SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118695-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade de título executivo e suspensão de execução. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade de título executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega que o contrato é nulo por se tratar de alienação a non domino, uma vez que o exequente não detinha a propriedade do bem vendido, que já havia sido transferido a terceiro. O agravante requer a suspensão da execução até o julgamento da ação de reintegração de posse, alegando continência entre as demandas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executado é nulo e se cabe a suspensão da demanda executória em razão de alegações de venda a non domino e continência com ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. O título executado é válido, pois o exequente apresentou documentos que comprovam sua posse e propriedade sobre os maquinários. 4. Não houve a interposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo nem foi realizada a garantia do juízo para que houvesse a suspensão da demanda executória. 5. A alegação de venda a non domino não se sustenta, pois não foi demonstrada a inexistência de propriedade do exequente no momento da venda. 6. As ações possessória e executória possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo razão para que uma interfira no andamento da outra. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há nulidade de um contrato de compra e venda, quando não fica devidamente comprovada a venda a non, se o exequente demonstrar a posse e a legitimidade sobre o bem, sendo imprescindível a interposição de embargos à execução e a garantia do juízo para a suspensão da demanda executória. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, 169, 182 e 884; CPC, arts. 55, 56, 783, 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.785.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2019; STJ, REsp 2.091.432/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053004-28.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 02.03.2024; Súmula nº 568/STJ.