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Processo:
0007102-13.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 – 1. COMISSÃO FLAT. COBRANÇA ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 2 – 3. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE LAUDO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE A PARTE INDICAR NA PETIÇÃO INICIAL O QUE ENTENDE SER INDEVIDO E CONFIGURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. 4. NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA FIADORA NAS “PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO”. PRETENSÃO AFASTADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ASSINADO E COM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPOSTAS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO MATRIZ. 1. É abusiva a cobrança de comissão flat, ante a ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço em proveito do contratante.2. Nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Desse modo, descabe falar em aplicação do princípio da causalidade. Sucumbência mínima não configurada.3. A juntada de laudo particular com a petição inicial, por si só, não supre a necessidade de a parte indicar nesta peça o que entende ser indevido e, por isso, configuraria excesso de execução. Em se tratando de inovação recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto.4. A ausência de assinatura da fiadora nas Propostas de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida executada, pois as propostas são parte integrante do Contrato de Abertura de Crédito e este instrumento se encontra devidamente assinado. Apelação Cível 1 não provida.Apelação cível 2 conhecida em parte e não provida.