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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO APARECIDO MONTEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cambará no cumprimento de sentença dos autos de Ação Revisional de Contrato c.c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência nº 0000653-15.2020.8.16.0055, ajuizada pelo agravante em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que, ao que interessa nos autos, rejeitou as teses de excesso de penhora e de impenhorabilidade dos bens imóveis, nos seguintes termos (mov. 206.1): “Em síntese, trata-se de Cumprimento de Sentença movido por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ALFREDO APARECIDO MONTEIRO.Decisão de mov. 176.1 que rejeitou anterior impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora sobre a parte ideal de dois imóveis do Executado.Impugnação à penhora e suposta avaliação ao mov. 200.1.Resposta à impugnação pela parte Exequente ao mov. 204.1.Os autos vieram conclusos. Decido.1) Do alegado excesso de penhora e avaliação dos bensSem razão o Executado. Conforme bem pontuado pela parte Exequente (mov. 204.1), sequer houve, até o presente momento, avaliação judicial dos bens penhorados, sendo prematuro cogitar de excesso de penhora ou erro na avaliação.Ademais, em hasta pública o bem poderá ser alienado por até 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC), razão pela qual a constrição sobre ambos os imóveis mostra-se necessária para garantir a efetividade da execução, sobretudo em face da existência de outros credores e da penhora recair sobre a parte ideal dos imóveis.2) Da alegada impenhorabilidade dos imóveis penhoradosNo que se refere à alegada impenhorabilidade de bem de família, verifica-se que o Executado não especifica sequer qual das matrículas penhoradas corresponderia à sua residência, tampouco apresenta qualquer prova documental que comprove tratar-se, de fato, de imóvel destinado à moradia da entidade familiar.Em verdade, o Executado limitou-se a invocar genericamente a proteção da Lei 8.009/90, sem comprovar que um dos imóveis penhorados é sua única residência familiar, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar a impenhorabilidade do barracão existente em um dos imóveis pelo suposto uso deste para sua atividade profissional.Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega, ônus do qual não se desincumbiu o Executado, motivo pelo qual mantenho hígidas ambas as penhoras já determinadas na decisão de mov. 76.1. (...)”. Nas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), a parte executada pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento para “reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, bem como o excesso de penhora, determinando o levantamento da penhora havida, bem como oficiando ao cartório de registro de imóveis para que dê a respectiva baixa na matrícula. De forma alternativa requer seja feita nova avaliação no imóvel por conta de ter passado muito tempo desde a última avaliação”, pedidos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “Aplica-se a impenhorabilidade do bem de família frente à penhora dele como garantia em execução, posto que o benefício da proteção ao bem de família é uma norma de ordem pública, logo, é irrenunciável, podendo ser alegado em qualquer fase ou instância”; b) “a citada Lei 8.009/90 tratou de expor em seu primeiro dispositivo de forma clara e objetiva a impenhorabilidade de tal bem, trazendo inclusive um rol exemplificativo de situações em que se impõe tal regramento”; c) “Indeferir um pedido de impenhorabilidade de bem de família sob a alegação de não haver comprovante de residência, mesmo tendo o executado informado é inaceitável. Deveria ter instado o agravante a juntar aos autos o que se achava necessário”; d) “al entendimento não se mostra o mais acertado, a vista que quando se trata do instituto jurídico do bem de família, tem que se ter em mente que o seu objetivo é proteger a habitação da família, família esta que a teor do art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988 é elevada à condição de base da sociedade e merecedora de proteção especial do próprio Estado”; e) “No presente caso são 02 (duas) matrículas envolvidas no pedido de penhora. A matrícula 343 diz respeito à residência do agravante, onde mora há anos e é seu único imóvel familiar para moradia. Já o imóvel sob matrícula 1093 trata-se da empresa (barracão) onde suas atividades de trabalho são exercidas, não havendo outro local para trabalhar”; f) “Ambos os imóveis são impenhoráveis diante de nossa legislação pátria. Uma por ser único bem de família e outra por ser utilizada como parte da empresa onde exerce sua atividade laboral”; g) “Além disto, temos o alegado excesso de penhora já que os imóveis valem muito mais do que a pretensa dívida. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor, mais que isso, seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública”; h) “Segue em anexo comprovantes de residência em nome do agravante onde vive a fim de demonstrar a existência do núcleo familiar criado e mantido sob o teto da residência do mesmo onde sempre viveu e vive até os dias atuais. Veja que o endereço constante dos comprovantes em anexo é o mesmo indicado quando da individualização do imóvel no pedido de penhora e demais citações”; i) “Face à necessidade e à urgência do pedido, bem como a presença de fatos representativos da verossimilhança das alegações e “periculum in mora”, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência em conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos já descritos até final decisão do pleito”.O pedido liminar foi indeferido pela ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (mov. 9.