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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Assis Chateaubriand em que é agravante Clodoaldo Calgaro e agravado Jarles Etore Schaurich.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002902-52.2023.8.16.0048, na qual o MM. Juiz Arthur Araújo de Oliveira indeferiu o pedido de nulidade do título executado, nos seguintes termos (mov. 189.1): “(...) 2. Sustenta o executado a ilicitude do contrato exequendo, sob o argumento de que o bem objeto da venda é também objeto da ação de reintegração de posse n. 0003092-15.2023.8.16.0048, o que, por si só, autorizaria a declaração de nulidade do referido ajuste.
Entretanto, desde logo consigno que as alegações do executado não merecem prosperar. Apesar das argumentações expendidas, verifica-se que o contrato particular celebrado entre as partes configura, por si só, título executivo extrajudicial válido, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que a especificação da obrigação originária não se mostra imprescindível à validade do título, justamente pois a este não se vincula necessariamente a um negócio jurídico livre de controvérsias de domínio.
Ademais, eventual reconhecimento futuro de que a venda se deu non domino poderá autorizar a propositura de ação autônoma pela parte interessada, não sendo possível, nesta fase processual, tampouco nos autos da ação possessória, declarar a nulidade do título ora executado, cuja formalização se deu em conformidade com as normas legais. Ressalta-se, ainda, que o exequente apresentou documentos que, ao menos neste momento, indicam possuir a propriedade do bem objeto da transação, o que enfraquece a alegação de ilicitude (mov. 172).
No mais, requer o executado a suspensão do feito até o julgamento do mérito na ação de reintegração de posse, sob a alegação de existência de continência.
Todavia, conforme preconiza o art. 56 do Código de Processo Civil, a configuração da continência exige identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma mais abrangente do que o da outra. De modo similar, no art. 55 do mesmo códex, a conexão pressupõe identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Tais requisitos, contudo, não se verificam no presente caso, não sendo as ações compatíveis quanto ao objeto e à causa jurídica.
Diante do exposto, rejeitam-se as pretensões formuladas pelo executado. (...)” O executado interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) o contrato que fundamenta a execução é nulo de pleno direito, por tratar-se de alienação a non domino, uma vez que o exequente, ora agravado, não detinha a propriedade do maquinário vendido, o qual já havia sido transferido ao seu irmão, Jeferson Claiton Schaurich, em 01.09.2021; b) o irmão do exequente comprovou documentalmente a aquisição anterior do mesmo maquinário, mediante recibo de quitação integral assinado pelo próprio Jarles (movs. 1.05 e 1.06), acompanhado de notas fiscais de manutenção emitidas em nome de Jeferson (movs. 1.07 a 1.15) e de depoimento testemunhal convergente (mov. 48.1), que confirmam o uso e a posse continuada do equipamento por Jeferson desde 2021; c) a prova coligida não apenas confirma o fato jurídico da alienação, mas demonstra a ilicitude do objeto contratual com base em documentos produzidos pelo próprio exequente e reconhecidos judicialmente; d) a nulidade, nessa espécie contratual, não se limita à imperfeição acidental do negócio, mas atinge o cerne da manifestação de vontade, tornando inexistente a transferência de direitos e, por conseguinte, inexigível qualquer obrigação daí derivada; e) o negócio jurídico nulo não produz efeitos válidos, não admite confirmação, não convalesce com o tempo e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de execução; f) a ausência de legitimidade do alienante compromete a existência da obrigação, tornando o título executivo inexigível, nos termos dos artigos 104, II, 166, II, 168, 169, 182 e 884 do Código Civil, e artigos 803, I e parágrafo único, 485, IV, 783 e 300 do Código de Processo Civil; g) a decisão agravada confundiu validade formal com substancial, ao manter execução fundada em contrato nulo, violando os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica; h) a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, prescindindo de ação própria; i) a manutenção da execução acarreta risco de dano irreversível ao agravante, justificando a concessão de tutela antecipada recursal com efeito ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; j) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos; k) o contrato que embasa a execução é fruto de negócio jurídico inexistente em sua substância, por ausência de objeto jurídico válido; l) o instrumento particular de compra e venda não traduz obrigação exequível, mas apenas aparência formal de título, desprovida de causa legítima. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela e o provimento do recurso. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 9.1. Contrarrazões foram apresentadas, no mov. 15.1, aduzindo a exequente que: a) o pedido de suspensão da execução formulado de forma incidental carece de amparo legal, pois não foram opostos embargos à execução nem promovida a garantia do juízo, requisitos indispensáveis para atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a mera apresentação de exceção de pré-executividade não autoriza a suspensão do processo executivo, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, destacando-se que o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução; c) não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre a execução e a ação de reintegração de posse mencionada pelo executado, afastando alegação de continência ou prejudicialidade externa; d) ainda que parte da doutrina admita, em caráter excepcional, a suspensão da execução por meio de ação autônoma, essa hipótese exige o estrito preenchimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu; e) a tese de nulidade absoluta do contrato por suposta “venda a non domino” é infundada, pois o exequente detinha plena legitimidade e propriedade sobre o maquinário agrícola à época da alienação, comprovada por documentos anexados aos autos, incluindo contrato de compra e venda firmado em 02.09.2019, recibo de pagamento no valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) datado de 10.05.2020 e apólices de seguro dos anos 2020 a 2023; f) a liminar concedida na ação de reintegração de posse foi expressamente revogada pelo juízo de origem, reconhecendo que os documentos apresentados infirmam as alegações iniciais, o que fragiliza a tese de ilicitude; g) a discussão sobre propriedade do bem demanda dilação probatória típica da ação de conhecimento, não se enquadrando na cognição sumária do agravo de instrumento ou da exceção de pré-executividade; h) a conduta do agravante revela má-fé processual e comportamento contraditório, pois permanece na posse do maquinário há quase três anos, usufruindo de suas utilidades sem efetuar pagamento, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual; i) a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal foi acertada, pois não se verificam os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da fragilidade da tese do agravante e da reversibilidade das medidas executórias. Pugna pelo não provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o executado em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de nulidade do título executado e a suspensão da demanda executória. Sustenta que o título executado é nulo, uma vez que o exequente não detinha a posse do bem móvel ora discutido, pois teria vendido a uma terceira pessoa, ensejando assim, a nulidade da execução.
