SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005240-09.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DA CONSUMIDORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE À CORRÉ. MÉRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXIGIBILIDADE DA OPERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. HISTÓRICO DE CONSUMO JUNTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Extrapatrimoniais, para declarar inexigível compra realizada em cartão de crédito dos autores e condenar apenas a corré fornecedora à restituição em dobro dos valores cobrados, afastando a responsabilidade da instituição financeira e o pedido de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. postulou a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança. Os autores, por sua vez, requereram o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso do Banco Bradesco S.A. é integralmente admissível, especialmente quanto ao capítulo da restituição em dobro; ii) a compra contestada foi regularmente realizada pelos autores; iii) a instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes da fraude; e iv) estão presentes os pressupostos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir:3. Não há interesse recursal do Banco Bradesco S.A. quanto ao capítulo da restituição em dobro, pois a condenação foi imposta exclusivamente à corré Casas Bahia S.A., inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reforma da decisão nesse ponto.4. A declaração de inexigibilidade da compra deve ser mantida, pois os autores apresentaram elementos concretos demonstrando a provável fraude, especialmente a divergência entre os dados cadastrais utilizados na compra e aqueles efetivamente pertencentes aos consumidores, sem que as fornecedoras comprovassem a regularidade da operação.5. A sentença incorreu em erro de premissa fática ao concluir que não havia histórico de consumo apto à aferição do perfil dos consumidores, uma vez que as faturas haviam sido regularmente juntadas aos autos em cumprimento à determinação judicial.6. A análise das faturas evidencia que a operação fraudulenta possuía valor incompatível com o padrão habitual de utilização do cartão, consumindo praticamente o montante correspondente à média mensal das despesas dos autores, circunstância apta a exigir mecanismos adicionais de validação por parte da instituição financeira.7. Reconhecida a fraude e inexistindo demonstração de culpa exclusiva dos consumidores ou comprovação técnica da efetiva utilização da senha pessoal dos autores, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.8. A responsabilidade solidária decorre da participação de ambas as rés na cadeia de fornecimento, tendo a Casas Bahia permitido a realização da compra mediante cadastro incompatível com os dados da consumidora e o Banco Bradesco autorizado e processado a operação posteriormente reconhecida como fraudulenta.9. Os danos morais restaram configurados diante da utilização indevida dos dados pessoais da consumidora, da cobrança de débito fraudulento e do ajuizamento da demanda para afastamento da cobrança indevida, circunstâncias que extrapolam meros dissabores cotidianos.10. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 para cada autor, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.11. Em razão do provimento do recurso dos autores, compete às rés suportar integralmente os ônus sucumbenciais, cabendo ainda a majoração dos honorários advocatícios em favor dos autores em razão do não provimento da parte conhecida do recurso do Banco Bradesco S.A.IV. Dispositivo e tese:Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos autores provido.Tese de julgamento: “A instituição financeira responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de compra fraudulenta realizada mediante utilização indevida de dados do consumidor quando autoriza operação incompatível com o perfil de utilização do cartão de crédito sem comprovar a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraude, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. A utilização indevida de dados pessoais e a cobrança de débito reconhecidamente fraudulento geram dano moral indenizável”.Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 405 do Código Civil; art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023; Súmula 479 do STJ; TJPR, Recurso Inominado n.º 0008309-97.2021.8.16.0019, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 10/06/2022.