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – recurso) pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a penhora existente sobre os imóveis, pelos seguintes fundamentos: a) “não assiste razão o Agravante quanto à alegação de excesso de penhora. Isso porque, até o presente momento, não houve sequer a realização de avaliação judicial dos bens constritos, o que torna absolutamente prematura e desprovida de respaldo fático-jurídico qualquer pretensão de redução da constrição”; b) “Conforme dispõe o artigo 874, inciso I, do CPC, eventual alegação de excesso de penhora somente pode ser analisada após a avaliação do bem, quando então se possibilita cotejar o valor apurado com o montante da dívida executada”; c) “Inexistindo avaliação judicial, não há parâmetro objetivo que autorize a cogitação de excesso, como adequado e corretamente reconhecido pelo C. Juízo de origem”; d) “nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC, é perfeitamente possível que o bem seja arrematado por até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação em segunda hasta pública, razão pela qual não há nenhuma garantia de que o produto da alienação judicial se mostrará suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo”; e) “as próprias matrículas dos imóveis revelam a existência de outros credores sobre os bens penhorados, o que reforça que o patrimônio constrito poderá sequer ser suficiente para assegurar a satisfação da presente execução – sobretudo diante da possibilidade legal de alienação por valor reduzido”; f) “não prospera também o pedido recursal de nova avaliação. Isso porque inexiste avaliação judicial realizada, o que torna o pleito não apenas improcedente, mas tecnicamente inviável, por absoluta ausência de objeto”; g) “não prospera a alegação do Agravante de que o barracão existente no imóvel indicado na matrícula n.º 343 configuraria instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, a justificar a proteção do artigo 833, inciso V, do CPC”; h) “a estrutura instalada no referido local é destinada à manutenção de máquinas e utensílios agrícolas, atividade que não corresponde à ocupação principal do Agravante, inexistindo, portanto, demonstração de essencialidade direta do bem para o exercício de sua profissão. Nessa perspectiva, resta afastada qualquer aplicação da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC”; i) “A regra excepcional de impenhorabilidade é restrita aos bens estritamente necessários ao exercício pessoal da profissão, não alcançando estruturas vinculadas à atividade econômica voltada à obtenção de lucro”; j) “o Agravante não especificou sequer qual das matrículas penhoradas corresponderia à sua residência, tampouco apresentou documentação idônea capaz de comprovar que o imóvel em debate é efetivamente utilizado como moradia permanente da sua entidade familiar”; k) “o Agravante não apresentou documentação apta à comprovação desses requisitos, deixando dúvidas quanto à veracidade de suas alegações. Considerando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, é ônus da parte que alega comprovar que reside no imóvel”; l) “não foi apresentada qualquer certidão ou documento que demonstre que o Agravante ou sua esposa não possuam outros imóveis”; m) “conforme consulta pública ao PROJUDI, nos autos n.º 0001070-94.2022.8.16.0055, constatou-se que o Agravante e sua esposa foram regularmente citados em endereço diverso daquele objeto da penhora o qual alegam ser sua residência, como demonstram os Avisos de Recebimento anexos no mov. 204.2”; n) “Tal informação enfraquece ainda mais a tese de que o imóvel penhorado seria o único bem utilizado para moradia da entidade familiar. Diante desse cenário, é evidente que o Agravante não comprovou, de forma clara e inequívoca, que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente e que se trata de seu único bem imóvel, requisitos essenciais à aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, não comporta conhecimento o tópico “Da comprovação de ser o imóvel bem de família”, onde o agravante afirma que “Segue em anexo comprovantes de residência em nome do agravante onde vive a fim de demonstrar a existência do núcleo familiar criado e mantido sob o teto da residência do mesmo onde sempre viveu e vive até os dias atuais. Veja que o endereço constante dos comprovantes em anexo é o mesmo indicado quando da individualização do imóvel no pedido de penhora e demais citações” (mov. 1.1 – recurso), por configurar inovação recursal, supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não foram submetidas ao crivo do Juízo singular antes da prolação da decisão ora recorrida.Da mesma maneira, o documento juntado no mov. 1.4 do recurso (comprovante de residência do agravante) tampouco pode ser conhecido, porquanto visava comprovar a alegação retrocitada.Embora não se descure da possibilidade de serem juntados documentos novos aos autos (CPC, art. 435), fato é que, no caso em tela, sequer a parte ora agravante aponta qualquer motivo que a impediu de juntá-lo na origem, considerando que o executado, ora agravante, ao impugnar a penhora, se limitou a juntar aos autos as matrículas dos imóveis (mov. 203.2/203.3).Como se sabe, a interposição de recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.013), sem devolvê-lo quanto a matérias estranhas ao conteúdo da decisão recorrida.Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita, como regra geral, o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural”. (Manual de Processo do Conhecimento, 5. ed. São Paulo, 2006, p. 519). Nesse mesmo sentido, esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A GARANTIA PLENA DOS AUTOS EXECUTÓRIOS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, AVALIAÇÃO E DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. ORDEM PRIORITÁRIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079121-56.