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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Diego Cachak em face de Banco Safra, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento ao seu recurso de apelação, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão (evento 15.1 – Ap).Sustenta a parte embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre o resultado prático da improcedência da busca e apreensão, especialmente quanto à devolução do veículo apreendido ou o pagamento do equivalente em dinheiro (evento 1.1).Instada, a parte embargada deixou transcorrer, in albis¸ o prazo para contrarrazões (evento 10).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃODo exame do pronunciamento judicial embargado, em cotejo com as razões de inconformismo, constata-se que houve importante omissão, caracterizada pela não disposição dos efeitos práticos da improcedência da ação de busca e apreensão, apesar de pedido expresso no recurso de apelação (evento 115.1 – autos de origem).Passa-se, portanto, à necessária colmatação.Julgada, pois, improcedente a ação de busca e apreensão, fica sem efeito a tutela provisória correlata (CPC, art. 296), que culminou com a retomada do veículo automotor pelo credor fiduciário.A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ALÉM DE DECRETAR A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO BANCO AUTOR, REJEITOU OS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INQUINADAS COMO ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES EXISTENTES NO CONTRATO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 973.827/RS). 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA LEI DA USURA. FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA SE AFIGURA ABUSIVA, SUPERANDO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. 3. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENCARGO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO E QUE FOI COBRADO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA PACIFICADA PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS. VALOR, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, EIS QUE DE ACORDO COM OS LIMITES PREVISTOS PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL. ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO APARTADO. AVENÇA CELEBRADA QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA NÃO VERIFICADA. 5. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS (TARIFA DE ASSISTÊNCIA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS PARA O VEÍCULO. AVENÇA FIRMADA EM SEPARADO. VALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ABUSO NA EXIGÊNCIA DOS “ENCARGOS DA NORMALIDADE”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO FIRMADA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO E CONSEQUENTE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INTELIGÊNCIA DOS §§6º E 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/60. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo. 0000077-85.2022.8.16.0173. Data de julgamento: 25-7-2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.421.371/SC. Data de julgamento: 12-12-2017. Data de publicação: 18-12-2017). Como consequência, determina-se a restituição do veículo apreendido no prazo de 5 (cinco) dias ou, se alienada a coisa, o pagamento do valor equivalente, segundo a Tabela Fipe na data da apreensão, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, nos termos do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969. A correção monetária incide desde a data da apreensão, consoante enunciado da súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros, por sua vez, contam-se da intimação da instituição financeira da resposta do réu na ação principal, ato equivalente à citação, produzindo o respectivo efeito de constituição em mora (CC, art. 405; CPC, art. 240). II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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