Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em razão da subtração de bens mediante grave ameaça, com a utilização de veículo para fuga. A decisão recorrida reconheceu a autoria e materialidade do delito, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, rejeitando preliminares de nulidade e pedidos de absolvição por insuficiência de provas, bem como o reconhecimento de participação de menor importância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus devem ser conhecidos e providos para absolver ou reduzir as penas impostas pela condenação pelo crime de roubo majorado, especialmente quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação para audiência, insuficiência de provas do dolo e do liame subjetivo entre os agentes, reconhecimento de participação de menor importância e dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Primeiramente, o pedido formulado pelo apelante WELINGTON visando a fixação da pena-base no mínimo legal não merece ser conhecido, uma vez que a reprimenda já foi estabelecida nesse patamar, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto ao ponto.
4. A ausência de intimação pessoal do apelante VALDENIR para audiência decorreu de sua própria desídia, não configurando cerceamento de defesa, sendo correta a decretação da revelia conforme art. 367 do Código de Processo Penal.5. O conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, testemunhas, imagens de câmeras de segurança e confissão em fase inquisitorial, comprova a materialidade e autoria do crime de roubo majorado.6. A participação do réu VALDENIR como condutor do veículo utilizado na fuga e apoio ao coautor caracteriza coautoria, não sendo aplicável o reconhecimento de participação de menor importância.7. Na dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu VALDENIR, eis que confessou integralmente os fatos em fase inquisitorial. Contudo, embora se reconheça a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal.8. A circunstância agravante referente à reincidência foi corretamente considerada na dosimetria da pena em relação ao apelante WELINGTON, uma vez que o réu ostenta condenação por fato anterior com trânsito em julgado também anterior ao novo fato.9. A dosimetria da pena está adequada, com aplicação legítima das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mantidas as penas e o regime inicial fechado.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal conhecida e desprovida em relação a VALDENIR APARECIDO DE LIMA, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida em relação a WELINGTON JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença penal condenatória, com arbitramento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, incs. II e 2º-A, inc. I; CPP, arts. 367, 563 e 565; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0000768-42.2021.8.16.0171, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0001567-26.2023.8.16.0071, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0000972-28.2022.8.16.0082, Rel. Desª Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0003254-88.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0006725-30.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2019;,STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024;,STJ, HC 371.559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2018;,STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.06.2012;,STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.06.2018;,TJPR, Apelação Criminal 0009437-78.2019.8.16.0131, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023;,STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.11.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0001514-86.2024.8.16.0143, Rel. Des. José Mauricio Pinto De Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0001950-14.2020.8.16.0037, Relª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025;,Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004243-50.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026)
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