SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118692-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, convertido em liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou impugnação ao laudo pericial e o homologou, declarando líquida a sentença. A Ré pugna por sua reforma e sustenta erro nos cálculos, ao argumento de ausência de compensação de parcelas quitadas antecipadamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os cálculos periciais homologados pela decisão recorrida observaram os comandos do título judicial em liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atacam adequadamente os fundamentos da decisão e pugnam por sua reforma. Requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, atendidos. Insurgência conhecida.III.2. Recurso:III.2.1. A ausência de compensação nos cálculos apresentados pelo Perito não restou demonstrada pela Ré, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Precedentes.III.2.2. O laudo pericial observou os critérios fixados no título judicial em liquidação e foi elaborado com base nas provas constantes nos autos, não se evidenciando erro ou omissão quanto à compensação.III.2.3. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; art. 373, II; art. 525, § 1º, VII; art. 1.019, I; art. 1.025. CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento, 0036784-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0001702-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0119233-33.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0030876-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; TJPR, Embargos de Declaração, 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.