SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004705-35.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Remessa necessária. Reabilitação criminal. Remessa necessária conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Remessa necessária referente à decisão que concedeu os efeitos da reabilitação criminal ao requerente, o qual alegou ser uma pessoa íntegra e apresentou certidões comprovando que não responde a processos penais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se agiu com acerto o juízo a quo ao deferir o pleito de reabilitação formulado pela requerente.III. Razões de decidir3. A reabilitação é um direito subjetivo do condenado, visando sua reintegração social e a manutenção do sigilo dos registros sobre o processo.4. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação, conforme o art. 94 do CP, incluindo a extinção da pena e a demonstração de bom comportamento.5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reabilitação, corroborando a decisão do juízo a quo.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 744, 746 e 94; CP, arts. 93 e 95.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO) - 0011034-72.2024.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.