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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Rolândia ofereceu denúncia em face de MARIA ELZA NOBILE por considerá-la violadora da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “DO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO Em data de 24 (vinte e quatro) de julho de 2023, por volta das 10h00min, nas dependências da Unidade Autônoma do DEPEN Local, situada na Rua Arthur Thomas, nº 620, Centro, neste Foro Regional de Rolândia, a Denunciada MARIA ELZA NOBILE, pessoa de quem se poderia esperar comportamento diverso, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade, para fins de traficância, transportou e trazia consigo com o fito de entregar ao consumo de interno recolhido na unidade prisional local,12g (doze gramas) da droga popularmente conhecida como cocaína(extraída da planta Eritroxylum coca), conforme Auto de Apreensão de seq. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.10, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Segundo consta, durante a revista realizada no dia de visita da Denunciada ao detento Carlos Roberto da Silva, os agentes penitenciários constataram que um dos sacos de suco que ela estava levando para o detento estava com a pesagem anormal. Dessa forma, os agentes realizaram a abertura dos pacotes, ocasião em que localizaram os entorpecentes no interior de duas das embalagens de suco que MARIA ELZA NOBILE levava.” A acusada foi notificada (mov. 61.1) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 20.2), apresentou defesa prévia (mov. 51.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2023 (mov. 67.1). Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 104.1 e 126.1), bem como realizado o interrogatório da ré (mov. 126.3). Em alegações finais, a representante do Parquet requereu a procedência da exordial acusatória, com a condenação da acusada (mov. 130.1). Já a defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do delito por ausência de dolo, nos termos no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da pena em seu mínimo legal, a incidência do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional aberto (mov. 134.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 136.1), proferida em 16 de junho de 2025, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré MARIA ELZA NOBILE como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos. Inconformada, a defesa constituída interpôs recurso de apelação (mov. 145.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência (mov. 14.1-TJ), pugnou pela absolvição do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória. Por fim, de forma subsidiária, requereu redução da pena de multa para o mínimo legal. Em contrarrazões, a representante do Ministério Público pleiteou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 25.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Pleito absolutório Pugna a defesa da ré MARIA ELZA NOBILE a absolvição do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência de provas capazes de manter a condenação da sentenciada. Sem razão. Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência nº 2023/821120 (mov. 1.15), laudo toxicológico definitivo (mov. 48.1), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. A autoria do delito também findou demonstrada e recai, indubitavelmente, na pessoa da ré, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Com efeito, tanto durante o interrogatório em sede inquisitorial (mov. 1.12), a apelante MARIA ELZA NOBILE afirmou, em síntese, que “os pacotes de suco foram deixados na porta de sua casa; que iria visitar seu amásio, o qual estava preso por tráfico de drogas; e que desconhecia a presença de drogas nos itens que transportava para a unidade prisional”. Em Juízo, MARIA ELZA negou a prática delitiva e afirmou “que seu ex-marido estava preso, sr. Carlos Roberto da Silva. Relatou que ninguém pediu para levar a droga, indicando que não era do seu conhecimento. Afirmou que bateram à porta de sua casa, não conseguindo ver quem era, pois a porta estava fechada, quando achou uma sacola pendurada na porta de sua casa. Informou que pegou essa sacola e a jogou em cima da mesa, observando que tinha miojo, macarrão e o suco, mas que tudo estava lacrado direitinho, então, colocou de volta e amarrou a sacola e colocou lá. Ressaltou que onde mora é uma favela e todo mundo se ajuda, principalmente quem tem família no presídio. Aduziu que estava sem nada dentro de casa, ocasião em que a sacola chegou no momento que ela precisava. Na verdade, precisava de mais coisas, mas só levou aquilo. Indicou que mora em uma invasão, onde sempre doam coisas para as pessoas, em caixa de papelão ou sacolas, deixando sempre legumes, verduras e mantimentos no mesmo lugar. Por fim, afirmou que já visitou seu ex-marido outras vezes 4 (quatro vezes) e tinha conhecimento do procedimento”. Por sua vez, o monitor de ressocialização Danilo Ferreira Bernadelli (agente penitenciário) relatou em Juízo (mov. 104.1) “que no dia dos fatos era o dia em que os familiares traziam alimentos aos detentos, que pegou um pacote com cerca de 12 pacotes de suco, mas achou estranho que 10 eram do mesmo sabor e 2 eram de sabor limão, pois geralmente é mesclado ou tudo de um sabor