SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118751-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados, em cumprimento de sentença, sob a justificativa de que tal constrição seria desproporcional ao valor da dívida, que ultrapassa meio milhão de reais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados em cumprimento de sentença, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção à dignidade do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser excepcionada, mas deve respeitar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 4. Os executados possuem rendimentos inferiores a três salários-mínimos, o que comprova sua hipossuficiência e inviabiliza a penhora pretendida. 5. A penhora proposta comprometeria a subsistência dos executados e de sua família, ofendendo sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da penhora sobre os rendimentos dos executados. Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria é possível apenas quando não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 836; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 24.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050256-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 10.11.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007840-40.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martin Batschke, j. 14.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para penhorar 30% da aposentadoria dos executados foi mantido como indeferido. Os executados têm rendimentos baixos, abaixo de três salários-mínimos, o que comprova que eles precisam desse dinheiro para viver com dignidade. Portanto, a decisão de não permitir a penhora foi mantida, pois poderia prejudicar o sustento deles e de sua família.