SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0118690-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO (ART. 932, III, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento do agravo de instrumento principal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  1. Com o julgamento do agravo de instrumento, a decisão colegiada substitui a decisão monocrática agravada com consequente perda de objeto do agravo interno.  2. Inteligência do art. 932, III do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso não conhecido.  Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo.   Dispositivos relevantes citados: art, 932, III.; RITJPR, art. 182, inc. XIX  Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0030058-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. TJPR, Embargos de Declaração nº 0001484-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.