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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, convertido em liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou impugnação ao laudo pericial e o homologou, declarando líquida a sentença. A Ré pugna por sua reforma e sustenta erro nos cálculos, ao argumento de ausência de compensação de parcelas quitadas antecipadamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os cálculos periciais homologados pela decisão recorrida observaram os comandos do título judicial em liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atacam adequadamente os fundamentos da decisão e pugnam por sua reforma. Requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, atendidos. Insurgência conhecida.III.2. Recurso:III.2.1. A ausência de compensação nos cálculos apresentados pelo Perito não restou demonstrada pela Ré, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Precedentes.III.2.2. O laudo pericial observou os critérios fixados no título judicial em liquidação e foi elaborado com base nas provas constantes nos autos, não se evidenciando erro ou omissão quanto à compensação.III.2.3. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; art. 373, II; art. 525, § 1º, VII; art. 1.019, I; art. 1.025. CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento, 0036784-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0001702-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0119233-33.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0030876-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; TJPR, Embargos de Declaração, 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118692-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0118692-63.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado OTACILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 194.1, de 04.09.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, no Cumprimento de Sentença n.º 0023627-04.2022.8.16.0014, convertido em Liquidação de Sentença por Arbitramento (mov. 87.1), apresentado pelo Agravado em desfavor da Agravante, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Impugnação por esta ofertada e homologou o laudo pericial (mov. 155.1). Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] o juízo lastreia a homologação dos cálculos nos valores apresentados pela exequente, os quais estão equivocados, uma vez que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] Para calcular os valores corretos, o Sr. Perito deverá realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença. A compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil. O artigo 368 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar-se a compensação entre débito e indébito [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7 – destaques no original). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para que seja determinada a compensação de valores. Por oportuno, requer a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e PREQUESTIONADOS no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena da omissão ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração [...]” (mov. 1.1, pág. 9, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado apresentou resposta no mov. 13.1 (do AI), em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: Em sua resposta, a parte agravada alega que o recurso não deve ser conhecido, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais, constata-se que atacaram os fundamentos da decisão recorrida, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário disso, a reforma da decisão da origem, a fim de que fosse acolhida a impugnação aos cálculos apresentada. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pela parte agravada. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, nas partes que aqui interessam: “[...] 2. Ao exame da prova pericial produzida nestes autos, tenho que o laudo respectivo fornece elementos suficientes ao estabelecimento do montante devido à autora, respeitados os termos decididos no acórdão proferido nos autos. Registre-se, por oportuno, que é necessário deixar claro o objeto da liquidação promovida nestes autos. Nesse aspecto, lembre-se que o acórdão reformou a sentença para (mov. 41.1): “a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos 17 (dezessete) contratos aqui discutidos e limitá-las à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os contratos da mesma modalidade e período; b) condenar a Ré/Apelada a restituir ao Autor /Apelante os valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios, na forma simples, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, no momento anterior à citação, desde a data de cada pagamento indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic, de forma simples, e não capitalizada; d) inverter e atribuir os ônus de sucumbência à Ré/Apelada, restando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos do Autor/Apelante fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.” Pois bem. Foi apresentado laudo pericial, o qual concluiu que o valor total da condenação atualizado em fevereiro de 2025 acumulava soma de R$ 39.295,18 (mov. 261.1), mais R$ 4.715,42, a título de honorários sucumbenciais. Apenas a ré impugnou o laudo pericial (mov. 171.1), salientando que, para apurar o valor correto, “a parte exequente deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença.” O Sr. Perito, contudo, salientou (mov. 182.1): “que não merece reconhecimento o questionamento apresentado pela parte executada, visto que os cálculos judiciais respeitaram as decisões judiciais contidas no acórdão. Destaca-se ainda que foi aplicada a mesma taxa de descontos fornecidas pela parte executada sobre as prestações renegociadas ou acordadas, deste modo, não há que se falar em erro de cálculo, visto que é a mesma taxa ofertada pela parte executada.” Portanto, considerando que o laudo apresentado é escorreito, elaborado com fundamento nas provas encartadas nos autos e conforme os critérios e parâmetros fixados no título judicial, deve ser homologado. 3. Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 155.1 e declaro líquida a sentença, fixando o montante da condenação em R$ 39.295,18 e dos honorários sucumbenciais em R$ 4.715,42. Os montantes deverão ser atualizados monetariamente conforme o acórdão prolatado, assim como observada a incidência de juros lá determinada. [...]” (mov. 194.1 – destaques no original). Ora, não se olvida de que, havendo eventual saldo devedor decorrente das operações revisadas, admite-se, conforme alegado pela Agravante, a compensação entre os créditos e débitos titularizados pelas partes, na forma do que dispõem os art. 368 e 369, do Código Civil, ipsis verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. De fato, “[...] No âmbito de cumprimento de sentença das ações revisionais, como a que ora se apresenta, por força da natureza dúplice da ação é cabível a compensação de créditos e débitos do financiamento, bastando que restem presentes os requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil [...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036784-52.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.11.2023) – destaquei. De outro lado, é cediço que a questão relativa à inquinada ausência de compensação “[...] se assenta na alegação de fato modificativo/extintivo do direito que embasa a pretensão executiva, cuja tese pode ser veiculada em impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15), aplicando-se subsidiariamente as regras que regem o processo de conhecimento, atribui-se o ônus à parte impugnante fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15) [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001702-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.07.2021) – destaquei. Não obstante, a despeito das alegações da Recorrente, não se vislumbra, a priori, a ausência de compensação nos cálculos apresentados pelo ilustre Perito e, quanto isso, a Agravante não teria se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II[4]), aliás, na linha do que entendeu o digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (...) MERAS ALEGAÇÕES QUE, DESACOMPANHADAS DE PROVA, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0119233-33.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.03.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. TESE REJEITADA. (...) EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). PRECEDENTES. CÁLCULOS CORRETOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030876-77.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.10.2024) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra presente a probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 9.1, págs. 25/28, do AI – destaques no original). Ainda, a Agravante manifestou-se no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[5] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme é cediço, o processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se o prestando processo a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, constata-se que as matérias aqui tratadas foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário. Assim, fica a Instituição Financeira advertida de que, a oposição de embargos de declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
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