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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Ângelo Marcelo Destro e Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro ajuizaram Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Reparação por Danos Materiais e Extrapatrimoniais em face de Banco Bradesco S.A. e Grupo Casas Bahia S.A., alegando, em síntese, que: a) são casados e possuidores de cartão de crédito Visa Platinum Exclusive junto ao Banco Bradesco, sendo o cartão principal registrado em nome de Ângelo Marcelo Destro e o cartão adicional em nome de Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro; b) em dezembro de 2023 receberam a fatura do cartão referente ao mês de novembro de 2023, na qual constava compra realizada junto à Casas Bahia em 7 parcelas de R$ 742,74, totalizando R$ 5.199,18; c) afirmaram não reconhecer a referida compra e sustentaram que não corresponde ao seu perfil de consumo; d) após tomarem conhecimento da transação, registraram contestação junto ao Banco Bradesco e contataram a Casas Bahia para esclarecimentos; e) alegaram que, para a realização da compra, terceiro efetuou cadastro na plataforma da Casas Bahia utilizando o CPF da autora Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro, porém com endereço eletrônico, telefone e endereço diversos dos seus; f) sustentaram que a Casas Bahia permitiu a criação do cadastro com dados divergentes daqueles da titular do CPF informado; g) afirmaram que o Banco Bradesco aprovou a operação sem contato prévio para confirmação da compra, embora esta divergisse do padrão de utilização do cartão; h) alegaram existir discrepância entre o histórico de compras realizadas no cartão e a compra impugnada; i) sustentaram que a Casas Bahia não comprovou a entrega do produto no endereço dos autores; j) defenderam a existência de falha na prestação dos serviços pelas rés; k) requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência e verossimilhança das alegações; l) postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Ao final, requereram: i) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do valor de R$ 5.199,18 e liberar o limite do cartão de crédito correspondente; ii) a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da compra contestada; iii) o estorno definitivo, em dobro, dos valores em aberto referentes à compra, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; iv) a intimação da Casas Bahia para comprovar o cumprimento das medidas de segurança relacionadas à abertura da conta e apresentar a identificação de quem recebeu o produto; v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e vi) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1).2. Em contestação, o Grupo Casas Bahia S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que é mera comerciante de produtos e que não pode ser responsabilizada por cobranças relacionadas ao cartão de crédito, por se tratarem de atividades atribuídas ao Banco Bradesco S.A. Alegou que não possui ingerência sobre a administração, gerência, emissão de faturas, cobrança de débitos, anuidades ou seguros vinculados ao cartão de crédito mencionado na inicial, bem como que o referido cartão pode ser utilizado em diversos estabelecimentos comerciais. Ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente junto à administradora do cartão de crédito, sendo desnecessária a propositura da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) os autores não apresentaram provas aptas a demonstrar os fatos alegados; b) a mera existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova; c) incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado; d) não possui gerência sobre cartão de crédito, nem realiza cancelamento de transações, emissão de faturas, cobranças ou administração do produto financeiro, atividades atribuídas ao Banco Bradesco S.A.; e) não há nos autos provas ou indícios de que tenha causado danos aos autores; f) está configurada hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; g) os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de meros dissabores da vida em sociedade; h) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, o quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; e i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 15.1).O Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora (mov.29.1). Em ato sucessivo, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (mov. 44.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 49.1).3. