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Processo:
0011282-60.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. FATURAS COMO MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a suficiência das faturas para comprovação da existência da relação jurídica e da dívida, à míngua de contrato assinado; e (iii) a possibilidade de reconhecimento do superendividamento e de repactuação da dívida no âmbito da ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos da sentença.4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.5. A juntada de contrato assinado é prescindível nas ações de cobrança fundadas em cartão de crédito, quando as faturas demonstram a utilização do serviço, a evolução do débito e a mora do devedor.6. Compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.7. A alegação de superendividamento não impede o reconhecimento do crédito em ação de cobrança, sendo inviável a revisão ou repactuação do débito fora do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010, III e 85, § 11; CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/10/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0020585-15.2024.8.16.0001, Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer, j. 01.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0010982-49.2023.8.16.0001, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 08.02.2025.