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020478-08.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR (REVERSÃO DA GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DO GENITOR E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA). DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO TRIBUNAL LIMITADA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO SINGULAR QUANDO PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE CORROBORE COM O ALEGADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021040-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE E MANTEVE A PENHORA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE APERFEIÇOOU NA SEDE DA EMPRESA E FOI RECEBIDA POR INTEGRANTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PENHORA VÁLIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE FOI FUNDAMENTADO NO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020319-65.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) Tem-se, desta maneira, caracterizada a inovação recursal, o que inviabiliza a apreciação do tema e do documento por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.12/1.13, 0118699-55.2025.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Pretende a parte agravante i) o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas nº 343 e 1.093, perante o CRI de Cambará/PR, tendo em vista se tratar de bem de família e de bem utilizado para exercício de atividade laboral, respectivamente, assim como ii) o reconhecimento do excesso de penhora. 2.1. DA IMPENHORABILIDADE Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990 – diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição –, sendo instituto que assegura a proteção constitucional à família (Constituição da República, artigo 226) e ao direito social à moradia (artigo 6º, caput).O artigo 1º da referida Lei estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º complementa a definição de bem de família estabelecendo que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) Outrossim, não há óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade o fato de o executado não residir no bem que se encontra habitado por seus familiares próximos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. (...) 3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não impede o reconhecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.399/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS DO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça que albergam a tese defendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares próximos do devedor. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso em apreço, insta mencionar que o presente recurso não impugnou especificamente a alegação da parte agravada quanto à citação do executado e de sua esposa nos autos de nº 0001070-94.2022.8.16.0055 “em endereço diverso daquele correspondente ao imóvel penhorado, o qual alegam se tratar de sua residência e, portanto, bem de família” (mov. 204.1/204.2), circunstância que enfraquece a tese de que o imóvel de matrícula nº 343 deve ser resguardado pela impenhorabilidade do bem de família.Ademais, inobstante a parte agravante sustente a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 343 do CRI de Cambará/PR, não foram acostados (tempestivamente) quaisquer documentos relativos ao referido bem, tais como fotografias ou contas de luz e água, que corroborem a alegação de que o imóvel serve como sua residência e de sua família.O mesmo ocorre em relação ao imóvel registrado sob nº 1.093, em que o agravante alega utilizar no exercício de sua atividade profissional, sem qualquer prova de suas alegações, cumprindo mencionar que o art. 833, inc. V, CPC aventado pelo agravante se refere à impenhorabilidade de “livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, nada mencionando acerca de bens imóveis.Nas razões do presente agravo, tampouco a parte tece argumentos que comprovem a utilização dos bens como residência e trabalho, limitando-se o agravante a afirmar, genericamente, que “A matrícula 343 diz respeito à residência do agravante, onde mora há anos e é seu único imóvel familiar para moradia. Já o imóvel sob matrícula 1093 trata-se da empresa (barracão) onde suas atividades de trabalho são exercidas, não havendo outro local para trabalhar” (mov. 1.1 – recurso).Todavia, como bem ponderou o Juízo singular, “o Executado limitou-se a invocar genericamente a proteção da Lei 8.009/90, sem comprovar que um dos imóveis penhorados é sua única residência familiar, tampouco apresentou documentos hábeis a demonstrar a impenhorabilidade do barracão existente em um dos imóveis pelo suposto uso deste para sua atividade profissional” (mov. 206.1).A rigor, nenhum registro fotográfico ou qualquer outra prova documental que pudesse revelar que os referidos imóveis se destinam efetivamente à residência e ao trabalho do ora agravante foi juntado aos autos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. I), ao contrário do que afirma no recurso.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre os direitos de imóvel. Possibilidade. Impenhorabilidade não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a impenhorabilidade de imóvel residencial. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se à impenhorabilidade de imóvel residencial (bem de família). III. Razões de decidir: 3. A agravante não trouxe aos autos prova de que o imóvel objeto dos autos se trata de bem de família, pois quando formulou o pedido em primeiro grau de jurisdição não juntou provas de residência no imóvel e agora junta apenas conta da internet e certidão do 2º CRI de Maricá/RJ (movs. 1.2 e 1.4). Poderia anexar cópia de conta de luz, água, cartão de crédito, dentre outros. A condição para que incida a proteção é a moradia da família no imóvel ou a prova de que os rendimentos do bem sejam utilizados para arcar com o custo da moradia. Não se pode olvidar que a prova incumbe à devedora (CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova de que o imóvel objeto dos autos se trata de bem de família. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115159-33.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. não comprovação. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 2364, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar que o bem se qualifica como bem de família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado sob a matrícula nº 2364 é impenhorável, por se tratar de bem de família destinado à moradia da entidade familiar. III. Razões de decidir 1. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por falta de provas suficientes que comprovassem sua qualificação como bem de família. 2. A jurisprudência do STJ exige que o executado comprove que o imóvel é destinado à moradia da família, ônus que não foi cumprido pelos agravantes.3. A documentação apresentada apenas comprova a existência de uma residência, sem atender aos requisitos da Lei nº 8.009/90 para reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia familiar, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação robusta de que o bem é utilizado exclusivamente para fins residenciais, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto a essa condição. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106940-31.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.02.2025) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. impenhorabilidade de bem de família. Ausência de comprovação que o bem se destina à moradia. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, referente ao imóvel registrado na matrícula nº 13.331 do CRI de Peabiru/PR, nos autos de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família. III. Razões de decidir 3. A decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação.4. É ônus do devedor demonstrar, ainda que minimamente, a utilização do imóvel como residência familiar, hipótese não verificada. 5. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplica a imóveis que não servem de moradia ao devedor ou que não garantam seu sustento, máxime quando foi ele livremente oferecido pela executada em garantia ao acordo firmado entre as partes, isso em respeito aos princípios da boa-fé e nemo venire contra factum proprium IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, somente se aplica ao imóvel utilizado efetivamente como residência pela entidade familiar ou que garantam seu sustento, sendo ônus do devedor comprovar tal utilização para afastar a penhora sobre o bem imóvel. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093755-23.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. não preenchidos. ÚNICO imóvel Da entidade familiar. UTILIZADO PARA moradia. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. NÃO APRESENTADOS. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089344-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DA PENHORA EFETIVADA. II. EXCESSO DE PENHORA NÃO EVIDENCIADO. CONCURSO DE CREDORES QUE NÃO SE ENCERROU.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043601-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014407-53.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 343 e 1.093 do CRI de Cambará/PR. 2.2. DO EXCESSO DE PENHORAPor fim, o agravante alega excesso de penhora, pugnando, subsidiariamente, por “nova avaliação no imóvel por conta de ter passado muito tempo desde a última avaliação” (mov. 1.1 – recurso).O pleito não comporta acolhimento.Como bem ponderou o Juízo a quo ao proferir a decisão recorrida, “sequer houve, até o presente momento, avaliação judicial dos bens penhorados, sendo prematuro cogitar de excesso de penhora ou erro na avaliação” (mov. 206.1).Ao contrário do que afirma o agravante, até a decisão agravada, não havia nos autos qualquer avaliação dos imóveis penhorados nos autos, seja por Oficial de Justiça ou por Avaliador Judicial, sendo evidente a discussão prematura quanto a eventual excesso de penhora, além de completamente descabida a alegação de decurso de “muito tempo desde a última avaliação”.Ademais, conforme ressaltado pelo Magistrado singular e pela parte agravada, o bem penhorado pode ser alienado judicialmente por até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, p. único), revelando-se necessária a manutenção da constrição dos bens até a satisfação do crédito exequendo.Com efeito, embora o executado tenha a prerrogativa legal de que a execução se faça pelo modo menos gravoso, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor, consubstanciado no art. 805 do Novo Código de Processo Civil, por outro lado, somente tem aplicabilidade aos casos em que se verifique a existência de outros meios passíveis de garantir a execução.O simples fato de ser o bem penhorado de valor superior ao da dívida, por si só, não enseja o reconhecimento de excesso de penhora, notadamente porque a execução, via de regra, se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797).A propósito: Direito tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Impenhorabilidade bem de família. Violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Avaliação para fins de hasta pública. