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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bonatto Transportes- Eirelli contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, Dra. Denise Terezinha Correa de Melo, de mov. 22.1, que, nos Autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse (Busca e Apreensão) e Indenização, com pedido de tutela de urgência, sob n. 0011394-84.2025;8.16.0170, proposta em face de Felipe Fornaciari Gasparette, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de 18 caminhões, nos seguintes termos: “Conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. No caso dos autos, a narrativa inicial e os documentos que a instruem indicam que as partes efetivamente firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio, havendo cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. Também é de se observar que, ao que tudo indica, o réu recebeu a posse direta dos veículos e as parcelas ajustadas para os meses de junho, julho e agosto de 2025 não foram quitadas, havendo, portanto, plausibilidade na alegação de descumprimento contratual. Todavia, a análise do requisito do perigo de dano não se mostra suficiente para autorizar a concessão da medida extrema de busca e apreensão liminar. Embora o autor aponte riscos de depreciação, alienação a terceiros e existência de multas e tributos em atraso, tais circunstâncias, conquanto relevantes, não evidenciam situação de dano iminente ou irreparável a justificar a supressão do contraditório e a retirada imediata dos bens da posse do réu. Com efeito, os veículos permanecem sob a titularidade do autor, em razão da cláusula de reserva de domínio, de modo que eventual alienação a terceiros, mesmo que venha a ocorrer, não se mostra apta a transferir legitimamente a propriedade. Ademais, pendências tributárias ou administrativas podem ser quantificadas e discutidas no curso do processo, não configurando prejuízo irreversível. Deve-se observar, ainda, que a medida pretendida possui natureza satisfativa e acarreta significativa alteração no estado fático das partes, aproximando-se, em seus efeitos práticos, do provimento final de mérito, circunstância que exige grau mais elevado de demonstração do risco de dano e da urgência, o que não se verificou de forma inequívoca na hipótese. Portanto, ausente a demonstração do periculum in mora em intensidade bastante a justificar a medida, a ordem de busca e apreensão e bloqueio dos veículos neste momento processual não comporta acolhimento, devendo ser oportunizado o contraditório antes de eventual deliberação acerca da retomada da posse dos bens. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. (...)”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) propôs a demanda em virtude do inadimplemento absoluto do contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre as partes, cujo objeto era a venda de dezoito caminhões, pelo valor total de R$ 3.844.824,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais); b) o pagamento foi ajustado em doze parcelas, com a transferência da posse para o comprador, a fim de viaiblizar as operações de transporte, permanecendo, porém, como garantia da dívida sob propriedade do agravante; c) o agravado deixou de cumprir a avença, nao realizando nenhum pagamento; d) diante dos riscos de iminente deterioração e dilapidação, ingressou com demanda judicial, em conformidade com a cláusula resolutiva contratual, consistente na devolução dos caminhões à posse plena do agravante; e) a tutela de urgência foi indeferida, porém a probabilidade do direito é inequívoca, pois o contrato de compra e venda com reserva de domínio estabelece que a propriedade somente seria transferida após quitação integral do contrato, o que jamais ocorreu; f) há cláusula resolutiva expressa (mov. 1.6 – cláusula 4º, item 4.5), a qual dispõe que, em caso de inadimplemento, o vendedor poderá reaver a posse direta do bem, a qual é plenamente válida e dispensa interpelação judicial; g) assim, uma vez inadimplido o contrato, é devido o retorno dos veículos à tutela possessória do vendedor; h) o perigo de dano é concreto e iminente, diante do risco de depreciação, sinistros ou desaparecimento dos bens, além de acúmulo de ônus e débitos e aniquilação do capital de giro da recorrente; i) a medida é reversível, podendo ser mitigada mediante caução real ou fidejussória, inclusive com os próprios caminhões sobr guarda do agravante como fiel depositário; j) a decisão impugnada ignorou a possibilidade de se exigir caução, nos termos do artigo 300, § 1º, CPC; l) a jurisprudência é pacífica ao admitir a concessão de liminar nestas condições. Pugnou pela concessao de efeito ativo ao recurso, deferindo-se a tutela liminar postulada, com a expedição de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse em favor da agravante dos dezoito caminhões arrolados na inicial,, ao ser confirmada quando do julgamento do recurso. A tutela recursal restou deferida (mov. 10.1). