SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118639-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e nulidade de atos processuais após falecimento do réu. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL COM O DISPOSTO NO ART. 1.784 DO CC (DIREITO REAL DE HABITAÇÃO). INOCORRÊNCIA. QUESTÃO, ALÉM DE TER SIDO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS, É DESPROVIDA DE QUAISQUER PROVAS QUE DEMONSTREM A IMPENHORABILIDADE DO BEM. inocorrência das hipóteses previstas no ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação Monitória, em que se alegava a nulidade dos atos processuais após o falecimento do réu e impenhorabilidade do imóvel penhorado, que foi considerado não comprovado como bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão, invocando o Embargante o disposto no artigo 1.784 do CC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou erro material, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A alegação de contradição no acórdão não se sustenta, pois a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido permanece, mesmo após a abertura da sucessão.5. As questões levantadas nos embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar no momento da constrição.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.