Pois bem.
A venda a non domino ocorre quando alguém transfere um bem, móvel ou imóvel, sem ser seu legítimo proprietário. Nesses casos, o negócio é considerado absolutamente nulo, não podendo ser validado em nenhuma circunstância, ainda que o comprador tenha agido de boa-fé.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de negócio jurídico não produz efeitos contra o verdadeiro dono do bem, mas permanece existente, válido e eficaz entre as partes que o celebraram. Assim, caso o vendedor, que inicialmente não possuía a propriedade, venha a adquiri-la antes que o comprador seja prejudicado pela evicção, a transferência passará a ter plena eficácia. “A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção” ( REsp 2.091.432/MG /2023). Contudo, não é esse o caso dos autos. Em que pese as alegações do executado, ora agravante, e sua exaustiva fundamentação, não se pode verificar que, no caso, tenha ocorrido venda a non domino, uma que vez não se mostra compatível com as informações constantes da demanda executória. O exequente, ora agravado, apresentou na demanda executória os contratos de compra e venda dos maquinários, o qual pactuou com o agravante em 02.09.2019 (mov. 172.5) e 15.02.2023 (mov. 172.6), bem como o recibo de compra do maquinário (mov.172.9) e apólices de seguro de 2021 a 2023 (mov. 172.10 a 172.12), demonstrando sua posse sobre os maquinários em discussão. Com relação à ação de reintegração de posse nº 0003092-15.2023.8.16.0048, alega o executado, ora agravante, que “revela com clareza a ocorrência da venda a non domino...”, bem como sustenta que foi deferido pedido liminar a fim de reconhecer a probabilidade do direito do autor da demanda possessória e determinada a reintegração imediata dos maquinários ao autor da demanda. Contudo, em uma tentativa falha de ludibriar o Poder Judiciário, deixou de mencionar que a medida liminar, inicialmente concedida na ação de reintegração de posse (mov. 48.1 - ação de reintegração de posse), foi revogada, nos seguintes termos (mov. 109.1 - ação de reintegração de posse):
Vê-se que, o Magistrado singular, ao deferir a revogação da medida concedida liminarmente, enfatizou que o demandado na ação possessória, aqui agravado, não só confrontou os argumentos apresentados, como comprovou documentalmente a posse dos maquinários. Com isso, aparentemente, verifica-se que a agravante intenta discutir na presente execução, matéria que está sendo decidida na referida ação possessória, na qual ainda não foi prolatada sentença e na qual, em caráter de tutela de urgência, entendeu-se pelo não preenchimento dos requisitos para a reintegração dos maquinários, tendo em vista o agravado, ter demonstrado documentalmente a posse plena dos bens. Ademais, nota-se que o agravante não demonstrou qualquer providência no sentido de buscar a nulidade do título anteriormente ao ajuizamento da demanda executória, de modo que tal ausência faz crer na mera tentativa de dificultar a execução do título, sobretudo quando, aparentemente, inexiste qualquer irregularidade no contrato. É como entende esta c. Câmara Cível: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE, EM REGRA, NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 784, § 1º, DO CPC E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO REVISIONAL QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053004-28.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do título executado, tampouco se justifica a suspensão da demanda executória.
Isso porque, o executado não interpôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, bem como não houve a devida garantia do juízo, requisito indispensável para eventual suspensão da execução. Ademais, embora se verifique uma identidade parcial do agravado na demanda possessória e executória, é certo que estas possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades próprias, não havendo razão para que uma interfira no regular andamento da outra. Posto isso, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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