Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados, em cumprimento de sentença, sob a justificativa de que tal constrição seria desproporcional ao valor da dívida, que ultrapassa meio milhão de reais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados em cumprimento de sentença, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção à dignidade do devedor e de sua família.
III.
Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de salários e proventos pode ser excepcionada, mas deve respeitar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
4. Os executados possuem rendimentos inferiores a três
salários-mínimos, o que comprova sua hipossuficiência e inviabiliza a penhora pretendida.
5. A penhora proposta comprometeria a subsistência dos executados e de sua família, ofendendo sua dignidade.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da penhora sobre os rendimentos dos
executados.
Tese de julgamento:
A penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria é possível apenas quando não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 833, IV, e 836; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EREsp
1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana
Andriguetto
de Carvalho, j. 25.11.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 24.06.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050256-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 10.11.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007840-40.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martin
Batschke, j. 14.05.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para penhorar 30% da aposentadoria dos executados foi mantido como indeferido. Os executados têm rendimentos baixos, abaixo de três
salários-mínimos, o que comprova que eles precisam desse dinheiro para viver com dignidade. Portanto, a decisão de não permitir a penhora foi mantida, pois poderia prejudicar o sustento deles e de sua família.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118751-51.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 872.1, proferida no cumprimento de sentença 0009473-49.2018.8.16.0069, que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, nos seguintes termos: Quanto ao requerimento, calha dizer que a penhora mensal de 10% a 15% dos rendimentos do executado, percentual esse utilizado como praxe nesta Vara Cível, que ora perfazem o valor de R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se desproporcional ao valor integral da dívida, cujo valor supera meio milhão de reais.
1.1. Assim, ao que tudo indica, a penhora não se mostra suficiente e adequada, pois sequer possui o condão de cobrir os juros atribuídos ao feito.
1.2. Veja, o art. 836 do CPC, dispõe que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 1.3. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento, considerando que a constrição, na forma com pretendida, tornaria a dívida eterna e impagável, pois seria sempre absorvida pelos juros incidentes sobre o débito. Visando a reforma do decidido, o agravante alega, em síntese, que: a) “Em que pese o valor atualizado da causa seja de R$ 869.036,15 (oitocentos e sessenta e nove mil e trinta e seis reais e quinze centavos), o objeto da Execução são os honorários de sucumbência que foram fixados em 10%, logo, o valor TOTAL dos honorários não ultrapassa R$ 86.903,61 (oitenta e seis mil novecentos e três reais e sessenta e um centavos)”; b) “Nobre Julgadores, o crédito do ora Agravante é no valor de R$ 14.483,93 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), referente a 50% de 4/12 avos da condenação, haja vista que a outra metade pertence a procuradora Maria Jimena Neme Icart”; c) “Por certo que a penhora de 10% dos rendimentos dos Agravados renderá o valor de R$ 733,70 (setecentos e trinta e três reais e setenta centavos) mensais, e quitará a dívida com o Agravante em menos de dois anos. Logo, mostra-se eficiente”; d) “Vale ressaltar, que qualquer proteção de impenhorabilidade, quando é absoluta, faz com que o devedor se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão a barreira aqui alegada. A parte devedora, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato”; e) “Portanto, não restam dúvidas, que a decisão que indeferiu a penhora do percentual sobre a aposentadoria dos Agravados não deve prosperar, uma vez que a penhora se mostra eficiente para que o Agravante receba seu crédito”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 15.1. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. (...) na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020, grifo nosso) No mesmo sentido, essa 13ª Câmara Cível vem se manifestando sobre a possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, mitigando, desta forma, a impenhorabilidade do inciso VI do artigo 833 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE EXECUTADA EM SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022, grifo nosso). Assim, embora o crédito dos agravados, decorrente de verba remuneratória, possa ser, em um primeiro momento, impenhorável, a sua constrição se revela possível, se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a sua dignidade e de sua família. No caso dos autos, extrai-se que a executada Vilma recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 3.561,00 (mov. 862.1):
E que o executado Valdecir recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.776,06 (mov. 862.3):
Como se vê, a sua remuneração bruta possui valor inferior a três salários-mínimos, quantia que comprova a hipossuficiência da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, INCISO IV DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO REQUERIDO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050256-23.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023 - grifo nosso) Dessa forma, não se mostra viável a penhora pretendida pelo credor, na medida em que os descontos acabariam por representar ofensa à sua dignidade ou à de sua família e colocariam em risco o seu sustento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SALÁRIO LÍQUIDO INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007840-40.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023 - grifo nosso) Por esses motivos, portanto, o não provimento do recurso é a medida que se impõe, mantendo-se o indeferimento da penhora sobre os rendimentos alimentares do executado, por fundamentos diversos do adotado pelo juízo a quo. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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