SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118720-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada impugnação à penhora e mantida ordem de constrição sobre a remuneração do executado. O executado, ora agravante, aduz que sua remuneração é impenhorável e que a constrição compromete sua subsistência. Em resposta, a agravada aduz que o recurso é intempestivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido; e, (i) saber se é possível a penhora de percentual da remuneração do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matéria apreciada em decisão anterior à recorrida, contra a qual não houve interposição de recurso, dada a preclusão.4. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.5. No caso concreto, o executado recebe rendimento líquido superior a 10 (dez) salários mínimos.6. As estimativas e comprovantes de despesas mensais exibidos pelo agravante demonstram relevante sobra mensal de sua remuneração, de maneira que não está evidenciado o total comprometimento da renda.7. A constrição de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida não prejudicará o sustento do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113420-88.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025.