excepcionais em que não haja comprometimento do mínimo existencial. 3.1. No caso específico a renda mensal do executado é inferior a três salários mínimos, inviabilizando a penhora sem afetar a subsistência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098660-71.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 23.07.2025).Quanto ao segundo ponto, registre-se mais uma vez, que o entendimento desta Colenda Câmara Cível é no sentido de que a renda individual até 03 (três) salários mínimos impede a penhora dos vencimentos em qualquer percentual. Não fosse isso, consoante expressamente consignado o V. acórdão “(...) no tocante a executada CLAUDETE MARTINS ARAÚJO, denota-se do extrato colacionado ao mov. 471.1 (extraído do sistema PREVJUD) que, atualmente, não percebe qualquer benefício previdenciário. Aliás, do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) observa-se que a última remuneração percebida pela referida parte foi de R$1.412,00, em 07/2024.”(grifado)Fixadas tais premissas, não é demais lembrar que no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, podendo o Magistrado adotar a solução que entende adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma fundamentada.Assim, observa-se que toda a matéria devolvida no recurso originário foi apreciada de forma clara, completa e coerente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.Destaque-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifado).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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