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 15.1), demandando pelo não provimento do recurso, alegando que: a) as alegações da parte agravante ignoram a existência de contrato de compra e venda de quotas e outras avenças, que possui vinculação entre as partes e integra a negociação global; b) a transação não se limitou à alienação de caminhões, mas envolveu a aquisição integral da empresa TWR Transportes Ltda, sendo que todas as cotas sociais, passivos e ativos operacionais, entre eles, os veículos objetos da presente demanda, são partes da negociação; c) a transferência dos bens à agravante ocorreu como condição da venda da TWR, com o objetivo de garantir o cumprimento dos pagamentos ajustados nas operações. Assim, restou pactuado que, à medida que os pagamentos fossem realizados, os veículos seriam retransferidos à titularidade da empresa TWR, o que evidencia o caráter fiduciário e instrumental da transferência; d) a venda dos caminhões entre a TWR e a agravante é manifestamente simulada, pois não possui lastro financeiro ou contábil; e) as provas juntadas pela parte recorrente corroboram esta interdependência entre as negociações; f) apenas 17, dos dezoito veículos, foram transferidos da TWR à agravante, porém, esta, postula a reintegração de posse de todos eles; g) após transferência para a recorrente, foram vendidos para o comprador da TWR, ora agravado; h) há má-fé do agravante, pois um dos caminhões já pertence à empresa que acabou de adquirir; i) “Essa “manobra” meramente formal aparenta nítido caráter de simulação destinada a esvaziar o patrimônio da TWR, transferindo seus ativos (17 caminhões) à empresa BONATTO, a fim de deixar o AGRAVADO apenas com os passivos da TWR, sendo obrigado a comprar os caminhões que eram da TWR por um contrato apartado com a BONATTO”; j) a operação empresarial de aquisição integral da empresa TWR foi estruturada de forma fragmentada em 02 (dois) contratos, fundamentando que os caminhões em um contrato apartado teriam a função de garantir o pagamento integral da negociação de aquisição da empresa TWR, de forma que os caminhões foram transferidos da TWR para BONATTO antes da formalização da negociação empresarial; k) “O AGRAVADO já efetuou o pagamento de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), mediante depósito bancário e dação em pagamento, tendo, em 04/08/2025, entregue à Bonatto o Caminhão Scania, placas AWJ-3A91. Essa entrega, conforme as tratativas entre as partes, corresponderia à quitação do valor de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), representando, portanto, parte substancial do montante ajustado”; l) há comprovação da sociedade de fato entre o sócio da TWR e a agravante; m) após assumir a empresa, o agravado constatou a existência de relevante passivo tributário, anterior à aquisição, de modo a enfrentar limitações momentâneas para quitar integralmente seus compromissos, embora esteja adimplindo regularmente as parcelas assumidas no contrato ora questionado; n) houve tratativas de renegociação do débito, com a juntada de rebidos de quitação de parcelas do contrato, o que foi ocultado pelo agravante; o) o agravante vem tentando reaver irregularmente os veículos, descumprindo as limitações judiciais; p) o agravado assumiu os passivos e compromissos da TWR, com anuência dos antigos sócios e da Bonatto, ajustando-se que os caminhões funcionariam como garantia do cumprimento dessas obrigações — e não como mercadoria objeto de compra e venda; q) portanto, o valor contratual nao corresponde ao preço dos caminhões, mas o valor de referência contábil das obrigações assumidas pelo agravado no bojo da operação global; r) diante destes argumentos, é premente a necessidade de revogação da tutela recursal concedida, pois lhe trará sérias consequências de ordem empresarial e social, pois afetará oitenta famílias de funcionários e prestadores de serviço. É o relatório.