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que os autores não demonstraram a existência de pretensão resistida nem a realização de requerimento administrativo previamente não atendido, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, alegou, em síntese, que: a) os fatos narrados na petição inicial não foram devidamente comprovados; b) as transações contestadas foram realizadas mediante utilização de cartão dotado de chip e senha de uso pessoal e intransferível; c) para a realização de compras pela internet é necessária a inserção dos dados do cartão na plataforma do estabelecimento comercial; d) a instituição financeira é responsável pela emissão do cartão, aprovação ou recusa das compras e envio das faturas, não possuindo informações acerca do produto ou serviço adquirido; e) as despesas lançadas referem-se a compras realizadas com utilização do cartão dos autores; f) agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar responsabilização; g) eventual ocorrência de ilícito decorreu da atuação de terceiro, circunstância que configuraria excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; h) não há elementos aptos a demonstrar a existência de danos materiais ou morais indenizáveis; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, a qual não ocorre automaticamente nas relações de consumo; e j) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a indenização por danos extrapatrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 50.1).Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 59.1). 4. O magistrado a quo então proferiu a sentença de mov. 101.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar inexigível a compra efetuada no cartão de crédito final 1317, no dia 14/11/2023, na loja Casas Bahia, no valor de R$ 5.199,18 (7x de R$ 742,74); b) condenar a ré Casas Bahia a restituir, em dobro, aos autores o valor de R$ 5.199,18. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA, até a data da citação. A partir da citação (CC, art.405), incidirá, como fator de correção e de acréscimos de juros moratórios, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em razão da sucumbência recíproca e em proporções desiguais condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, 84 e 87, todos do CPC), na proporção de 70% para a ré Casas Bahia e 30% para os autores. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza da causa, arbitro em (a) 10% sobre o valor atualizado da condenação em benefício do advogado dos autores, (b) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (indenização por dano moral) em benefício dos advogados da ré Casas Bahia e (c) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (que corresponde, no caso, ao valor da causa) em benefício dos advogados do réu Banco Bradesco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Após proferida a sentença, a parte autora apresentou Embargos de Declaração (mov.104.1), os quais não foram acolhidos (mov. 120.1).5. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Apelação (mov. 109.1) em face da sentença proferida no mov. 101.1, sustentando, em síntese, que: a) os autores não apresentaram comprovação fática suficiente a corroborar as alegações deduzidas na petição inicial; b) as compras contestadas foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha, de modo que seria necessário o conhecimento das informações de segurança do cartão para a concretização das transações; c) a ativação da função crédito do cartão depende de autorização do respectivo titular; d) agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a justificar a procedência dos pedidos; e) deve ser reconhecida a regularidade das cobranças realizadas; e f) é indevida a restituição em dobro dos valores, por não haver demonstração de má-fé na cobrança, sendo cabível, quando muito, a restituição simples. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, determinar que eventual restituição ocorra de forma simples, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas pelos autores, Ângelo Marcelo Destro e Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro (mov. 115.1).6. Os autores também interpuseram recurso de Apelação em face da sentença proferida no mov. 101.1, sustentando, em síntese, que: a) a sentença afastou indevidamente a responsabilidade do Banco Bradesco sob o fundamento de inexistência de prova acerca do perfil de consumo dos autores, embora as faturas do cartão de crédito tenham sido juntadas aos autos, especialmente no mov. 48, em atendimento à determinação judicial; b) a conclusão adotada pelo juízo de origem decorre de erro de premissa fática, pois os documentos juntados permitiriam aferir o histórico de consumo dos autores; c) a compra impugnada, no valor de R$ 5.199,18, constituía operação incompatível com o padrão de utilização do cartão de crédito, circunstância que exigiria a adoção, pelo Banco Bradesco, de mecanismos de segurança e validação da transação; d) houve falha na prestação dos serviços pelo Banco Bradesco e pela Casas Bahia, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo; e) é indevido o afastamento da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que os fatos narrados