Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 76.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0013484-73.2024.8.16.0017, que R. Zwecker Empreendimentos e Participações Ltda move em face de Regis Roberto Gonçalves, pela qual rejeitou a impugnação à penhora e manteve, integralmente, a decisão de mov. 61.1 – 1º grau.No aludido pronunciamento de mov. 61.1 – 1º grau, foi: a) acolhido parcialmente o pedido de desbloqueio, formulado pelo executado, com a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) do numerário indisponibilizado em suas contas bancárias via Sisbajud; e, b) deferido pedido da exequente, de penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado.O agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária.Alega que “O ordenamento não condiciona a proteção salarial ao patamar médio de dois salários mínimos, mas sim à função essencial de subsistência e dignidade do trabalhador e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que “[...] é casado e possui um filho em idade tenra, o qual se encontra em tratamento médico devido a doença dermatológica ainda sem diagnóstico conclusivo, demandando acompanhamento contínuo e despesas consideráveis com consultas, exames e medicamentos. Dessa forma, a constrição judicial sobre a remuneração compromete diretamente a dignidade do núcleo familiar, inviabilizando que o executado arque com os gastos ordinários de moradia, alimentação, saúde e educação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aponta que “[...] as despesas apresentadas somam R$ 5.401,85 mensais. Ademais, [...] está com a conta negativada e não possui saldo de R$ 10.000,00, isso tudo em razão das altas despesas que possui” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que “[...] a penhora recaída sobre esses valores viola nossa legislação vigente, pois o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argumenta que “[...] a penhora em percentual elevado gera situação de manifesta onerosidade excessiva, inviabilizando o adimplemento das necessidades elementares do Executado, como alimentação, moradia e saúde. Assim, ainda que se entenda possível a constrição, impõe-se a fixação de um percentual reduzido e compatível com a realidade econômica do devedor, de modo a equilibrar a satisfação do crédito exequendo com a preservação do mínimo existencial do executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O pleito de gratuidade de justiça foi indeferido no mov. 8.1 – 2º grau e no mov. 12 – 2º grau o agravante comprovou o preparo.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 14.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pede, inicialmente o não conhecimento do recurso, por reputá-lo intempestivo. No mérito, postula a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta, a agravada argui a intempestividade do recurso, por entender que “[...] a matéria que a parte AGRAVANTE busca rediscutir já havia sido definitivamente apreciada pelo juízo de origem na decisão de mov. 61 (autos originários), ocasião em que foi mantida a constrição realizada via SISBAJUD e fixada a penhora de 30% do salário líquido do AGRAVANTE” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 03).Aponta que, “Em substituição ao recurso adequado, o AGRAVANTE optou por apresentar petição nomeada de ‘impugnação’, a qual, bem na verdade, tratava-se de mero pedido de reconsideração, a fim de reabrir debate já decidido na decisão de mov. 61. Essa impugnação, porém, não constitui meio idôneo para veicular inconformismo contra decisão interlocutória, de tal modo que não tem o condão de suspender ou interromper eventual prazo recursal”.Assiste-lhe parcial razão.A matéria relativa à impenhorabilidade do valor bloqueado em contas bancárias do executado, por meio do Sisbajud, efetivamente encontra-se preclusa, uma vez que foi arguida por ele na manifestação de mov. 54.1 – 1º grau e apreciada na decisão de mov. 61.1 – 1º grau, que não foi recorrida.À vista disso, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.Por outro lado, embora a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado tenha sido determinada na mesma decisão de mov. 61.1 – 1º grau, o inconformismo manifestado pelo executado contra essa ordem somente foi examinado na decisão de mov. 76.1 – 1º grau.E, pelo que se denota do sistema Projudi, o recorrente efetuou a leitura da intimação do citado pronunciamento judicial em 19/09/2025, sexta-feira; o termo inicial deu-se em 23/09/2025, terça-feira; e, o décimo quinto dia útil após o termo inicial para interposição do recurso (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil) em 13/10/2025, segunda-feira.Como o recurso foi interposto em 09/10/2025, é tempestivo.