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (...) 6. Após a citação, a executada não nomeou bens à penhora. Portanto, ainda que o valor do imóvel constrito seja superior ao da dívida exequenda, não há falar em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 7. A avaliação do imóvel ocorreu por Oficial de Justiça e observou os critérios dispostos no art. 870 e seguintes do CPC, sem que a executada tenha se insurgido quanto ao valor. Ademais, em razão da existência de alienação fiduciária sobre o bem, a Instituição Financeira informou o montante do saldo devedor. Assim, não há desacerto na definição do valor dos direitos do imóvel por meio da subtração das quantias.8. A alegação de que o leilão com base nesse montante ocasionará a arrematação por preço vil, sem qualquer prova concreta nesse sentido, não pode ser acolhida. IV. Dispositivo9. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0098294-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DOIS TERRENOS. VALOR DA GARANTIA SUPERIOR AO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEIS QUE TIVERAM AS MATRÍCULAS DESMEMBRADAS POR DECISÃO JUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO QUE RECAÍRAM SOBRE AMBOS OS IMÓVEIS COMO UM TODO. ANÁLISE QUE NECESSITA DE CAUTELA. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO PARTICULAR DOS BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS EM SEPARADO E, TAMPOUCO, DA VIABILIDADE CONCRETA DA DIVISÃO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE APENAS O VALOR DE UM DOS TERRENOS SERÁ SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0040367-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.12.2021) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preparo. Dispensa. Recurso que discute justiça gratuita. Mérito. Ausência de alteração fática a autorizar novo pleito de concessão da benesse. Indeferimento da benesse mantido. Arguição de impenhorabilidade de bem de família. Anterior decisão sobre o tema. Preclusão consumativa. Alegação de excesso de penhora em razão do valor do bem ser superior ao valor da dívida. Ausência de indicação de outro bem para substituição ou de qualquer outro meio para satisfação da dívida. Litigância de má-fé. Artigo 80, VII, do CPC. Manifesto dolo ou má-fé processual não evidenciados. Recurso conhecido e desprovido.1. É consabido que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e fase processual, não se sujeitando à preclusão. Porém, formulado e indeferido o pedido, somente a alteração fática da alteração financeira da parte autoriza novo pleito.2. “2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 773.213/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 18/05/2021) 3. “1. Não configura excesso de penhora a constrição de imóvel em valor superior ao da dívida executada se não há indicação de qualquer outro bem suficiente para garantir o valor executado (TJ-MS – AC: 08027008120168120021 MS, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 02/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019).2. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 12ª C. Cível - 0035200-52.2020.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.06.2021) (TJPR - 12ª C.Cível - 0037297-88.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO POR PARTE DO EXEQUENTE NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO VALOR INICIAL APRESENTADO, CORRESPONDENTE A 2/3 DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS E O ABATIMENTO (SALDO REMANESCENTE) PROVENIENTE DE PENHORA DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO. 2. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE BLOQUEIO VIA BACENJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DÉBITO QUE PODE SER QUITADO A QUALQUER TEMPO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEL DE GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060358-12.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL – EXCESSO DE PENHORA - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – DIREITO NÃO COMPROVADO.1. As alegações relativas à impenhorabilidade de bem de família e ao excesso de penhora não dispensam a juntada de provas mínimas do direito invocado.2. Impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ante a inexistência de qualquer prova apta a atestar minimamente a situação de bem de família ou mesmo de pequena propriedade rural.3. Não caracterizado o excesso de penhora e não tendo a parte executada indicado outros bens para garantir a execução, não se verifica ilegalidade na constrição de bem em valor superior à dívida executada, uma vez que, nos termos do art. 907, do CPC: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054932-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.05.2020) No caso concreto, conforme mencionado anteriormente, foram penhorados 2 (dois) bens imóveis, que sequer haviam sido avaliados até a prolação da decisão agravada. Além disso, a dívida executada, atualizada em 10.02.2026, é de R$ 175.264,64 (mov. 265.1), enquanto as matrículas dos imóveis sob judice indicam a averbação de diversas penhoras sobre os bens (mov. 203.2/203.3), evidenciando-se, portanto, que um único bem pode não ser suficiente para a integral satisfação do crédito perseguido nos presentes autos. Ressalte-se, ademais, que a parte agravante em nenhum momento indicou outro bem, livre e desembaraçado e de valor condizendo com o débito a fim de garantir a execução. Deste modo, o deferimento da redução da penhora implicaria no caso concreto prejuízo ao direito do exequente, em violação ao princípio da efetividade da execução.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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