Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Município de Curitiba em face da decisão monocrática de mov. 10.1 proferida no agravo de instrumento nº 109867-33.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau que acolheu exceção de pré-executividade. 2. Sustenta o agravante, em suma, que (a) com a afirmação de que “há indícios de que o Supremo Tribunal Federal adotará posicionamento diverso ao proferido em relação aos Estados e Distrito Federal”, a decisão agravada realiza um julgamento antecipado quanto à matéria colocada em sede de repetitivo; (b) seria mais prudente aguardar o julgamento do tema nº 1.217 pelo STF; (c) o tema 1.062 é claro ao mencionar Estados membros e o Distrito Federal, não fazendo qualquer referência aos Municípios; e (d) a diferença apurada nos cálculos resultou em redução substancial do crédito fiscal em mais de R$470.000,00, o que afeta significativamente a arrecadação municipal. Destarte, pugna pela reforma da decisão agravada com a concessão do efeito suspensivo pugnado. 3. Contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II – VOTO
Como exposto, o agravo interno é voltado contra a decisão do Relator que, nos autos de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, indeferiu a antecipação de tutela recursal, sob o entendimento de que não estavam presentes os requisitos para essa concessão, pelos motivos assim sintetizados: “(...) Seguiu-se a afetação de novo recurso extraordinário, representativo de controvérsia, agora abrangendo os Municípios, ainda não julgado, vale dizer (Tema nº 1.217, STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic”. Não há indicativos de que o Supremo Tribunal Federal adotará posicionamento diverso em relação aos Municípios. Ora, se os índices de correção aplicados pelos Estados devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela União, o mesmo ocorrerá com relação aos Municípios. Aliás, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue no mesmo sentido(...)No caso, do exame dos cálculos do contador judicial (mov. 90.2), verifica-se que a atualização dos valores, utilizando os parâmetros fixados pelo Município de Curitiba (IPCA + juros de 1% ao mês), supera aquela que seria obtida caso fosse adotado o índice utilizado pela União (SELIC). Isso porque o valor atualizado é de R$ 822.253,74, enquanto, pela Taxa Selic, seria de R$ 351.399,64. Sendo assim, indefiro o almejado efeito suspensivo” Pois bem. Com a interposição do presente agravo interno o impetrante pretendia a concessão da tutela antecipada recursal indeferida no despacho inaugural do recurso, decisão que produziria seus efeitos até o julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão colegiado. No entanto, verifica-se que o agravo de instrumento (interposto em 22 de setembro de 2025 e com pedido de inclusão em pauta em 11 de fevereiro de 2026), já foi objeto de julgamento, o que ocasiona o decaimento da utilidade deste agravo interno. Saliente-se, ainda, que não há no CPC nenhuma disposição estabelecendo a obrigatoriedade de julgamento prévio do agravo interno em relação ao agravo de instrumento, tal como existe no caso de coexistência de agravo de instrumento e apelação (“Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.)” Ademais, não assiste razão ao agravante quanto a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto foi externada fundamentação suficiente para conceder o efeito suspensivo ao recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado” (AgRg no REsp 1221373/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011). Soma-se a isso o entendimento da referida Corte de que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). Enfim, ante a perda do seu objeto, não se conhece do presente recurso, porque prejudicado.
|