O recurso é tempestivo e observa o preparo das custas por meio dos documentos de movs. 2.1 e 2.2. O recurso é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão proferida em tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC). O agravante sustenta, em resumo, que propôs a demanda em virtude do inadimplemento absoluto do contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre as partes, cujo objeto era a venda de dezoito caminhões, pelo valor total de R$ 3.844.824,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais). Salienta que o pagamento foi ajustado em doze parcelas, mas nao foi realizado e que, diante dos riscos de iminente deterioração e dilapidação, ingressou com demanda judicial, em conformidade com a cláusula resolutiva contratual, consistente na devolução dos caminhões à posse plena do agravante. Apontou que a tutela de urgência foi indeferida, porém a probabilidade do direito é inequívoca, pois o contrato de compra e venda com reserva de domínio estabelece que cláusula resolutiva expressa (mov. 1.6 – cláusula 4º, item 4.5), a qual dispõe que, em caso de inadimplemento, o vendedor poderia reaver a posse direta do bem, a qual é plenamente válida e dispensa interpelação judicial. Salientou que o perigo de dano é concreto e iminente, diante do risco de depreciação, sinistros ou desaparecimento dos bens, além de acúmulo de ônus e débitos e aniquilação do capital de giro da recorrente. Por outro lado, a parte agravada alega, em síntese, que: a) o contrato de compra e venda de caminhões não se constitui em negócio jurídico autônomo, mas é parte indissociável de transação mais extensa, que envolve a aquisição da empresa TWR, cotas, passivos e ativos, entre eles os presentes veículos; b) a venda dos caminhões entre a TWR e a agravante é manifestamente simulada, pois não possui lastro financeiro ou contábil; c) apenas 17, dos dezoito veículos, foram transferidos da TWR à agravante, porém, esta, postula a reintegração de posse de todos eles; d) “Essa “manobra” meramente formal aparenta nítido caráter de simulação destinada a esvaziar o patrimônio da TWR, transferindo seus ativos (17 caminhões) à empresa BONATTO, a fim de deixar o AGRAVADO apenas com os passivos da TWR, sendo obrigado a comprar os caminhões que eram da TWR por um contrato apartado com a BONATTO”; e) “O AGRAVADO já efetuou o pagamento de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), mediante depósito bancário e dação em pagamento, tendo, em 04/08/2025, entregue à Bonatto o Caminhão Scania, placas AWJ-3A91. Essa entrega, conforme as tratativas entre as partes, corresponderia à quitação do valor de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), representando, portanto, parte substancial do montante ajustado”; f) está adimplindo regularmente as parcelas assumidas no contrato ora questionado; g) houve tratativas de renegociação do débito, com a juntada de rebidos de quitação de parcelas do contrato, o que foi ocultado pelo agravante; h) o valor contratual nao corresponde ao preço dos caminhões, mas o valor de referência contábil das obrigações assumidas pelo agravado no bojo da operação global; i) diante destes argumentos, é premente a necessidade de revogação da tutela recursal concedida, pois lhe trará sérias consequências de ordem empresarial e social, pois afetará oitenta famílias de funcionários e prestadores de serviço. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência cautelar, de modo que para sua reforma necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC c/c art. 301 do mesmo Código. (fumus boni iuris). Outrossim, acerca da probabilidade do direito invocado, ensina a doutrina que deve a parte interessada comprovar a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris). Por sua vez, acerca do periculum in mora, tem-se que esse é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso, em análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos, assiste razão à parte agravante. A liminar postulada foi deferida em sede recursal, entendendo-se que a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos e na própria narrativa inicial, a qual revela a existência de relação contratual entre as partes conforme instrumento de compra e venda com cláusula de reserva de domínio (mov. 1.6, p. 6): 4.5 Inadimplemento e Perda da Posse. Na hipótese de inadimplemento do comprador em relação às obrigações assumidas neste Contrato, a Vendedora poderá retomar a posse dos veículos ainda nao definitivamente transferidos, fazendo cessar de imediato a posse e o uso pelo comprador, sem prejuízo das demais penalidades e indenizações previstas na legislação e neste instrumento, constituindo-se em reserva de domínio em garantia de pagamento. Em que pese a parte agravada pretenda discorrer sobre a natureza do contrato, sua inserção em uma negociação global mais ampla, tentando descaracterizar a mera compra e venda, o fato é que, em primeira análise, das cláusulas contratuais, denota-se que houve, com expressa concordância das partes e, segundo sua autonomia de vontade, a compra e venda de dezoito caminhões, com cláusula de reserva de domínio. E tal circunstância pode ser observada já pela primeira cláusula, em que se estabelece o objeto do contrato, verbis: “Cláusula 1º. Objeto do contratoO presente contrato tem como objeto a compra e venda e uso dos seguintes veículos automotores (...)” E, ainda, embora o agravado pretenda discutir o real valor contratual, salientando que este não corresponde ao preço dos caminhões, mas sim, ao valor de referência contábil das obrigações assumidas pelo agravado no bojo da operação global, de igual modo, não parece ser o que restou acordado pelas partes, como se observa da seguinte cláusula: “Cláusula 3º. Preço e forma de pagamento. 