só. Disse que abriu dois pacotes de suco de uva e era suco normal, mas quando pegou o terceiro pacote, que era de sabor limão, estava com o peso bem diferente do suco de uva, pesava menos, e estava fechado com durex. Informou que começou a perguntar para a ré do que se tratava o produto e ela lhe disse que deixaram o pacote de sucos na frente da casa dela, para ela entregar para o marido dela, sendo constatado que todos os sucos de uva eram suco mesmo e os outros eram cocaína. Afirmou que no dia dos fatos a ré estava entregando “jumbado” para o marido dela, o detento Carlos Roberto da Silva, que a ré já tinha realizado visitas ao detento outras vezes, sendo que a ré não informou quem teria deixado esse pacote com sucos na varanda da casa dela, afirmando apenas que disseram que era para entregar para o seu marido. Esclareceu que os dois pacotes de suco de limão estavam com o peso diferente, pesava menos, e foram fechados com durex, sendo que a ré estava muito nervosa no momento”. Além disso, o gestor da unidade do DEPEN em Rolândia/PR, Claudemir da Silva Barbosa (agente penitenciário), relatou em Juízo (mov. 126.1) “que na entrada das visitas na quinta-feira estava sendo realizada a revista no material que era adentrado na Cadeia Pública e foi pego a adulteração nos pacotinhos de suco que eram levados pela ré para o marido ou filho, o detento Carlos Roberto da Silva. Disse que a ré alegou que não sabia da adulteração do suco, que só pegou a sacola e a levou para dentro da Cadeia Pública. Informou que foram os monitores que fazem a revista na frente dos visitantes que lhe comunicaram o ocorrido, que chegou a visualizar os pacotinhos de suco, que era visível que estavam violados os pacotes, que foram abertos e fechados novamente. Aduziu que no momento em que foi chamado os pacotes adulterados já tinham sido abertos pelos monitores, mas mesmo assim deu para ver que o pacote havia sido aberto e fechado novamente, pois na hora da vistoria o procedimento é cortar o fundo da embalagem, então manteve os frascos do jeito que estavam adulterados, pois o pacotinho de suco vem lacrado na parte de cima. Disse que os pacotinhos de suco de limão já tinham sido abertos e colados novamente com cola, dava para ver essa colagem porque os saquinhos ficaram fora de alinhamento. Esclareceu que a ré não informou quem lhe entregou ou onde pegou a sacola, disse apenas que a pegou”. Importante ressaltar que a narrativa dos funcionários públicos municipais em sede inquisitorial foi deveras semelhante (movs. 1.5 e 1.7). Noutro tanto, o boletim de ocorrência registrado sob o nº 2023/821120 (mov. 1.15) consta que: “COMPARECEU NESTA DATA OS AGENTES PENITENCIARIOS DANILO FERREIRA BERNARDELLI E CLAUDEMIR DA SILVA BARBOSA INFORMANDO A ENTREGA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, SENDO DOZE GRAMAS CONFECCIONADA DENTRO DE DOIS PACOTES DE SUCO NO MOMENTO DA REVISTA DA PESSOA DE MARIA ELZA NOBILE, NA CADEIA PUBLICA DE ROLÂNDIA. QUE A MESMA VISITA REGULARMENTE O DETENTO CARLOS ROBERTO DA SILVA. OS AGENTES RELATAM QUE O SACO DE SUCO ESTAVA EM UM PACOTE COM CERCA DE 10 SUCOS, APÓS ANALISARAM PERCEBERAM QUE UM DELES ESTAVA COM O PESO DIFERENTE, DESSA FORMA SENDO SUSPEITO, ENTÃO O AGENTE DANILO FERREIRA BERNARDELLI ABRIU O PACOTE, ENCONTRANDO A SUBSTÂNCIA. QUE FORAM RECOLHIDOS E ENTREGUES 29º DELEGACIA DE ROLÂNDIA”. Pois bem. Depreende-se da prova oral colhida e do boletim de ocorrência registrado que o agente penitenciário e monitor de ressocialização, Danilo Ferreira Bernadelli, naquele dia específico de visitação, realizava a fiscalização dos alimentos em que seriam entregues pelos familiares aos detentos. Em uma das revistas, Danilo percebeu que a ora apelante MARIA ELZA NOBILE trazia 12 (doze) pacotes de suco instantâneo, chamando a atenção o fato de que havia 02 (duas) embalagens com sabor diferente dos outros, o que já destoava da normalidade. Assim, o funcionário público optou por abrir alguns dos pacotes para checar seu conteúdo. Em dois sucos de uva, cujo sabor havia maior quantidade de pacotes, o pó era característico da aludida bebida. Todavia, antes de abrir uma das duas embalagens de suco de limão, já constatou discrepância no peso em relação aos dois primeiros de uva, além de ter sido violado e novamente fechado com durex. Quando abriu o pacote, atestou que se tratava de cocaína, cuja substância ilícita também se encontrava na segunda embalagem de suco de limão. Questionada, a ré, com comportamento nervoso, afirmou apenas que um terceiro indivíduo deixou os aludidos pacotes de suco na frente de sua casa para que fossem entregues ao seu marido, o detento Carlos Roberto da Silva, sem, contudo, identificar tal pessoa. Desta forma, o ocorrido foi comunicado ao gestor da unidade do DEPEN em Rolândia/PR, Claudemir da Silva Barbosa, também agente penitenciário, o qual confirmou que os pacotes de suco de limão tinham sido visivelmente adulterados e violados, bem como fechados novamente, ficando fora de alinhamento. Claudemir esclareceu que “na hora da vistoria o procedimento é cortar o fundo da embalagem, então manteve os frascos do jeito que estavam adulterados, pois o pacotinho de suco vem lacrado na parte de cima” (sic). Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes penitenciários que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em caso similar na jurisprudência: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.(...)(AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ENVIO DE ENTORPECENTE VIA SEDEX A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TESE DEFENSIVA TOTALMENTE DESPROVIDA DE PROVAS. COAUTORIA ENTRE MÃE E FILHO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2 JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos de agentes penitenciários e documentos apreendidos. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e suficientes para a condenação dos réus. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001656-31.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.09.2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AFERIR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE REGÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE REVISTOU A ENCOMENDA ENVIADA PELA APENADA A UM DETENTO DA CADEIA PÚBLICA DE PORECATU, COM COCAÍNA E MACONHA NO INTERIOR DE UM FRASCO DE XAMPU. RELATO COESO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO NARCOTRÁFICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(...) 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000349-90.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade dos agentes penitenciários, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) comprova a quantidade total de droga apreendida: 12g (doze gramas) de cocaína, em dois pacotes de suco instantâneo. Do mesmo modo, o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) e o laudo toxicológico definitivo (mov. 93.1) atestaram que a substância apreendida, de fato, se trata do aludido entorpecente, isto é, cocaína: “I - DOS QUESITOS: 1. Qual a natureza do material examinado? 2. Qual o peso/quantidade? 3. No estado em que se encontra pode causar dependência física ou psíquica? II - RESPOSTAS: a) COCAINA (0,012 QUILOGRAMA(S)) - substância apreendida em poder de MARIA ELZA NOBILE 1. O material compõe-se de COCAINA, de coloração branca, que diante de suas características de coloração, aparência e odor, assemelha-se à droga COCAINA. Encontra-se acondicionado em embalagem plástica. 2. O Peso/Quantidade total do material é de aproximadamente 0,012 QUILOGRAMA(S). Os peritos utilizaram para a pesagem do material uma balança digital, marca Sf-400. 3. Considerando as características assemelhadas com a droga COCAINA, concluímos que o material nessas condições pode causar dependência física ou psíquica”. “1 (uma) embalagem plástica incolor e transparente, lacrada com lacre nº 0020708, contendo substância sólida em forma de pó de coloração branca: Identificação positiva para cocaína - A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações”. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66, da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de cocaína, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06, fica evidente a materialidade do delito. Noutro giro, muito embora a apelante afirme que não conseguiu observar quem tinha deixado a sacola com os pacotes de suco em frente à sua casa e que todas as embalagens estavam lacradas, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, caberia à defesa produzir a prova de necessária para atestar a veracidade das informações trazidas pela ré, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, RJ: Forense, 2015, p. 380;381): “Quanto ao ônus da prova, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. (...) Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade". Nunca é demais, aliás, ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). Trata-se, portanto, de meio de defesa, não de prova e que deve ser respaldado por elementos concretos (como se viu, a cargo da defesa) para que sirva a fragilizar a tese acusatória, o que não ocorreu no caso em apreço. Não bastasse, como bem ressaltado pelos agentes penitenciários ouvidos, em ambas as fases da persecução penal, os pacotes de suco de limão tinham sido visivelmente adulterados e violados, além de novamente fechados com durex, ficando fora desalinhado do padrão, bem como detinham quantidades discrepantes dos sucos de uva. Além disso, os funcionários públicos asseveraram que a ré, quando questionada, disse de modo nervoso que os pacotes de suco tinham sido deixados em frente à sua casa, especificamente para que fossem entregues ao seu marido, não delimitando como tinha sido informada sobre esta condição e não apontou quem teria realizado a suposta entrega. Neste sentido, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Note-se, portanto, que a narrativa da apelante é inverossímil, pois os policiais penais narraram em seus depoimentos que a adulteração dos pacotes de suco era nítida, bem como que os pesos dos pacotes adulterados eram diferentes dos pesos dos pacotes originais. Ademais, é evidente que se trata de mera tentativa de fuga de responsabilidade penal alegar que um terceiro desconhecido deixaria pacotes de suco, contendo a substância entorpecente cocaína, para a apelante entregar ao seu marido como forma de doação, sem se identificar ou dar instruções para ela. Com isso, não há como acolher a tese defensiva, pois é certo que as circunstâncias dos autos demonstram a ocorrência do delito em comento. Diante do exposto, tem-se