ultrapassam mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade; f) os autores suportaram descontos decorrentes da compra contestada, efetuaram o pagamento das faturas para evitar maiores prejuízos e enfrentaram desgaste na tentativa de solução administrativa da controvérsia; e g) estão presentes os requisitos para a responsabilização das rés pelos danos alegados. Ao final, requereram a reforma da sentença para: i) reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação dos serviços; ii) declarar a inexigibilidade integral do débito decorrente da compra impugnada em relação a ambas as requeridas; iii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais; iv) inverter integralmente o ônus sucumbencial; e v) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 125.1).Contrarrazões ao apelo anexadas ao mov. 132.1. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO7. Inicialmente, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. não possui interesse recursal quanto ao capítulo da sentença referente à restituição do indébito.Com efeito, o magistrado de origem expressamente afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos discutidos nos autos, deixando de condená-la ao pagamento de danos materiais, restituição de valores ou indenização por danos morais. Ademais, fixou honorários advocatícios em favor do Banco Bradesco S.A., circunstância que evidencia sua condição de vencedor em relação aos pedidos formulados contra si (mov. 101.1). Ainda, no que se refere ao tópico 2.2 do recurso de Apelação, denominado "Restituição em Dobro Improcedência Má-Fé na Cobrança Não Evidenciada", verifica-se a ausência de interesse recursal. O dispositivo da sentença, nesse ponto, foi expresso ao limitar a condenação restituitória à corré Casas Bahia S.A.:Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃ O DO MÉ RITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar inexigível a compra efetuada no cartão de crédito final 1317, no dia 14/11/2023, na loja Casas Bahia, no valor de R$ 5.199,18 (7x de R$ 742,74); b) condenar a ré Casas Bahia a restituir, em dobro, aos autores o valor de R$ 5.199,18. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA, até a data da citação. A partir da citação (CC, art. 405), incidirá, como fator de correção e de acréscimos de juros moratórios, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)Conforme se extrai do dispositivo da sentença (mov. 101.1), a condenação à restituição em dobro foi direcionada exclusivamente à corré Casas Bahia, inexistindo condenação equivalente em desfavor do Banco Bradesco S.A. Não houve imposição ao recorrente de qualquer obrigação de restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada.Sobre o assunto, nesta Colenda Câmara Cível já houve decisão: APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLOR I E II. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO NO ÍNDICE REQUERIDO (INPC). 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIBANCO NÃO CONFIGURADA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DISPOSTA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 5. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR EVIDENCIADO. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL EM JUNHO DE 1987. IPC, NO PERCENTUAL DE 26,06%. 7. ÍNDICE CREDITADO EM JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 22,79%. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E PERCENTUAIS QUE INCIDEM NO PERÍODO. 9. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. REDUÇÃO PARA 0,5% INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 5741684 PR 0574168-4, Relator: Lidia Maejima, Data de Julgamento: 24/06/2009, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 178).Desse modo, ausente sucumbência e utilidade prática na reforma da decisão quanto a esse aspecto, inexiste interesse recursal do Banco Bradesco S.A. para discutir a forma de restituição do indébito, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse particular.De outro lado, subsiste interesse recursal quanto ao capítulo que declarou inexigível a compra realizada em 14/11/2023, por se tratar de pronunciamento judicial que incide sobre a validade da operação vinculada ao cartão de crédito administrado pela instituição financeira. Nessa extensão, o recurso deve ser conhecido.Portanto, não conheço em parte o apelo apresentado pela parte ré, Banco Bradesco S.A., apenas quanto à insurgência relativa à restituição em dobro do indébito, por ausência de interesse recursal.8. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo e intrínsecos legitimidade, interesse e cabimento , conheço dos recursos de Apelação Cível.Do recurso do Banco Bradesco S.A.: 9. O Banco Bradesco S.A. sustenta que os autores não teriam comprovado os fatos constitutivos de seu direito e que a cobrança seria regular. Aduz, ainda, que estaria caracterizada a culpa exclusiva da vítima, valendo-se, para tanto, de precedentes relativos a furto, perda de cartão, utilização de senha pessoal e demora na comunicação do fato à instituição financeira (mov. 109.1).Não lhe assiste razão.Inicialmente, cumpre observar que a própria sentença afastou a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos prejuízos alegados pelos autores, consignando expressamente que não havia elementos suficientes para responsabilizar a instituição financeira pelo episódio narrado nos autos. Em consequência, não foi imposta ao banco qualquer condenação ao pagamento de danos materiais, repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo sido fixados, inclusive, honorários advocatícios em seu favor.A controvérsia recursal remanescente restringe-se, portanto, à manutenção da declaração de inexigibilidade da compra realizada em 14/11/2023, no valor de R$ 5.199,18, no cartão de crédito final 1317.Nesse contexto, não procede a alegação de insuficiência probatória. Isso porque não se pode exigir dos autores a produção de prova negativa, consistente em demonstrar que não realizaram a compra questionada. Conforme consignado na sentença, a prova cuja produção incumbia à fornecedora não era negativa, mas positiva, consistente em demonstrar que a aquisição foi efetivamente realizada pelos consumidores. Todavia, tal comprovação não foi produzida.Com efeito, os autores não se limitaram a negar a contratação. Ao contrário, trouxeram aos autos elementos concretos aptos a conferir verossimilhança à alegação de que não participaram da operação impugnada. Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, o endereço utilizado para entrega da mercadoria situava-se no Município de Mesquita/RJ, enquanto os autores residem em Curitiba. Da mesma forma, os documentos acostados evidenciaram divergência entre os dados cadastrais vinculados à compra e aqueles efetivamente utilizados pelos consumidores, especialmente quanto ao endereço eletrônico e ao número de telefone informados no cadastro.Tais circunstâncias constituem relevantes indícios de que a operação foi associada a informações incompatíveis com a identificação dos autores, não se tratando, portanto, de mera negativa genérica da contratação. Havia elementos objetivos indicando a necessidade de demonstração da regularidade da aquisição, ônus do qual a fornecedora responsável pela venda não se desincumbiu.Assim consta na sentença:A prova a ser produzida pela lojista não era negativa. Incumbia a ela demonstrar que a compra contestada foi realizada pelos autores, mas nada trouxe a respeito. Poderia ter acessado o pedido da compra e verificado o nome da pessoa que realizou a transação, já que na petição de mov. 71.1 informou o endereço de entrega do produto (Rua: Ana Nunes Fagundes, 28, Rocha Sobrinho, Mesquita/RJ, CEP: 26.572- 080), o qual, aliás, é completamente divergente do endereço dos autores (Rua Frei Constantino Gozzo, nº 386, Vista Alegre, Curitiba/PR).Ademais, do print colacionado no corpo da inicial e na petição de mov. 42.2, verifica-se que há um cadastro no site das Casas Bahia do qual consta o e-mail m*********l@g***l.com e telefone celular (**)*****-**80. O nome de nenhum dos autores se inicia com a letra m ou termina com a letra l e declinaram na inicial outro endereço de e-mail. Também é da inicial e das procurações que se extrai que o número de telefone dos autores não tem final 80.No que tange à responsabilização do réu Banco Bradesco, A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).Contudo, não se sabe se a transação foge do padrão de consumo dos autores, pois não foi juntado por eles, ônus que lhe incumbia (CPC, 373, I), as faturas dos meses anteriores ao episódio para comparativo. Instados os autores a juntar histórico de consumo no cartão de crédito (mov. 36.1, item 1.2), limitaram-se a apresentar faturas com vencimento em 15/07/2024 (mov. 42.1, p. 1-31 aliás, juntaram várias vezes a mesma fatura) e em 15/05/2024 (mov. 42.1, p. 34.39).Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. Os precedentes invocados pelo recorrente referem-se a hipóteses de perda, furto ou utilização indevida de cartão acompanhadas de conduta negligente do consumidor, como guarda inadequada de senha ou demora na comunicação do ocorrido à instituição financeira. Situações dessa natureza, contudo, não foram demonstradas nos presentes autos. O banco não comprovou que os autores tenham fornecido senha a terceiros, autorizado a compra, perdido o cartão ou contribuído de qualquer forma para a realização da transação impugnada.Ademais, a própria conclusão adotada na sentença evidencia a distinção entre a inexistência de elementos para responsabilizar o Banco Bradesco e a comprovação da regularidade da compra. Embora o magistrado tenha afastado a responsabilidade civil da instituição financeira, reconheceu a inexigibilidade da operação diante dos elementos concretos que indicavam que a aquisição não foi realizada pelos autores.Dessa forma, ainda que não subsista qualquer condenação em face do Banco Bradesco S.A., permanecem íntegros os fundamentos que conduziram à declaração de inexigibilidade da compra, especialmente as inconsistências verificadas nos dados cadastrais vinculados à operação, bem como a ausência de demonstração de que a aquisição foi efetivamente realizada pelos autores.Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou inexigível a compra realizada em 14/11/2023, no valor de R$ 5.199,18, lançada no cartão de crédito final 1317.Do recurso dos autores:10. Os autores sustentam que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade do Banco Bradesco S.A., argumentando que o juízo de origem incorreu em erro ao afirmar que não foram juntadas faturas aptas à aferição do perfil de consumo do cartão de crédito. Alegam que os documentos acostados ao mov. 48 demonstram que a operação impugnada destoava do padrão habitual de utilização do cartão, circunstância que teria imposto à instituição financeira o dever de adotar mecanismos adicionais de segurança e validação da compra. Requerem, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.11. Assiste razão aos apelantes.Com efeito, a sentença afastou a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. sob o fundamento de que os autores não teriam apresentado histórico de consumo suficiente para demonstrar que a operação contestada destoava de seu padrão de utilização do cartão de crédito. Todavia, verifica-se que as faturas efetivamente foram juntadas aos autos no mov. 48, em atendimento à determinação judicial constante do mov. 36.1.Desse modo, a conclusão adotada pelo juízo de origem repousa sobre premissa fática equivocada, uma vez que os documentos utilizados pelos autores para demonstrar seu histórico de consumo já integravam o acervo probatório quando da prolação da sentença, circunstância que impõe a reanálise da controvérsia à luz da integralidade da prova produzida.A partir da documentação constante do mov. 48, constata-se que as faturas anteriores ao evento impugnado apresentavam valores totais de R$ 5.027,60, R$ 4.761,30 e R$ 4.953,81, resultando em média aproximada de R$ 4.914,24.Por sua vez, a operação contestada consistiu em compra realizada junto à Casas Bahia no valor total de R$ 5.199,18, parcelada em sete prestações de R$ 742,74. Ou seja, embora parcelada em sete prestações de R$ 742,74, a operação autorizada possuía valor total de R$ 5.199,18, montante superior à média aproximada das três faturas anteriores juntadas aos autos, circunstância que, somada às inconsistências cadastrais reconhecidas na origem, recomendava mecanismos adicionais de validação pela instituição financeira.Nesse contexto, a aferição da compatibilidade da operação com o perfil de utilização do consumidor não deve considerar isoladamente o valor de cada parcela lançada na fatura, mas sim o valor integral da transação autorizada pela instituição financeira.Nessa perspectiva, a instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos complementares de validação da operação ou de confirmação de sua regularidade junto aos consumidores, limitando-se a defender genericamente a segurança de seu sistema. Tal circunstância assume relevo diante do reconhecimento da fraude e da ausência de comprovação específica acerca da utilização da senha pessoal dos autores na transação impugnada.12. Além disso, não se pode perder de vista que a fraude foi reconhecida pela própria sentença.Ficou demonstrado nos autos que a compra foi realizada mediante utilização do CPF da autora associado a endereço eletrônico, telefone e endereço físico pertencentes a terceiro, circunstância que conduziu ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à condenação da corré Casas Bahia à restituição dos valores indevidamente exigidos.Em outras palavras, a irregularidade da operação não constitui mera alegação dos autores, mas fato efetivamente reconhecido pelo juízo de origem.13. Embora as inconsistências cadastrais tenham se manifestado principalmente no ambiente negocial da fornecedora responsável pela venda, não se pode desconsiderar que a operação somente produziu efeitos porque foi autorizada e lançada no cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S.A.A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e participa diretamente da viabilização da operação de pagamento, razão pela qual possui o dever de adotar mecanismos eficazes destinados à prevenção de fraudes e à identificação de movimentações potencialmente incompatíveis com o perfil do consumidor.