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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência”, autuada sob o n. 0003926-94.2025.8.16.0097, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a recorrente alega “é pedreiro azulejista autônomo, prestando serviços por demanda, sem qualquer vínculo empregatício e sem renda fixa mensal” e que não possui capacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo à subsistência. Afirma que aufere rendimentos médios entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, quantia destinada quase integralmente à manutenção de sua moradia e de seu sustento, arcando com aluguel no valor de R$ 900,00, contas de consumo (água, energia, gás, internet) e alimentação básica. Ademais, afirma também que não possui qualquer bem móvel ou imóvel, tampouco cartão de crédito ou linha de financiamento ativa, reforçando o estado de hipossuficiência alegado. Assevera que “sua renda líquida não ultrapassa o limite de três salários-mínimos estipulado pela Defensoria Pública, teto utilizado para caracterizar o estado de insuficiência de recursos”. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 16.1/TJPR.O recurso foi respondido (movs. 22.1 e 24.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “da análise dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se intensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências que, em diversas ocasiões, ultrapassam R$ 1.000,00 em um único dia. Há registros de pagamentos a estabelecimentos comerciais, transferências a terceiros e recebimentos frequentes, o que revela padrão de consumo incompatível com a alegada condição de pobreza jurídica. Embora o saldo final das contas, em muitos momentos, seja baixo, a constância e o volume das transações indicam que o autor possui fluxo de recursos suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. A ausência de vínculo empregatício formal, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade, especialmente diante da expressiva movimentação financeira demonstrada.A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Inicialmente, porque consta dos autos de origem que a agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.8).Com relação a profissão e renda auferida pelo recorrente, narra que é pedreiro azulejista autônomo, prestando serviços por demanda e sem renda fixa mensal. Afirma o recorrente que aufere rendimentos médios entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais conforme a declaração de renda acostada ao mov. 1.3/TJPR. Além disso, colacionou cópia de sua carteira de trabalho (mov. 1.2/TJPR), comprovando não possuir qualquer vínculo empregatício formal, indicando que a agravante, de fato, possui tão somente uma única fonte de renda.Do mesmo modo, verifica-se que os extratos bancários apresentados aos movs. 1.6-1.7/TJPR e 1.10, demonstram que, de modo geral, o recorrente não tem movimentado valores consideráveis nos últimos meses. Acerca das movimentações que ultrapassam a quanta de R$ 1.000,00 (mil reais) verifica-se que, atuando como profissional autônomo (pedreiro azulejista) sendo notório que trabalhadores no aludido ramo recebem pagamentos diretamente dos contratantes, e muitas vezes realizam transações e aquisições materiais em nome dos clientes que são posteriormente ressarcidas.Por fim, o recorrente afirma que não declarou Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos cinco anos (movs. 1.5/TJPR) por não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pelas Instruções Normativas da Receita Federal, informação que é confirmada em consulta ao sítio da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br).Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o recorrente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente o recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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