que a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória. A par de tudo isso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que a ré transportou e trazia consigo 12g de cocaína sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A REVISTA INDIVIDUAL, CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ILÍCITOS. REGIÃO DOS FATOS CONHECIDA PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS E JUSTA CAUSA EVIDENCIADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (CRACK E COCAÍNA) QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. EFETIVA COLABORAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE OU QUE SEJAM APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.I – Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.II – Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”III – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.IV - A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.V – No particular, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Isso porque os policiais militares, em patrulhamento em região comumente conhecida pela prática do tráfico de drogas, passaram por um local que funcionava um depósito de materiais recicláveis – e que, costumeiramente, era usado por traficantes como esconderijo de entorpecentes –, quando visualizaram o ora acusado agachado. Diante dessas circunstâncias, decidiram abordá-lo e, em busca pessoal, encontraram dois eppendorfs de cocaína e R$ 20,00 (vinte reais), além de outra quantidade de drogas escondidas em um local indicado pelo próprio acusado. Ou seja, é evidente a presença de justa causa e fundadas suspeitas para a ação policial, uma vez que, as circunstâncias dos fatos motivaram a imediata conduta dos agentes públicos, na intenção de averiguar a presença, ou não, de algo ilícito que estava em posse do apelante, o que foi confirmado posteriormente.VI – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. VII - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VIII - A declaração extrajudicial, ainda que posteriormente retratada em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos.IX – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.X - Na forma do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. XI - In casu, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e com a apreensão de dois tipos de entorpecentes já fracionados. Não se pode perder de vista, ainda, que o próprio acusado, perante a autoridade policial, confessou que a droga era destinada à venda, o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo. Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. XII – A condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.XIII – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado ou desclassificar a conduta praticada para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.XIV - “A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367). Outrossim, “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS).XV - No particular, houve a apreensão de quantidade relevante de duas espécies de droga de natureza altamente deletéria (21g, sendo 18g de cocaína e 3g de crack), o que, de fato, reclama maior censura e, portanto, justifica o aumento da pena-base.XVI - “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (Tese nº 585/STJ. REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022)XVII – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.XVIII – A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06 é um instituto de natureza delatória, ou seja, preceitua que sejam identificados possíveis coautores ou partícipes do crime. Além disso, exige-se que se satisfaçam os requisitos legais de forma cumulativa e que a delação implique resultados efetivos no caso concreto.XIX - Ante a presença de circunstância judicial negativa e a condição de reincidente do apelante, o regime inicial deve ser mantido no fechado, tal como fixado na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.XX – É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0080967-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (...) 3. O pedido em relação a diminuição ou afastamento da pena de multa não foi conhecido por ser matéria afeta ao juízo da execução;4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois o réu autorizou a entrada dos policiais, além da abordagem ter ocorrido em situação de flagrância;5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foi comprovada por meio de provas documentais e depoimentos policiais consistentes com os demais elementos dos autos.6. A quantidade e variedade das substâncias apreendidas indicam que não se destinavam ao uso pessoal do réu, impossibilitando a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.7. A dosimetria da pena foi adequada, não sendo possível o afastamento da reincidência nem a aplicação da atenuante da confissão espontânea.8. Diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, além do quantum da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser o fechado.9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não prospera, pois o réu não preenche os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003534-85.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.03.