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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERDINANDO JUSTINO nos autos de ação de cobrança nº 0011282-60.2023.8.16.0017, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, conforme se extrai da respetiva parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para: 1) declarar a rescisão do contrato em razão do inadimplemento do réu; e 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 59.617,52, corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, desde os respectivos vencimentos, conforme estabelecido nas faturas (mov. 1.4).Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, CPC). Observe, se for o caso, a condição do requerido de beneficiário da justiça gratuita.” (mov. 111.1) Nas razões recursais (mov. 114.1), a parte apelante requer a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, ou, alternativamente, a sua reforma “para julgar improcedente a demanda, por ausência de prova da contratação”, ou, ainda, subsidiariamente, “aplicar os princípios do CDC à luz da Lei nº 14.181/2021, mitigando ou revendo a condenação”.Os pleitos recursais fundamentam-se, em síntese, nas seguintes arguições: a) “O cerceamento de defesa está configurado no indeferimento das provas essenciais pleiteadas, especialmente a prova pericial contábil e a oitiva de testemunhas”; b) “Essas provas eram indispensáveis à elucidação da controvérsia, especialmente porque o Apelante negou a contratação do serviço; o banco apelado não apresentou contrato assinado nem prova da manifestação de vontade do réu; a prova requerida poderia demonstrar fraude, erro material ou vício de consentimento”; c) “O Apelado não juntou o contrato assinado nem qualquer instrumento que demonstrasse a aceitação expressa do Apelante às condições pactuadas”; d) “A sentença, ao presumir a existência do contrato com base em extratos bancários e relatórios de cobrança unilateralmente elaborados, violou a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”; e) “O Apelante impugnou especificamente os documentos, e mesmo assim a sentença atribuiu a ele o ônus de provar fato negativo, invertendo a lógica do processo civil”; f) “O Apelante apontou expressamente sua condição de superendividamento, requerendo o reconhecimento da concessão irresponsável de crédito e a aplicação da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”; g) “A r. sentença, porém, tratou de forma superficial o tema, afirmando genericamente que ‘não restou comprovado o superendividamento’, sem permitir a produção de provas e sem avaliar os princípios incidentes, o que constitui omissão relevante”; h) “A aplicação da Lei nº 14.181/2021 não exige prévia instauração de processo de repactuação judicial, pois seus princípios são de ordem pública e aplicáveis a toda relação contratual consumerista, inclusive em ações de cobrança”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 119.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento, com base, em síntese, nas seguintes alegações: a) “Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se suficientes os elementos trazidos para embasar o convencimento do magistrado”; b) “A contratação e utilização do cartão de crédito, se prova pelas faturas do cartão de crédito que foram consignadas aos autos, as quais se constata que a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou e perdura desde longa data”; c) “as faturas inadimplidas são provas cabais da contratação, pois nestas constam COMPRAS PARCELADAS e ainda, constam PAGAMENTOS REALIZADOS pelo demandado durante o período que usufruiu dos benefícios do cartão de crédito”; d) “o reconhecimento do superendividamento exige a propositura de ação autonoma, conforme inteligência do art. 104-B do CDC, acompanhada de plano de pagamento que contemple todos os credores listados no art. 54-A, § 2º, do CDC. De tal forma, a lei do superendividamento é inviável como matéria de defesa em ação de cobrança”.É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise da preliminar suscitada em contrarrazões.É cediço que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, incumbindo ao recorrente indicar, de forma clara e específica, os fundamentos que justificam a reforma da sentença.No caso concreto, embora as razões recursais sejam, em parte, reiterativas, verifica-se a existência de impugnação mínima aos fundamentos da sentença, suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples repetição de argumentos não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme se extrai do seguinte precedente: “Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 84.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESAA parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas pericial e testemunhal requeridas seriam indispensáveis à elucidação da controvérsia acerca da contratação do serviço.Sem razão.Inicialmente, cumpre lembrar que a função essencial da prova é esclarecer os pontos controvertidos relevantes, de modo a formar o convencimento do julgador e permitir a adequada solução da controvérsia submetida à sua apreciação.Por essa razão, cabe ao juiz, enquanto condutor do processo e destinatário da prova, apreciar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) “Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) No caso concreto, a análise da contestação apresentada (mov. 44.1) revela que a parte ré limitou-se a alegações genéricas de inexistência de contratação e de superendividamento, sem indicar, de forma concreta e específica, qualquer inconsistência nos documentos juntados, erro nos cálculos apresentados ou indício objetivo de fraude que justificasse a necessidade de prova pericial contábil ou testemunhal.Além disso, a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e documental, sendo certo que a relação jurídica e a evolução do débito foram instruídas por meio das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, as quais discriminam as operações realizadas, os valores lançados e os encargos incidentes na composição do débito, mostrando-se suficientes para subsidiar o julgamento da lide, o que afasta a imprescindibilidade da dilação probatória pretendida.Assim, as provas requeridas não se mostram necessárias à solução da controvérsia, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, revelando-se a perícia pretendida inadequada e desnecessária ao deslinde do feito.Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2 DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DA PROVAA tese de inexistência de contratação também não prospera.É consolidado o entendimento de que o contrato de cartão de crédito possui natureza de contrato de adesão e, via de regra, informal, aperfeiçoando-se com o desbloqueio e a efetiva utilização do cartão pelo consumidor. Nessa perspectiva, a apresentação das faturas mensais, demonstrando compras, parcelamentos e pagamentos parciais realizados pelo próprio réu (mov. 1.4), constitui prova idônea da existência da relação jurídica e da evolução do débito.Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos juntados.Assim, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação e a mora do requerido.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS, REGULAMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COMO PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A ausência de contrato assinado não inviabiliza a cobrança, desde que outros documentos idôneos comprovem a existência da relação jurídica obrigacional.4. Faturas, regulamento do cartão e demonstrativo de débito são documentos suficientes para evidenciar a disponibilização de crédito, o uso pelo cliente e a evolução da dívida. (...) 7. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020585-15.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025) Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Ação de Cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por instituição financeira, referente a dívidas de cartão de crédito.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a inversão do ônus da prova e (ii) se os documentos juntados pelo autor são suficientes para manter a procedência da ação.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova não se justifica, pois o apelante não demonstrou dificuldade em produzir provas necessárias.4. A documentação apresentada pelo banco, incluindo faturas e evolução da dívida, é suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito.5. A ausência de impugnação específica das transações realizadas pelo apelante reforça a validade das provas apresentadas pelo banco.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede a comprovação da relação jurídica e da evolução da dívida em ações de cobrança de valores devidos por meio de cartão de crédito, desde que apresentadas faturas e documentos que evidenciem a utilização do serviço e a inadimplência do devedor. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020886-93.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA TRATADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE ÀS FATURAS JUNTADAS. PRESCINDIBILIDADE. COOPERATIVA AUTORA QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO. MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002785-75.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025) 2.3 DO SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021A alegação de superendividamento não tem o condão de afastar a procedência da ação.A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio, a ser instaurado mediante ação autônoma de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), com a apresentação de plano que contemple a totalidade dos credores, não se revestindo a ação de cobrança de caráter dúplice.Nessa linha, eventual condição de superendividamento não impede o reconhecimento do crédito em ação de cobrança, tampouco autoriza, nessa via, a revisão ou repactuação compulsória do débito, sob pena de desvirtuamento do rito legalmente previsto.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. (...) II.III. O pedido de repactuação, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, exige ação própria e citação de todos os credores, sendo inadequado seu manejo por reconvenção em ação individual. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054449-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.3.PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. No caso dos autos, a demanda em primeiro grau cuida de ação de cobrança, em que a instauração de procedimento incidental para debater suposto superendividamento apenas trará uma inversão tumultuária do processo, o que não pode ser admitido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010982-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2025) Nada obsta, contudo, que o réu busque, em demanda própria, os mecanismos previstos na legislação consumerista, circunstância que não compromete a higidez da sentença recorrida. 2.4 DA SUCUMBÊNCIA Mantida a sentença, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais permanecem inalterados.Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Assim, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
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