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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária, que tem por objeto a r. decisão de mov. 14.1, dos autos nº 0004498-36.2025.8.16.0037, através da qual a Juíza Paula Priscila Candeo concedeu a Osnei Martins dos Santos a reabilitação criminal.Em sua inicial (mov. 1.1), Osnei Martins dos Santos afirmou que, desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta nos autos nº 0003214-71.2017.8.16.0037, em 19/08/2022, vem mantendo conduta ilibada, sem novo envolvimento em prática delitiva e buscando reconstruir sua vida pessoal e profissional.Ao final, postulou a concessão da reabilitação criminal.O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do postulante (mov. 11.1).Conclusos os autos, o juízo a quo assim concluiu (mov. 14.1): Analisando os autos, verifica-se que a punibilidade do réu foi extinta em 19 de agosto de 2022, ou seja, já transcorreu o lapso temporal de dois (2) anos exigido para o deferimento do pedido de reabilitação, após a decisão de extinção da punibilidade, com o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 94 do Código Penal.Observa-se, também, que desde a extinção da punibilidade até a data do pedido de reabilitação, o condenado fez prova de residir no país, apresentando, neste interregno, bom comportamento, conforme se observa em consulta ao sistema oráculo (mov. 6.1).[...]Diante do exposto, DEFIROo pedido, para fim de conceder ao requerente OSNEI MARTINS DOS SANTOSa reabilitação criminal, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (destaques do original) Foram os autos remetidos a esta segunda instância.Nesta seara, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça José Kumio Kubota, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, visto que: a) cumpriu o sentenciado todas as regras estabelecidas na Lei Penal e Lei Processual Penal, para que recebesse a reabilitação criminal; b) consta que desde a sua condenação, o sentenciado está residindo no País, não respondeu e nem está respondendo a nenhum outro processo criminal, bem como não foi condenado ao ressarcimento de danos.Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da admissibilidadeA presente remessa necessária deve ser admitida, visto que, segundo o que dispõe o art. 746, do CPP, haverá “recurso de ofício” da decisão que conceder a reabilitação, conforme assim ocorreu no caso em vértice. II.2. – Do mérito.A questão em discussão consiste em saber, em suma, se agiu com acerto o juízo a quo em deferir o pleito de reabilitação formulado Osnei Martins dos Santos.Compulsando os autos, dessume-se que o pronunciamento em questão não merece qualquer reparo.A reabilitação nada mais é do que o reconhecimento judicial que o condenado teve aptidão para se reinserir socialmente e manter uma forma de vida condizente com a legalidade, tendo como consequência o afastamento de determinados consectários da condenação, ao assegurar o sigilo dos registros sobre o seu processo (art. 93, caput, do CP), bem como atingir determinados efeitos da condenação (art. 93, parágrafo único, do CP).Seu escopo, destarte, é essencialmente humanitário: “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania” [BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – volume 1 – parte geral. 30. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 934].Nesse caminhar, para que ela seja deferida, faz-se mister o preenchimento dos requisitos elencados no art. 94, do CP: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Em complemento, o art. 744, do CPP estabelece como esses pressupostos devem ser comprovados pelo interessado: Art. 744. O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. No caso em vértice, conforme reconhecido pelo juízo a quo e apontado pela D. Procuradoria de Justiça, estão preenchidos os pressupostos à concessão da reabilitação.Vislumbra-se, primeiro, que, à luz do que se extrai dos autos no 0001562-93.2020.8.16.0140, a pena privativa de liberdade, imposta ao requerente pela condenação proveniente dos autos no 0003214-71.2017.8.16.0037 pela prática do crime de receptação simples (mov. 1.3), foi declarada extinta em 19 de agosto de 2022 (mov. 1.4).Em sentido similar, a pena de multa cumulativamente imposta foi julgada extinta, em razão do indulto natalino concedido nos termos do Decreto no 11.846/2023 (mov. 1.5).De mais a mais, está atestado que ela não responde a outros processos criminais, além de não ter tido outras condenações (movs. 1.6, 1.7 e 6.1), demonstrando bom comportamento público e privado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a extinção da reprimenda.Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz-se mister o reconhecimento de que a requerente faz jus à reabilitação, devido à sua natureza de direito subjetivo do condenado, restando consignada, apenas, a possibilidade de sua revogação, “se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa” (art. 95, do CP).Em sentido similar: REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA - DIREITO SUBJETIVO DO APENADO À SUA INTEGRAL REINSERÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL, SENDO VEDADO AO ESTADO MANTER A PUBLICIDADE DE REGISTROS QUE VENHAM A PREJUDICÁ-LO EM SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, RESSALVADA A HIPÓTESE CONTEMPLADA NO ART. 748, IN FINE, DO CPP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011034-72.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.09.2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à presente remessa necessária.
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