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto a esse tema. - Da penhora de percentual da remuneração do executado Conforme relatado, o agravante, Regis Roberto Gonçalves, insurge-se contra a decisão pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora, com manutenção da ordem de constrição de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.Aduz que “[...] é casado e possui um filho em idade tenra, o qual se encontra em tratamento médico devido a doença dermatológica ainda sem diagnóstico conclusivo, demandando acompanhamento contínuo e despesas consideráveis com consultas, exames e medicamentos. Dessa forma, a constrição judicial sobre a remuneração compromete diretamente a dignidade do núcleo familiar, inviabilizando que o executado arque com os gastos ordinários de moradia, alimentação, saúde e educação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Indica que suas despesas “[...] somam R$ 5.401,85 mensais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O recurso, porém, não merece guarida.A remuneração recebida pelo devedor, destinada ao seu sustento e de sua família, é, em regra, impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. A mencionada norma é excepcionada nas hipóteses do §2º, do mesmo dispositivo legal: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito sem origem em prestação alimentícia, desde que a medida não embarace a subsistência digna do devedor e de sua família.Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/09/2024). Depreende-se, pois, que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada, para pagamento de: a) prestação alimentícia, por expressa previsão legal (art. 833, §2º, do CPC); e, b) dívidas de outra natureza, desde que preservado percentual capaz de garantir a manutenção digna do devedor e de sua família.Na espécie, o débito é oriundo de instrumento particular de confissão de dívida, firmado em decorrência do inadimplemento de obrigação derivada de contrato de locação.A dívida, portanto, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia, pelo que é inaplicável a exceção do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.De outro lado, o exame do caso concreto conduz à conclusão de que é cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, com fundamento na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 1582475/MG.Isso porque o contracheque de mov. 1.14 – 2º grau evidencia que a remuneração bruta do agravante é de R$ 33.915,12 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais e doze centavos).Após os descontos legais e das parcelas de 04 (quatro) empréstimos consignados, cujos créditos presumidamente reverteram a favor do agravante e de sua família, a remuneração líquida é de R$ 16.388,64 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Ademais, há indícios de que o agravante e sua família possuem outra fonte de renda, porquanto a dívida assinalada no título executivo (“instrumento particular de confissão e quitação de dívida”) origina-se de contrato de locação de imóvel comercial, utilizado pelo agravante/executado “[...] para a exploração de comercialização de produtos à base de Café (‘Cafeteria’), no qual possui o nome de ‘Alma Café’” (mov. 1.4 – 1º grau, f. 01).O executado pondera que a constrição afetaria sua subsistência e dignidade, bem como de sua família, e que inviabilizaria o pagamento dos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e educação, assim apontados: (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Os custos arrolados pelo executado somam R$ 5.401,85 (cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), de modo que sobraria de seus rendimentos, mensalmente (isso caso se considere que todas as despesas mencionadas são fixas, ainda que variáveis quanto ao valor), a quantia de R$ 10.986,79 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), correspondente à diferença entre seu rendimento líquido e os custos, indicativa de que a totalidade de sua renda não está comprometida.Nesse contexto, sopesados o expressivo valor do rendimento mensal e o fato de não estar totalmente comprometido, tem-se que a constrição de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, que equivale a aproximadamente R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), não afetará sua subsistência, pois ainda remanescem, para livre utilização, cerca de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).Acerca do tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. 4. impenhorabilidade SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, ‘a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial’. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento. 4. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113420-88.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025). Saliente-se que a questão poderá ser revista, em primeiro grau, se constatada alguma alteração nos rendimentos ou despesas do executado.Portanto, o recurso não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Aline Koentopp. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Regis Roberto Gonçalves e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a penhora de parte do salário do agravante. A penhora de percentual dos rendimentos é permitida em algumas situações e, neste caso específico, não comprometerá o sustento digno do agravante e de sua família, pois o holerite dele mostra que o valor da remuneração é alto e suficiente para garantir seu sustento, mesmo com a penhora.
|