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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118635-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao apontar que a regra da impenhorabilidade salarial vem sendo relativizada para assegurar o direito do credor, desde que preservada quantia suficiente para a subsistência do devedor e seus dependentes. Logo, inexiste qualquer vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/MS, Rel. Desembargadora Convocada do TRF-3 Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, DJe 24.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061893-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Ribeiro Pigatto, 14ª Câmara Cível, julgado em 10.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098660-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, julgado em 23.07.2025.