SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035457-44.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA PRÁTICA. OMISSÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a ação de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre o resultado prático da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRA improcedência da ação de busca e apreensão, com a consequente revogação da tutela provisória correlata, implica o dever de devolução do veículo apreendido ou o equivalente em dinheiro.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: art. 240; art. 296.CC: art. 405.Decreto-Lei n. 911 de 1969: art. 3º, § 6º.V.II. JurisprudênciaTJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo. 0000077-85.2022.8.16.0173. Data de julgamento: 25-7-2023;STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.421.371/SC. Data de julgamento: 12-12-2017. Data de publicação: 18-12-2017.STJ. Súmula n. 43.