3.1 O preço total da venda dos veículos é de R$3.844.824,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais) a ser pago pelo comprador à vendedora da seguinte forma:1 (uma) parcela no valor de R$ 214.824,00 (duzentos e quatorze mil reais e oitocentos e vinte e quatro reais) a ser paga na data de 12/06/2025;4 (quatro parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento inicial em 12/07/2025 e o vencimento das demais para o mesmo dia dos meses subsequentes;1 (uma) parcela intermediária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com vencimento em 12/10/2025.5 (cinco) parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais, com vencimento inicial em 12/11/2025, e o vencimento das demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.1 (uma) parcela final no valor de R$ 880.000.00 (oitocentos e oitenta mil reais) com vencimento em 12/04/2026. Ainda, o aludido instrumento negocial estabelece que poderá ser rescindido se houver falta de pagamento de duas parcelas consecutivas (item 8.1). E, a esse respeito, a princípio, observa-se que houve prévia notificação da inadimplência (mov. 1.7). Portanto, em que pese a parte agravada pretenda discutir a avença e os contornos gerais e externos ao negócio jurídico, o fato é que, em primeira análise, aparentemente, firmou contrato, conforme sua expressa redação, de compra e venda de 18 (dezoito) caminhões, mediante pagamento de R$3.844.824,00 (três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais), de forma parcelada. Sendo assim, se este contrato decorre de simulação negocial, se não é efetivamente o que restou avençado pelas partes ou se não é este o montante devido, é fato que deverá ser discutido na ação de origem, o que não impede, contudo, a concessão da antecipação da tutela de busca e apreensão, pois, em respeito à autonomia de vontade, é inequívoco que a avença contou com expressa concordância da parte agravada. Por outro lado, observou-se, de forma escorreita, a inadimplência da parte agravada, pois esta, em suas contrarrazões, confirma que efetuou o pagamento de quantia inferior ao devido, alegando que “O AGRAVADO já efetuou o pagamento de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), mediante depósito bancário e dação em pagamento, tendo, em 04/08/2025, entregue à Bonatto o Caminhão Scania, placas AWJ-3A91. Essa entrega, conforme as tratativas entre as partes, corresponderia à quitação do valor de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), representando, portanto, parte substancial do montante ajustado”. Ademais, confirma que tentou estabelecer negociações com a agravante visando quitar os débitos, o que, de certo modo, em um primeiro momento, indica a existência destes, o que torna possível, nos termos do artigo 474 CC, a resolução automática do contrato, verbis: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”. A este respeito, veja-se que a parte agravada confirma, em um primeiro momento, esta inadimplência, verbis: “Os fatos foram devidamente comunicados ao RENATO durante as reuniões periódicas de transição de gestão, realizadas conforme o previsto contratualmente, ocasião em que o AGRAVADO expôs detalhadamente as inconsistências identificadas e buscou solucionar a controvérsia de maneira amigável e equilibrada. Além das reuniões formais, foram realizados diversos contatos com o RENATO, por meio de mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas, ocasião em que se iniciou uma renegociação entre as partes. Nessa oportunidade de renegociação, o AGRAVADO se comprometeu a entregar à empresa BONATTO um dos caminhões, e em contrapartida, a quitação integral do Contrato de Compra e Venda da TWR, o que compreenderia a liquidação das parcelas 4 e 5 e, por consequência, a quitação total do referido contrato, bem como a quitação do valor de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) referente ao Contrato de Compra e Venda dos Caminhões. Não obstante, a própria BONATTO juntou aos autos trechos isolados dessa comunicação (print de conversa via WhatsApp – mov. 1.7 páginas 1 e 2 do Agravo de Instrumento), distorcendo o contexto dos fatos e tentando fazer crer que o AGRAVADO, por intermédio de seu gestor Rodrigo, teria reconhecido dívida referente ao valor dos caminhões. Contudo, de forma maliciosa e desleal, a agravante omitiu os documentos anexos à conversa, identificados como “Recibo de quitação das ultimas duas parcelas do contrato e Recibo de quitação Parcial