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9 /2023.).14. Também não se desconhece a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasIn casu, a fraude foi concretizada mediante utilização do cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S.A., culminando na autorização e cobrança de operação posteriormente reconhecida como fraudulenta.A atuação fraudulenta de terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, porquanto constitui risco inerente à atividade por ela desempenhada.Ademais, inexiste qualquer elemento indicativo de culpa exclusiva dos autores. Não há prova de fornecimento voluntário de senha a terceiros, empréstimo do cartão, perda do meio de pagamento, demora injustificada na comunicação do evento ou qualquer outra conduta apta a romper o nexo causal.Cumpre observar, ainda, que o Banco Bradesco S.A. não comprovou que a operação impugnada tenha sido efetivamente validada mediante utilização da senha pessoal dos autores, limitando-se a alegar, de forma genérica, que as transações realizadas com cartão dotado de chip pressupõem o conhecimento da senha pelo portador. Não foram apresentados registros da operação, logs de autenticação, comprovante de validação da senha ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que a compra questionada foi efetivamente autorizada pelos consumidores.Ao contrário, não há nos autos elemento apto a evidenciar culpa exclusiva dos autores ou comportamento que tenha contribuído para a concretização da fraude.Reconhecida a fraude e verificado que a operação foi autorizada no cartão de crédito dos autores, sem comprovação pela instituição financeira da adoção de mecanismos aptos a identificar ou mitigar o risco da transação, o evento insere-se no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.15. Nessas circunstâncias, reconhecida a fraude, declarada a inexigibilidade da operação e constatado que a transação foi autorizada e processada mediante utilização do cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S.A., impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do evento.A responsabilidade solidária decorre da participação de ambas as rés na cadeia de fornecimento: a Casas Bahia, ao permitir a realização da compra mediante cadastro formado com dados incompatíveis com os da consumidora; e o Banco Bradesco S.A., ao viabilizar a operação de pagamento posteriormente reconhecida como fraudulenta.16. De consequência, deve ser provido o recurso dos autores para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da Casas Bahia S.A. pela falha na prestação dos serviços, mantida a declaração de inexigibilidade da compra impugnada.17. De outro lado, também assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado em face das rés.Conforme reconhecido na própria sentença, a compra impugnada não foi realizada pelos autores, circunstância evidenciada pelas inconsistências verificadas nos dados vinculados à operação, especialmente quanto ao endereço de entrega, correio eletrônico e telefone utilizados no cadastro relacionado à aquisição do produto. Tais elementos demonstraram que a compra foi concretizada mediante utilização indevida dos dados dos consumidores por terceiros, culminando na declaração de inexigibilidade da operação.Além disso, restou evidenciado que a transação fraudulenta foi autorizada e processada por meio do cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S.A., circunstância que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos prejuízos suportados pelos autores.Cumpre ressaltar que a responsabilização solidária do Banco Bradesco S.A. reconhecida neste acórdão não implica sua condenação à restituição em dobro dos valores cobrados. Isso porque a sentença atribuiu exclusivamente à corré Casas Bahia S.A. a obrigação de restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, capítulo que não comporta reforma em prejuízo da instituição financeira, sobretudo porque seu recurso não é conhecido nesse ponto por ausência de interesse recursal. Ademais, a repetição em dobro foi fundamentada na específica conduta da fornecedora relacionada à validação do cadastro fraudulento utilizado para viabilizar a compra impugnada.18. De outro lado, embora a sentença tenha reconhecido a fraude, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Todavia, as peculiaridades do caso concreto conduzem a solução diversa.Isso porque não se está diante de simples divergência contratual ou de mero lançamento indevido prontamente solucionado pelos fornecedores. Restou reconhecido nos autos que terceiro realizou cadastro junto à plataforma da Casas Bahia utilizando o CPF da autora Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro, porém associado a endereço eletrônico, número telefônico e endereço físico que não lhe pertenciam, possibilitando a concretização de compra fraudulenta no valor de R$ 5.199,18.Ademais, a operação foi autorizada e lançada no cartão de crédito dos autores, gerando cobrança indevida e impondo aos consumidores a