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta imputada ao acusado, permitindo seu pleno exercício de defesa.4.A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisório de droga e laudo toxicológico definitivo, demonstrando a apreensão de 9g de crack e 29g de cocaína, além de R$ 971,00 em espécie.5.A autoria é confirmada pelos depoimentos consistentes dos policiais que realizaram a abordagem, os quais indicaram circunstâncias típicas de tráfico de drogas, como a quantidade de droga apreendida, a forma de embalagem e a quantia em notas fracionadas.6.A negativa de autoria pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos, que revelam elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico, não sendo verossímil a alegação de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal.7.A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é afastada em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, do contexto da abordagem e da reincidência específica do apelante.IV. DISPOSITIVO8.Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005343-44.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 05.03.2025) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010)”. Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[1], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de transportar e trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da forma de acondicionamento do entorpecente apreendido. Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. Assim, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. Nesses termos, afasto a pretensão absolutória formulada pela defesa. Pena de multa Por fim, requer a defesa a redução da pena de multa fixada, ante a capacidade econômica da ré. Sem razão. Na espécie, denota-se que a fixação de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa para a correlata imposição de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o delito de tráfico de drogas majorado, observadas as cominações legais, mostra-se proporcional e adequada, não comportando qualquer ajuste. Inclusive, o quantum final adotado se mostra demasiadamente abaixo do mínimo legal previsto para esse delito, de 500 (quinhentos) dias-multa. De mais a mais, apenas a título argumentativo, ressalto que a fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira da acusada. Nos termos da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa”. (in Código Penal Comentado – 17ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017). Neste sentido, de longa data vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que “A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.” (...) (REsp 722.561/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 447). O entendimento vem sendo mantido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento.(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012).2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.154.752/RS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pedido de revogação da pena pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras (...) (AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) Além disso, destaco os julgados deste E. Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2.2) BUSCADO O AFASTAMENTO DA REPRIMENDA DE MULTA INFLIGIDA NA ORIGEM POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA ROGATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, QUE SE MOSTRA VIGENTE E SEM QUALQUER VÍCIO. EMPREGO CUMULATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE É DE RIGOR E NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO. OUTROSSIM, QUANTUM ESTABELECIDO DE FORMA ESCORREITA E EM PROPORCIONALIDADE AO APENAMENTO RECLUSIVO COMINADO. POR SUA VEZ, ARGUIÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA QUE DEVERÁ SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICA MODIFICADA (ARMA ACOPLADA COM SILENCIADOR) - ART.16, PARÁG. UNICO, INCISO II DA LEI 10826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ARCAR COM O PAGAMENTO. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. CONDIÇÃO FINANCEIRA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007363-14.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.05.2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – (...) PENA DE MULTA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – NÃO ACOLHIMENTO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002446-38.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). PLEITOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE APLICOU AS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECEU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001239-53.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023). Ademais, o apelante foi condenado nas sanções do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/3006, cujo caput prevê, além de pena reclusiva, a repressão pecuniária de modo cumulativo, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nestes termos, não comporta acolhimento o pleito recursal, pois, conforme destacado, quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, podendo a sua suspensão, em razão da hipossuficiência financeira da apenada, ser averiguada pelo Juízo da Execução. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela ré MARIA ELZA NOBILE.
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