SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118702-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de dívidas (Superendividamento) em financiamento imobiliário. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da que indeferiu tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, na qual o agravante buscava a suspensão da cobrança de obrigações vencidas e vincendas, alegando dificuldades de saldar dívidas com instituição financeira.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender a cobrança de obrigações vencidas e vincendas em razão de superendividamento.III. Razões de decidir3. Ausente a probabilidade do direito do agravante, eis que a Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) não é aplicável em casos de contrato com garantia real, como o presente – Inteligência do art. 104-A, §1º do CDC.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A repactuação de dívidas oriundas de contratos com garantia real, como financiamentos imobiliários, não é passível de aplicação da Lei de Superendividamento, conforme disposto no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; Lei nº 14.181/2021, art. 104-A, § 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009991-47.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0004154-02.2022.8.16.0024, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2024.