Bonatto”, nos quais resta inequívoca a existência de tratativas de renegociação do contrato de compra e venda dos veículos, bem como a interdependência entre os contratos firmados”. Portanto, não obstante a ampla discussão que a presente ação judicial vai demandar, sobretudo diante das alegações das partes, mostra-se inequívoco que foram preenchidos os dois requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, a saber: a) o estabelecimento de cláusula resolutiva expressa; e b) o inadimplmento de ao menos duas parcelas do acordo. A própria decisão recorrida, aliás, reconeceu a probabilidade do direito alegado, considerando a disposição do contrato e o seu inadimplemento: No caso dos autos, a narrativa inicial e os documentos que a instruem indicam que as partes efetivamente firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio, havendo cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. Também é de se observar que, ao que tudo indica, o réu recebeu a posse direta dos veículos e as parcelas ajustadas para os meses de junho, julho e agosto de 2025 não foram quitadas, havendo, portanto, plausibilidade na alegação de descumprimento contratual. (mov. 22.1). A jurisprudência a respeito do tema é remansosa ao admitir, nestas circunstâncias, a busca e apreensão de bens: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS VEÍCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO. COM RAZÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. VERIFICADO O PREJUÍZO ATUAL AO AUTOR. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ACUMULADAS MULTAS E DÉBITOS DOS VEÍCULOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada.2. A agravante alega inadimplemento contratual por parte dos agravados em contrato de compra e venda de três veículos, com cláusula resolutiva expressa que previa a devolução dos bens em caso de mora.3. Requereu a reintegração liminar da posse ou, alternativamente, medidas cautelares como arresto, busca e apreensão e restrição de circulação dos veículos.4. Pedido liminar deferido.5. Ausência de contrarrazões pela parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de bens móveis, diante do inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.8. No caso, os contratos firmados entre as partes prevêem cláusula resolutiva expressa, autorizando a retomada dos bens em caso de inadimplemento, dispensando decisão judicial prévia para resolução do negócio jurídico (art. 474 do CC).8. Comprovação da mora dos agravados, regularmente notificados.9. Aplicação da jurisprudência do STJ no REsp 1.789.863/MS, que reconhece a possibilidade de resolução contratual extrajudicial quando prevista cláusula resolutiva expressa.10. Enfatizada a mínima intervenção estatal nas relações privadas e valorização da autonomia da vontade das partes, conforme entendimento do STJ e respaldo no art. 190 do Código de Processo Civil.11. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano pela permanência indevida dos bens com os agravados.12. Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de liminar possessória em contratos com cláusula resolutiva expressa diante do inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando a reintegração da posse dos veículos ao agravante.Tese de julgamento: A cláusula resolutiva expressa autoriza a retomada da posse do bem objeto do contrato em sede de tutela de urgência, desde que comprovada a mora, independentemente de prévia sentença declaratória da resolução contratual”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118585-53.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025) (Grifou-se). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ENTREGUE EM COMODATO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTES DA SENTENÇA RESOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de cobrança cumulada com pedido de reintegração de posse. A agravante sustenta que, diante da quebra do contrato de fornecimento de gás liquefeito pela agravada, encaminhou ao endereço dela notificação extrajudicial cientificando acerca da multa contratual devida e da obrigação contratual de promover a devolução do bem móvel entregue em comodato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela provisória de urgência para retomada da posse do bem entregue em comodato antes da sentença que declare a resolução contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, somada à inércia do devedor mesmo após notificação, autoriza a retomada do bem, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.789.863/MS, sendo desnecessária a prévia declaração judicial de resolução contratual.5. Há provas demonstrando que os bens objeto do contrato de comodato - vasilhames de armazenamento de GLP - estão em aparente estado de abandono, gerando risco ambiental e à integridade de coisas e pessoas que estejam em seu entorno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: A cláusula resolutiva expressa autoriza a retomada da posse do bem objeto do contrato em sede de tutela de urgência, desde que comprovada a mora, independentemente de prévia sentença declaratória da resolução contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0114478-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2025) Grifou-se). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Diferentemente do alegado pela Juíza de primeiro grau, há risco ao resultado útil do processo, uma vez que os veículos estão avaliados em montante expressivo (R$ 3.844.824,00) e estão sujeitos à depreciação, perda, sinistro, dentre outros fatores, pois estão, ao que tudo indica, sendo utilizados na atividade empresarial da parte agravada. Ademais, nao há como se afastar o risco de ocultação, fato, inclusive, reconhecido pela própria magistrada, posteriormente, ao estender os efeitos da tutela recursal concedida (mov. 88.1): “Consta dos autos que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o referido Agravo de Instrumento, deferiu o efeito ativo e determinou a imediata expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse dos 18 caminhões descritos na inicial, nomeando a autora como fiel depositária, vedando a alienação ou disposição dos bens até o trânsito em julgado. Os pedidos formulados nos movimentos 77.1 e 84.1 decorrem da continuidade das diligências para localização dos bens, e se mostram plausíveis diante das informações recentes de que parte dos caminhões foi transferida para Guarulhos/SP e outro para Curitiba/PR, o que indica tentativa de ocultação e risco concreto à efetividade da tutela já deferida. Assim, AUTORIZO a expedição de mandados complementares de busca e apreensão e reintegração de posse para os endereços indicados nas petições de mov. 77.1 e 84.1, inclusive nas cidades de Guarulhos/SP e Curitiba/PR, observando-se as placas e RENAVAMs descritos, devendo o(s) oficial(is) de justiça proceder, caso constatada a presença de outros veículos da lista originária, à sua apreensão e imediata guarda sob responsabilidade da requerente, na qualidade de fiel depositária”. Por outro lado, como bem destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, considerando os indícios de inadimplemento, tal circunstância“potencializa a possibilidade de alienação a terceiros, ocultação ou até mesmo constrição judicial decorrente de outras demandas, circunstâncias que podem inviabilizar a recuperação dos bens. Some-se a isso o acúmulo de multas e tributos vinculados ao agravante,(mov. 1.8), o expondo a riscos patriminiais e jurídicos.” Nesse contexto, a medida requerida pela agravante mostra-se adequada, proporcional e necessária, porquanto possui contrato com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento e há evidentes riscos de perecimento de seu direito. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, há que se manter a tutela de urgência concedida em favor da recorrente. Como leciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho, “a tutela jurisdicional urgente tem por escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final, que se traduz na utilidade que a tutela final representa para o titular do direito". ” (Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, 2ª edição, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 559). Registre-se que a tutela concedida pelo em. Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter levou em consideração a potencial irreversibilidade da medida, condicionando à nomeação do agravante como fiel depositária dos bens, consoante dispõe o artigo 627 CPC, impedindo qualquer ato de disposição ou alienação dos caminhões até o trânsito em julgado na origem, preservando-se, assim, a integridade dos bens e a efetividade da decisão. Além disso, determinou a expedição de ofício ao DETRAN para inserção de restrição total de circulação e transferência dos veículos, o que permite a observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Portanto, considerando que permanecem inalteradas, até o momento, as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão de liminar, entendo que esta deve ser mantida, confirmando-se, assim, a tutela recursal que determinou “a expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse em favor da Agravante, referente aos 18 (dezoito) caminhões descritos na petição inicial, bem como a expedição de ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, para inserção de restrição total de circulação e transferência dos referidos veículos” (mov. 10.1). Por essas razões, VOTO pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento.
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