Ementa
Ementa: Direito do Consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de dívidas (Superendividamento) em financiamento imobiliário. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da que indeferiu tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, na qual o agravante buscava a suspensão da cobrança de obrigações vencidas e vincendas, alegando dificuldades de saldar dívidas com instituição financeira.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender a cobrança de obrigações vencidas e vincendas em razão de superendividamento.III. Razões de decidir3. Ausente a probabilidade do direito do agravante, eis que a Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) não é aplicável em casos de contrato com garantia real, como o presente – Inteligência do art. 104-A, §1º do CDC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A repactuação de dívidas oriundas de contratos com garantia real, como financiamentos imobiliários, não é passível de aplicação da Lei de Superendividamento, conforme disposto no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, V; Lei nº 14.181/2021, art. 104-A, § 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009991-47.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0004154-02.2022.8.16.0024, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0118702-10.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO LASQUEVSKI JUNIOR em face da decisão, proferida nos autos da nominada “Ação de Repactuação de Dívidas C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” nº 0022757-36.2025.8.16.0019, em que foi indeferida a tutela de urgência, proferida nos seguintes termos:“(...) Neste juízo de cognição sumária, é de se destacar que a alegação do autor de que enfrenta dificuldades financeiras que impedem o pagamento das prestações não servem, por si só, para afastar a pretensão do banco réu ou justificar o inadimplemento, tendo em vista que além de não haver indicativo da modificação da situação econômica em comparação com a época da assinatura do contrato, nem ser possível identificar que não deu causa à suposta situação que alega enfrentar, poderia o autor adotar medidas a fim de evitar a propositura da presente ação, mediante, por exemplo, tentativas de renegociação da dívida, não evidenciadas no processo.Não obstante, outro requisito necessário à aplicação da teoria é a necessidade de onerosidade excessiva do devedor e enriquecimento injusto ao credor em decorrência do fato imprevisto, o que não se vislumbra no caso em tela, no estágio em que se encontra o processo. É fato que, em se tratando de relação de consumo, o art. 6°, V, do CDC também faculta a modificação do contrato de execução continuada quando, em virtude de fato superveniente, as prestações se tornem excessivamente onerosas. Tal disposição consagra a denominada teoria da quebra da base objetiva do contrato e possui o claro intuito de conservar o pacto contratual originário, permitindo-se a intervenção judicial e o consequente restabelecimento do reequilíbrio do negócio jurídico. Nesse ponto, Sergio Cavalieri Filho leciona:(...)Dessa maneira, a interferência judicial em contrato de execução continuada, a exemplo do negócio jurídico envolvendo financiamento bancário, deve observar a configuração de fato superveniente apto a ensejar a onerosidade excessiva. Todavia, faz-se necessária a instauração do contraditório e de dilação probatória para a comprovação de que o autor restou prejudicado em virtude de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas. Os elementos fáticos trazidos com a inicial e as emendas e com os poucos documentos que as instruem refletem apenas a versão (genérica) do autor a respeito do ocorrido. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada” (mov. 38.1, autos de origem).Alega o agravante, em síntese, que a) a decisão agravada foi proferida em confronto com os seus interesses, mantendo-o em situação de risco pela inflexibilidade do banco agravado, pois o valor da parcela de financiamento do único imóvel da família compromete percentual muito superior ao seu rendimento; b) enfrenta grave crise financeira devido ao elevado número de clientes inadimplentes em sua clínica veterinária, o que impossibilitou o pagamento das parcelas do financiamento, apesar de diversas tentativas de negociação com o banco; c) o banco agravado, mesmo ciente da tramitação da ação e das tentativas de composição, emitiu carta de intimação para purgação da mora, fixando prazo exíguo de 15 (quinze) dias para pagamento integral do débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel; d) efetuou o pagamento de 53 (cinquenta e três) parcelas do financiamento e valor de entrada, demonstrando boa-fé e intenção de adimplir a obrigação; e) o sistema do aplicativo do banco está bloqueado, impedindo o pagamento das parcelas vencidas, agravando ainda mais a situação do agravante; f) a negativa da liminar configura perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois pode resultar na perda do imóvel que serve de moradia para o agravante e sua família; g) a decisão recorrida não observou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução contratual pelo credor; h) o agravante não questiona a existência da dívida, mas busca apenas condições razoáveis para adimplir o débito, diante de dificuldade financeira transitória e comprovada e i) a manutenção da decisão agravada poderá causar dano irreparável, violando o direito social à moradia, conforme preceitua o art. 6º da Constituição Federal. Ao final, requer, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, no sentido de suspender exigência na liquidação de todo saldo devedor em 15 dias e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinando que o banco Agravado abstenha de realizar a cobrança, negativação ou consolidação da propriedade pelo prazo de seis meses ou ulterior decisão do juízo sentenciante, uma vez verificados os requisitos do art. 300 do CPC/15 (mov. 1.1).Inicialmente distribuídos os presentes autos recursais para a 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal, por prevenção, o Desembargador Marco Antonio Massaneiro determinou a redistribuição do recurso na forma do art.111, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por tratar-se de Alienação Fiduciária (mov. 8.1 - TJPR). Na sequência, o recurso foi redistribuído para esta 6ª Câmara Cível sob a rubrica “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 11.1 - TJPR). O pleito liminar restou indeferido (mov.19.1 - TJPR)Intimado, o agravado deixou de se manifestar (mov. 24 -TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” ajuizada por Júlio Lasquevski Junior em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com fulcro na Lei n. 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), visando a suspensão de cobrança das obrigações vencidas e vincendas.Pois bem. Da leitura dos autos observa-se que a parte autora, ora agravante, correlacionou aos autos do processo um contrato de financiamento imobiliário, cujo bem é o garantidor do adimplemento do pacto. Deste modo, verifica-se que há manifesta inadequação da Lei de nº 14.181/2021 ao caso em tela, uma vez que o próprio dispositivo legal descreve que não são passíveis de repactuação as dívidas oriundas de contratos que tenham sido celebrados com garantia real, nestes termos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E REVISIONAL DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 104-A DO CDC. INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009991- 47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.11.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Do pedido de Justiça Gratuita – Não conhecimento – Benesse já deferida em primeiro grau.2. Da nulidade da notificação da mora – Não acolhimento – Notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviado para o endereço da devedora constante do contrato – Notificação válida, ainda que assinada por terceiro estranho à lide – Constituição em mora válida – Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Entendimento do STJ e deste e. Tribunal de Justiça.3. Do superendividamento – Não aplicação da lei em casos de contrato com garantia real, como é o caso presente – Inteligência do art. 104-A, §1º do CDC.4. Da purgação de mora – Impossibilidade – Parte apelante que perdeu o prazo para quitar o débito, conforme art. 3º, §§1º e 2º da Lei nº 911/1969 – Débito que deveria ter sido pago no prazo de cinco dias, de maneira integral, a contar da ciência da liminar deferida – Adimplemento substancial – Não provimento – Entendimento consolidado do STJ que impede a aplicação nos casos de contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 911/1969.Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004154-02.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.06.2024 - destaquei). Logo, porque ausente a probabilidade do direito do agravante, não há razão para alterar a decisão agravada. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Júlio Lasquevski Junior.
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