SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118699-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO DOCUMENTO JUNTADO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DE BEM IMÓVEL UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em Cumprimento de sentença, que rejeitou as alegações de impenhorabilidade de imóveis e excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se o documento novo acostado ao recurso comporta conhecimento; (ii) verificar se os imóveis objetos da penhora preenchem os requisitos legais para serem reconhecidos como bem de família e bem essencial ao trabalho do executado; (iii) determinar se há excesso de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do documento acostado ao recurso (comprovante de residência) acarretaria supressão de instância, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, visto que a parte agravante deixa de apontar qualquer motivo que a impediu de juntá-lo na origem.4. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, independentemente de ser o único de propriedade do executado, desde que preenchidos os requisitos legais.5. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de que o imóvel se destina à moradia do devedor, nos termos da Lei nº 8.009/1990.No caso concreto, o agravante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência habitual.6. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que os imóveis atendem aos requisitos da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, CPC para serem considerados bem de família e bem essencial ao trabalho do executado, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.7. A constrição de bens de valor superior ao da dívida executada não enseja o reconhecimento de excesso de penhora, sobretudo diante da ausência de avaliação dos bens e de indicação de qualquer outro bem suficiente para garantir o valor executado, em observância ao princípio da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I, 797, 805, 733, V e 891, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0115159-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0098294-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 09.02.2026.