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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão de mov. 23.1 (recurso de Apelação Cível nº 0060429-38.2025.8.16.0000), proferido pela 20ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, conheceu em parte o recurso, e nesta, negou provimento, restando o acórdão assim ementado: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO DO RÉU ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR, COM RECURSO, CUJO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO. 2. IMÓVEL PENHORADO QUE SERIA BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. PARTES QUE NÃO COMPROVARAM RESIDIR NO IMÓVEL OU AINDA A LOCAÇÃO A TERCEIROS GERANDO RENDA PARA FINS DE SUBSISTêNCIA. recurso conhecido em parte, e nesta, desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Ricardo Stangler, representado por Ana Rosane Stangler, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação Monitória, alegando nulidade dos atos processuais após o falecimento do executado e impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob a justificativa de ser bem de família. A decisão recorrida declarou a insuficiência de provas quanto à impenhorabilidade e manteve a continuidade do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, em razão da alegação de que é utilizado para moradia pela entidade familiar, além de discutir a nulidade dos atos processuais ocorridos após o falecimento do réu.III. Razões de decidir3. A questão da nulidade dos atos processuais pelo falecimento do réu já foi decidida em acórdão transitado em julgado, não cabendo nova análise.4. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, o que não foi demonstrado nos autos.5. A parte agravante não apresentou provas suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é utilizado para moradia ou que é utilizado para locação e a renda obtida é revertida para a subsistência da família.6. A decisão agravada foi mantida por ausência de documentação que comprovasse a destinação atual do imóvel como bem de família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar no momento da constrição, sendo insuficiente a alegação de que o bem é o único imóvel do devedor. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060429-38.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.09.2025) (Destaquei). Opostos os presentes embargos de declaração, em suas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), postula a Embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) há contradição no v. acórdão, porquanto o artigo 1.784 do Código Civil prevê que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite desse logo aos herdeiros, de modo que o domínio e a pose da herança também são transmitidos de imediato; b) faz-se necessário eliminar a contradição para que seja reconhecido o direito real de habitação da viúva e dos herdeiros, e, consequentemente, a impenhorabilidade do imóvel; c) caso não reconhecida a contradição, prequestiona os artigos 5º, incisos XXII e XXIII e 6º da Constituição Federal, artigos 1.711, 1784 e 1831 do Código Civil, artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90 e artigo 832 do Código de Processo Civil.Intimada a Embargada, manifestou-se pela rejeição dos Embargos (mov. 10.1 – recurso).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], valem-se para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Dito isso, cumpre examinar os Embargos Declaratórios opostos.No caso, sustenta o Embargante haver contradição no v. acórdão, porquanto, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, de modo que, em razão disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, prequestionando os artigos 5º, incisos XXII e XXIII e 6º da Constituição Federal, artigos 1.711, 1784 e 1831 do Código Civil, artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8009/91 e artigo 832 do Código de Processo Civil.Sem razão ao Embargante.A partir de uma simples leitura do acórdão objurgado, depreende-se que foi parcialmente conhecido o recurso interposto pelo ora Embargante, e na parte conhecida, foi negado provimento, porquanto penhorado o imóvel que pertencia ao espólio, não foram apresentadas quaisquer provas de que alguém da família residiria no local, salientando-se que a proteção legal diz respeito ao imóvel nessa situação, ou ainda, no caso do único imóvel ser utilizado para locação à terceiro, cuja renda fosse revertida à subsistência da família, conforme devidamente exposto no decisum embargado: “Quanto ao argumento de se tratar o imóvel penhorado de bem de família, a Lei nº 8.009/1990, estabeleceu, como regra, a impenhorabilidade do imóvel em que resida o casal ou entidade familiar (esta compreendida também às pessoas solteiras, separadas ou viúvas que residam no local – súmula 364 do STJ), nos seguintes termos: (...)Trata-se, portanto, de proteção ao direito à moradia e da própria família, seja na sua compreensão estendida ou não, exigindo à lei, assim como a jurisprudência firmada em torno da questão, a necessidade de que a família resida no local.Nesse sentido:(...)Do exame dos autos, alega a Agravante que o imóvel penhorado seria bem de família, pontuando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer como impenhorável tanto o bem que servir para residência de qualquer membro da família, quanto por ser o único imóvel, mesmo que não utilizado para moradia.Com relação ao imóvel penhorado ser residência da família do Executado, observa-se que o Magistrado singular, não reconheceu a impenhorabilidade do bem, por inexistirem provas de que seria utilizado para moradia de família, assim consignando em seu decisum: ‘Da detida análise dos autos, entendo que as alegações não merecem prosperar. Inexiste prova nos autos apta a demonstrar que o imóvel é utilizado para moradia, especialmente em relação a representante do Espólio e ao seu filho Ricardo Stangler Filho, da declaração de residência (ev. 368.2) extrai-se que não residem no referido imóvel, situado nesta Comarca.’ (mov. 374.1).E da análise dos documentos apresentados no processo, conquanto no documento referido pelo D. Magistrado singular (Procuração outorgada pela Agravante ao Advogado), conste como endereço indicado como domicílio da Sra. Ana a Rua Curitiba, nº 2173, Centro, na cidade de Francisco Beltrão, CEP: 85.601-630, o qual é o mesmo endereço do imóvel registrado sob matrícula nº 13.450 e objeto da penhora (documentos de movs. 165.2 02. Av. 3; 223.1; 236.1), observa-se que, o ato de intimação recente realizado à representante do Espólio deu-se no endereço: Rua Erechim, nº 269, apartamento nº 101, Região do Lago, CEP 85.812-255, Cascavel – PR, cujo A.R., entregue no dia 07/02/2025, foi recebido pela própria Sra. Ana Rosane (mov. 367.1).Ainda, o assistente litisconsorcial, ora Procurador da Agravante, Dr. Ricardo, filho do Executado, igualmente, não apresentou qualquer documento de que residiria no local. Aliás, observa-se que o imóvel penhorado era o endereço do Espólio, quando do ajuizamento da ação. Porém, não foram apresentados documentos comprovando que o bem ainda é utilizado por alguém da família; pelo contrário, as informações constantes nos autos demonstram que, atualmente, não estariam residindo no local.Logo, a despeito de a jurisprudência proteger o imóvel quando utilizada para residência da família, no caso em exame, verifica-se que a Agravante não apresentou qualquer prova nesse sentido.