necessidade de adoção de providências administrativas e, posteriormente, do ajuizamento da presente demanda para afastar a exigibilidade do débito.A própria procedência da demanda evidencia a existência de falha na prestação dos serviços pelos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. De um lado, a Casas Bahia S.A. permitiu a realização da compra mediante utilização de cadastro associado a dados incompatíveis com aqueles efetivamente pertencentes à consumidora; de outro, a operação fraudulenta foi autorizada e processada por meio do cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S.A., culminando na cobrança de débito posteriormente reconhecido como inexigível. Tais circunstâncias extrapolam os transtornos ordinários inerentes às relações de consumo e configuram lesão extrapatrimonial indenizável.Embora não tenha havido demonstração de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, observa-se que a fraude resultou na efetiva cobrança da operação, na necessidade de questionamento da cobrança e de ajuizamento da presente demanda para afastar a exigibilidade do débito e obter a restituição dos valores indevidamente exigidos.Nessas circunstâncias, o dano moral não decorre apenas da cobrança indevida, mas principalmente da utilização indevida da identidade da consumidora para viabilização de negócio jurídico fraudulento, fenômeno que compromete a legítima expectativa de segurança que deve nortear as relações de consumo eletrônicas.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido o dever de indenizar em hipóteses nas quais o fornecedor deixa de adotar mecanismos adequados de segurança e validação de dados do consumidor, permitindo a realização de operações fraudulentas por terceiros. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA DESCONHECIDA E NÃO AUTORIZADA. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. ALTERAÇÃO NÃO CONSENTIDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. FALHA NO TRATAMENTO DOS DADOS. SEGURANÇA E PREVENÇÃO NÃO OBSERVADAS. VIOLAÇÃO À LGPD. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008309-97.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.06.2022).19. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso, especialmente (i) a utilização indevida do CPF da autora para realização de compra fraudulenta, (ii) a vinculação do cadastro a dados de terceiro, (iii) a autorização e inclusão, no cartão de crédito dos autores, de operação posteriormente reconhecida como fraudulenta, (iv) a cobrança de expressiva quantia indevida e (v) a necessidade de adoção de providências administrativas e de intervenção judicial para solução do impasse, conclui-se pela ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.20. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, a ser suportada solidariamente pelo Banco Bradesco S.A. e pela Casas Bahia S.A., quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa.A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada, quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices que remunerem simultaneamente correção monetária e juros de mora.21. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da Casas Bahia S.A. e condená-los ao pagamento da indenização por danos morais acima arbitrada.22. Em razão do provimento do recurso de Apelação interposto pelos autores, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Considerando que os pedidos formulados pelos autores foram acolhidos, com a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da Casas Bahia S.A. pela falha na prestação dos serviços e a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais, compete às rés arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono dos autores, em igual proporção.Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência integral das rés após o julgamento dos recursos e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.Ficam prejudicadas as condenações honorárias fixadas na sentença em favor dos patronos das rés, diante da redistribuição integral da sucumbência. 23. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto por Ângelo Marcelo Destro e Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da Casas Bahia S.A. pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços e condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, observados os consectários legais fixados na fundamentação, redistribuídos os ônus sucumbenciais na forma acima estabelecida.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e, na parte conhecida, negar provimento; conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Ângelo Marcelo Destro e Cláudia Maria Andrade Ferraz Destro.O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA, com voto, e dele participou o Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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