(...)Com relação ao argumento de que, mesmo não utilizado para moradia da família, o imóvel goza da proteção legal da impenhorabilidade, igualmente é assente na jurisprudência o entendimento de que será o bem considerado impenhorável nessa situação quando, sendo o único imóvel do devedor, for comprovado que a renda obtida, com locação a terceiros por exemplo, é revertida para a subsistência da família, o que, igualmente, não houve no caso, conforme precedentes da Corte Superior:(...)Assim, diante da ausência de documentos a comprovar a destinação atual do imóvel e eventual reversão da renda em favor da Agravante, ou ainda se tratar de bem de família, deve ser mantida a r. decisão agravada.” (mov. 23.1). E conquanto não tenha suscitado no recurso de Agravo de Instrumento, mas apenas nos presentes Embargos, o disposto no artigo 1.784 do Código Civil, em observância ao princípio “iura novit curia”, deve-se dizer que inexiste qualquer contradição no v. acórdão com o referido normativo o qual dispõe: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Isso porque, o bem penhorado pertencia ao Sr. Ricardo Stangler, que foi réu no processo de conhecimento e no início do cumprimento de sentença. E, embora tenha ocorrido o seu óbito no curso da execução, a dívida se transfere ao espólio que continua respondendo pelas dívidas do de cujus, consoante o disposto no artigo 796 e 1.997 do Código Civil[2].
Nesse quadro, independentemente do disposto no artigo ora invocado, tal fato não afasta a responsabilidade do espólio pelas dívidas, e por consequência, quanto à penhora do bem imóvel que a ele pertencia, a necessidade de comprovação de ser bem de família, nos termos estabelecidos na lei e jurisprudência. Ora, reitere-se, em Embargos, vem o Embargante suscitar a tese de direito real de habitação, olvidando-se que para o reconhecimento desse direito deve estar comprovado que, após o falecimento, o cônjuge ou companheiro permanecesse residindo no imóvel (artigo 1831 do Código Civil), circunstâncias, conforme exposto alhures, sequer comprovadas nos autos. E conquanto deva ser observado por esta Relatora o princípio acima citado, não menos certo que a tese invocada pelo ora Embargante não se compatibiliza com quaisquer das provas e argumentos apresentados nos autos, limitando-se o Embargante, mais uma vez, a invocar direito real de habitação nos Embargos, sem observar os regramentos legais para o reconhecimento de tal direito, reiterando-se que a discussão foi em torno da impenhorabilidade do bem, apenas sob a alegação de ser bem de família, fato não comprovado. Nesse sentido, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual foi devidamente fundamentado nos precedentes recentes da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal, para considerar válido o ato impugnado.Com efeito, observa-se que a arguição das questões ora suscitadas nos presentes Embargos Declaratórios, tem o intuito de, claramente, modificar o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR PARTE DA EMBARGANTE (EXECUTADA-AGRAVANTE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DISCUTIDA E TODOS OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO DE FORMA DIRETA, CLARA E COESA, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DE MANTER A PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E QUE RECAIU SOBRE VALORES EXTREMAMENTE BAIXOS E QUE, SOMADOS, SEQUER CHEGARAM A 1/3 (UM TERÇO) DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. MERO INCONFORMISMO COM OBJETIVO DE OBTER NOVO E DIFERENTE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR (EFEITOS INFRINGENTES) MEDIANTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000395-97.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.07.2025) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DESTA VIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado.2. No caso: i) não há omissão na decisão, que reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória quanto à regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ante inexistência de prova suficiente do cumprimento das exigências legais; e ii) a tese quanto à contradição foi rejeitada, pois os fundamentos são coerentes e embasados na ausência de elementos que autorizem, em sede liminar, a reintegração da posse, haja vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066378-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 23.06.2025) (Destaquei). Por derradeiro, com relação à singela alegação de prequestionamento dos artigos 1.711, 1784 e 1831 do Código Civil, os quais tratam da possibilidade de os cônjuges ou entidade familiar, destinar o patrimônio para instituir bem de família mediante escritura pública; que a abertura da sucessão gera a transmissão da herança aos herdeiros e do direito real de habitação, e artigo 832 do Código de Processo Civil, que dispõe não estar sujeito à execução os bens que a lei considera impenhorável, novamente não há qualquer razão ao Embargante, porquanto, além de ter sido devidamente analisada no v. acórdão, de acordo com as provas e alegações apresentadas, à ausência de elementos a demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, observa-se que tais normativos foram suscitados de forma genérica, sem qualquer demonstração de correlação e vícios com o acórdão objurgado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO. INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma.Precedentes.3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 126/STJ.4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida no art. 105, III, da CF/1988.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.) (Destaquei). E quanto ao artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, basta uma simples leitura do v. acórdão para verificar que foi devidamente analisado.Por fim, advirta-se ao Embargante que, de acordo com o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”Desse modo, considerando a ausência de qualquer vício apto a adequar e aperfeiçoar o acórdão hostilizado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõem-se a rejeição dos aclaratórios em apreço. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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